Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008761
Nº Convencional: JTRL00004605
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: ARRENDAMENTO
EXTINÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199602270008761
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART286 ART368 ART1022.
RAU90 ART7 N1 B.
CNOT67 ART89 I.
Sumário: I - A desocupação do locado, sendo acto unilateral, não
é suficiente para pôr fim ao contrato de arrendamento, uma vez que não exige o assentimento de quem quer que seja.
II - Para tal contrato se poder considerar rescindido ou resolvido é necessário que se prove o acordo entre as partes nesse sentido, acompanhado da entrega do locado e suas chaves, pois só assim fica o inquilino impossibilitado de o continuar a gozar e fruir, cessando os respectivos direitos e obrigações.
III - É sobre o inquilino, a quem são pedidas as rendas, que recai o ónus da prova da rescisão do contrato.
IV - Os documentos não são factos, mas meio de prova destes, pelo que a sua junção ao processo não dispensa a parte de invocar, nos articulados respectivos, os factos que com eles pretende provar.