Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007832 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS AMBIGUIDADE OBSCURIDADE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RL199212090009575 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART456 ART649. CPC67 ART669 ART670 N1 ART712 N2. CP82 ART15 ART136 N1. CE54 ART58 N4 N5. CCIV66 ART483 ART487. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/12/01 IN BMJ N202 PAG146. AC STJ DE 1969/11/07 IN BMJ N191 PAG219. AC STJ DE 1969/12/05 IN BMJ N192 PAG254. AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N288 PAG165. | ||
| Sumário: | I - Se das respostas aos quesitos, resultar que um dos arguidos "passou com as rodas do seu carro sobre o peito da vítima, matando-a ", e o co-arguido, instantes antes, a tinha atropelado com o seu veículo, causando-lhe lesões corporais, "por pancada violenta (fractura do fémur da vítima e a sua subsequente queda violenta, no solo, com a cabeça), tendo. por isso, ambos sido condenados com base em concausalidade, devem sobre o ponto ser ouvidos, em julgamento, os peritos tanatologistas afim de se averiguar em que medida cada um dos condutores contribuíu para a morte do peão, designadamente apurar-se se eram letais as lesões causadas pelo arguido que atropelou, em primeiro lugar. II - Decorre, assim, das respostas aos quesitos, quanto a esse ponto nuclear para a causalidade do facto, lacuna, por insuficiência e obscuridade, vícios passíveis de serem superados, com a audição dos peritos, pelo que deve julgar-se nulo o julgamento, e mandá-lo repetir nomeadamente para aquele esclarecimento (artigo 712, n. 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigos 649 do Código de Processo Penal de 1929 e 7, n. 1, do Dec.Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro. | ||