Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1440/22.0SKLSB.L1-9
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
Descritores: CRIME DE ESPECULAÇÃO
ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
CASSAÇÃO DO CERTIFICADO DE MOTORISTA DE TÁXI
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. o arguido foi condenado pela prática como autor material e concurso efectivo, de 2 (dois) crimes de especulação, previstos e punidos com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias pelos arts. 35º, nºs 1, alínea b), 4 e 5, 19.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Regime Jurídico das Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública (aprovado pelo Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro e respetivas alterações), com referência ao artigo 2º, alínea g) da Lei nº 6/2013, de 22 de Janeiro e à Convenção entre a Direcção-Geral das Atividades Económicas, a ANTRAL – Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a Federação Portuguesa do Táxi, datada de 13 de Maio de 2022.
II. O Tribunal de Recurso, em sede de escolha e determinação da pena, não decide como se não existisse uma decisão de primeira instância, não se tratando de um re-julgamento, assistindo ao tribunal de primeira instância uma margem de actuação, componente do acto de julgar, podendo este Tribunal de Recurso alterar a pena, mas apenas quando são detectadas incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido pelo Tribunal de primeira instância; na interpretação e aplicação dos princípios e das normas legais e constitucionais que regem a pena; nas operações de determinação da medida da pena (indicação e consideração dos factores na fixação da pena concreta); quando sejam violadas, na fixação exacta da pena concreta, regras da experiência ou quando a mesma se revelar manifestamente desproporcionada.
III. Considerando a existência de antecedentes criminais, estando em causa a prática de dois crimes da mesma natureza e tratando-se de crimes praticados no exercício da profissão, embora se trate de valores baixos, a prestação de trabalho a favor da comunidade não realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição (art.º 58.º, do CP).
IV. A substituição da pena de prisão por pena de multa só é possível quando é aplicada em medida não superior a um ano, pressuposto formal previsto no art.º 45.º, do CP.
V. A fixação do montante diário da multa é uma operação autónoma da fixação prévia do número de dias de multa, seja como pena principal seja como pena subsidiária, que com ela não se pode confundir, é, no entanto, ainda uma operação que se insere no âmbito da aplicação concreta da pena de multa e, nessa medida, não podem colocar-se de lado as finalidades que subjazem à própria pena, nomeadamente os princípios decorrentes do artigo 40º do Código Penal, ou seja a protecção de bens jurídicos, a reintegração do arguido e a culpa que vinculam quem aplica em concreto as penas não se confundindo com a proibição da dupla valoração.
VI. O quantitativo diário da pena de multa, é fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, tal como decorre do critério geral consignado no art.º 47º, nº 2 do C. Penal, constituindo corolário evidente do princípio da igualdade, procurando conferir-se ao sistema elasticidade na adequação à situação económico-financeira do condenado, preservando eficácia preventiva, tanto no plano da prevenção geral positiva como da prevenção especial de integração, obrigando o condenado a genuína reflexão, através de real sacrifício, sem colocar em causa mínimos de subsistência.
VII. Analisados os fundamentos do Tribunal recorrido na operação de determinação da medida concreta da pena de prisão e de multa e na decisão de suspensão de execução da pena de prisão fixada, conclui-se que o mesmo observou de forma criteriosa o disposto nos art.s 40º e 71º do Código Penal, mormente os fins das penas e os critérios enunciados neste último normativo.
VIII. O disposto nos arts. 35º, nº 5 e 19.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Regime Jurídico das Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública (aprovado pelo Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro e respetivas alterações) determina a publicação da sentença a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática das infrações feita por extrato, de que constem os elementos das infrações e as sanções aplicadas, bem como a identificação do agente.
IX. Quando a lei menciona, que “a sentença será publicada” a pena acessória em causa será aplicada desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, atenta a natureza das infracções apuradas, considerando a elevada danosidade social dos comportamentos identificados. surgindo como adequada e necessária, com fundamento na prova do ilícito em que se funda a pena principal e na prova da respectiva culpa, não sendo necessário para a sua aplicação a prova de quaisquer outros factos suplementares não resultando qualquer colisão com a proibição da automaticidade (Cf. Acórdão n.º 520/00, de 29/11/2000 do Tribunal Constitucional.
X. O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), é a entidade competente para proceder à cassação do CMT, pelo que, considerando a condenação do arguido em dois crime de especulação quando se encontrava a exercer a profissão, justifica-se o envio da sentença ao IMT para efeitos de cassação do CMT, sendo certo que a decisão de cassação será tomada pelo IMT, nos termos do disposto no art. 6º, nºs 1, alínea d) e art.º 4 da Lei nº 6/2013 de 22 de Janeiro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

I.1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público acusou DD, filho de AA e de BB, natural da freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, nascido a ........1976, solteiro, motorista de táxi, titular do cartão de cidadão n.º ...residente na Rua 1; imputando-lhe a prática, em autoria material, a forma consumada e em concurso efetivo de 2 (dois) crimes de especulação, previstos e punidos pelos artigos 35º, nºs 1, alínea b), 4 e 5, 19.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Regime Jurídico das Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública (aprovado pelo Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro e respetivas alterações), com referência ao artigo 2º, alínea g) da Lei nº 6/2013, de 22 de Janeiro e à Convenção entre a Direcção-Geral das Atividades Económicas, a ANTRAL – Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a Federação Portuguesa do Táxi, datada de 13 de Maio de 2022 e de 2 (dois) crimes de furto, previstos e punidos pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal.
I.2.Realizado o julgamento no processo n.º 1440/22.0SKLSB pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 4, foi proferida sentença condenatória, em 16/10/2025 cujo Dispositivo aqui se transcreve:
“Pelo exposto, o Tribunal decide:
1) Condenar o arguido DD, como autor material e concurso efetivo, de 2 (dois) crimes de especulação, previstos e punidos pelos artigos 35º, nºs 1, alínea b), 4 e 5, 19.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Regime Jurídico das Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública (aprovado pelo Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro e respetivas alterações), com referência ao artigo 2º, alínea g) da Lei nº 6/2013, de 22 de Janeiro e à Convenção entre a Direcção-Geral das Atividades Económicas, a ANTRAL – Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a Federação Portuguesa do Táxi, datada de 13 de Maio de 2022, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão e de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), perfazendo o montante global de € 1.360 (mil, trezentos e sessenta euros), para cada um dos dois crimes;
2) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do disposto no art. 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido DD na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com sujeição a regime de prova e de 295 (duzentos e noventa e cinco) dias de multa à taxa diária de 6€ (seis euros), no montante global de € 1.770 (mil, setecentos e setenta euros);
3) Condenar o arguido em taxa de justiça, se fixa em 3 UCs, e nos demais encargos, bem como no pagamento de honorários a ilustre defensor – cfr. arts. 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, 5º e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais;
4) Nos termos do disposto nos arts. 35º, nº 5 e 19.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Regime Jurídico das Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública (aprovado pelo Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro e respetivas alterações) determinar a publicação a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática das infrações feita por extrato, de que constem os elementos das infrações e as sanções aplicadas, bem como a identificação do agente;
5) Determinar, após trânsito em julgado da presente decisão, a remessa de certidão da sentença, com nota do trânsito em julgado, ao IMT, I.P, a fim de ser cassado o certificado de motorista de táxi do mesmo, por verificação de motivo de inidoneidade,
Após trânsito em julgado, remeta boletim à D.S.I.C.C., e solicite relatório à D.G.R.S.P..
Deposite a sentença.
I.3. O arguido, não se conformando com a sentença condenatória, dela vem interpor recurso em 17/01/2025, pedindo a sua procedência, extraindo da motivação as seguintes CONCLUSÕES (que se transcrevem):
I- Analisada a douta sentença recorrida, o Recorrente declara a sua discordância relativamente à decisão proferida.
II- No entender do Recorrente, viola o Tribunal a quo o artº 71º n. 1 e 2 do código penal, o art.º 72, assim como o artº 40º do mesmo código por incorreta aplicação, e falta de doseamento e manifesto exagero.
III- O Recorrente, considera que o Tribunal a quo não atendeu às suas circunstâncias pessoais, nomeadamente, que vive numa casa arrendada, com a sua avó, e que é o Recorrente que assume o pagamento da renda de casa.
IV- Sendo que, o trabalho como motorista de táxi é a sua única fonte de rendimento.
V- No momento da prática dos factos em causa, em 23.12.2022, e 13.01.2023,e no momento da prática dos factos respeitantes à anterior condenação pelo mesmo tipo de crime, 05/06/ 2020, viviam-se os terríveis efeitos da Pandemia Covid 19, em que é do conhecimento geral/domínio público, que o sector do táxi foi dos mais afectados, como é possível recordar através do noticiário da época que se indica e junta abaixo, os respectivos links, para melhor comodidade: Cerca de 18 mil taxistas sem rendimentos devido à pandemia | Táxis | PÚBLICO Covid-19. Táxis perdem receitas e “lento relançamento” está longe da atividade de 2019 – Expresso.
VI- No que respeita à pena de prisão e multa aplicadas, o ora Recorrente, considera que lhe foi imposta uma a pena excessiva e demasiado severa e que deve ser reduzida ao limite mínimo legal, sendo assim possível a pena de prisão, ser convertida em multa ou em alternativa ser convertida em trabalho a favor da comunidade nos termos dos art.ºs 43º e 58.º, respectivamente, do Código Penal.
VII- Por outro lado também a pena de multa aplicada deve ser reduzida, em termos de dias, e o seu valor diário de 6,00€ para 5,00€, mínimo legal.
VIII- Com efeito, o Tribunal a quo, violou o disposto nos artº 71 do Código Penal, quanto ao critério, doseamento e incorreta aplicação na determinação da medida do pena, nomeadamente, não tendo ainda tomado verdadeiramente em conta, nomeadamente, a sua situação pessoal.
IX- Viola assim o Tribunal a quo o artº 71" n. 1 e 2 do código penal, assim como o artº 40" do mesmo código por incorreta aplicação, e falta de doseamento e manifesto exagero.
X- O ora Recorrente nunca fez da Especulação a sua actividade habitual.
XI- Acresce que referida acima condenação anterior foi há 5 (cinco anos), e nas circunstâncias acima descritas, sofrendo os efeitos da Pandemia de Covid 19, que como é do conhecimento geral, e facto notório durou cerca de três anos, com início em Portugal, oficialmente, em Março de 2020 e o seu termo pela OMS (Organização Mundial da Saúde), em 05.2023.
XII- Acresce que, não obstante ser um tipo de crime frequentemente praticado, não é apesar de tudo, o que mais alarme suscita na comunidade, ao contrário dos crimes contra as pessoas, em especial a violência domestica, os crimes sexuais, designadamente contra menores.
XIII- Por outro lado, tratam-se de crimes que não afectam nem a economia nacional, nem verdadeiramente o património particular dos queixosos.
XIV- A verdade, é que o queixoso/testemunha, CC, fez novamente despesa, fazendo viagem no sentido inverso, e com certeza que também fez a viagem de regresso novamente, só para testar os valores das viagens e tendo assumido essa despesa, pelo que pagou no total três viagens, sem qual problema em termos de prejuízo económico.
XV- Quanto à PUBLICIDADE DA DECISÃO, o ora Recorrente no que o Regime Jurídico das Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública, prevê no seu artigo 35º que “A sentença será publicada”, igualmente, entende o mesmo que se trata de uma sanção acessória, possível de ser aplicada, mas não de aplicação automática.
XVI- Neste sentido cita-se, igualmente, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/06/1998 que abaixo parcialmente se transcreve:
“1- A pena acessória de publicação da sentença em matéria de delitos antieconómicos não é de aplicação automática dependendo das circunstâncias do caso concreto.
2- Na sua aplicação deve observar-se o princípio da proporcionalidade.
XVII- Assim sendo, é do entendimento do ora Recorrente de que só em caso de grande gravidade seria de decidir no sentido da publicação da sentença, o que não é o caso, tendo em conta que os valores em causa são baixos, havendo assim falta de proporcionalidade.
XVIII- De salientar, que o prejuízo económico não é de relevância tanto que o queixoso/testemunha, fez novamente despesa, fazendo viagem no sentido inverso, e com certeza que também fez a viagem de regresso novamente, só para testar os valores das viagens e assumido essa despesa, pelo que pagou no total três viagens, sem qual problema em termos de prejuízo económico.
XIX- Sobre a determinação da COMUNICAÇÃO AO IMT, da sentença condenatória em apreço, o ora Recorrente reitera sobre esta decisão de comunicação ao IMT o explanado acima quanto à medida da pena, à decisão de publicação acrescentado o seguinte:
XX- O envio da certidão da sentença, com nota do trânsito em julgado, ao IMT, I.P, a fim de ser cassado o certificado de motorista de táxi do mesmo, por verificação de motivo de inidoneidade, terá como consequência a risco de o Recorrente perder o seu único meio de sustento, com a agravante de o mesmo ser o responsável pelo pagamento da renda de casa onde vive com a avó, ficando, assim, a mesma, em risco no que se refere à sua habitação e eventualmente a sua subsistência, caso se mantenha esta condenação em apreço.
XXI- Entende e ora Recorrente que estão reunidas as condições para que a pena de prisão deva ser reduzida ao seu mínimo legal sendo assim possível a pena de prisão, ser convertida em multa, ou em alternativa ser convertida em trabalho a favor da comunidade nos termos dos art.ºs 43º e 58.º, respectivamente, do Código Penal.
XXII- Assim como, também a pena de multa aplicada de ser reduzida, em termos de dias, e o seu valor diário de 6,00€ para 5,00€, mínimo legal.
XXIII- No entender do Arguido e ora Recorrente e, como atrás referido, nada prova que interiormente o mesmo não tenho sentido o efeito da condenação anterior, tanto assim é que atualmente exerce a mesma atividade profissional, não tendo havido prática de factos semelhantes.
XXIV- Pelo que optar por reduzir a pena de prisão e multa, conforme acima mencionado, revogar a determinação da publicação e comunicação ao IMT, da sentença em apreço, seria um risco prudente e uma oportunidade dada ao ora Recorrente para continuar o seu processo de ressocialização, e evitar colocar em risco , eventualmente as condições de habitação e subsistência da sua avó e as suas próprias.
XXV- O ora Recorrente vive a sua vida de forma digna e honesta, cuja interrupção teria efeitos gravíssimos na recuperação do mesmo para a comunidade.
Nestes termos, e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ao presente recurso ser concedido provimento e, em consequência, ser totalmente revogada a decisão recorrida atentos os vícios legais e constitucionais que a mesma ostenta, designadamente:
A) Por violação do Tribunal o quo dos artº 71º n. 1 e 2, 72º, do código penal, assim como o artº 40º do mesmo código por incorreta aplicação, e falta de doseamento e manifesto exagero.
B) Deverá douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com exposto, sendo a pena de prisão em que o Arguido e ora Recorrente foi condenado, ser uma a pena excessiva e demasiado severa e que deve ser reduzida ao limite mínimo legal, sendo assim possível a pena de prisão, ser convertida em multa, ou em alternativa ser convertida em trabalho a favor da comunidade nos termos dos art.ºs 43º e 58.º, respectivamente, do Código Penal.
C) também a pena de multa aplicada deve ser reduzida, em termos de dias e o seu valor diário de 6,00€ para 5,00€.
D) Ser revogada a determinação de publicação da sentença, por todo o exposto, sendo manifesta a falta de proporcionalidade.
E) Ser revogada a decisão do envio da certidão da sentença, com nota do trânsito em julgado, ao IMT, I.P, a fim de ser cassado o certificado de motorista de táxi do mesmo, por todo o exposto, sendo manifesta a falta de proporcionalidade.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
Pede Deferimento
I.4. O recurso foi admitido por despacho de 17/11/2025 com o seguinte teor:
Por legal, tempestivo, o requerente ter legitimidade e a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. arts. 399º, 401º, nº1, alínea b), 406º, nº 1, 407º, nº 2, alínea a), 408º, nº 1, alínea a), 411º, alínea b), 412º, nº3, 427º e 428º do Código de Processo Penal), o qual tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Cumpra-se o disposto nos arts. 411º, nº 6 e 413º do Código de Processo Penal.
I.5.O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, em 02/02/2026, dela apartando as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
1- Por sentença proferida nos autos, foi o arguido DD condenado pela prática, como autor(a), material e concurso efetivo, de 2 (dois) crimes de especulação, previstos e punidos pelos artigos 35º, nºs 1, alínea b), 4 e 5, 19.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Regime Jurídico das Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública (aprovado pelo Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro e respetivas alterações), com referência ao artigo 2º, alínea g) da Lei nº 6/2013, de 22 de Janeiro e à Convenção entre a Direcção-Geral das Atividades Económicas, a ANTRAL – Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a Federação Portuguesa do Táxi, datada de 13 de Maio de 2022, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão e de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), perfazendo o montante global de € 1.360 (mil, trezentos e sessenta euros), para cada um dos dois crimes; E operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do disposto no art. 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido DD na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com sujeição a regime de prova e de 295 (duzentos e noventa e cinco) dias de multa à taxa diária de 6€ (seis euros), no montante global de € 1.770 (mil, setecentos e setenta euros);
2- O arguido, não se conformando com tal decisão, vem dela interpor recurso, por discordar da medida da pena aplicada. Entende que Deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com exposto, sendo a pena de prisão em que o Arguido e ora Recorrente foi condenado, ser uma a pena excessiva e demasiado severa e que deve ser reduzida ao limite mínimo legal, sendo assim possível a pena de prisão, ser convertida em multa, ou em alternativa ser convertida em trabalho a favor da comunidade nos termos dos art.ºs 43º e 58.º, respectivamente, do Código Penal, e também a pena de multa aplicada deve ser reduzida, em termos de dias, e o seu valor diário de 6,00€ para 5,00€.
3- Quanto à escolha e medida da pena não tem razão a recorrente. Assim, há que ter em atenção que a determinação da medida da pena é feita dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.
4- No caso concreto, são algo acima da média as necessidades de prevenção especial, pois o arguido tem antecedentes criminais, pelo mesmo tipo de crime mas encontrando-se familiarmente integrado, concluindo o tribunal
5- No caso vertente, para além das circunstâncias já ponderadas, cumpre recordar a necessidade de punição nos crimes cometidos pela perturbação que causam ao funcionamento regular da economia portuguesa, lesando ainda o património alheio.
Considerando os factos e a personalidade do agente, revela-se adequado e proporcional aplicar ao arguido a pena única de 1 ano e 10 meses de prisão e de 295 dias de multa à taxa mínima diária de 6€, no montante global de € 1.770.
Por todo o exposto, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura porque fez correcta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, designadamente a indicada pelo recorrente. Mostrando-se adequada, atentas as circunstâncias que se verificam no caso concreto, seguindo os critérios legais, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
Contudo, V. Exªs, decidindo, farão Justiça!
I.6.Nesta Relação, a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer acompanhando a resposta do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, no sentido da improcedência do recurso interposto, considerando que a pena aplicada ao Recorrente não é desproporcionada nem ultrapassa a medida da culpa. Respeita os interesses preventivos gerais, que no caso são elevados, atendendo à frequência destes ilícitos e intranquilidade e insegurança que criam na comunidade. A pena concreta mostra-se justa e razoável, não tendo sido violada qualquer norma legal, mostrando-se plenamente justificada, quer a determinação da publicação da sentença quer a comunicação da mesma, após trânsito, ao IMT, I.P, a fim de ser cassado o certificado de motorista de táxi do arguido, por verificação de motivo de inidoneidade, nos termos do disposto no art.º 6º, nºs 1, alínea d) e 4 da Lei nº 6/2013 de 22 de janeiro.
*
Foi cumprido o disposto no n.º2 do art.º 417.º, do CPP.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
***
II. OBJECTO DO RECURSO
Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2
Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente(…) não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente(…)”
Seguindo de perto FERNANDO GAMA LOBO, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª Edição, Almedina pág. 947, estruturalmente o recurso pode, assim, ter como fundamentos concretos:
i) Questões processuais, traduzidas em nulidades ou irregularidades da sentença (art.ºs 379.º e 410.º, n.º3, do CPP) ou nulidades ou irregularidades do processado.
ii)Questões formais que dizem respeito à patologia da sentença, traduzida em erros endógenos da sentença, resultantes sem mais da leitura da sentença, sem elementos exteriores a ela, os designados vícios da sentença-Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º2, do CPP) ou erro da falta de fundamentação e exame crítico da prova (art.º 374.º, n.º2, do CPP) e
iii) Questões materiais, traduzidas em erro de julgamento em matéria de facto ou erros de julgamento em matéria de direito (art.º 412.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).
Atendendo às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada são as seguintes as questões a apreciar, por ordem de precedência lógico-jurídica:
- Da medida da pena:
1ª Se a pena de prisão e a pena de multa (dias e quantitativo) devem ser reduzidas e a pena de prisão ser substituída por multa ou por dias de trabalho a favor da comunidade.
2.ª Se deve ser revogada a determinação de publicação da sentença, por a falta de proporcionalidade.
3.ª Se deve ser revogada a decisão do envio da certidão da sentença, com nota do trânsito em julgado, ao IMT, I.P, a fim de ser cassado o certificado de motorista de táxi do mesmo, por falta de proporcionalidade.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes para apreciação do recurso:
III.1. A sentença recorrida tem o teor que a seguir se transcreve nas suas partes relevantes:
“III – FUNDAMENTAÇÃO:
1 - DE FACTO:
1.1. – FACTOS PROVADOS:
Da instrução e discussão da causa, resultou provado o seguinte:
1. NUIPC 1440/22.0SKLSB [Autos principais]
2. No dia 23 de Dezembro de 2022, pelas 22 horas e 30 minutos, o arguido efetuou o transporte de FF e outros dois passageiros no veículo ligeiro de passageiros, afeto ao serviço de táxi, de marca CITROEN, com a matrícula ..-PT-.., propriedade da sociedade comercial R. … - TÁXIS, UNIPESSOAL, LDA., desde a Praça 2, até à zona das partidas do Aeroporto Internacional Humberto Delgado, também, na área desta comarca de Lisboa.
3. Durante o percurso realizado, o arguido manteve sempre o taxímetro desligado e, findo aquele trajeto, exigiu a FF o valor de € 25,25 (vinte e cinco euros e vinte e cinco cêntimos).
4. Contudo, a viagem realizada, segundo o sistema tarifário em vigor à data, atendendo à distância, características do veículo, ao transporte de bagagem e ao dia da semana e hora a que foi realizado aquele percurso, teria o custo de cerca de € 9,30 (nove euros e trinta cêntimos), valor que o arguido não ignorava.
5. NUIPC 99/23.1PFLSB [Apenso 1]
6. No dia 13 de Janeiro de 2023, pelas 21 horas e 3 minutos, o arguido efetuou o transporte de EE no veículo ligeiro de passageiros, afeto ao serviço de táxi, de marca CITROEN, com a matrícula ..-PT-.., propriedade da sociedade comercial R. … - TÁXIS, UNIPESSOAL, LDA., desde a Praça 3, até ao VIP Executive Zurique Hotel, sito na Rua 4 também, na área desta comarca de Lisboa. Findo aquele trajeto, o arguido exigiu a EE a quantia de € 16,85 (dezasseis euros e oitenta e cinco cêntimos).
7. Contudo, a viagem realizada, segundo o sistema tarifário em vigor à data, atendendo à distância, características do veículo, ao transporte de bagagem e ao dia da semana e hora a que foi realizado aquele percurso, teria o custo de cerca de € 6,00 (seis euros), valor que o arguido não ignorava.
8. O arguido sabia que os valores a cobrar e respetivos suplementos se encontram fixados por Convenção e que não poderia exigir quaisquer outros que não resultassem daquela e, ainda assim, não se coibiu de atuar do modo descrito.
9. O arguido bem sabia que os serviços que prestara àqueles clientes, referidos em 1º e 4º, não o legitimavam à cobrança das quantias de € 15,95 (quinze euros e noventa e cinco cêntimos) e € 10,85 (dez euros e oitenta e cinco cêntimos) em excesso e, não obstante, quis cobrá-las, assim visando obter um proveito económico, naqueles valores, a que sabia não ter direito. O arguido atuou sempre de modo livre, consciente e voluntário, estando perfeitamente ciente da reprovabilidade do seu comportamento e, bem assim, que o mesmo é proibido e punido por lei.
10. Foi condenado:
a. Por decisão de 11/12/2012, transitada em julgado em 10/1/2013, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 6/2010, de crime de violência doméstica, extinta pelo cumprimento;
b. Por decisão de 23/1/2019, transitada em julgado em 22/2/2019, na pena única de 80 dias de multa e de 1 anos e 2 meses de prisão, substituída por 420 horas de trabalho, pela prática, em 24/12/2016, de crimes de ofensa à integridade física qualificada e de ameaça, extinta pelo cumprimento;
c. Por decisão de 12/9/2023, transitada em julgado em 13/10/2023, na pena única de 400 dias de multa, pela prática, em 18/6/2020, de crime de especulação, extinta pelo cumprimento;
d. Por decisão de 1/2/2024, transitada em julgado em 25/10/2024, na pena de 60 dias de multa, pela prática, em 11/6/2021, de crime de ofensa à integridade física por negligência.
11. É motorista de táxi, aufere mensalmente cerca de 750€, paga renda de casa € 550 mensais, vive com a sua avó e as despesas domésticas são a cargo dela.
1.2.
– CONVICÇÃO DO TRIBUNAL E EXAME CRÍTICO DAS PROVAS:
O Tribunal apreciou e analisou a prova produzida à luz da razoabilidade e experiência comum, considerando o disposto no art. 127º do Código de Processo Penal para aferir do preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo dos crimes em apreço.
A prova testemunhal, embora não garanta a exatidão dos factos, tem inegável valor naquela reconstituição. É sabido que, mesmo de boa-fé, qualquer depoimento contém erros, podendo encontrar-se ao lado de dados verdadeiros, dados falsos ou inexatos. Assim, o depoimento não pode considerar-se como um bloco indivisível (vide neste sentido, Ricardo António da Velha, Psicologia Judiciária, Do determinismo psicológico à liberdade de decidir, in Sub Júdice, 22/23, Julho/Dezembro de 2001, pág. 129).
Tal como referiu Enrico Altavilla (in Psicologia Judiciária, Vol. II, 2ª Ed., Almedina, Coimbra, 2003, pág. 12), “…qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras”.
Assim sendo, o Tribunal deve fazer um balanço de todos os depoimentos e é do conjunto da prova produzida, combinando elementos de um ou outro depoimento com as restantes provas, que pode encontrar a verdade jurídica dos factos e não da escolha deste ou daquele depoimento como repositórios da verdade por muita simpatia que lhe mereçam (vide, neste sentido, Ricardo António da Velha, no citado artigo). Como escreve Altavilla (ob. cit., p. 236), em sede de prova testemunhal, “há, portanto, um certo coeficiente pessoal na percepção e na evocação mnemónica, que torna, necessariamente, incompleta a recordação, de forma que não há maior erro que considerar a testemunha como uma chapa fotográfica, deduzindo de não ser completo o seu depoimento que ela é reticente”. Já dizia Francis Bacon que os testemunhos não se contam, pesam-se (cfr. Ricardo António da Velha, ob. cit.).
E se chamarmos à colação o Direito Romano que esteve na génese do nosso ordenamento jurídico, o imperador Constantino escrevia assim a Juliano: «Que nenhum juiz, em nenhuma causa, admita facilmente o testemunho de um só: nem mesmo que tenha a dignidade de senador».
Por outro lado, Montesquieu defendia que “a testemunha que afirma e o acusado que nega equilibram-se: é necessário que alguém decida”.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/12/1998 (disponível em www.terravista.pt.bilene/2850/00197ti.html), a apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, "há-de fundar-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, por modo que se comunique e se imponha aos outros mas que não poderá deixar de ser enformada por uma convicção pessoal".
O arguido negou a prática dos factos, começou por dizer que não se recorda se fez ou não esses serviços, e confrontado com fls. 7, disse que a fatura é digital, não é manual e confrontado com fls. 3 do apenso, disse que a fatura manual também não a fez, que não é a sua assinatura nem a sua letra, que não fez essas faturas.
Acrescentou que só andou 3 semanas com esse carro, não sabe quando foi, só sabe que foi depois do COVID. Confrontado com fls. 25 e 26, disse que não é a pessoa que está aí.
Ora, cotejada a restante prova produzida, não nos merece acolhimento o invocado pelo arguido. Assim, a testemunha FF referiu que apanhou um táxi do centro de Lisboa para o Aeroporto, com um casal amigo, o condutor andou muito rápido e passou por Sete Rios, fazia ultrapassagens perigosas, que quando chegou ao Aeroporto, ele pediu 25 euros e disse que não tinha troco e pediu a um colega e também lhe deu a fatura.
Acrescentou que fez queixa na polícia do Aeroporto porque não costuma pagar mais do que 10 euros do centro para o Aeroporto e por isso achou muito.
Referiu ainda que tem uma fotografia do táxi e do homem lá dentro, a qual enviou por e-mail para o processo aquando da sessão de julgamento em que foi inquirida e que se mostra junta sob a referência citius 448807160, em 29/9/2025.
Esclareceu ainda que havia algum trânsito como costuma haver às 10 da noite em Lisboa.
Por seu turno, a testemunha GG referiu que a empresa é do seu pai, a R … Táxis e que o arguido prestou serviços para essa empresa, que o seu pai estava ausente e tratava dos assuntos da empresa e que na data dos factos em 23 de Dezembro de 2022, o arguido era o único condutor do táxi ..-PT-.. da empresa, um Citroen. Confrontada com a foto junta pela testemunha FF, referiu que aí está retratado o táxi e o arguido como condutor. Esclareceu ainda que o arguido levava o táxi para casa e que tinha o táxi 24 horas para ele. Confrontada com fls. 7 dos autos, referiu que esse livro de faturas estava no táxi. Confrontada com fls.3 do apenso 99, já não funcionam com estes livros.
Atualmente já não usam estas faturas, mas na altura em que o arguido trabalhava eram essas as faturas. Assim, apesar da negação do arguido, se olharmos para a foto junta sob a referência citius 448807160, embora esteja de lado, podemos reconhecer o arguido e foi isso que fez a testemunha GG. E se olharmos para as fotos de fls. 25 e 26, retiradas do dia em causa e das filmagens das câmaras do sistema de videovigilância do Aeroporto de Lisboa e confrontarmos com a mesma foto junta em audiência, podemos verificar que o arguido tem a mesma indumentária, veste a mesma roupa. E podemos acrescentar que o arguido seguramente só não foi reconhecido em audiência pela testemunha FF porque faltou a tal sessão. Se compulsarmos o auto de diligência de fls. 121 e a Convenção entre a Direcção-Geral das Atividades Económicas, a ANTRAL – Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a Federação Portuguesa do Táxi, datada de 13 de Maio de 2022 junta a fls. 125 e 126, podemos concluir que o mesmo percurso importaria em nove euros e trinta cêntimos. Nem se pode argumentar com o trânsito, pois a testemunha FF foi esclarecedora quando referiu que o arguido ia muito depressa, o que implica que o trajeto não tenha sido demorado e que costuma fazer aquele percurso e não costuma pagar mais do que 10 euros. Acresce que esta testemunha se revelou absolutamente isenta e credível e tanto assim é que referiu em julgamento que quando foi ouvida na polícia em Estremoz, disse que não queria apresentar queixa e se compulsarmos o teor do seu auto de inquirição de fls. 43 consta tal indicação. Portanto, nada a move contra o arguido, apenas apresentou queixa porque considerou excessivo o valor cobrado pelo mesmo.
No que respeita aos autos apensos, foi inquirida a testemunha EE, que referiu que em Janeiro, entre 3 e 18, de noite, cerca de 9 horas apanhou um táxi, que o banco do pendura estava muito perto do contador, do taxímetro, que estranhou isso, mas não questionou e que no decorrer do caminho, como já conhecia o trajeto, perguntou o porquê das voltas que ele dava e o motorista disse que o caminho era esse, que chegado ao hotel ele disse que era 16 euros e tal, e passou uma fatura a seu pedido, viu-o a tirar do bloco de faturas. Acrescentou que fez o trajeto inverso e pediu uma fatura ao taxista e era muito menos do que tinha pago, que essa fatura já saiu da máquina e que pegou nas duas faturas e foi à polícia.
Esta testemunha em julgamento reconheceu o arguido como o motorista do primeiro táxi, esclarecendo que se recorda, pois foi a única vez que isso lhe aconteceu. Referiu ainda que fez o percurso inverso para perceber que tinha sido cobrado mais, que foi uma questão de minutos em que fez o segundo percurso. Esclareceu ainda que não consegue dizer se o segundo caminho é igual, mas sabe que o primeiro táxi fez mais voltas, que o segundo caminho não teve as mesmas voltas. Confrontado com fls. 3 do apenso, reconheceu ambas as faturas, que a primeira, a manual tem o seu contribuinte que lhe deu.
Por seu turno, a testemunha GG referiu que, em 13 de Janeiro de 2023, o arguido era o único condutor do táxi ..-PT-... Confrontada com fls.3 do apenso, disse que já não funcionam com estes livros, que atualmente já não usam estas faturas, mas na altura em que o arguido trabalhava eram essas as faturas, que esse livro de faturas estava no táxi.
Se compulsarmos o auto de diligência de fls. 123 e 124 e a Convenção entre a Direcção Geral das Atividades Económicas, a ANTRAL – Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a Federação Portuguesa do Táxi, datada de 13 de Maio de 2022 junta a fls. 125 e 126, podemos concluir que o mesmo percurso importaria em seis euros. E se analisarmos a fatura de fls. 3, a automática e não a manual que aí consta passada pelo arguido, podemos constatar que no segundo percurso, o inverso, como explicou a testemunha EE, o mesmo pagou sete euros e 20 cêntimos, poucos minutos depois, como aí consta no dia 13 de Janeiro de 2023, pelas 21 horas e 22 minutos.
Nada move esta testemunha contra o arguido, apresentou queixa porque se apercebeu que lhe foi cobrado um valor excessivo. Acresce que a testemunha GG referiu que aquando dos factos em causa nos autos o táxi tinha multibanco. Ora, o arguido recebeu em dinheiro, a testemunha FF referiu que ele não tinha troco e pediu a um colega e tal abordagem pode ser vista nas fotos de fls. 25 e 26 e não usou o multibanco, que poderia denunciar a cobrança de valores excessivos, bastando consultar os respetivos movimentos. Resulta, assim, das regras da experiência comum que o arguido não podia deixar de saber que estava a cobrar valores excessivos às testemunhas FF e EE, porque como taxista bem sabia quais os valores devidos, usando mesmo de estratagemas para iludi-los, tendo o taxímetro desligado ou tapando-o com o banco do pendura.
Teve ainda o Tribunal em consideração a impressão do Registo Automóvel referente ao veículo de matrícula ..-PT-.., de fls. 10 e a certidão permanente, de fls. 11 a 13. As datas dos factos também resultam com clareza das datas apostas nas faturas de fls. 7 dos autos principais e de fls.3 do apenso.
No que respeita aos antecedentes criminais do arguido os mesmos resultam do teor do certificado de registo criminal junto sob a referência citius 43848044. Ainda se tomaram em consideração as declarações do arguido quanto às suas condições de vida. De toda a prova produzida, resulta, pois, o cometimento pelo arguido dos factos pelos quais foi acusado, sendo totalmente destituída de fundamento a sua negação dos mesmos.
(…).(fim de transcrição)
*
IV- FUNDAMENTOS DO RECURSO E RESPECTIVA APRECIAÇÃO.
Apreciemos, agora, as questões a decidir relativas ao recurso interposto.
IV.1. Da medida da pena:
IV.1.1.Se a pena concreta de prisão e de multa (dias e quantitativo) devem ser reduzidas, sendo a pena de prisão substituída por multa ou por dias de trabalho a favor da comunidade.
Vem o arguido alegar que:
III- (...) o Tribunal a quo não atendeu às suas circunstâncias pessoais, nomeadamente, que vive numa casa arrendada, com a sua avó, e que é o Recorrente que assume o pagamento da renda de casa.
IV-Sendo que, o trabalho como motorista de táxi é a sua única fonte de rendimento.
V- No momento da prática dos factos em causa, em 23.12.2022, e 13.01.2023,e no momento da prática dos factos respeitantes à anterior condenação pelo mesmo tipo de crime, 05/06/ 2020, viviam-se os terríveis efeitos da Pandemia Covid 19, em que é do conhecimento geral/domínio público, que o sector do táxi foi dos mais afectados, como é possível recordar através do noticiário da época que se indica e junta abaixo, os respectivos links, para melhor comodidade: Cerca de 18 mil taxistas sem rendimentos devido à pandemia | Táxis | PÚBLICO Covid-19. Táxis perdem receitas e “lento relançamento” está longe da atividade de 2019 – Expresso.
VI- No que respeita à pena de prisão e multa aplicadas, o ora Recorrente, considera que lhe foi imposta uma a pena excessiva e demasiado severa e que deve ser reduzida ao limite mínimo legal, sendo assim possível a pena de prisão, ser convertida em multa ou em alternativa ser convertida em trabalho a favor da comunidade nos termos dos art.ºs 43º e 58.º, respectivamente, do Código Penal.
VII- Por outro lado também a pena de multa aplicada deve ser reduzida, em termos de dias, e o seu valor diário de 6,00€ para 5,00€, mínimo legal.
VIII- Com efeito, o Tribunal a quo, violou o disposto nos artº 71 do Código Penal, quanto ao critério, doseamento e incorreta aplicação na determinação da medida do pena, nomeadamente, não tendo ainda tomado verdadeiramente em conta, nomeadamente, a sua situação pessoal.
IX- Viola assim o Tribunal a quo o artº 71" n. 1 e 2 do código penal, assim como o artº 40" do mesmo código por incorreta aplicação, e falta de doseamento e manifesto exagero.
X- O ora Recorrente nunca fez da Especulação a sua actividade habitual.
XI- Acresce que referida acima condenação anterior foi há 5 (cinco anos), e nas circunstâncias acima descritas, sofrendo os efeitos da Pandemia de Covid 19, que como é do conhecimento geral, e facto notório durou cerca de três anos, com início em Portugal, oficialmente, em Março de 2020 e o seu termo pela OMS (Organização Mundial da Saúde), em 05.2023.
XII- Acresce que, não obstante ser um tipo de crime frequentemente praticado, não é apesar de tudo, o que mais alarme suscita na comunidade, ao contrário dos crimes contra as pessoas, em especial a violência domestica, os crimes sexuais, designadamente contra menores.
XIII- Por outro lado, tratam-se de crimes que não afectam nem a economia nacional, nem verdadeiramente o património particular dos queixosos.
XIV- A verdade, é que o queixoso/testemunha, CC, fez novamente despesa, fazendo viagem no sentido inverso, e com certeza que também fez a viagem de regresso novamente, só para testar os valores das viagens e tendo assumido essa despesa, pelo que pagou no total três viagens, sem qual problema em termos de prejuízo económico.
Para apreciação da questão da determinação da medida concreta da pena importa efectivamente considerar o disposto nos art.s 40º e 71º do Código Penal.
Responde o art.º 40º do C. Penal, à questão de saber quais são as finalidades da aplicação das penas, dispondo no seu nº 1 que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, acrescentando no seu nº 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, em concordância com o que estabelece o art.º 71º, nº 1 do mesmo código.
Com a inserção deste dispositivo estiveram no pensamento legislativo somente razões pragmáticas. Tratou-se tão só de dar ao intérprete e ao aplicador do direito criminal critérios de escolha e medida das penas e das medidas de segurança, em vista de serem atingidos os fins últimos para os quais todos os outros convergem, que são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta (neste sentido Maia Gonçalves, Código penal Português anotado e comentado, 8.ª Edição Almedina Coimbra pág. 291).
Deste modo, são elementos fundamentais da operação da escolha e determinação da pena, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, logo, fins de prevenção – geral e especial – por um lado, e a sua limitação pela medida da culpa do agente, por outro.
A prevenção geral reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto e a culpa, dirigida ao agente do crime, constitui o limite inultrapassável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss.).
É sabido que a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos art.º 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes da sua violação.
Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-á ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os factores de determinação da pena elencados no art.º 71.º, n.º 2, do CP.
Dispõe o art.º 71.º do C. Penal (Determinação da medida da pena) que:
“1 - A determinação da medida pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” (destaque nosso)
Concretizando os critérios enunciados no citado art.º 71º do CP, os mesmos poderão ser perspectivados como:
- os relativos ao grau de ilicitude e à execução do facto e que contendem com as exigências de prevenção geral relacionados com o grau de violação ou perigo de violação do interesse ofendido; o número de interesses/direitos ofendidos e suas consequências, a eficácia dos meios de agressão utilizados (alínea a), do n.º2, do art.º 71.º, do CP)
- os atinentes ao grau de culpa designadamente, o grau de violação dos deveres impostos ao agente; o grau de intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime; os fins ou motivos determinantes; a conduta anterior e posterior; a personalidade do agente e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto(alínea b) c) e) e f), do n.º2, do art.º 71.º, do CP),
- e os que se referem à influência da aplicação da pena sobre a pessoa do agente, ou seja, às exigências de prevenção especial, mormente, as condições pessoais do agente e a sua situação económica(alínea e), do n.º2, do art.º 71.º, do CP). (por todos Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª Edição Actualizada pág. 416 a 419).
Lapidarmente se lê no Acórdão do STJ de 19.05.2021, relatado por Ana Barata Brito, in www.dgsi.ptNo que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.
A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.” No mesmo sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 20/02/2025, processo 538/23.1 SXLSB.L1-9, relator JORGE ROSAS DE CASTRO e, na doutrina, entre outros Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197).
Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto “ O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril-Junho de 2002, págs. 181 e 182), apresenta as seguintes proposições que devem ser observadas na escolha da pena: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.».
No caso sub judice, o arguido foi condenado pela prática de 2 (dois) crimes de especulação, previstos e punidos pelos arts. 35º, nºs 1, alínea b), 4 e 5, 19.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Regime Jurídico das Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública (aprovado pelo Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro e respetivas alterações), com referência ao artigo 2º, alínea g) da Lei nº 6/2013, de 22 de Janeiro e à Convenção entre a Direcção-Geral das Atividades Económicas, a ANTRAL – Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a Federação Portuguesa do Táxi, datada de 13 de Maio de 2022.
Como dispõe o art. 35º, nº 1, alínea b) do citado diploma legal:
“1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
(…)
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da atividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor”.
Pelo Tribunal recorrido foi encetado o seguinte raciocínio na operação valorativa de determinação da medida concreta da pena:
Assim, são consideravelmente elevadas as necessidades de prevenção geral, isto é a salvaguarda dos interesses e direitos dos utilizadores dos serviços de táxi a quem o arguido presta serviços remunerados e cujos clientes não podem ser vilipendiados nos seus direitos através de “manobras” desta natureza, que igualmente em nada abonam a favor da classe profissional onde o arguido se mostra inserido.
No âmbito da prevenção especial, cumpre considerar:
1) A favor do arguido:
a) A inserção social.
2) Em desfavor do arguido:
a) A ilicitude mostra-se média, atentas as atuações do arguido de cobrança de valores superiores ao legalmente permitido, considerando ainda os valores em causa de € 15,95 e € 10,85;
b) O grau mais elevado de dolo – direto;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinou, revelando falta de ponderação na sua atuação, inexistindo qualquer justificação para a consecução dos atos criminosos;
c) As condenações averbadas, incluindo por este tipo criminal.
Assim, tudo ponderado, fazendo apelo a critérios de justiça, adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa dos arguidos, concomitantemente com a ideia de uma certa intimidação e dissuasão ou de pura prevenção geral negativa, impõe se, a nosso ver, por um lado, fixar uma pena que não deixe de assinalar e punir cabalmente o arguido pela gravidade das condutas por si adotadas e consequências daí decorrentes.
Mas, por outro lado, a pena deverá ter em consideração todo o circunstancialismo em que ocorreram os factos e os fatores elencados supra contra e a favor do arguido reputamos como justa a imposição da pena de 1 ano e 4 meses de prisão e de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), perfazendo o montante global de € 1.360 (mil, trezentos e sessenta euros), para cada um dos dois crimes.
E quanto à pena única foi considerado o seguinte:
Como dispõe o art. 77º, nº 1 do Código Penal, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Assim, cumpre cumular as penas de prisão e de multa, e, atendendo ao disposto no nº 2 do citado art. 77º, a pena única aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, isto é, 1 ano e 4 meses de prisão e, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, ou seja, 2 anos e 8 meses de prisão e de 220 dias a 440 dias de multa. No caso vertente, para além das circunstâncias já ponderadas, cumpre recordar a necessidade de punição nos crimes cometidos pela perturbação que causam ao funcionamento regular da economia portuguesa, lesando ainda o património alheio. Considerando os factos e a personalidade do agente, revela-se adequado e proporcional aplicar ao arguido a pena única de 1 ano e 10 meses de prisão e de 295 dias de multa à taxa mínima diária de 6€, no montante global de € 1.770.
No que respeita às penas concretas de prisão e à pena única de prisão, considerando que quanto às penas concretas a moldura legal vai de 6 meses a 3 anos, e a moldura do concurso vai de 1 ano e 4 meses a 2 anos e 8 meses, considerando que efectivamente as razões de prevenção geral são elevadas, com vista à salvaguarda dos direitos e interesses dos utilizadores dos serviços de táxi a quem o arguido presta serviços remunerados e do bom nome da classe profissional a que o arguido pertence; mas as de prevenção especial são medianas, considerando a integração social, familiar e profissional do arguido, o grau de ilicitude mediano e o dolo na sua modalidade de directo, a violação dos deveres que eram impostos ao arguido enquanto profissional, dado que era e é taxista, praticando os factos no exercício dessa actividade, bem como os seus antecedentes criminais, somos do entendimento que, quer as penas parcelares de prisão quer a pena única, se mostram ajustadas e proporcionais. Ainda que o Tribunal recorrido não tenha mencionado expressamente a integração familiar e profissional, além de se considerar que estão tais factores integrados no conceito amplo de integração social, a sua consideração autónoma não seria susceptível de alterar as penas concretas fixadas.
Relativamente à pandemia covid sendo facto público e notório que a mesma ocorreu, porém, se a mesma afectou, em concreto a actividade do arguido sempre haveria que resultar dos factos provados, sendo certo que deles nada consta.
O mesmo raciocínio ocorre quanto às penas parcelares de multa.
Louvámo-nos na fundamentação do Tribunal recorrido, que se mostra correcta na determinação concreta da pena, no que respeita aos dias de multa de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, (penas parcelares) e de 295 dias de multa (pena única). Note-se que considerando a moldura do concurso de mínimo de 220 dias e máximo 440 dias de multa a pena única mostra-se fixada bem perto desse limite mínimo.
Há que referir que a pena única de prisão se mostra fixada igualmente bem perto do limite mínimo da moldura.
Assim, foram tidos em conta todos os factores pertinentes e não ocorrem quaisquer incorreções ou distorções no processo aplicativo ou na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena, não sendo desrespeitados os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, nem foram violadas regras da experiência.
Logo, não se vê, na ponderação e conjugação dos vários factores e princípios que concorrem na operação de determinação concreta dos dias de multa, que o Tribunal recorrido tenha revelado desproporção ou inadequação ou incorrido em violação de qualquer preceito, nomeadamente, os art.ºs 40.º, 70.º e 71.º do CP.
No que respeita ao quantitativo diário, o mesmo corresponde a quantia que pode ir desde os €5 até aos €500, como decorre do n.º2 do art.º 47.º, do CP.
A fixação do montante diário da multa é uma operação autónoma da fixação prévia do número de dias de multa, seja como pena principal seja como pena subsidiária, que com ela se não pode confundir, nomeadamente pelo facto de se proibir a dupla valoração de circunstâncias sendo, no entanto, é ainda uma operação que se insere no âmbito da aplicação concreta da pena de multa e nessa medida não podem colocar-se de lado as finalidades que subjazem à própria pena, nomeadamente os princípios decorrentes do artigo 40º do Código Penal, ou seja a protecção de bens jurídicos, a reintegração do arguido e a culpa que vinculam quem aplica em concreto as penas o que não se confunde com a proibição da dupla valoração. (neste sentido Ac. TRC de 03/03/2010, Processo: 484/06.3PAMRG.C1, relator Mouraz Lopes, in www.dgsi.pt)
O quantitativo diário da pena de multa, é fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, tal como decorre do critério geral consignado no art. 47º, nº 2 do C. Penal. (cfr. Ac. do TRC de 04/02/2015 proc. 194/13.5IDLRA.C1 in www.dgsi.pt).
Na verdade, o sistema de sanção pecuniária diária em montante variável acolhido no nosso ordenamento penal procura obviar a um dos maiores inconvenientes assacados à pena de multa, a saber, o peso desigual para pobres e ricos, e constitui corolário evidente do princípio da igualdade, impondo o mesmo sacrifício qualquer que sejam os meios de fortuna. Através da autonomização da operação de determinação da pena da definição do quantitativo diário da multa procura conferir-se ao sistema elasticidade na adequação à situação económico-financeira do condenado, preservando eficácia preventiva, tanto no plano da prevenção geral positiva – contrariando a percepção comunitária de que a sanção pecuniária não é dissuasora – como da prevenção especial de integração – obrigando o condenado a genuína reflexão, através de real sacrifício, sem colocar em causa mínimos de subsistência. (neste sentido Acórdão do TRC de 05/11/2008329/06.4TAMLD.C1. in www.dgsi.pt).
Os parâmetros referenciais, ainda contido nos limites da norma aplicável (art.º 47.º, n.º2, do CP), devem, em obediência à ratio do sistema, nortear a fixação do quantitativo diário da multa.
Ora, o Tribunal recorrido, na fixação do quantitativo diário considerou a taxa diária de € 6 (seis euros).
Citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07/04/2008, Processo
153/08-1, Relator CRUZ BUCHO:

I – Nos termos do nº 2 do artigo 47º do Código Penal, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €5 e €500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
II – Conforme se salientou no douto Ac. do STJ de 2-10-1997 (Col. De Jur., Ano V, tomo 3, págs. 183-184) “como a multa é uma pena, o montante diário da mesma deve ser fixado em termos de tal sanção representar um sacrifício real para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade de impunidade”.
III – Também o Prof. Taipa de Carvalho assinala em termos incisivos que “a multa enquanto sanção penal não pode deixar de ter um efeito preventivo e, portanto, não pode deixar de ter uma natureza de pena ou sofrimento, isto é, por outras palavras, não pode o condenado a multa deixar de a “sentir na pele” (As Penas no Direito Português após a Revisão de 1995, in, Jornadas de Direito Criminal-Revisão do Código Penal, ed. Do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 1998, vol.II, pág. 24).
IV – Já antes o Prof. Figueiredo Dias, salientara que “é indispensável (…), que a aplicação concreta da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que não se tem coragem de proferir” (Direito Penal Português – As Consequências · Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 119, § 123)
V – Mas neste domínio – como, de resto, em tudo na vida – há que ter o sentido das proporções, impondo-se critérios de razoabilidade e de exigibilidade.
VI – Assim, considerando que (…)
- e que o quantitativo diário de 5 euros apenas deverá ser aplicado aos condenados de mais baixos rendimentos, designadamente àqueles que nem sequer ganham o suficiente para fazer face às necessidades mais elementares, sob pena de se desvirtuar a essência da pena de multa e se criarem injustiças relativas entre os condenados(…)”.
Considerando os factos provados e atendidos pelo Tribunal recorrido, consideramos razoável, justo, proporcional e adequado o valor do quantitativo diário de €6,00.
Destarte, fixar no caso dos autos o montante diário da multa abaixo disto equivaleria a colocar em risco os efeitos preventivos gerais e especiais que cabem à pena, considerando o circunstancialismo que envolveu os factos provados, frustrando a intenção político criminal do legislador de reforço da confiança da generalidade dos cidadãos na norma violada e não contribuindo para o arguido, no futuro conduzir a sua vida sem cometer crimes
Quanto à substituição da pena de prisão por outras penas de substituição não privativas da liberdade:
Como dispõe o art. 58º, nº 1 do Código Penal, “Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição”.
Entendeu o Tribunal recorrido que:
Como adiante melhor se explicará, entendemos como adequado e proporcional aplicar ao arguido uma suspensão da execução da pena de prisão pela ameaça do efetivo cumprimento de uma pena de prisão, acompanhado de um regime de prova por sujeitá-lo a um maior esforço de responsabilização e de adequação da sua conduta.
Com efeito, trata-se de um regime que melhor se adequa às finalidades da punição do que uma sujeição à prestação de trabalho a favor da comunidade, por ameaçar efetivamente o arguido com cumprimento de obrigações e regras cujo incumprimento pode sujeitá-lo ao efetivo cumprimento de pena de prisão.
Considerando a existência de antecedentes criminais e estando em causa a prática de dois crimes da mesma natureza em que o arguido vai condenado, e tratando-se de crimes praticados no exercício da profissão, embora se trate de valores baixos, entendemos que, efectivamente, a prestação de trabalho a favor da comunidade não realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Quanto à substituição por pena de multa, tal não é possível por ser superior a um ano, pressuposto formal previsto no art.º 45.º, do CP.
Analisados os fundamentos do Tribunal recorrido na operação de determinação da medida concreta da pena de prisão e de decisão de suspensão de execução da pena de prisão fixada, conclui-se que o mesmo observou de forma criteriosa o disposto nos art.s 40º e 71º do Código Penal, mormente os fins das penas e os critérios enunciados neste último normativo.
Assim, na ponderação e conjugação dos vários factores e princípios que concorrem na operação de determinação da pena, o tribunal recorrido não revelou desproporção desnecessidade ou inadequação ou incorreu em violação de qualquer preceito legal.
Improcede assim este segmento do recurso.
IV.1.2. Se deve ser revogada a determinação de publicação da sentença, por a falta de proporcionalidade.
Argumenta o arguido que:
XV- Quanto à PUBLICIDADE DA DECISÃO, o ora Recorrente no que o Regime Jurídico das Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública, prevê no seu artigo 35º que “A sentença será publicada”, igualmente, entende o mesmo que se trata de uma sanção acessória, possível de ser aplicada, mas não de aplicação automática.
XVII-Assim sendo, é do entendimento do ora Recorrente de que só em caso de grande gravidade seria de decidir no sentido da publicação da sentença, o que não é o caso, tendo em conta que os valores em causa são baixos, havendo assim falta de proporcionalidade.
XVIII-De salientar, que o prejuízo económico não é de relevância tanto que o queixoso/testemunha, fez novamente despesa, fazendo viagem no sentido inverso, e com certeza que também fez a viagem de regresso novamente, só para testar os valores das viagens e assumido essa despesa, pelo que pagou no total três viagens, sem qual problema em termos de prejuízo económico.
Vejamos:
Na sentença sob recurso, além do mais, foi decidido:
“Nos termos do disposto nos arts. 35º, nº 5 e 19.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Regime Jurídico das Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública (aprovado pelo Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro e respetivas alterações) determinar a publicação a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática das infrações feita por extrato, de que constem os elementos das infrações e as sanções aplicadas, bem como a identificação do agente”.
Com efeito, dispõe o n.º 5 do artigo 35.º (que tipifica o crime de especulação), da Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que a sentença será publicada.
Por seu turno, o artigo 19.º do mesmo diploma determina:
1 - Sempre que o tribunal aplicar a pena de publicidade da decisão, será esta efectivada, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.
2 - Em casos particularmente graves, nomeadamente quando a infracção importe lesão ou perigo de lesão de interesses não circunscritos a determinada área do território, o tribunal ordenará, também a expensas do condenado, que a publicidade da decisão seja feita no Diário da República, 2.ª série, ou através de qualquer outro meio de comunicação social.
3 - A publicidade da decisão condenatória será feita por extracto, de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação dos agentes.
O Tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão de publicação da sentença:
“Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3/3/1998 (Proc. nº 0007575 in www.dgsi.pt), “A publicação de sentença condenatória por crime de especulação, não é mais do que afloramento do princípio da publicidade inerente ao processo penal e às sentenças criminais; e justifica-se para proteção do consumidor e prevenção de novos ilícitos; é efeito do crime e não da pena”.
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/6/1998 Proc. nº 0003695 in www.dgsi.pt), “I - A pena acessória de publicação da sentença em matéria de delitos antieconómicos não é de aplicação automática dependendo das circunstâncias do caso concreto.
II - Na sua aplicação deve observar-se o princípio da proporcionalidade.
III - Não deve ordenar-se a publicação da sentença se os arguidos agiram com negligência, sendo reduzido o lucro ilegítimo obtido na prática do crime de especulação, aqueles são delinquentes primários, confessaram espontaneamente os factos e gozam de média condição social e económica”.
Contudo, no caso vertente, nem o arguido é primário, tendo sido já condenado pelo mesmo tipo criminal, não sendo tal condenação suficiente para o afastar de novo cometimento de dois crimes e também negou a prática dos factos, não os assumindo, pelo que se justifica a publicação da decisão.
Cumpre, pois, determinar a publicação, que resulta das citadas disposições legais, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática das infrações, feita por extrato, de que constem os elementos das infrações e as sanções aplicadas, bem como a identificação do agente.
Ainda que se possa questionar, face à Constituição, se estamos perante uma aplicação automática de pena acessória, o que poderia constituir uma violação do n.º 4 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa, para além do Tribunal aquo ter fundamentado a aplicação de tal sanção no caso concreto, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 520/00, de 29/11/2000, proferido no Processo n.º 160/00, da 1.ª Secção relator Cons. Vítor Nunes de Almeida teceu as seguintes considerações:
No caso em apreço, o facto de no artigo 8º se estabelecer que, relativamente aos crimes previstos no diploma podem ser aplicadas diversas penas acessórias, entre as quais a de publicitação da decisão condenatória, mostra logo que a aplicação de tal pena não decorre automaticamente da lei, ainda que no artigo 24º (tal como noutras disposições do mesmo diploma – artigos 22º, nº5; 23º, nº4; 25º, nº3; 28º, nº6; 30º, nº4; 31º, nº3; 32º, nº 3; 35º, nº5; 37º, nº5; 38º, nº5 e 40º, nº4)) se determine que "a sentença será publicada".
Desta referência legal apenas decorre que a pena acessória em causa, quando a lei a menciona, tem de ser sempre aplicada desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa. Mas desta imposição legal não resulta qualquer colisão com a proibição da automaticidade. É que, face ao tipo de crime que está em causa crimes contra a saúde pública (artigo 22º ) ou contra a economia (artigo 24º) e aos relevantes interesses colectivos protegidos pelas infracções previstas no diploma e ainda face aos graves danos materiais e morais provocados pela criminalidade económica, a publicitação da decisão condenatória aparece como particularmente adequada, em especial se concebida como pena acessória, à realização da protecção da condições sociais indispensáveis ao viver comunitário, que podem ser profundamente afectadas pelos crimes em causa.
Atenta a natureza das infracções apuradas e constantes da decisão condenatória, considerando a elevada danosidade social dos comportamentos identificados a pena acessória da publicação da condenação surge como adequada e necessária.
É certo que a decisão de 1ª instância aplica tal pena acessória para ser cumprida "após o trânsito" e sem formular uma fundamentação autónoma. Porém, a decisão recorrida o acórdão da Relação de Coimbra utiliza já uma fundamentação própria para justificar tal pena acessória e a manutenção da decisão recorrida.
O facto de nessa decisão de entender que "a imposição na sentença da respectiva publicação é obrigatória" citando, neste sentido, um outro acórdão da mesma Relação, não permite concluir que se trata aqui de uma consequência automática da pena ou da infracção.
Com efeito, a aplicação da pena acessória em questão, encontra o seu fundamento na prova do ilícito em que se funda a pena principal e na prova da respectiva culpa, não sendo necessário para a sua aplicação a prova de quaisquer outros factos suplementares.
Existe, por isso, uma conexão bastante entre o ilícito praticado e a necessidade de conhecimento da prática da infracção e dos seus agentes na área em que ocorreu, para protecção dos interesses colectivos e sociais afectados pela violação, conexão essa que justifica a aplicação acrescida da pena acessória da publicitação da decisão.
Não ocorre, consequentemente, qualquer aplicação automática ou por mero efeito ope legis, da norma que manda publicar a decisão condenatória de um crime contra a saúde pública e/ou de um crime contra a economia, o que vale por dizer que não existe qualquer inconstitucionalidade, por violação do nº4 do artigo 30º da Constituição, na norma do artigo 24º, nº4, do Decreto-lei nº 28/84, de 20 de Janeiro. (…)
III – DECISÃO:
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma do nº4 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, e, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.” ().
No caso vertente, o Tribunal a quo fundamentou devidamente a determinação de publicação da sentença, fundamentação com a qual se concorda, e por isso, bem andou ao condenar o arguido nessa sanção.
Improcede também este segmento do recurso.
IV.1.3.Se deve ser revogada a decisão do envio da certidão da sentença, com nota do trânsito em julgado, ao IMT, I.P, a fim de ser cassado o certificado de motorista de táxi do mesmo, por falta de proporcionalidade.
Quanto à comunicação ao IMT :
XIX-Sobre a determinação da COMUNICAÇÃO AO IMT, da sentença condenatória em apreço, o ora Recorrente reitera sobre esta decisão de comunicação ao IMT o explanado acima quanto à medida da pena, à decisão de publicação acrescentado o seguinte:
XX- O envio da certidão da sentença, com nota do trânsito em julgado, ao IMT, I.P, a fim de ser cassado o certificado de motorista de táxi do mesmo, por verificação de motivo de inidoneidade, terá como consequência a risco de o Recorrente perder o seu único meio de sustento, com a agravante de o mesmo ser o responsável pelo pagamento da renda de casa onde vive com a avó, ficando, assim, a mesma, em risco no que se refere à sua habitação e eventualmente a sua subsistência, caso se mantenha esta condenação em apreço.
E) Ser revogada a decisão do envio da certidão da sentença, com nota do trânsito em julgado, ao IMT, I.P, a fim de ser cassado o certificado de motorista de táxi do mesmo, por todo o exposto, sendo manifesta a falta de proporcionalidade.
O Tribunal recorrido em sede de fundamentação considerou que:
“No caso vertente, o arguido cometeu dois crimes de especulação no exercício da profissão de motorista de táxi, nem sequer reconheceu a prática de tais crimes, pelo que se justifica, após trânsito em julgado da presente decisão, remeter certidão da sentença, com nota do trânsito em julgado, ao IMT, I.P, a fim de ser cassado o certificado de motorista de táxi do mesmo, por verificação de motivo de inidoneidade, nos termos do disposto no art. 6º, nºs 1, alínea d) e 4 da Lei nº 6/2013 de 22 de Janeiro. “
Consultada a acusação, da mesma consta o requerimento de que, caso o arguido venha a ser condenado, seja remetida certidão da sentença, com nota do trânsito em julgado, ao IMT, I.P, a fim de ser cassado o certificado de motorista de táxi do mesmo, por verificação de motivo de inidoneidade, nos termos do disposto no art. 6º, nºs 1, alínea d) e art.º 4 da Lei nº 6/2013 de 22 de Janeiro.
Dispõe tal preceito legal que:
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se inidóneo para o exercício da profissão de motorista de táxi o candidato que tenha sido condenado por decisão transitada em julgado:
a) Em pena de prisão efetiva pela prática de qualquer crime contra a vida;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
c) Pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário ou de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
d) Pela prática de crime no exercício da profissão de motorista de táxi.
2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos nas alíneas do número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, nem impede o IMT, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
3 - Sempre que o IMT, I. P., considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da profissão, deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e
4 - O IMT, I. P., procede à cassação do CMT sempre que se verifique uma situação de inidoneidade nos termos do presente artigo.”
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), é a entidade competente para proceder à cassação do CMT, pelo que, considerando a condenação do arguido em dois crime de especulação quando se encontrava a exercer a profissão, justifica-se o envio da sentença ao IMT, para efeitos de cassação do CMT, sendo certo que a decisão de cassação será tomada pelo IMT, podendo o arguido exercer o seu direito de defesa e impugnação da decisão que venha eventualmente a ser proferida pelo IMT de cassação do CMT. Nestes autos o que se determina é o envio da sentença, que se mostra justificado. A decisão de cassação efectiva será tomada pelo IMT.
Em suma, o recurso improcede na sua totalidade.

V. DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores na 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- Negar provimento ao recurso do arguido DD, mantendo a sentença recorrida.
Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, termos dos art.ºs 513º n. º1 e 514.º, do Código de Processo Penal, 8º/9.º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) e Tabela III anexa a este último diploma.
Notifique.

Lisboa, 09 de Abril de 2026
Elaborado e integralmente revisto pela Relatora (art.º 94.º n.º2 do C. P. Penal)
Assinado digitalmente pela Relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos
Os Juízes Desembargadores,
Maria de Fátima R. Marques Bessa
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Ivo Nelson Caires B. Rosa
_______________________________________________________
1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995
2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção.