Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063292
Nº Convencional: JTRL00003953
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: CAPACIDADE JUDICIÁRIA
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RL199303110063292
Data do Acordão: 03/11/1993
Votação: UNAMIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA E SAMPAIO E NORA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG175.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART17-ART19 ART23 ART24 ART660 N2 ART684 N3 ART690 N3.
CCIV66 ART1682-A N1 A.
Sumário: Sob pena de incapacidade judiciária activa a acção de reivindicação de imóvel deve ser proposta por marido e mulher, ainda que o imóvel pertença apenas a um deles, desde que o regime de bens não seja o da separação.
Sob pena de incapacidade judiciária passiva a acção de reivindicação de imóvel deve ser proposta contra ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime da separação.
A incapacidade judiciária é vício sanável mediante a intervenção ou citação do cônjuge em falta, o que deve ser ordenado pelo juíz oficiosamente, quando notar a falta, ou a requerimento das partes.