Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004605 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO EXTINÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199602270008761 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART286 ART368 ART1022. RAU90 ART7 N1 B. CNOT67 ART89 I. | ||
| Sumário: | I - A desocupação do locado, sendo acto unilateral, não é suficiente para pôr fim ao contrato de arrendamento, uma vez que não exige o assentimento de quem quer que seja. II - Para tal contrato se poder considerar rescindido ou resolvido é necessário que se prove o acordo entre as partes nesse sentido, acompanhado da entrega do locado e suas chaves, pois só assim fica o inquilino impossibilitado de o continuar a gozar e fruir, cessando os respectivos direitos e obrigações. III - É sobre o inquilino, a quem são pedidas as rendas, que recai o ónus da prova da rescisão do contrato. IV - Os documentos não são factos, mas meio de prova destes, pelo que a sua junção ao processo não dispensa a parte de invocar, nos articulados respectivos, os factos que com eles pretende provar. | ||