Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021123 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | SEGURO DIREITO DE REGRESSO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | RL199503300094842 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N445 ANO1995 PAG604 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C. DL 408/79 DE 1979/12/25 ART19 C. CCIV66 ART566 N3. | ||
| Sumário: | I - Quer o artigo 19 alínea c), do DL n. 522/85 de 31/12, quer o artigo 19 alínea c), do DL substituído n. 408/79 de 25/12 consagram a mesma solução para a situação neles prevista. II - O contrato de seguro é um negócio sinalagmático, pelo qual a seguradora assume, para si, os riscos inerentes a um facto; no seguro de responsabilidade automóvel essa assunção reporta-se à indemnização que o segurado teria que pagar ao lesado por força do seu acto ilícito ou do risco da circulação automóvel. III - A contrapartida sinalagmática do segurado corresponde ao pagamento atempado do prémio, quer tenha havido lesão ou não. IV - A interpretação correcta do artigo 19 alínea c), do DL n. 522/85 é aquela que ficou expressa em arresto do STJ: "o direito de regresso apenas incide sobre o montante indemnizatório referente aos danos provocados pelo abandono do sinistrado ou ao agravamento desses danos. V - Há que estabelecer um nexo de causalidade entre causas e efeitos: os danos provocados pelo acidente suportá-los-à a seguradora ao abrigo do contrato de seguro; os danos, ou o agravamento de danos advenientes do abandono de sinistrados, suporta-as o condutor-abandonante que os causou. VI - O que se não pode é fazer incidir sobre este a responsabilidade de suportar danos que provêm de um facto coberto pelo seguro. VII - A quantificação desses danos de origem diversa encontrar-se-à pela aplicação da "teoria da diferença" (artigo 566 n. 3 Código Civil) e não sendo possível lançar-se-à mão da norma subsidiária de repartição "por equidade", uma vez fixados os limites dentro dos quais essa repartição se fará. | ||