Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058471
Nº Convencional: JTRL00002029
Relator: AMARAL BARATA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RL199210060058471
Data do Acordão: 10/06/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: RT ANO86 PAG330 ANO89 PAG123 ANO90 PAG280 ANO93
Tribunal Recurso: PAG456 T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 568/90-1
Data: 10/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1410 N1 ART2130 N1.
Jurisprudência Nacional: BMJ N202 PAG208 N209 PAG205 N224 PAG236 N236 PAG196 N247 PAG155 N251 PAG211 N284 PAG146 N301 PAG433 - RLJ ANO101 PAG378 ANO105 PAG6.
Sumário: I - É Vexata Puaestio saber se o alienante deve ser demandado juntamente com o adquirente na acção que, ao abrigo de um direito de preferência, o preferente mova ao adquirente.
II - Doutrina e jurisprudência arregimentam argumentos num e noutro sentidos, erigindo teses minimamente aliciantes, mas sem que cada extremado campo aí leve objectivamente de vencida ao outro; e, assim, tudo continua pendente de algumas sensibilidades, quer do caso ajuizado, quer da postura do aplicador das normas.
III - Não é descurável aquela doutrina/jurisprudência que, p. ex., RT 86-330, RLJ 101-378, BMJ 202-208, RT 89-123,
RLJ 105 n. 6, BMJ 209-205, RT 90-280, BMJ 224-236,
236-196, 247-155, 251-211, 284-146, 301-433, RT 93-456,
CJ III, 514 e 738, CJ V, T2, 136, RLJ 115-28, refina o conspecto de se peticionar tão só o reconhecimento do direito de preferência e de o alienante não ter objectivamente interesse directo em contradizer por a acção lhe não causar prejuízo.