Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026018
Nº Convencional: JTRL00049712
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: ADVOGADO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EMPRESA
MANDATO
REVOGAÇÃO
ORDEM DOS ADVOGADOS
OBRIGAÇÕES
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL200305030026018
Data do Acordão: 05/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: JANUÁRIO DA COSTA GOMES EM TEMA DE REVOGAÇÃO DO MANDATO CIVIL, ALMEDINA 1989 PAG. 146 E 269. ANTÓNIO VARELA C. CIVIL ANOTADO VOL II PÁG 814 - 4ª EDIÇÃO E MANUEL DO PROCESSO CIVIL, 1985 2ª EDIÇÃO, PÁG 105. MOTA PINTO IN TEORIA/GERAL DO DIREITO CIVIL, 3ª EDIÇÃO, COIMBRA EDITORA, 1985, PÁG 629.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART239 ART334 ART496 ART798 ART1154 E 1155 ART1170 ART1172. EOAD84
Sumário: I - É válida a cláusula estipulada de prestação de serviços (artigo 1154º e 1155º do Código Civil) outorgado entre um advogado e uma empresa que condiciona o pedido de revogação (artigo 1170º do Código Civil) com justa causa à sua apreciação pela ordem dos Advogados.
II Uma tal cláusula, livremente estipulada, constitui uma efectiva condição de acção inserida no iter procedimental adoptado pelas partes, assim, a sua inobservância obsta a que possa proceder o pedido de reconhecimento de que houve revogação com justa causa.
III - O parecer que a Ordem viesse a emitir seria um parecer relevante, sem dúvida, mas não vinculativo, nem para as partes, que podiam recorrer a Tribunal, nem obviamente para o próprio Tribunal.
IV - É nula, por violar a regra da proibição de quota litis (artigo 66º do Estatuto da Ordem dos advogados), a cláusula que estipule receber o advogado uma percentagem fixa sobre os ganhos obtidos em processos judiciais em representação da empresa mandante incluídos não apenas os ganhos activos, mas também os passivos, isto é, aquelas quantias que foram pedidas contra a empresa quando o demandante não obteve ganho.
V - No caso de o mandante desrespeitar obrigações contratuais que se lhe impunha observar para efeito de proceder à revogação do mandato com justa causa, incorre em responsabilidade pelos danos morais decorrentes dessa ilícita contratual nos termos dos artigos 496º e 798º do Código Civil; a indemnização (artigo 1172º do Código Civil) fundada na revogação do mandato é um caso de responsabilidade por factos lícitos e, por isso, não são indemnizáveis os danos morais fundados nessa revogação que pressupõem responsabilidade por acto ilícito de natureza contratual ou extracontratual.
IV - Estipulada uma cláusula que desrespeite a proibição de quota litis, a pretensão da parte contratante se eximir ao pagamento não merece tutela se, de acordo com as regras processuais, o Tribunal dispuser de elementos que lhe permitam fixar os honorários recorrendo aos critérios legais (artigo 65º do Estatuto da Ordem dos Advogados) de fixação dos honorários procedendo, assim, a integração nos termos conjugados dos artigos 239ª e 334º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: