Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056732
Nº Convencional: JTRL00012160
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
RECURSO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RL199304290056732
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART264 N3 ART524 ART535 ART612 ART664 ART706 N1 ART712 N1 C.
CCIV66 ART358 N4 ART374 N1 ART376 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/03/06 IN RLJ ANO114 PAG287.
AC STJ DE 1980/03/10 IN BMJ N295 PAG345.
AC STJ DE 1980/12/09 IN BMJ N302 PAG247.
AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N352 PAG463.
Sumário: Documentos que só se tornou necessário exibir em consequência do julgamento da 1 instância, são aqueles em que a decisão da 1 instância cria pela primeira vez a necessidade de junção de documentos, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam.
É de admitir a junção, com as alegações de recurso, de documentos destinados a contrariar a eficácia probatória de documento junto na audiência de discussão e julgamento, uma vez que não era possível ao apresentante fazê-lo naquela audiência.
O documento particular, em que se acha reconhecida ou não impugnada a sua veracidade, prova plenamente que o declarante fez as declarações dele constantes; os factos compreendidos na declaração valem, como prova plena, se forem contrários aos interesses do declarante; e, em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.