Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | IMPEDIMENTO POR PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | I – De acordo com o artigo 40.º do Código de Processo Penal, «nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver», nomeadamente, «participado em julgamento anterior». II – Tal pressupõe, como o texto da lei indubitavelmente denota – proibição de intervir em julgamento relativo a processo em que tiver participado em julgamento anterior –, que as duas intervenções do juiz ocorrem no mesmo processo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO 1 – No dia 23 de Março de 2010, o arguido C… A… juntou aos autos o requerimento que, na parte para este efeito relevante, se transcreve: 1. «O Arguido encontra-se recluso no estabelecimento prisional de Alcoentre em virtude da pena de prisão de 6 anos e 6 meses em que se achou condenado no âmbito do processo que com o n.º 1039/07.OTBCSC correu termos no 3.º Juízo Criminal deste Tribunal. 2. Sucede que, na primeira de sessão de julgamento dos presentes autos, no passado dia 15 do corrente, o Arguido reconheceu os Digníssimos Magistrados que compunham o Colectivo como tendo sido os mesmos que o haviam condenado no âmbito dos identificados autos. 3. Com efeito, conforme pode apurar-se, o Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente dos presentes autos, Senhor Dr. Marco Brites e a Excelentíssima Senhora Juiz Asa, Senhora Dr.ª Georgina Camacho, participaram ambos no julgamento que acabou na condenação do arguido na pena de prisão efectiva que o Arguido se encontra a cumprir. 4. Dispõe a al. c), do art. 40.º do CPP, que: "Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: c) Participado em julgamento anterior." Mais, 5. "Os actos praticados por juiz impedido são nulos..." (art. 41.º, n.º 3 do CPP). Daí que, 6. Todos os actos praticados pelos identificados digníssimos magistrados, designadamente, os da 1.ª sessão de julgamento, são nulos, com a ressalva do art. 41.º, n.º 3 in fine. Pelo exposto, requer-se que V. Ex.as se dignem considerar os supra identificados Meritíssimos Juízes impedidos, com as consequências legais já aludidas». No decurso da sessão da audiência realizada no dia 12 de Abril de 2010, depois de ter sido assegurado o exercício do contraditório, os Srs. Juízes visados ditaram para a acta os seguintes despachos: Sr. Juiz Marco Brites «Salvo o devido respeito e melhor apreciação, estando em causa, como está, a alegação de um impedimento – em concreto o previsto na al. c) do art. 40.º do Código de Processo Penal –, afigura-se-nos que o mesmo apenas opera dentro do mesmo processo; é certo que efectivamente o signatário integrou o colectivo que condenou a arguido no âmbito de outro processo mas tem-se por inequívoco, uma vez mais salvo melhor apreciação, que tal facto apenas constitui impedimento de participação em [eventual] novo julgamento que viesse a ter lugar no âmbito desse mesmo processo (cf. a este respeito o disposto no art. 426.º-A, n.º 1 do CPP). Afigura-se-nos pelo exposto não existir qualquer impedimento – no sentido objectivo e restrito previsto no artigo 40.º do Código de Processo Penal – na participação do signatário no presente julgamento, razão pelo qual não se reconhece, no nosso caso, tal impedimento». *** Sr.ª Juíza Georgina Camacho «Vem o arguido requerer que seja declarado o impedimento da ora signatária na realização da ora presente audiência de julgamento porquanto a mesma terá tido intervenção no julgamento no processo com o n.º 1039/07.OTBCSC, do 3.º Juízo Criminal deste Tribunal. Ora como bem resulta do teor do despacho que antecede o art. 40.º do Código de Processo Penal contém uma regra de impedimento por participação no próprio processo e não noutros em que o juiz tenha tido intervenção, sob pena de em abstracto a intervenção da juiz em julgamento de arguido causar impedimento para futuro em todos os processos em que o arguido em causa possa vir a ser julgado. Nestes termos e acolhendo, por razões de economia processual, os fundamentos constantes do despacho que antecede e que aqui se dão por produzidos entende a signatária não estar impedida de participar no julgamento que está a ser realizado neste processo. Termos em que se indefere o requerido impedimento do requerido». 2 – O arguido interpôs recurso desses despachos. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. «Os despachos de que se recorre, violam o disposto no artigo 40.º, alínea c), do Código de Processo Penal, ao não se considerarem impedidos os Meritíssimos Juízes recorridos. 2. Isto porque, ambos os Meritíssimos Juízes recorridos interpretaram tal disposição no sentido de o impedimento apenas operar no mesmo processo e não em processos distintos (como seria o caso em apreço). 3. No impedimento previsto na alínea c), do artigo 40.º, do CPP, cabe não só o decorrente de julgamento anterior em que o Juiz tenha participado no âmbito do processo em causa, mas, igualmente, de processos distintos. 4. Sendo seguro que ambos os Meritíssimos Juízes julgaram já o arguido recorrente no processo n.º 1039/07.0TBCSC que correu termos no 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais. 5. Donde, os Meritíssimos Juízes Marco Brites e Georgina Camacho, se encontram impedidos de julgar o arguido recorrente. 6. Devendo os despachos recorridos ser revogados e substituídos por outros que, reconhecendo os impedimentos invocados, declarem a nulidade dos actos praticados pelos Juízes impedidos e ordenem o cumprimento do disposto no artigo 46.º do Código de Processo Penal. Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, devem os despachos recorridos ser revogados e substituídos por outros que reconhecendo os impedimentos invocados, declarem a nulidade dos actos praticados pelos Juízes impedidos e ordenem o cumprimento do disposto no artigo 46.º do Código de Processo Penal». 3 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 21 a 23). 4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 25. II – FUNDAMENTAÇÃO 5 – Uma vez que o recurso interposto pelo arguido é manifestamente improcedente, o tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.ºs 1, alínea a), e 2 do artigo 420.º do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. 6 – De acordo com o artigo 40.º do Código de Processo Penal, «nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver», nomeadamente, «participado em julgamento anterior». Tal pressupõe, como o texto da lei indubitavelmente denota – proibição de intervir em julgamento relativo a processo em que tiver participado em julgamento anterior –, que as duas intervenções do juiz ocorrem no mesmo processo. Esta solução legal justifica-se porque o regime do impedimento é aquele que abarca as situações que, de uma forma mais intensa, podem pôr em perigo a estrutura acusatória do processo penal e as inerentes garantias de imparcialidade do tribunal, e que concomitantemente tem um regime mais rígido, o que só acontece, quanto à incompatibilidade de funções processuais, quando as duas intervenções têm lugar, relativamente aos actos que pressupõem uma formulação de um juízo sobre a culpabilidade do arguido, no mesmo processo[1]. Ora, nada disto sucede nos presentes autos. Nenhum dos juízes recusados teve qualquer intervenção prévia neste processo. Por isso, nenhum dos Srs. Juízes se encontrava impedido de participar no julgamento destes autos. Porque tudo isto é evidente, o recurso interposto pelo arguido não pode deixar de ser rejeitado. 7 – Uma vez que o recurso é rejeitado, o recorrente deve pagar uma importância entre 3 e 10 UC (n.º 3 do artigo 420.º do Código de Processo Penal). Atendendo ao grau de abuso do direito de recurso e ao nível de complexidade da questão colocada, julgo adequado fixar essa importância em 5 UC. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, atento o disposto no artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal revisto, decido: a) Rejeitar, por ser manifestamente improcedente, o recurso interposto pelo arguido C… A…. b) Condenar o arguido na sanção processual correspondente a 5 (cinco) UC. Lisboa, 11 de Junho de 2010 Carlos Rodrigues de Almeida ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Como de uma forma muito certeira diz a Sr.ª Procuradora da República, «a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º», pode justificar um pedido de recusa, mas nunca gera uma situação de impedimento – artigo 43.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. |