Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR MORTE CONTRIBUIÇÃO REGULAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O reconhecimento do direito a pensão por morte aos beneficiários indicados no art. 20º da LAT, em que se incluem os ascendentes, constitui uma emanação do direito a alimentos – que, nos termos do art. 2003º do CC, compreende tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Na medida em que a lei estabelece que os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daqueles que houver de recebê-los (art. 2004º do CC), a jurisprudência tem entendido que o requisito para o reconhecimento do direito à pensão a favor dos ascendentes do sinistrado depende de uma condição que se desdobra em dois requisitos: a) a regularidade da contribuição para o sustento dos ascendentes, por parte do sinistrado; b) a necessidade da contribuição, por parte dos beneficiários. II - Vivendo a autora, pelo menos desde finais de 2000, princípios de 2001, em coabitação com o sinistrado, seu filho e o outro filho na morada daquele, sendo o sinistrado que suportava despesas não determinadas relativas à casa onde habitavam e auferindo a autora, desde 1 de Fevereiro de 2007, a pensão de sobrevivência no valor ilíquido de € 818,57 mensais, não oferece dúvidas que o sinistrado contribuía com regularidade para o sustento da autora, pelo menos na parte em que esse sustento tinha a ver com as despesas com a habitação, não obstante a autora ter adquirido em 1/2/2007 o direito a uma pensão de sobrevivência. III - Com efeito, o facto de a autora. ter esta pensão de sobrevivência não é bastante para que se possa concluir que não tinha necessidade da contribuição do filho, quando se sabe que viviam em economia comum e ele suportava despesas da casa. IV - E, apesar de, como única herdeira do sinistrado a autora se ter tornado titular da habitação, por que não se mostra que a hipoteca tivesse sido cancelada, temos de admitir que a autora continua a suportar o encargo inerente ao empréstimo hipotecário e, portanto o facto de a autora ter passado a ser proprietária não significa que não tenha encargos com a habitação, sendo de presumir que os encargos com a habitação que eram suportados pelo sinistrado correm agora por conta da autora, que tem de suportar igualmente todos os custos com o seu sustento (alimentação, vestuário, medicamentos). V – De resto, a necessidade dos ascendentes não tem que ser absoluta, nem total, nem deve aferir-se por padrões de mínima subsistência ou indigência mas antes com base na situação normal do agregado familiar em que o sinistrado se inseria. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa B intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra B, Ldª e C, Companhia de Seguros, SA, pedindo que: a) a primeira Ré fosse condenada a pagar à Autora, com início 25 de Julho de 2007, a pensão anual no valor de € 29.319,98 [Retribuição base (€ 1.370,83x14M) + subsídio de alimentação (€ 6.05x22Dx11 M) + trabalho suplementar (média anual € 2.244,65) + ajudas de custo (média anual € 444,61) + prevenção principal (média anual € 5.975,00)]; b) a primeira Ré fosse condenada a pagar à Autora, a título de subsídio de despesas de funeral com trasladação, a quantia de € 952,69; c) a primeira Ré fosse condenada a pagar à Autora, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, sofrida pelo acidentado na reparação do acidente, no período de tempo compreendido entre 16-07-2007 e 24-07-2007, a quantia de € 151,62; d) a primeira Ré fosse condenada a pagar à Autora, a título de despesas de transporte, a quantia de € 4,26; d) a primeira Ré fosse condenada a pagar à Autora, a título de reparação por danos não patrimoniais, o montante de € 15.000,00; e) a primeira Ré fosse condenada a pagar à Autora juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento das prestações, até integral pagamento. f) Subsidiariamente, a condenação das Rés a pagar à Autora, nos termos previstos na Lei n° 100/97, de 13 de Setembro e do Decreto-Lei n° 143/99, de 30 de Abril, a partir de 25 de Julho de 2007, a pensão anual, actualizável, no montante de € 4.398,00, até a A. perfazer 65 anos e, a partir desta idade, a pensão anual e vitalícia actualizável de € 5.864,00, sendo da responsabilidade da seguradora, 2a Ré, o pagamento da pensão anual, actualizável de € 3.098,36, até a A. perfazer 65 anos e, a partir dessa idade, a pensão anual e vitalícia de € 4.131,14 e, da responsabilidade da 1ª R., o pagamento da pensão anual actualizável de € 1.299,64 até a A. perfazer 65 anos e, a partir dessa idade, a pensão, anual vitalícia e actualizável de € 1.732,86. Para fundamentar os pedidos alegou, no essencial, o seguinte: No dia 15 de Julho de 2007, cerca das 15:00 horas, (…), ocorreu um acidente de viação, simultaneamente de trabalho, em que foi vítima PMFR. O acidente ocorreu quando o sinistrado, na qualidade de técnico de telecomunicações se encontrava de prevenção permanente, no exercício das suas funções laborais, ao serviço e sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora, prestando assistência técnica em diferentes instalações telefónicas e em variados locais, pertencentes à Central Telefónica do Porto. Na data e hora do acidente, o sinistrado fazia-se transportar na viatura de matrícula 00-00-00, propriedade da entidade empregadora. Na sequência de tal acidente, o sinistrado, que evidenciava traumatismo crânio-facial, foi assistido no Hospital Distrital de Castelo Branco e no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, sendo que o mesmo permaneceu internado neste último estabelecimento hospitalar no período compreendido entre 16-07-2007 e 24-07-2007. As lesões sofridas no acidente vieram a determinar a sua morte. À data da sua morte o sinistrado tinha 31 anos. O sinistrado era filho da ora Autora, faleceu no estado de solteiro, nunca viveu em união de facto e não deixou filhos, incluindo nascituros ou adoptados plena ou restritamente. O sinistrado tinha a seu cargo a sua mãe, ora Autora, que consigo vivia, na residência, que foi sua (…), em comunhão de mesa e habitação. O andar, que foi residência do sinistrado, continua a ser habitado pela sua progenitora, que, como sua única herdeira, passou a ser a proprietária do mesmo, por herança do seu falecido filho. Desde finais de 2000, princípios de 2001, quando o seu marido decidiu, unilateralmente, ir viver para a "terra", (…), onde tinham uma casa modesta e um pequeno terreno de cultivo, que a Autora ficou a viver apenas com os seus dois e únicos filhos, ambos solteiros, maiores, em casa do filho mais velho, o sinistrado. Como a Autora não tinha qualquer ocupação profissional, nem auferia qualquer rendimento, ocupava-se a cuidar da casa e dos filhos, vivendo a cargo do filho mais velho, o sinistrado, em comunhão de mesa e habitação, situação esta, que se verificou até à morte deste. Era o sinistrado, quem suportava as despesas da casa, incluindo a alimentação, vestuário, etc., para as quais também contribuía, embora modestamente, o irmão, que é mais novo, quando conseguia obter algum proveito de trabalhos ocasionais e incertos, que ia encontrando de quando em vez. A Autora, só a partir do mês de Maio de 2007, passou a auferir, de pensão de sobrevivência, a quantia mensal líquida de € 776,47, que lhe foi atribuída pela Segurança Social, por morte do seu marido, AMBR, falecido no dia 11 de Janeiro de 2007. À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição anual de € 29.319,98, englobando a retribuição base no valor de € 1.370,83 x 14M; o subsídio de alimentação, no valor de € 6,05 x 22D x 11 M; o trabalho suplementar prestado, sendo a média anual de € 2.244,65; as ajudas de custo, com a média anual no valor de € 444,61; e, a prevenção principal, com a média anual de € 5.975,00. A entidade empregadora tinha a sua responsabilidade infortunística em relação ao acidentado transferida para entidade seguradora, a aqui 2a Ré, "C – Companhia de Seguros, S.A.", por contrato de seguro titulado pela apólice n° (…), na modalidade de prémio variável, abrangendo apenas a retribuição anual do acidentado no montante global de € 20.655,72, ou seja, [(€ 1.370,83 x 14M) + (€ 133,10 x 11M)]. Na tentativa de conciliação não houve acordo por a 2ª R., apesar de ter reconhecido a existência de um contrato de seguro de acidente de trabalho firmado entre si e a entidade empregadora, titulado pela apólice n° (…), abrangendo o sinistrado e a retribuição mensal de [(€ 1.370,83 x 14M) + (€ 133,10 x 11 M)], o que corresponde ao salário anual de € 20.655,72, não ter aceitado a caracterização do acidente como de trabalho, alegando que tal evento ocorreu num Domingo e, na ocasião, o sinistrado não se deslocava ao serviço da sua entidade empregadora. Também não reconheceu a A. como sendo a beneficiária legal do acidentado, alegando que este não vivia com aquela, mas com um irmão. Alegou ainda a A. que, por virtude da responsabilidade resultante do contrato de trabalho, a responsabilidade e a culpa pela produção do acidente de trabalho, sempre terão de ser imputadas à entidade empregadora, aqui 1a Ré, reclamando a reparação por esta, nos termos do artigo 18° da Lei 100/97, de 13 de Setembro e do artigo 61° do Decreto-Lei n° 143/99, de 30 de Abril, verificando-se responsabilidade/culpa da entidade patronal. Desde a morte do seu filho, com quem formava um núcleo familiar muito unido e inseparável, a A. sofre grande angústia e sofrimento pelo desaparecimento deste seu ente querido, que, para além de excelente filho e amigo, era também o sustento económico do lar. A Autora é doméstica, não tinha até há pouco tempo qualquer rendimento e o seu único rendimento actual é a pensão de sobrevivência, que lhe foi atribuída por morte do seu marido, falecido a 11 de Janeiro de 2007. Com a morte do filho e vivendo a cargo dele, ficaram frustradas todas as expectativas e projectos de vida, que haviam formulado no sentido de poderem continuar a usufruir de uma vida cada vez mais estável e tranquila. A A. vive agora com graves carências económicas, que a obriga a abster-se de fazer despesas, que normalmente não carecia de evitar, como por exemplo na alimentação e no vestuário. A insegurança, a saudade, o sofrimento e a angústia da perda de um filho tão querido, alguns meses após ter perdido o marido, tem perturbado o sono e a capacidade de reagir, deixando na A. danos irreparáveis e difíceis de ultrapassar. Por mera cautela de patrocínio e subsidiariamente, para o caso de se entender não se ter verificado culpa da entidade patronal na produção do acidente de trabalho, deverão as Rés ser condenadas a pagar à A., nos termos da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro na proporção das respectivas responsabilidades. Procedeu-se à citação das RR, bem como do Instituto de Segurança Social, IP, para a acção, tendo este vindo deduzir pedido de reembolso de prestações de Segurança Social, contra as RR, alegando que com base no falecimento, em 24.07.2007, do beneficiário PMFR, em consequência do acidente a que dizem respeito os autos, foi requerido no ISS-IP/CNP o reembolso das despesas de funeral, que foi deferido, em consequência tendo sido pago ao requerente a título de reembolso das despesas de funeral, o montante global de 2.300,00 €ur. O ISS-IP/CNP tem direito ao reembolso do montante indicado, dos responsáveis pelo acidente, que causou a morte do beneficiário em causa, por força da subrogação legal prevista no art. 66° da Lei 17/00, de 8 de Agosto e nos termos do DL 59/89 de 22 de Fevereiro. A R. empregadora contestou, começando por dizer que apesar da posição assumida na tentativa de conciliação, entretanto teve conhecimento que a causa do acidente não teve a ver com o exercício da actividade do sinistrado, mas antes por este estar a conduzir sob efeitos de produtos psicotrópicos ou outras substâncias, o que resultou comprovado pelo resultado da análise ao sangue. Esse conhecimento resultou-lhe do facto de ter sido notificada pela seguradora de decisão desta invocando tal facto como motivo de exclusão, sustentada nas condições gerais da apólice, parte II, artigo 37.° al. e). Defendeu, assim, que, a confirmar-se esse facto, o acidente de trabalho deve considerar-se descaracterizado, nos termos do disposto no art. 7.° n.° 1 al. a), da lei n.° 100/97, de 13 de Setembro. Impugnou, ainda, os factos que não são do seu conhecimento invocados pela A. e, para além disso, contrapondo que aquela alega sofrer de carências económicas, mas a própria admite que recebe uma pensão de € 776,47, acrescendo que era herdeira e agora, também por essa via, passa a ser a proprietária plena da fracção que era propriedade do filho. Conclui pugnando pela improcedência da acção. A R. seguradora, por seu turno, alegou não aceitar que os factos integrem um acidente de trabalho, nomeadamente por não se saber se a deslocação que vitimou o sinistrado foi efectuada em razão de serviço, não evidenciando a deslocação realizada qualquer conexão com o "serviço de prevenção", que o A. prestava no dia do sinistro. Pugnou pela improcedência da acção. Procedeu-se ao saneamento do processo e à selecção dos factos assentes e controvertidos e, oportunamente, à audiência de julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença de fls. 475/499 que decidiu: 1. Julgar improcedentes os pedidos deduzidos pela A. contra as RR., absolvendo-as dos mesmos. II. Julgar procedente o pedido deduzido pelo ISS contra as RR. seguradora e empregadora, condenando-as no reembolso do subsídio de despesas de funeral àquela entidade, respectivamente, pelos valores de €1 611,15 e € 688,85. III. Condenar as RR. entidade seguradora e entidade empregadora, nos termos do disposto no n.° 6 do art. 20.° da lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, a pagarem ao FAT, respectivamente, as quantias de € 61 967,16, € 25 992,78. IV. Condenar as RR. entidade seguradora e entidade empregadora a pagarem à herança do falecido sinistrado, os valores correspondentes à indemnização por incapacidade absoluta temporária, respectivamente, de € 361,47 e €151,62, a serem entregues à cabeça de casal MCFR. V. Sobre as quantias acima referidas são devidos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento. A A. não conformada, apelou, sintetizando as respectivas alegações nas seguintes conclusões: (…) Apenas a 1ª R. apresentou contra-alegações que foram desentranhadas, por virem fora de prazo. Subidos os autos a este tribunal, pelo digno PGA foi emitido o parecer de fls.542. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões alegatórias da recorrente, verifica-se das conclusões que antecedem que vem suscitada a reapreciação apenas da questão de saber se, face à factualidade assente, a A. e apelante reúne os pressupostos para ser considerada beneficiária de pensão por morte do sinistrado, seu filho. Na 1ª instância foi dada como assente a matéria de facto seguinte: A. PMFR, era técnico de telecomunicações ao serviço e sob as ordens, direcção e fiscalização de A, Lda., B. No dia 15 de Julho de 2007, um Domingo, cerca das 15:00 horas, (…), PMFR, quando conduzia a viatura de matrícula 00-00-00, propriedade da A, Lda., aqui 1a Ré., foi vítima de um acidente de viação, em consequência do qual evidenciava traumatismo crânio-facial, tendo sido assistido no Hospital Distrital de Castelo Branco e deste transferido para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa. C. O PMFR permaneceu internado neste último estabelecimento hospitalar no período compreendido entre 16-07-2007 e 24-07-2007. D. Naquela última data, em consequência das lesões sofridas no acidente de viação, descritas e examinadas no relatório de autópsia, o PMFR veio a falecer. E. À data da sua morte o sinistrado tinha 31 anos. F. O sinistrado era filho de A, aqui Autora. G. Com base no falecimento, em 24.07.2007, do beneficiário PMFR, em consequência do acidente a que dizem respeito os autos, foi requerido no ISS-IP/CNP o reembolso das despesas de funeral, que foi deferido. H. Em consequência o ISS-IP/CNP pagou ao requerente a título de reembolso das despesas de funeral, o montante global de 2.300,00 €ur. 1. À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição anual de € 29.319,98, englobando as seguintes componentes salariais: - Retribuição base: €1.370,83 x 14M; - Subsídio de alimentação: € 6,05 x 22D x 11M; - A título de trabalho suplementar prestado (média anual): € 2.244,65; - Ajudas de custo (média anual): € 444,61; - Prevenção principal (média anual): € 5.975,00. J. A entidade empregadora tinha a sua responsabilidade infortunística em relação ao acidentado transferida para entidade seguradora "C– Companhia de Seguros, S.A.", por contrato de seguro titulado pela apólice n° (…), na modalidade de prémio variável, abrangendo apenas a retribuição anual do acidentado no montante global de € 20.655,72, ou seja, [(€ 1.370,83 x 14M) + (€133,10 x 11M)]. K. Para análise toxicológica de confirmação relativa à amostra colhida em 15.07.07, no Hospital Amato Lusitano de Castelo Branco (…) o INML, IP, Região do Centro procedeu a exame tendo confirmado a presença no sangue do composto ácido 11 – nordelta 9 – tetrahidrocanabinol (concentração estimada em 199 mg/ml) um metabolito da marijuana desprovido de actividade farmacológica. L. No dia 15 de Julho de 2007, o sinistrado, encontrava-se de prevenção permanente durante 24 horas, para exercer as suas funções laborais de técnico de telecomunicações, as quais consistiam em poder ser chamado em qualquer altura desse período e em qualquer lugar onde estivesse, para dar resposta à solicitação em 8 horas. M. A situação de prevenção visava a prestação de assistência técnica para solucionar problemas em instalações telefónicas e em variados locais, a nível nacional, pertencentes a qualquer uma das três centrais sitas em Lisboa, Porto e Funchal, a qual podia ser prestada no próprio local ou remotamente, consoante o tipo de problema técnico. N. O veículo 00-00-00, estava atribuído ao sinistrado pela R. B, para o exercício das funções de prevenção permanente acima referidas, e, no dia 15 de Julho de 2007, circulava na EN 233, onde se despistou, conduzido por aquele, conforme assente em B. Relativamente a esse dia 15 de Julho de 2007, há registo de intervenções solicitadas pelos clientes (…), mas sem determinação da hora da assistência, se foi prestada remotamente ou em local determinado. O. A mãe do sinistrado, vivia com o filho na residência daquele (…). P. O sinistrado faleceu no estado de solteiro e nunca viveu em união de facto nem deixou filhos. Q. Pelo menos desde finais de 2000, princípios de 2001, a Autora vivia com os seus dois filhos, ambos solteiros, maiores, na casa sita na morada acima referida (em 4), a qual fora adquirida por si e pelo seu marido, em 21.06.1988, sendo a casa de morada de família de ambos e dos filhos; posteriormente, em 20.12.2002, a A. e o marido venderam a referida casa ao seu filho PMFR, o sinistrado. R. A Autora ocupava-se a cuidar da casa e dos filhos. S. O sinistrado suportava despesas não determinadas relativas à casa onde habitava conjuntamente com a mãe e o irmão. T. A progenitora do sinistrado aufere pensão de sobrevivência, com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2007, a qual foi-lhe atribuída pela Segurança Social, por morte do seu marido AMBR, falecido no dia 11 de Janeiro de 2007, tendo o primeiro pagamento sido efectuado em Abril de 2007, e tendo a mesma, naquela data, o valor ilíquido de € 810,47[1]. U. Desde a morte do seu filho a A. sofre angústia e sofrimento pelo desaparecimento deste. De entre os factos controvertidos, não se provou o n.°11, ou seja, que "A amostra de 15.07.07, colhida no Hospital Amato Lusitano de Castelo Branco, e enviada (…)ao INML, IP, Região do Centro, foi colhida ao sinistrado PMFR ". Apreciação A sentença recorrida, tendo qualificado o acidente dos autos como acidente de trabalho - embora sem preencher a previsão do art. 18º nº 1 da L. 100/97 - concluiu que a A. não reúne os requisitos necessários para ser considerada beneficiária para efeitos do direito à reparação nos termos previstos no art. 20º da referida lei do acidentes de trabalho, condenando as RR. a pagar ao FAT as importâncias devidas nos termos do nº 6 do mencionado art. 20º. A recorrente impugna tal apreciação sustentando que faz incorrecta aplicação da lei. Embora a A. não declare expressamente que pretende impugnar a matéria de facto, parece decorrer do teor da conclusão 8 que considera ter havido erro na apreciação da prova relativamente ao valor da pensão de sobrevivência que lhe é paga pela Segurança Social, afigurando-se-nos pois pretender impugnar o ponto da matéria de facto consignado na al. T, que corresponde à resposta ao quesito 9. Ora, como se vê do despacho de fls. 467/473, maxime a fls. 470, para a referida resposta o tribunal baseou-se no documento junto aos autos a fls. 400. Porém, certamente por lapso, não atentou no valor total da pensão aí referido, de € 817,57, mas apenas no valor da pensão estatutária (810,47). Acontece que este valor é ainda acrescido de € 8,10 de melhoria/actualiz., sendo o valor final de 818,57, aquele que é pago. Assim, ao contrário do que pretende a apelante, o valor ilíquido da pensão que lhe é pago não é o de € 776,47 (esse será, provavelmente, o valor líquido), mas antes de € 818,57, para o qual, ao abrigo do disposto pelo art. 712º nº 1 al. b) do CPC, se corrige o valor indicado na al. T. da matéria de facto. Por se tratar de matéria relevante para a decisão do recurso e se encontrar provada por documento junto aos autos a fls. 443/449, adita-se ainda à matéria de facto o seguinte ponto: V. A A. adquiriu por sucessão hereditária do sinistrado PMFR a propriedade da fracção imobiliária onde residia e reside, sobre a qual se encontrava inscrita uma hipoteca a favor do BCP, S.A., para garantia de empréstimo, no valor de € 99.760 e juros, no montante máximo de € 128.800,14, que não se mostra cancelada. Vejamos agora a questão de direito. Conforme resulta do disposto no art. 20º-1-d) da LAT (100/97, de 13/9), na parte que releva para o caso, se do acidente de trabalho resultar a morte da vítima, os seus ascendentes (…) terão direito, cada um, a uma pensão anual, correspondente a 10% do rendimento-base do sinistrado (…) “desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento”. Não havendo cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão, os ascendentes nas condições referidas receberão (cada um) 15% da retribuição-base da vítima até perfazerem a idade de reforma por velhice e 20% a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões (atribuídas aos ascendentes e a outros parentes referidas na citada alínea) exceder 80% da remuneração-base da vítima, para o que se procederá a rateio se necessário (nº 2 do mesmo preceito). O reconhecimento do direito a pensão por morte aos beneficiários indicados no art. 20º da LAT, em que se incluem os ascendentes, constitui uma emanação do direito a alimentos – que, nos termos do art. 2003º do CC, compreende tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Na medida em que a lei estabelece que os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daqueles que houver de recebê-los (art. 2004º do CC), a jurisprudência[2] tem entendido que o requisito para o reconhecimento do direito à pensão a favor dos ascendentes do sinistrado depende de uma condição que se desdobra em dois requisitos: a) a regularidade da contribuição para o sustento dos ascendentes, por parte do sinistrado; b) a necessidade da contribuição, por parte dos beneficiários. No caso vertente, vivendo a recorrente, pelo menos desde finais de 2000, princípios de 2001, em coabitação com o sinistrado, seu filho e o outro filho[3], na morada daquele, sendo o sinistrado que suportava despesas não determinadas[4] relativas à casa onde habitavam e auferindo a recorrente, desde 1 de Fevereiro de 2007, a pensão de sobrevivência no valor ilíquido de € 818,57 mensais, entendemos não oferecer dúvidas que o sinistrado contribuía com regularidade para o sustento da recorrente, pelo menos na parte em que esse sustento tinha a ver com as despesas com a habitação, não obstante a A. ter adquirido em 1/2/2007 o direito à falada pensão de sobrevivência. Com efeito, o facto de a A. ter esta pensão de sobrevivência não é bastante para que se possa concluir que a A. não tinha necessidade da contribuição do filho, quando se sabe que viviam em economia comum e ele suportava despesas da casa. E, apesar de, como única herdeira do sinistrado [art. 2133º nº 1 al. b) do CC] – dado este ter morrido solteiro, sem filhos e nunca ter vivido em união de facto, nem ter feito testamento (cf. doc. junto com as alegações) – a A. se tenha tornado titular da habitação, por que não se mostra que a hipoteca tivesse sido cancelada, temos de admitir que a A. continua a suportar o encargo inerente ao empréstimo hipotecário. Portanto o facto de a A. ter passado a ser proprietária não significa que não tenha encargos com a habitação. Se bem que não esteja apurado, nem sequer tenha sido invocado, qual o respectivo valor - que, de acordo com as regras do ónus da prova, cabia à A. alegar e provar, art. 342º nº CC – é de presumir que os encargos com a habitação que eram suportados pelo sinistrado correm agora por conta da A., que tem de suportar igualmente todos os custos com o seu sustento (alimentação, vestuário, medicamentos). Tendo em conta que parte desses custos eram suportados pelo sinistrado, fácil é de concluir que a A. terá dificuldade em manter o seu trem de vida. Ora, como é usual na fixação das pensões de alimentos e como anota Carlos Alegre[5], “a necessidade não deve aferir-se por um qualquer padrão mínimo de subsistência, próximo ou mesmo de pobreza, mas com base na situação ‘normal’ do agregado familiar em que o sinistrado se inseria ou não”. O mesmo se afirma no acórdão do STJ atrás citado “a necessidade dos ascendentes não tem que ser absoluta, nem total, nem deve aferir-se por padrões de mínima subsistência ou indigência”. Em face do exposto, somos levados a concluir que a A. satisfaz os requisitos para poder ser considerada com direito a pensão por morte do sinistrado PMFR, nos termos do art. 20º nº 1 al. d) da L. 100/97, pelo que, salvo o devido respeito, a apreciação efectuada pelo Sr. Juiz recorrido, não merece acolhimento, devendo pois julgar-se procedente o recurso e revogar o pontos I e III do dispositivo. Em substituição há que condenar as RR. a pagar à A. pensão conforme ao disposto pelo art. 20º nº 1 al. b) e nº 2, na proporção das respectivas responsabilidades, visto a transferência de responsabilidade para a seguradora não cobrir a totalidade das retribuição do sinistrado, mas apenas 70,44% da mesma. Ou seja, a A. tem direito à pensão anual e vitalícia, actualizável, de € 4.398,00 desde 25/7/2007, até perfazer a idade de reforma por velhice e à pensão de € 5.864,00 a partir dessa data, sendo 70,44% da responsabilidade da R. seguradora e 29,56% da responsabilidade da R. empregadora, ou mais precisamente, € 3.097,95. até à idade da reforma por velhice e 4.130,60 a partir de então, por conta da seguradora C e € 1.300,05 até à idade da reforma por velhice e € 1.733,40 a partir de então, por conta da R. B,, Ldª. As pensões deverão ser pagas adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual (art. 51º do DL 143/99, de 30/4). Sobre as pensões vencidas são devidos juros de mora, à taxa supletiva legal (art. 135º do CPT). Decisão Pelo exposto se acorda em julgar procedente o recurso e consequentemente alterar a sentença, revogando os pontos I e III do dispositivo e, em substituição, condenando: - a R. B, Ldª, a pagar à A., A, desde 25/7/2007 a pensão anual e vitalícia, actualizável, de € 1.300,05 até à idade da reforma por velhice e € 1.733,40 a partir de então, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, sobre as prestações vencidas, desde a data de vencimento até integral pagamento. - a R. C, Cª de Seguros, SA , a pagar à A., A, desde 25/7/2007 a pensão anual e vitalícia, actualizável, de € 3.097,95 até à idade da reforma por velhice e € 4.130,60 a partir de então, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, sobre as prestações vencidas, desde a data de vencimento até integral pagamento. Custas nas duas instâncias pelas RR., na proporção das respectivas responsabilidades. Lisboa, 13 de Abril de 2011 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Adiante rectificado o valor. [2] Vide, por todos, o ac. do STJ de 24/1/2007, proferido no proc. 06S2711, disponível no sítio do ITIJ. [3] Que, como se vê do doc, de fls. 28, tinha à data do acidente mais de 25 anos e nunca foi referenciado nos autos como estudante, ao contrário do que é referido nas alegações de recurso. [4] Mas que seriam constituídas pelo menos pela prestação do empréstimo hipotecário constituído, cf. fls. 449. [5] Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, R. J. Anotado, 2ª ed. pag. 118. | ||
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