Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS INJUNÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Pretendendo o requerente exigir o pagamento de determinada quantia em dinheiro devida pelo cumprimento de mandato judicial acordado com a requerida, em causa está o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre as partes, podendo, pois, o requerente lançar mão do processo de injunção, tendo por base a nota de despesas e honorários que enviou à requerida. 2. Deduzida oposição e distribuído o processo como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, a aplicação do DL. 269/98 de 1.09 não pode afastar, em matéria de competência territorial, a regra especial para as acções de honorários, prevista no art. 76º do CPC. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. A, advogado, apresentou requerimento de injunção contra B, pedindo a notificação da Requerida no sentido de lhe ser paga a quantia de € 11.189,25, sendo € 11.104,74 de capital, € 36,51 de juros à taxa de 4%, vencidos desde 07.06.2008 até à data de entrada da injunção em juízo, e € 48 de taxa de justiça. Fundamenta o pedido na nota de despesas e honorários que enviou à requerida referente à execução de contrato de mandato celebrado com aquela, no qual se obrigou a patrociná-la numa acção judicial a intentar no Tribunal da Comarca contra a Companhia de Seguros em que se pedia indemnização pelos prejuízos advindos em consequência de acidente de viação de que a requerida foi vítima. A acção foi distribuída ao 2º Juízo Cível com o nº e veio a terminar com transacção homologada por sentença de 16.05.08. Notificada, a Requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, que a nota de despesas e honorários é abusiva e sem justificação, violando expressamente quer normas deontológicas quer as condições negociais estabelecidas entre as partes no início do mandato. Termina pedindo a improcedência da injunção. Remetidos os autos à distribuição, foram os mesmos autuados como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, e distribuídos ao 3º Juízo de Competência Cível. Conclusos os autos, foi proferido despacho que julgou procedente, por verificada, a excepção dilatória de nulidade total do processo e, em consequência, absolveu a R. da instância. Não se conformando com o teor da decisão, recorreu o A., formulando, a final, as seguintes conclusões: a) O procedimento de injunção é o meio próprio para exigir a contraprestação pecuniária dos serviços jurídicos prestados no âmbito de um contrato de mandato forense, nos termos do artigo 7º do Dec-Lei 269/98. b) A obrigação pecuniária pode ou não ter sido fixada com o acordo prévio do devedor. c) Os serviços jurídicos podem ou não ter incluído o patrocínio em acções judiciais. d) A regra do artigo 76º do C.P.C. é de aplicação aos casos em que o credor não se possa prevalecer da acção declarativa especial ou do procedimento de injunção. e) Ainda que se entendesse, o que não se admite, que existia erro na forma do processo e consequente remessa ao Juízo competente seria possível ao A. completar ou corrigir a petição inicial, não se verificando, assim, nulidade insuprível. f) A douta sentença recorrida violou, assim, o que dispõe o artigo 7º do Dec-Lei 269/98 pelo que deverá ser anulada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos. A recorrida contra-alegou, propugnando pela confirmação da sentença recorrida. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente ( arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ), as questões a decidir são: a) se o procedimento de injunção é o meio próprio para exigir a contraprestação pecuniária dos serviços jurídicos prestados no âmbito de um contrato de mandato forense, nos termos do artigo 7º do Dec-Lei 269/98; b) se, mesmo ocorrendo erro na forma de processo, deveriam ter sido aproveitados os actos praticados. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A factualidade relevante é a que consta do relatório supra. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. O tribunal recorrido, presente que lhe foi a acção, entendeu não ser competente territorialmente para a sua apreciação, uma vez que, estando em causa o pedido de pagamento de honorários devidos pelo patrocínio no âmbito de acção judicial, nos termos do art. 76º do CPC, é ao tribunal onde foi julgada aquela acção que competirá apreciar da bondade de tais honorários. Porém, entendendo que o ilustre causídico requerente não poderia ter lançado mão do processo de injunção, por esta forma de processo não ser aplicável [1], concluiu verificar-se erro na forma de processo, insuprível (por ser manifesta a falta de factos consubstanciadores da causa de pedir), que torna nulo todo o processado, e determinou a absolvição da R. da instância. A primeira questão que o recorrente suscita é, precisamente, a de saber se o procedimento de injunção é ou não meio próprio para exigir a contraprestação pecuniária dos serviços jurídicos prestados no âmbito de um contrato forense. Nos presentes autos de injunção, o recorrente pretende o pagamento da nota de honorários e despesas que apresentou à R. na sequência de mandato exercido em processo judicial que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal. Dispõe o art. 7º do Anexo ao DL nº 269/98 de 1.09, na redacção dada pelo DL. 32/03 de 17.02, que “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro”. Por seu turno, o mencionado artigo 1º do diploma preambular (DL nº 269/98 de 1.09, com a redacção dada pelo DL. nº 107/2005 de 1.07) dispõe que “é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”. A injunção é, pois, a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação. A lei não especifica nem restringe a sua aplicação a determinado tipo de contratos, nem faz quaisquer exigências quanto à forma de fixação (por acordo ou unilateralmente) das obrigações pecuniárias. Não obstante resulte do preâmbulo do DL 269/98 de 1.09 que o mencionado diploma teve em vista o grande número de “acções de baixa densidade” resultantes dos “serviços prestados por empresas que negoceiam com milhares de consumidores” que ocupavam desmesuradamente os tribunais, o que é um facto é que no mesmo não se fez qualquer limitação do seu campo de aplicação. Pelo que é aplicável a todas as situações em que se pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e desde que o valor dessas obrigações não exceda a alçada do tribunal da Relação. E, salvo o devido respeito por opinião contrária, não permite a lei fazer qualquer interpretação restritiva no sentido de só se aplicar aos contratos em que houve acordo na fixação do montante da obrigação pecuniária, o que poderia pôr em causa a própria aplicabilidade do diploma às situações que o determinaram [2]. Pretendendo o requerente exigir o pagamento de determinada quantia em dinheiro devida pelo cumprimento de mandato judicial acordado com a requerida, em causa está o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre as partes (arts. 1157º e 1158º do CC). Podia, pois, o requerente lançar mão do processo de injunção, tendo por base a nota de despesas e honorários que enviou à requerida. Deduzida oposição, a acção “transforma-se” em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, a tal não obstando o facto de a questão ter de ser decidida tendo em conta o disposto nos arts. 1158º, nº 2 do CC e 100º do EOA. Não ocorre, pois, erro na forma de processo [3], não sendo de manter a decisão recorrida. Contudo, a aplicação do DL. 269/98 de 1.09 não poderá afastar a regra especial para este tipo de acções, em matéria de competência territorial. Estabelece o art. 76º, nº 1 do CPC que “para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança de quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela ocorrer por apenso a esta”. Assim sendo, o tribunal competente para apreciar da presente acção especial para cumprimento de obrigações em que está em causa a cobrança de honorários de mandatário judicial é o tribunal onde correu termos a acção onde foram prestados os serviços (2º Juízo Cível ), e por apenso a esta (P. nº ). O tribunal recorrido começou por entender que era incompetente, em razão do território, para conhecer da acção, por não ter sido aquele em que foi julgada a causa na qual o serviço peticionado foi prestado [4]. Deverá, assim, declarar-se incompetente para apreciar a presente acção e ordenar a remessa dos autos ao tribunal competente, para apensação à mencionada acção (art. 11º, nº 3 do CPC). * * * DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene a remessa dos autos ao 2º Juízo Cível para apensação ao P. . Custas pela Recorrida. * Lisboa, 29 de Setembro de 2009 Cristina Coelho Soares Curado Roque Nogueira ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Defende o Mmo Juiz recorrido que só se pode lançar mão do processo de injunção quando os serviços jurídicos não estejam consubstanciados em processo judicial, ou no caso de contrato de avença, atenta a regra especial consagrada no art. 76º do CPC, quanto à competência em razão do território e à forma do processo, no que respeita a acção de honorários devidos pela intervenção em processo judicial. [2] Como se escreveu no Ac. da RL de 28.10.04, P. 5752/2004-2, in www. dgsi.pt, referido pelo recorrente, “... na generalidade dos contratos celebrados pelas empresas que negoceiam com milhares de consumidores, enquadráveis no regime do procedimento de injunção, o preço dos bens ou serviços a que respeitam não é fixado por acordo das partes. Em regra, o consumidor limita-se a aderir às condições de fornecimento praticadas pela empresa fornecedora”. [3] Alega o recorrente que, ainda que se entendesse ocorrer erro na forma de processo, não estava em causa nulidade insuprível, uma vez que podia ser convidado a aperfeiçoar o requerimento inicial. Assim é, de facto (art. 17º, nº 3 do anexo ao DL 269/98 de 1.09). Contudo, estando em causa um poder discricionário do juiz (“pode convidar”) nunca seria o mesmo “sindicável” por este tribunal (art. 679º do CPC). [4] Sendo certo que em causa está incompetência relativa de conhecimento oficioso (art. 110º, nos 1 e 2, al. c) do CPC). |