Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010158 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA CASO FORTUITO | ||
| Nº do Documento: | RL199305180064571 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FRANCA XIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 104/90-1 | ||
| Data: | 02/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M A OBRIGAÇÕES PAG417 TEORIA GERAL 1960 I PAG130 II PAG7. MARCELLO C MANUAL 8ED PAG1195. A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 3 PAG421. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART487 ART488 ART493 ART502 ART503 N3 ART505 ART563. CE54 ART1 N2 ART3 N1 N3 ART7 N1 N6 ART26 N2 ART30 N2 ART56 N1. PORT 332/76 DE 1976/06/03. | ||
| Sumário: | I - No que concerne à causalidade, é hoje pacífico que a generalidade da doutrina e jurisprudência dominantes se pautam pelo critério da adequação e eficiência do facto despoletante do evento. II - O facto causal não tem que assumir a expressão de uma simplicidade extrema, reduzida, bem podendo consistir em algo de compósito, complexo; o que tem de constituir é uma unidade. III - É irredutível que o acidente se traduziu na colisão do veículo com a ovelha e no subsequente desgoverno e capotamento. Esta globalidade ou dinâmica é que plasma o acidente. Ficar-se só pela colisão entre o veículo e o animal não explica o demais, tanto mais que os danos que verdadeiramente o autor reclama não são os dessa colisão mas sim do capotamento. E este advém do "despiste" que o autor alega. IV - Tal como o autor sustenta que o aparecimento do animal foi súbito e imprevisto, é manifesto que o mesmo lhe surgiu a curtos metros, sem tempo ou espaço para tentar uma manobra de não colhimento do mesmo animal, e portanto o embate foi inexorável. V - Porém, o autor não provou que o surgimento do animal foi súbito, imprevisto e a curtos metros. VI - Sendo noite (Fevereiro; 19,45 horas), e praticando o autor uma condução normal, rodando na ordem dos 100 Km/hora, teria o veículo por si conduzido que emitir a iluminação regulamentar, e daí que o uso dos faróis, na posição de máximos, lhe possibilitasse um campo de visibilidade da grandeza dos 100 metros, minimamente de 30 metros (se operantes os faróis nos médios), pelo que, se atento estivesse às circunstâncias da estrada, não podia deixar de ver o animal a tempo de se desviar (em princípio para a esquerda, visto que nada se refere sobre a espécie de atravessamento do animal: se em correria, se a passo, se hesitante, se obliquamente, etc) e evitar a colisão, tanto mais que se não refere que, então, lhe não era dado obliquar sobre a sua esquerda pela curta ou perigosa aproximação de veículo imediatamente à sua rectaguarda em qualquer das duas faixas de rodagem (o que tem de entender-se que nenhum veículo se aproximava ou estava próximo pela sua rectaguarda, menos à sua frente, pois que nesses segundos de todo o acidente terceiros não ficaram afectados na sua segurança ou integridade física). VII - Toda a autoridade com jurisdição na segurança (lato sensu) das estradas de superior utilização e de circulação automóvel mais rápida tem a obrigação de a ter expurgada de eventos que reduzam ou eliminem a necessária segurança - tanto é o que se depreende, como princípio geral, dos artigos 1, n. 1 e 2, 3 n. 1, 2 e 3, 5, n. 1, 2 e 3, 26, 39 do CE, artigos 1 a 4 do Decreto-Lei 13/71, de 23/1, artigos 5, 6, 9, 12 do Decreto-Lei 380/85, de 26/9, bases VI n. 3 e XXIV n. 2, do Anexo I do Decreto-Lei 458/85, de 30/10. VIII - Acentuadamente, em relação às artérias de primeira grandeza, ditas "auto-estradas": art. 26, CE, art. 9, parágrafo único, do Decreto-Lei 43705, de 22/05/61, art. 8 da Portaria 18483, de 23/05/61 (na redacção melhorada da Portaria 391/77, de 27/06) e base XXV, n. 10, a) do Anexo I do Decreto-Lei 458/85, de 30/10. IX - Só que, e bem se compreende, a vedação que tais artérias têm que conter não implica uma contínua estancidade milimétrica, pois há-de sê-lo, espaçadamente, e mais redutora, consoante as solicitações externas do seu tracejado. X - Por outro lado, de modo algum esteve no pensamento do legislador - como o poderá estar no dos projectos de tais artérias - criar condições de circulação automóvel isentas a todo o momento do surgimento de todo e qualquer obstáculo ou evento que faça perigar ou excluir a segurança dos utentes. Não se assentou no óptimo, antes no possível de superior qualidade, e em conformidade com limitações de ordem económica, financeira, ambiental e média dos comportamentos humanos, sendo que aí o utente não tem que ter só direitos mas também vinculações, obrigações. XI - É por isso que só pontualmente nas auto-estradas a vedação das mesmas é totalmente apertada, noutros pontos é - o menos e contém sinalização adequada às circunstâncias. XII - No campo da responsabilidade civil o legislador não deixou de perspectivar a ocorrência de situações de caso fortuito ou de força maior para as excluir de susceptibilidade de responsabilização: p. ex., artigos 483, 488, 493, 502, 503 n. 3, 505 do CC, art. 56 n. 1, CE. XIII - Ora, o trânsito de um animal sem dono ou extraviado numa artéria de circulação automóvel, é uma realidade da vida, pelo que todo o condutor pode e deve contar sempre com essa possibilidade, tanto mais que é constante obrigação do condutor do veículo, para além de destreza no domínio da máquina, estar atento às circunstâncias da artéria, e por certo que a entidade responsável pela segurança rodoviária não deixaria de vedar mais e melhor ou de sinalizar convenientemente os pontos da auto-estrada onde fosse concretamente possível o surgimento de gado por ser existente nos hábitos locais a criação e pastoreio usual do mesmo. XIV - E caso fortuito (l. s., para abranger também o de força maior) é o acontecimento previsível mas inevitável: p. ex., M. Andrade, Obrig. p. 417, M. Caetano, Manual, 8 P. 1195, A. Varela, Das Obrigs. 3, I, p. 421, M. Andrade, T. Geral, 1960, I, p. 130 e II p. 7. | ||