Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3849/2008-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: CAUÇÃO
EXECUÇÃO
PROVAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Não é idónea a caução espontaneamente apresentada por penhor de quota social cujo valor nominal indicado é inferior ao valor da execução e o valor estimado pelos executados não tem qualquer suporte legal para ser considerado válido.
II - A prova do valor real – de mercado – da quota oferecida em penhor, não pode ser feita por simples depoimentos testemunhais; de facto, essa prova tem que ser feita mediante a apresentação da escrituração comercial da empresa, em especial do seu balanço e contas e, do disposto nas previsões conjugadas dos artºs 988º n.º 3, 2ª parte, 984º n.º 3 e 302º a 304º do CPC.
F.G.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Por apenso a uma execução comum a correr termos, sob o n.º 10532/06, pelo 2º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Cascais, vieram os aí executados P e L deduzir o presente processado de incidente de prestação espontânea de caução em que são requeridos os exequentes naquela outra acção, E OUTROS (ignorando-se a identidade desses “Outros”, mas que, face ao teor dos documentos de fls 31 a 37 e 69 a 76, serão seguramente M e outros, os beneficiários da penhora registada a fls 35 a 36).
Esse incidente foi tramitado, sob o n.º 10532-B/06, pelo mesmo Juízo Cível, tendo nestes autos, sem que tivessem sido ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes, sido proferida a seguinte decisão:
“Assim sendo, e face ao exposto, considero inidónea a caução oferecida, termos em que indefiro a requerida prestação de caução e ordeno que a execução prossiga os seus termos normais.
Custas do incidente pelos executados. …” (sic fls 43 a 44).

Inconformados, os requerentes P e L vieram deduzir recurso contra essa decisão, pedindo a revogação da mesma «…com as legais consequências» (sic - fls 67), formulando, para tanto, as 26 conclusões que se encontram a fls 64 a 67, nas quais invoca, em síntese, que «…(a) quota social sobre a qual os recorrentes pretendem constituir penhor foi alienada, em 21 de Março de 2005, pelos recorridos aos recorrentes pelo preço de € 47.562,50… (e o) preço dessa alienação não pode deixar de ser entendido como expressão do valor real da referida quota… (pelo que a) sentença, ora em crise, violou, salvo melhor entendimento, o disposto nos artigos 623º, 659º n.º 3, 666º n.º 1 e 679º, do CC, 515º, 659º n.º 3, 983º n.º 1, 984º e 986º CPC» (sic - fls 66 e 67).

Os Requeridos E e OUTROS contra-alegaram, pugnando pela confirmação da decisão (fls 90 a 96), que o Mmo Juiz a quo sustentou nos termos que constam de fls 106.

2. Considerando as conclusões das alegações dos recorrentes (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), a única questão a decidir nesta instância de recurso é a seguinte:
- a caução oferecida nos presentes autos é ou não idónea?

E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 749º e 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.

3. A matéria de facto que serviu de fundamento ao decreto judiciário que cabe sindicar resume-se ao quinto parágrafo de fls 43, no qual está escrito o seguinte: “Os executados vieram propor-se prestar caução por penhor da supra referida quota social cujo valor nominal indicado é inferior ao valor da execução e o valor estimado pelos executados não tem qualquer suporte legal para ser considerado válido. Acresce que os executados não juntaram aos autos elementos que permitam apurar o valor venal da referida quota”.

4. Discussão jurídica da causa.
A caução oferecida nos presentes autos é ou não idónea?
4.1. Este é, manifestamente, um dos casos em que é indubitável que o Juiz do Tribunal de 1ª instância beneficia de muito melhores condições para realizar o julgamento da causa.
Na verdade, tendo em conta os exíguos elementos de prova que podem ser encontrados no apenso, desconhece-se nesta Relação qual a razão invocada pelos ora agravantes na sua oposição à execução para o aparente não pagamento da totalidade do preço da aquisição por eles do capital social da empresa “F, LDA” (o valor deste apenso – que só pode ser igual ao da execução – é de € 25.145,71 e o preço total da cessão de quotas o de € 60.750,00), facto este que, não sendo essencial para a decisão do pleito, que pode bem ser tomada sem essa informação, a ser conhecido, deixaria mais claros os contornos da relação material controvertida a ser dirimida nos autos.
Porque, apesar da difícil conjuntura económica, não deixa de ser algo estranho que, no máximo, um ano depois de ter sido celebrado o negócio de que a certidão de fls 69 a 76 dá fé, os adquirentes das quotas não tenham pago as prestações fixadas nesse acordo firmado em 21 de Março de 2005 (como se verifica pelo seu número, a execução iniciou a sua tramitação em 2006).
Mas, como já se deixou claro, não será essa estranheza que irá impedir a apreciação do mérito do recurso.
4.2. O Mmo Juiz a quo julgou não idónea a caução espontaneamente apresentada pelos ora agravantes por entender que os mesmos “…vieram propor-se prestar caução por penhor da supra referida quota social cujo valor nominal indicado é inferior ao valor da execução e o valor estimado pelos executados não tem qualquer suporte legal para ser considerado válido… (e) não juntaram aos autos elementos que permitam apurar o valor venal da referida quota” (sic – fls 43).
Efectivamente, no seu articulado inicial, os requerentes do incidente limitaram-se a apresentar uma certidão documentando a existência e o valor nominal da quota social oferecida e a arrolar testemunhas, tendo, posteriormente, apresentado nova certidão comprovando que foram depositadas as contas relativas ao ano de 2005 e também - circunstância que assume uma incontornável relevância - que foi registada em 11 de Junho de 2007 a penhora dessa quota, a qual foi decretada no processo judicial n.º 10531/06.3TBCSC, que corre termos pelo 4º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Cascais (fls 37).
Nesta conformidade, existe realmente fundamento para que se declare que, no momento da prolação da decisão, não havia sido feita prova de qual o valor real – de mercado – da quota oferecida em penhor e também que essa prova não podia, nem pode, ser feita por simples depoimentos testemunhais; de facto, essa prova tem que ser feita mediante a apresentação da escrituração comercial da empresa, em especial do seu balanço e contas e, do disposto nas previsões conjugadas dos artºs 988º n.º 3, 2ª parte, 984º n.º 3 e 302º a 304º do CPC, decorre, com uma indesmentível clareza, que, a não ser que respeitem a factos supervenientes, a indicação dos meios de prova a produzir por cada parte tem obrigatoriamente que ser feita nos articulados respectivos e apenas neles.
4.3. Estes não são, porém, os únicos argumentos que podem ser esgrimidos no julgamento da contenda.
Como já se referiu, está comprovado no processo que a quota oferecida se encontra já penhorada à ordem de um outro processo que corre termos num outro Juízo do Tribunal da comarca de Cascais (o 4º).
Ora, ao ser concretizada a penhora, os titulares do bem penhorado deixam de poder dispor do mesmo, que fica à guarda de um fiel depositário, que tem a expressa obrigação de o administrar com a diligência e o zelo de um bom pai de família (artºs 863º e 843º do CPC).
Logo, também por este motivo, sempre teria que ser indeferida a pretensão deduzida em Juízo pelos aqui recorrentes.
4.4. Pelo que, com os fundamentos expostos, se mantém, nos seus precisos termos, o decreto judicial lavrado pelo Tribunal de 1ª instância agora sindicado, em que se julgou não ser idónea para o fim pretendido a caução apresentada pelos recorrentes.
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, embora por razões distintas das que serviram de fundamento ao decreto judiciário proferido em 1ª instância, nega-se provimento ao agravo e confirma-se que a caução oferecida não é idónea para o fim pretendido, pelo que a execução deverá seguir a tramitação legalmente estabelecida.

Custas pelos agravantes P e L.
Lisboa, 2008/07/01
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Maria Fernandes Grácio)
(Paulo Jorge Rijo Ferreira)