Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044366
Nº Convencional: JTRL00001458
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
PROCEDÊNCIA
EFEITOS
Nº do Documento: RP199206110044366
Data do Acordão: 06/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIII PAG205
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N2 ART734 ART735 N1 N2 ART736 ART737 ART740 ART742 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/12/16 IN BMJ N192 PAG218.
AC STJ DE 1972/03/14 IN BMJ N215 PAG174.
Sumário: Subindo um agravo em separado e com efeito não suspensivo, tudo quanto se passar daí em diante no processo principal fica dependente do resultado desse recurso e, assim, o respectivo provimento tem como consequência a inutilização de todos os actos e termos praticados no processo principal, o que compreende a própria sentença final com trânsito, como se esta não existisse.