Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009575
Nº Convencional: JTRL00007832
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RL199212090009575
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART456 ART649.
CPC67 ART669 ART670 N1 ART712 N2.
CP82 ART15 ART136 N1.
CE54 ART58 N4 N5.
CCIV66 ART483 ART487.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/12/01 IN BMJ N202 PAG146.
AC STJ DE 1969/11/07 IN BMJ N191 PAG219.
AC STJ DE 1969/12/05 IN BMJ N192 PAG254.
AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N288 PAG165.
Sumário: I - Se das respostas aos quesitos, resultar que um dos arguidos "passou com as rodas do seu carro sobre o peito da vítima, matando-a ", e o co-arguido, instantes antes, a tinha atropelado com o seu veículo, causando-lhe lesões corporais, "por pancada violenta (fractura do fémur da vítima e a sua subsequente queda violenta, no solo, com a cabeça), tendo. por isso, ambos sido condenados com base em concausalidade, devem sobre o ponto ser ouvidos, em julgamento, os peritos tanatologistas afim de se averiguar em que medida cada um dos condutores contribuíu para a morte do peão, designadamente apurar-se se eram letais as lesões causadas pelo arguido que atropelou, em primeiro lugar.
II - Decorre, assim, das respostas aos quesitos, quanto a esse ponto nuclear para a causalidade do facto, lacuna, por insuficiência e obscuridade, vícios passíveis de serem superados, com a audição dos peritos, pelo que deve julgar-se nulo o julgamento, e mandá-lo repetir nomeadamente para aquele esclarecimento (artigo 712, n. 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigos 649 do Código de Processo Penal de 1929 e 7, n. 1, do Dec.Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro.