Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006251 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ESCRITURA PÚBLICA NULIDADE ABUSO DO DIREITO EXECUÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199203110072584 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1029 N1 N3. CNOT67 ART89 J. | ||
| Sumário: | I - Os arrendamentos para o comércio e a indústria devem ser reduzidos a escritura pública. A inobservância desta forma legal implica a nulidade do contrato, a qual só é invocável pelo locatário. II - Sendo penhorado o direito ao trespasse do estabelecimento do locatário, e reconhecendo este a existência do contrato de locação, não poderá ele, após ser ordenada a venda, vir invocar a nulidade do arrendamento por falta de escritura pública. III - É que a invocação da nulidade só é admitida perante o locador; e, por outro lado, seria inadmissível, por constituir abuso de direito, que o locatário pudesse aproveitar a validade e subsistência do arrendamento na parte em que este lhe é favorável, isto é, enquanto lhe permite continuar a usufruir do imóvel e, simultaneamente, lhe fosse permitido invocar a nulidade do mesmo na parte em que essa validade o pode desfavorecer. IV - Não é de suspender uma execução laboral, em que não é parte o locador, com o fundamento da nulidade do contrato de locação invocada pelo locatário-executado. | ||