Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002145 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVAL | ||
| Nº do Documento: | RL199210270060341 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART2 II ART10 ART31 II ART34 I ART70 I ART76 II ART77 I III. CCIV66 ART777 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/06/30 IN TJ N47 PAG24. AC STJ DE 1988/03/17 IN BMJ N375 PAG399. AC STJ DE 1988/11/22 IN BMJ N381 PAG685. | ||
| Sumário: | A perda do direito de acção, nas letras e nas livranças, não se aplica ao avalista do aceitante ou do subscritor. Nas letras e nas livranças pagáveis à vista, o prazo de prescrição inicia-se com a apresentação a pagamento, que deve ser feito dentro de um ano a contar da data da emissão do título. Não havendo apresentação dentro deste prazo, a prescrição começa a correr, findo ele. Existindo uma letra ou uma livrança emitida, por acordo, sem data de pagamento, o credor pode optar por a não preencher para se valer da presunção legal dos artigos 2 II e 76, II, da LULL. Essa presunção é absoluta no domínio das relações mediatas só podendo ser invocada no domínio das relações imediatas. | ||