Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060341
Nº Convencional: JTRL00002145
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: LIVRANÇA
AVAL
Nº do Documento: RL199210270060341
Data do Acordão: 10/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART2 II ART10 ART31 II ART34 I ART70 I ART76 II ART77
I III.
CCIV66 ART777 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/06/30 IN TJ N47 PAG24.
AC STJ DE 1988/03/17 IN BMJ N375 PAG399.
AC STJ DE 1988/11/22 IN BMJ N381 PAG685.
Sumário: A perda do direito de acção, nas letras e nas livranças, não se aplica ao avalista do aceitante ou do subscritor.
Nas letras e nas livranças pagáveis à vista, o prazo de prescrição inicia-se com a apresentação a pagamento, que deve ser feito dentro de um ano a contar da data da emissão do título.
Não havendo apresentação dentro deste prazo, a prescrição começa a correr, findo ele.
Existindo uma letra ou uma livrança emitida, por acordo, sem data de pagamento, o credor pode optar por a não preencher para se valer da presunção legal dos artigos 2
II e 76, II, da LULL.
Essa presunção é absoluta no domínio das relações mediatas só podendo ser invocada no domínio das relações imediatas.