Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015469 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | INSTITUTO PÚBLICO CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR EFEITOS DESPESAS RESSARCIMENTO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RL199402090090554 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 168/92-1 | ||
| Data: | 04/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. LCT69 ART36 N3 ART38 N1. CCIV66 ART406 ART490 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/11/12 IN BMJ295 PAG450. | ||
| Sumário: | I - É lícita a cláusula pela qual as partes convencionem, sem diminuição de retribuição, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordinárias feitas pela entidade patronal na preparação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo a soma das importâncias despendidas. II - Tendo a Ré-trabalhadora comunicado ao Autor, Instituto do Emprego e Formação Profissional, a rescisão do seu contrato de trabalho, com aviso prévio, mas antes de decorrido o prazo por ambos acordado na cláusula 7, n. 1, do acordo de fls. 50 e 51, que impunha à trabalhadora - na hipótese de rescisão unilateral do contrato de trabalho - a obrigação de restituir à entidade patronal as importâncias por esta despendidas com a sua formação profissional, e não tendo feito a prova de que aquele instituto renunciara à restituição de tais quantias, é inteiramente lícita e válida a condenação da trabalhadora a restituir à entidade empregadora o montante das verbas aludidas no n. 2 daquela cláusula. | ||