Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00014117 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO CLASSIFICAÇÃO CADUCIDADE ARRENDATÁRIO MORTE TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199110170031366 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELLES IN O DIREITO ANO120 PAG170 NOTA3. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 D ART1059 ART1083 N3 ART1111. RAU90 ART6 N1 ART85 N1 B ART89. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/06/17 IN BMJ N248 PAG431. AC RE DE 1987/02/19 IN CJ ANOXII T1 PAG316. | ||
| Sumário: | I - Na qualificação de um contrato de arrendamento não há que ter em conta o comportamento efectivo do arrendatário mas a finalidade que ao contrato foi dada pela vontade das partes, pois aquele comportamento pode estar, por infracção contratual, em desarmonia com esta finalidade. II - O regime de caducidade do arrendamento é o vigente à data do facto que a determinar. III - A "convivência" entre o arrendatário e o filho deste durante o último ano de vida daquele, a que se alude no n. 1 do artigo 1111 do C. Civil, pelo menos, tem de ocorrer no próprio local arrendado e não em qualquer outro mesmo nos arrendamentos "por curtos períodos". | ||