Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094842
Nº Convencional: JTRL00021123
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: SEGURO
DIREITO DE REGRESSO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: RL199503300094842
Data do Acordão: 03/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N445 ANO1995 PAG604
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C.
DL 408/79 DE 1979/12/25 ART19 C.
CCIV66 ART566 N3.
Sumário: I - Quer o artigo 19 alínea c), do DL n. 522/85 de 31/12, quer o artigo 19 alínea c), do DL substituído n. 408/79 de 25/12 consagram a mesma solução para a situação neles prevista.
II - O contrato de seguro é um negócio sinalagmático, pelo qual a seguradora assume, para si, os riscos inerentes a um facto; no seguro de responsabilidade automóvel essa assunção reporta-se à indemnização que o segurado teria que pagar ao lesado por força do seu acto ilícito ou do risco da circulação automóvel.
III - A contrapartida sinalagmática do segurado corresponde ao pagamento atempado do prémio, quer tenha havido lesão ou não.
IV - A interpretação correcta do artigo 19 alínea c), do
DL n. 522/85 é aquela que ficou expressa em arresto do STJ: "o direito de regresso apenas incide sobre o montante indemnizatório referente aos danos provocados pelo abandono do sinistrado ou ao agravamento desses danos.
V - Há que estabelecer um nexo de causalidade entre causas e efeitos: os danos provocados pelo acidente suportá-los-à a seguradora ao abrigo do contrato de seguro; os danos, ou o agravamento de danos advenientes do abandono de sinistrados, suporta-as o condutor-abandonante que os causou.
VI - O que se não pode é fazer incidir sobre este a responsabilidade de suportar danos que provêm de um facto coberto pelo seguro.
VII - A quantificação desses danos de origem diversa encontrar-se-à pela aplicação da "teoria da diferença" (artigo 566 n. 3 Código Civil) e não sendo possível lançar-se-à mão da norma subsidiária de repartição "por equidade", uma vez fixados os limites dentro dos quais essa repartição se fará.