Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072584
Nº Convencional: JTRL00006251
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ESCRITURA PÚBLICA
NULIDADE
ABUSO DO DIREITO
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL199203110072584
Data do Acordão: 03/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART1029 N1 N3.
CNOT67 ART89 J.
Sumário: I - Os arrendamentos para o comércio e a indústria devem ser reduzidos a escritura pública.
A inobservância desta forma legal implica a nulidade do contrato, a qual só é invocável pelo locatário.
II - Sendo penhorado o direito ao trespasse do estabelecimento do locatário, e reconhecendo este a existência do contrato de locação, não poderá ele, após ser ordenada a venda, vir invocar a nulidade do arrendamento por falta de escritura pública.
III - É que a invocação da nulidade só é admitida perante o locador; e, por outro lado, seria inadmissível, por constituir abuso de direito, que o locatário pudesse aproveitar a validade e subsistência do arrendamento na parte em que este lhe é favorável, isto é, enquanto lhe permite continuar a usufruir do imóvel e, simultaneamente, lhe fosse permitido invocar a nulidade do mesmo na parte em que essa validade o pode desfavorecer.
IV - Não é de suspender uma execução laboral, em que não é parte o locador, com o fundamento da nulidade do contrato de locação invocada pelo locatário-executado.