Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3430/08.6TTLSB.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO
Sumário: I - A compensação a pagar aos trabalhadores nos termos do disposto no art. 401.º, nº 1 do Cód. Trab. deve ser calculada através da retribuição-base tal como é definida no art. 250.º, nº 2, alínea a) do Cód. Trab. e das diuturnidades, com exclusão de todas as outras prestações, ainda que sejam fixas, regulares e periódicas.
II - Havendo dúvidas aceitáveis quanto ao montante da compensação devida posta à disposição do trabalhador, resultantes da contagem do tempo de serviço, não se verifica a ilicitude do despedimento.

(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

A...requereu, em 18 de Setembro de 2008 providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo contra B....
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em suma, o seguinte:
- em 15.07.08, a ré notificou-a da intenção em promover despedimento colectivo, que a abrangia, informando-a, entre o mais, de que a compensação seria de um mês por cada ano de antiguidade, assegurando-se o mínimo de três meses;
- em 11.09.08, a requerida comunicou-lhe o seu despedimento, para produzir efeitos em 14.11.08;
- o processo de despedimento é ilícito porque o total da compensação posta à sua disposição (€ 10 500,00) é inferior ao devido, sendo apenas considerada indemnização de três meses de vencimento, quando a sua antiguidade lhe permitiria receber mais;
- efectivamente, embora tenha celebrado contrato de trabalho com início em 1.07.07, celebrou também um aditamento ao contrato, assinado por quem à data tinha poderes para o efeito, o Director-Geral, conforme procuração emitida pelo presidente do CA;
- nesse aditamento foi-lhe reconhecida a antiguidade reportada a 15.04.02, e foi convencionada uma indemnização de três meses de salário por cada ano de antiguidade, em caso de cessação do contrato promovido pela entidade empregadora, regra válida porque as regras laborais estabelecem apenas imperativos mínimos;
- além disso a sua remuneração ascendia a € 4240,00, embora fosse formalmente decomposta em € 3500,00 de vencimento base e € 740,00 de complemento de viatura, de modo que também por esta via a compensação posta à sua disposição é inferior à devida;
- apesar de a requerida invocar motivos estruturais para extinguir o Departamento Financeiro, a requerente embora desempenhasse funções financeiras nunca se inseriu naquele departamento, mas sim numa estrutura autónoma denominada controlling, que continua a existir, sendo assim improcedente a motivação invocada.
A requerida deduziu oposição, alegando, para tal que:
- não reconhece validade ao aditamento ao contrato de trabalho, uma vez que, na altura não teve conhecimento do mesmo, que foi efectuado em abuso de podres somente por um dos procuradores da requerida, ao passo que o contrato de trabalho foi assinado por este e um outro, como era habitual, sendo que o mesmo estabelece condições completamente leoninas, não se vendo razão para tal;
- as cláusulas são nulas por violarem lei imperativa do Contrato do Trabalho respeitante à cessação do contrato de trabalho;
- o montante da retribuição é o vencimento base conforme recibo, não constituindo retribuição o complemento;
- encerrou as áreas internas de finanças onde se integrava a requerente, tendo entregue esta actividade, em outsourcing, à empresa Deloitte.
Como questão prévia suscitou a incompatibilidade entre o art. 434.º do Cód. Trab. e o art. 42.º do Cód. Proc. Trab., na parte em que remete para o art. 24.º, alínea a), do Decreto-Lei nº 64-A/89, concluindo que esta deixou de constituir fundamento de oposição à providência.
Apresentou o correspondente processo de despedimento colectivo.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou improcedente a providência requerida razão pela qual não se decretou a suspensão do despedimento.
Inconformada com a decisão da mesma interpôs a requerente recurso de agravo, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
Contra-alegou a requerida, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 480 e 481, no sentido de assistir razão à recorrente.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se o despedimento da requerida foi ilícito.
Fundamentação de facto
A 1.ª instância deu como indiciariamente provada a seguinte matéria de facto, não objecto de impugnação e que aqui se acolhe:
1.º A requerente iniciou a prestação de trabalho efectivo a favor da requerida em 1 de Julho de 2007.
8.º A requerente assinou com a requerida o “contrato de trabalho” constituído pelo doc. n.º 1 – fls. 26 a 28 - que se reproduz.
10.º A requerente outorgou o documento n.º 2, -fls. 29 e 30, denominado “aditamento ao contrato de trabalho”, o qual foi assinado por ED…, que se dá por reproduzido, datado de 12 de Junho de 2007, e, que, quanto ao período experimental, previa que:
Cláusula 1.ª
Período experimental
1. As partes acordam expressamente, nos termos do n.º 2 do Artigo 110.º do Código do Trabalho, em excluir o período experimental do contrato de trabalho celebrado entre ambos.
2. A presente supressão do período experimental funda-se no longo conhecimento que o Director Geral da 1ª outorgante, Sr. ED…, detém das qualificações profissionais da 2ª outorgante.
3. A presente exclusão do período experimental do contrato de trabalho constitui, ainda, condição negocial/acordada expressamente entre as partes, dada a estabilidade de emprego que a 2ª Outorgante tinha á data do referido processo negocial.
11.º E, quanto à antiguidade e protecção mínima em caso de cessação do contrato de trabalho, previa que:
Cláusula 2ª
Rescisão/Cessação do contrato
1.- Em caso de rescisão ou cessação do contrato de trabalho, promovidas pela 1ª outorgante, independentemente da sua causa a 2ª Outorgante terá direito a uma indemnização correspondente a 3 (três) meses de salário por cada ano de antiguidade ou fracção.
2. Para efeitos do número anterior, a antiguidade relevante da 2ª outorgante retroage a 15/04/2002, em virtude da 1ª outorgante reconhecer aquela data como condição negocial do processo de admissão da 2ª outorgante.
12.º Mais ficou estabelecido no referido documento que:
Cláusula 3.ª
Vigência
1.- O presente aditamento ao contrato de trabalho vigora e produz os seus efeitos á data de início do contrato de trabalho celebrado entre as partes.
15.º A partir de 14/1/2008, até à presente data, a requerente por determinação da requerida foi dispensada da prestação de trabalho efectivo, sendo-lhe comunicado que as respectivas faltas “serão consideradas justificadas, pelo que não darão lugar a qualquer desconto na retribuição” (doc. n.º3, 4 e 5).
16.º A requerida pagava à requerente 3.500,00 a título de vencimento base e 740,00€ título de complemento de viatura, tendo esta atribuída a categoria profissional de Chefe de Serviços.
17.º e 18.º Em 15/7/2008 foi a requerente notificada da intenção da requerida em promover um despedimento colectivo, que a envolvia e deveria implicar a cessação do seu contrato de trabalho (doc. n.º 7, fls. 35 a 43, que se reproduz)
19.º Nos termos consagrados no ponto 6 da comunicação que à requerente foi entregue, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 419.º do CT, a requerida comunicava-lhe que: 6...a indemnização a atribuir aos trabalhadores cujos contratos cessem por efeito da decisão de emitir no âmbito do presente procedimento será a prevista no n.º 1 do art. 401.º do Código do Trabalho, correspondente a um mês de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, calculando-se a fracção de ano, em termos proporcionais, assegurando-se o valor mínimo da indemnização prevista na lei, de três meses de retribuição base.
20.º Em 11 de Setembro de 2008 a requerente é notificada da comunicação de despedimento, nos termos constantes do documento n.º 8 que se dá por reproduzida.
21.º e 22.º Nessa comunicação a requerida, quanto à compensação e créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho a requerida comunica que:
Como indemnização pelo presente despedimento, a OM Portuguesa pagará a V Ex a. o montante de € 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros), o qual foi calculado atendendo ao salário base e antiguidade de V Exa.
Tal como referido na nossa carta de 10 de Julho de 2008, a OM Portuguesa não reconhece qualquer eficácia ao suposto aditamento ao contrato de trabalho celebrado entre V Exa. e a Empresa, dado que, dos factos averiguados e mencionados na nossa carta de 21 de Dezembro de 2007 não podemos senão concluir que o referido aditamento foi assinado em abuso de poderes de representação pelo Sr. Etienne Dupont e em patente desvio da prossecução dos interesses da OM Portuguesa, o que V Exa., atentos os factos, não poderia ignorar
Pelo que, os termos contidos no pretenso aditamento não foram considerados para efeito do cálculo da indemnização a atribuir a V Exa. no âmbito do presente procedimento.
Acresce que o referido aditamento prevê o seguinte, na sua Cláusula 2ª:
(…)
Pelo que, no que respeita ao cálculo da indemnização a atribuir no âmbito do presente procedimento de despedimento colectivo, a OM Portuguesa não poderia de forma alguma atender aos termos previstos na cláusula acima transcrita, pois tal constituiria violação do disposto no art. 401º n.s 1 a 3, do Código do Trabalho, normas legais imperativas por aplicação do art. 383º do Código do Trabalho, bem como constituiria violação do princípio da igualdade no âmbito do presente procedimento.
23.º A requerida comunicou que o despedimento destina-se a produzir efeitos em 14 de Novembro de 2008.
29.º, 30.º O documento 2, denominado de aditamento ao contrato de trabalho foi assinado por Sr. ED…, que foi director-geral da requerida.
33.º Em 26/4/2007 o Presidente do Conselho de Administração da requerida confiou a C..., entre outros, os poderes para celebrar contratos de trabalho e fixar a correspondente disciplina.
34.º Conforme o constante das alínea o) e p), e III., da procuração outorgada naquela data, cuja cópia junta aos autos se reproduz - documento n.º 9, fls. 60 a 63.
39.º Datada de 9.1.08, a requerente enviou à requerida carta expondo o processo negocial conforme documento n.º 10 que se reproduz.
41.º O Sr. C... dirigiu à requerida comunicações em 12/1/08 e em 14/4/08 (doc. n.0 11 e 12 que se reproduzem).
107.º A requerente exercia funções de carácter financeiro.
109.º Cabendo-lhe fornecer às várias Direcções Gerais (Portugal e Genebra), bem como à Direcção Financeira (Genebra), o resultado das suas análises económicas e financeiras, necessárias ao controlo das actividades da OM Portuguesa.
Da oposição:
E 14.07.2008 e 15.07.2003, a requerida comunicou à requerente e aos demais trabalhadores abrangidos pelo procedimento, nos termos do artigo 419.º do Código do Trabalho (doravante “CT”), a intenção de promover um despedimento colectivo (Docs. 1 a 5 ora juntos).
Em 21.07.2008, a requerida foi notificada da constituição de uma comissão representativa dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento (doravante “Comissão Representativa”), nos termos do n.º 4 do artigo 419.º do CT, a qual a requerente integrava.
Em 28.07.2008, a requerida enviou à Comissão Representativa a comunicação e os elementos previstos nos números 1 e 2 do artigo 419.º do CT (Docs. 6 a 8 ora juntos).
Na mesma data, a requerida enviou cópia da comunicação e os elementos referidos no n.º 2 do artigo 419.º do CT à Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, em observância do previsto no n.º 3 do artigo 419.º do CT (doc. 9 ora junto).
Em 01.08.2008, teve lugar uma reunião entre a requerida e a Comissão Representativa, da qual foi lavrada acta nos termos do n.º 5 do artigo 420.º do CT, cuja cópia ora se junta como doc. 10.
A intervenção dos serviços da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (doravante “DGERT”) fez-se por meio da comunicação enviada por estes serviços em 30.07.2008, comunicando a impossibilidade de presença na reunião acima mencionada (doc. 11 ora junto), bem como por contacto telefónico estabelecido com a requerida em 25.08.2008.
A decisão de despedimento no âmbito do procedimento foi comunicada à requerente, tendo em 12.09.2008 sido enviados à DGERT os elementos previstos no n.º 2 do artigo 422.º do CT (doc. 17 junto),
O contrato de trabalho, constituído pelo doc. 1, celebrado entre a requerente e a requerida foi assinado, em representação desta, por dois procuradores, entre os quais o Sr. C....
Em 20.09.2007, a requerida revogou a procuração conferida ao Sr. C..., conforme doc. 18, fls. 272 a 274.
A requerida enviou à requerente, cartas datadas de 21.12.2007 e 10,07.2008, cujas cópias se dão por reproduzidas - docs. 19 e 20.
Nas comunicações de 15.07.2008 e 11.09,08, é invocado fundamento económico do despedimento colectivo: o encerramento das áreas internas de finanças da empresa requerida, no âmbito de um processo de reestruturação, como resposta à situação de desequilíbrio económico-financeiro da empresa da requerida.
E que este se inseria num processo de reestruturação da organização produtiva da requerida, e na decisão da empresa de encerramento das áreas internas de finanças da empresa, incluindo controlo de gestão, contabilidade e tesouraria.
O qual abrangia os trabalhadores directamente afectados pela decisão de encerramento das áreas internas de finanças da requerida, i.e. os trabalhadores integrados nas áreas financeiras de controlo de gestão, contabilidade e tesouraria da requerida.
A requerente, era a trabalhadora responsável pela área financeira de controle de gestão da requerida.
Como foi informado à requerente nas comunicações da requerida datadas de 15.07.2008 e 11.09.2008, esta consultou o mercado relativamente à prestação de serviços de controlo de gestão, contabilidade e financeiros, tendo entendido que o modelo de outsourcing destes serviços se afigura economicamente vantajoso.
Fundamentação de direito
No requerimento inicial a requerente fundamentou o pedido de suspensão do despedimento nos seguintes factos:
- não ter a requerida colocado à sua disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art. 401.º do Cód. Trab.;
- não verificação manifesta dos motivos invocados para o despedimento.
A decisão sindicada considerou improcedentes ambos os fundamentos.
No agravo, a agravante não se conforma com a improcedência do primeiro dos invocados requisitos, continuando a pugnar pela respectiva procedência e procurando demonstrar que efectivamente não lhe foi disponibilizada a compensação devida visto que, por um lado, foi não foi considerada a antiguidade reportada a 15.4.2002 reconhecida no aditamento ao contrato de trabalho, assinado pelo Director Geral da Recorrida, a quem haviam sido conferidos poderes pelo respectivo conselho de administração para contratar trabalhadores e fixar-lhes a respectiva disciplina e, por outro, não foi considerada no cálculo da compensação a que alude o art. 401.º, nº 1 do Cód. Trab. a quantia de € 740,00, paga a título de complemento de viatura e que, segundo alega, integra o conceito de retribuição.
Tendo como epígrafe “Compensação”, dispõe o art. 401.º do Cód. Trab., nos seus nºs 1 a 3:
1 – O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 – No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado proporcionalmente.
3 – A compensação a que se refere o nº 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
A retribuição base apenas compreende uma das prestações que integram a retribuição em geral, com exclusão de todas as outras, ainda que sejam fixas, regulares e periódicas.
Segundo a doutrina e a jurisprudência que o Código do Trabalho adoptou no art. 250.º, nº 2, alínea a), a retribuição de base corresponde à parte certa da retribuição que é definida em função da categoria profissional do trabalhador e do tempo de trabalho que ele se obrigou a prestar é a que consta das tabelas salariais dos instrumentos de regulamentação colectiva e que vulgarmente é designada por vencimento, ordenado ou salário (Acs. do STJ de 6.04.2000, CJ/STJ, Ano VIII, T. II, pág. 247 e de 14.12.2004, AD 524.º-525.º, pág. 1481).
Conclui-se, assim, que a retribuição base referida no transcrito art. 401.º, nº 1 não abrange a quantia paga a título de complemento de viatura, razão pela qual improcede, neste aspecto, a pretensão da agravante.
Insurge-se também a agravante contra o facto de a decisão recorrida não ter aceitado a antiguidade por si invocada, reportada a 15.04.2002.
Como se ponderou no Ac. do STJ de 9.07.98 (CJ, 1998, CJ/STJ Ano VI, T. II, pág. 297) havendo dúvidas aceitáveis quanto ao montante da compensação devida posta à disposição do trabalhador, resultantes da contagem do tempo de serviço, não se pode verificar a nulidade do despedimento, havendo lugar à reposição do que falta para completar o montante exacto da mencionada compensação devida. Idêntica foi a posição assumida no Ac. desta Relação de 14.03.07 (www.dgsi.pt) e é também esse o nosso entendimento.
No caso vertente, essas dúvidas são perfeitamente pertinentes e prendem-se com a validade do aditamento ao contrato de trabalho, por via do qual teria sido reconhecida à agravante maior antiguidade.
De facto:
- mesmo ainda antes do despedimento, já era controvertida entre as partes a aceitação do aditamento, conforme resulta da matéria provada respeitante à correspondência trocada entre agravante e agravada, manifestada também no momento do despedimento;
- embora o Director-Geral, C..., o único que subscreve o aditamento ao contrato de trabalho em suposta representação da requerida, tivesse procuração para individualmente o puder fazer, a verdade é que a procuração foi outorgada pela agravada em 27.04.07, mas foi revogada em 20.09.07.
- não se provou a data em que foi assinado o aditamento ao contrato de trabalho, podendo ou não tê-lo sido fora daqueles períodos;
- desconhece-se a data em que foi outorgado o contrato de trabalho;
- a data aposta no aditamento ao contrato de trabalho - 12.06.07 - é anterior à data em que a agravante iniciou funções - 1.07.07.
Sustenta a agravante que admitindo a existência de qualquer dúvida sobre a sua antiguidade, essa dúvida não devera ser decidida contra a recorrente e a favor recorrida, mas inversamente porque beneficia da garantia constitucional de estabilidade no emprego, assegurada pelo art. 53.° da Constituição da República Portuguesa e do dever legal de que obriga a entidade empregadora, na formação dos contrato de trabalho, a proceder segundo as regras de boa fé sob pena de responder culposamente pelos danos causados – art. 93º do Cód. Trab..
Não se descortina, nem a agravante esclarece, em que medida a agravada terá ela violado a boa fé na formação do contrato.
Da invocada garantia constitucional de estabilidade no emprego, contida no art. 53.º da nossa Lei fundamental que garante a estabilidade do emprego e proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos não resulta que o non liquet em termos probatórios deva ser resolvido a favor da agravante: a prova da referida formalidade era condição sine qua non para decretamento da suspensão do despedimento, uma vez que a inobservância daquela só resulta manifesta, em termos da summario cognitio e do fumus boni juris que presidem ao decretamento da providência, quando comprovada, sendo apenas documental a prova a oferecer. No caso em apreço a agravante não provou como lhe competia – art. 342.º, nº 1 do Cód. Civil – ser manifesto não ter sido observada a referida formalidade e o que se verifica é que o empregador disponibilizou a compensação em função dos valores que, na altura do despedimento se mostravam inquestionáveis. Face a esta omissão probatória não pode deixar de ser denegado provimento ao recurso.
Refira-se, por último, que ainda que as conclusões do recurso procedessem, o mesmo seria sempre julgado improcedente.
Efectivamente é nosso entendimento que o art. 434.º do Cód. Trab. revogou o art. 42.º do Cód. Proc. Trab., na parte em que prevê como fundamento de suspensão do despedimento colectivo o requisito aqui em causa, ou seja, o disposto no art. 431.º, nº 1, alínea c) do Cód. Trab. - não ter sido colocada à disposição do trabalhador, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação de antiguidade. Aquele fundamento permanece apenas para a acção de impugnação do despedimento, deixando de poder alicerçar um procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo. Neste sentido pode ver-se o Ac. desta Relação de 5 de Abril de 2006 (www.dgsi.pt), subscrito pela ora Relatora como 1.ª adjunta.
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida.

Custas pela agravante.

Lisboa, 27 de Maio de 2009

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Leopoldo Soares