Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031366
Nº Convencional: JTRL00014117
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO
CLASSIFICAÇÃO
CADUCIDADE
ARRENDATÁRIO
MORTE
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199110170031366
Data do Acordão: 10/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: G TELLES IN O DIREITO ANO120 PAG170 NOTA3.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 D ART1059 ART1083 N3 ART1111.
RAU90 ART6 N1 ART85 N1 B ART89.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/06/17 IN BMJ N248 PAG431.
AC RE DE 1987/02/19 IN CJ ANOXII T1 PAG316.
Sumário: I - Na qualificação de um contrato de arrendamento não há que ter em conta o comportamento efectivo do arrendatário mas a finalidade que ao contrato foi dada pela vontade das partes, pois aquele comportamento pode estar, por infracção contratual, em desarmonia com esta finalidade.
II - O regime de caducidade do arrendamento é o vigente
à data do facto que a determinar.
III - A "convivência" entre o arrendatário e o filho deste durante o último ano de vida daquele, a que se alude no n. 1 do artigo 1111 do C. Civil, pelo menos, tem de ocorrer no próprio local arrendado e não em qualquer outro mesmo nos arrendamentos "por curtos períodos".