Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000112
Nº Convencional: JTRL00008454
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: POSSE JUDICIAL AVULSA
RESTITUIÇÃO DE POSSE
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RL199610030000112
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART930 ART1044.
CCIV66 ART1278.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/06/04 IN BMJ N298 PAG222.
AC STJ DE 1981/06/30 IN BMJ N308 PAG198.
Sumário: I - O processo de posse judicial avulsa regulado no artigo 1044 e seguintes do Código de Processo Civil não pode ser utilizado por quem já tivera, anteriormente, a posse da coisa, e a perdeu depois dessa transmissão; mas apenas por quem, tendo a seu favor um título translativo, nunca tenha tido a posse material da coisa.
II - Investir na posse por via desse processo especial é dar a posse material a quem nunca a teve.
III - Quem a teve, a veio a perder e pretende ser reinvestido nela poderá deitar mão da acção de restituição de posse ou da acção de reivindicação.