Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050324
Nº Convencional: JTRL00025476
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
FORMA ESCRITA
MANUTENÇÃO DE CATEGORIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL199912150050324
Data do Acordão: 12/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 N1 AL C) E AL D) E ART31 N3.
DL519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 AL C).
CCIV66 ART483 E ART496.
Sumário: I. A aplicação de qualquer sanção disciplinar ao trabalhador, ainda que diferente do despedimento, pressupõe a existência de processo disciplinar, devendo este revestir a forma escrita, pelo menos quanto às diligências essenciais nas quais se incluem a nota de culpa e a audiência prévia do arguido, sob pena de nulidade.
II. Se uma cláusula de IRCT aplicável a uma empresa estabelece a rotatividade dos postos de trabalho, essa rotatividade deve processar-se sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores abrangidos, devendo respeitar, designadamente, o seu estatuto funcional e retributivo. Caso contrário, deve considerar-se nula tal cláusula, nos termos do artº 6º nº 1 al. c) do Dl 519-c1/79, de 28/12, por conter um regime mais desfavorável para os trabalhadores do que o previsto no artº 21º nº 1 alíneas c) e d) da LCT.
III. A indemnização por danos morais só funciona quando estejam reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, um comportamento ilícito da Ré causador de um dano não patrimonial de relevo; a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito.
IV. A instauração de um processo disciplinar, desde que não seja abusiva e seja determinada pela prática de uma infracção disciplinar imputável ao trabalhador arguido, nunca pode conferir a este o direito a uma reparação, mesmo que (este) se sinta atingido no seu prestígio e na sua dignidade profissionais, já que tal procedimento é imposto por lei e mais não visa do que assegurar o seu direito de defesa.
V. Só se a entidade patronal instaurar um processo disciplinar totalmente infundado, ou se se provar a aplicação de uma sanção disciplinar sem qualquer justificação ou manifestamente desadequada à gravidade da infracção praticada, com intuito de prejudicar o trabalhador e este acabar por sofrer danos não patrimoniais graves, é que deve ser accionado procedimento para reparação desses danos.
Decisão Texto Integral: