Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090554
Nº Convencional: JTRL00015469
Relator: CESAR TELES
Descritores: INSTITUTO PÚBLICO
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
EFEITOS
DESPESAS
RESSARCIMENTO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RL199402090090554
Data do Acordão: 02/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 168/92-1
Data: 04/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
LCT69 ART36 N3 ART38 N1.
CCIV66 ART406 ART490 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/11/12 IN BMJ295 PAG450.
Sumário: I - É lícita a cláusula pela qual as partes convencionem, sem diminuição de retribuição, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordinárias feitas pela entidade patronal na preparação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo a soma das importâncias despendidas.
II - Tendo a Ré-trabalhadora comunicado ao Autor, Instituto do Emprego e Formação Profissional, a rescisão do seu contrato de trabalho, com aviso prévio, mas antes de decorrido o prazo por ambos acordado na cláusula 7, n. 1, do acordo de fls. 50 e 51, que impunha à trabalhadora - na hipótese de rescisão unilateral do contrato de trabalho - a obrigação de restituir à entidade patronal as importâncias por esta despendidas com a sua formação profissional, e não tendo feito a prova de que aquele instituto renunciara à restituição de tais quantias, é inteiramente lícita e válida a condenação da trabalhadora a restituir à entidade empregadora o montante das verbas aludidas no n. 2 daquela cláusula.