Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003953 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | CAPACIDADE JUDICIÁRIA REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199303110063292 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1993 | ||
| Votação: | UNAMIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA E SAMPAIO E NORA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG175. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART17-ART19 ART23 ART24 ART660 N2 ART684 N3 ART690 N3. CCIV66 ART1682-A N1 A. | ||
| Sumário: | Sob pena de incapacidade judiciária activa a acção de reivindicação de imóvel deve ser proposta por marido e mulher, ainda que o imóvel pertença apenas a um deles, desde que o regime de bens não seja o da separação. Sob pena de incapacidade judiciária passiva a acção de reivindicação de imóvel deve ser proposta contra ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime da separação. A incapacidade judiciária é vício sanável mediante a intervenção ou citação do cônjuge em falta, o que deve ser ordenado pelo juíz oficiosamente, quando notar a falta, ou a requerimento das partes. | ||