Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO ALEGAÇÕES QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Após a alteração introduzida pelo D.L. 183/00, de 10.8, na redacção dos nº 2 e 3 do artigo 690º-A do Cód. Proc. Civ., a transcrição da prova gravada não é parte integrante das alegações, pelo que não carece de as acompanhar, quando remetidas por telecópia. II - A localização dos depoimentos nas cassettes gravadas exigida pelo nº 2 do referido artigo visa auxiliar o tribunal na audição a que deve proceder nos termos do nº 5 do mesmo preceito. III - Assim, se o recorrido, nas suas contra-alegações, se limitou a invocar extractos dos depoimentos que o recorrente já transcrevia nas suas alegações e cujos início e termo da gravação indicava, não se mostrava necessário que, também ele, localizasse os depoimentos nas cassettes gravadas. IV - Peticionar do réu determinada quantia a título de indemnização por responsabilidade pré-contratual é realidade diversa de peticionar a mesma quantia a título de restituição por enriquecimento sem causa. V - Deste modo, se o autor pediu na petição inicial a condenação do réu a pagar-lhe dado montante como indemnização pelos danos sofridos com base em responsabilidade pré-contratual – pedido e causa de pedir que manteve na réplica – não pode, nas suas alegações de recurso e inexistindo acordo do réu, peticionar a condenação do réu a restituir-lhe idêntico montante por enriquecimento sem causa. VI - E, porque se trata de questão nova, também a Relação dela não pode conhecer. (M.G.A.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: J L C e A J E propuseram contra A C V T – V T, A D M, H V C e M A L M acção declarativa de condenação com processo comum e sob forma ordinária. Alegaram, em síntese, que: os três últimos réus são sócios da primeira, sendo os réus A e M seus gerentes; entre aqueles e os autores iniciaram-se negociações com vista à sua entrada como sócios da sociedade e na perspectiva do desenvolvimento e expansão da actividade comercial da 1ª ré; os autores negociaram com os réus tendo por base o balanço e a demonstração de resultados da 1ª ré e o plano de expansão da mesma que havia sido elaborado; a pedido dos réus, e a título de realização das suas futuras quotas na sociedade, o 1º autor adiantou 5.000.000$00, que pediu emprestados ao Banco – ficando a pagar as prestações para a respectiva amortização e os prémios do inerente seguro – e o 2º autor adiantou 3.400.000$00, que levantou de um depósito a prazo, perdendo os respectivos juros; dessas quantias, pelo menos, 1.000.000$00 foram utilizados pelo 4º réu para pagar obras realizadas na sua casa; os 2º e 4º réus pretenderam sair da sociedade, tendo o 3º réu garantido aos autores que aqueles nada receberiam pelas suas quotas; marcada a data para a realização da escritura, não se concretizou a mesma porquanto o 3º réu não entregou os documentos necessários nem entrou com a quantia de 4.400.000$00, que se havia comprometido a levar para a sociedade; tendo os autores marcado nova data, a escritura não se realizou, dado que, afinal, os 2º e 4º réus deveriam receber determinadas quantias pelas suas quotas, o 3º réu não pretendia entrar com qualquer quantia e os réus não facultaram a documentação necessária; rompidas as negociações, os réus não devolveram aos autores as quantias por estes entregues. Concluíram estes, pedindo a condenação dos réus: a)a restituir ao 1º autor a quantia de 24.938,89€, acrescida de juros vencidos e vincendos; b)a restituir ao 2º autor a quantia de 16.959,13€, acrescida de juros vencidos e vincendos; c)a pagar ao 1º autor todos os encargos decorrentes do serviço da dívida contraída perante Banco, nomeadamente, os juros no valor de 7.686,20€, eventuais juros de mora, os encargos resultantes das alterações das condições de mercado e os custos do seguro; d)a pagar ao 2º autor a importância correspondente aos juros que o depósito a prazo venceria. Os réus contestaram, alegando, em síntese, que: as razões da saída da sociedade dos 2º e 4º réus e os montantes que iriam receber pela cessão das suas quotas foram discutidos com os autores; as demais negociações ocorreram entre os autores e o 3º réu; foi negociada a entrada de dinheiro pelos autores para a realização das suas futuras quotas na sociedade; os 1.000.000$00 recebidos pelo 4º réu constituíam parte do preço da quota que iria ceder; as restantes quantias foram utilizadas por acordo entre autores e réus e para proveito da 1ª ré; os autores pretenderam que fosse o 3º réu a sair da sociedade, mantendo-se como sócios os 2º e 4º réus; os autores passaram a ter a gestão efectiva da 1ª ré, dispondo dos documentos necessários à realização da escritura; e foram os autores quem se desinteressaram do negócio. Mais invocaram os réus que, com a sua gestão da sociedade, os autores causaram um descoberto na conta bancária da empresa de 1.983,90€ e que com a sua desistência do negócio provocaram a saída da única funcionária e o fecho da empresa durante quase 4 meses, pelo que a recuperação será difícil e com elevados custos financeiros. Orçando em 45.254,76€ o montante necessário para relançar a sociedade no mercado, os réus peticionam reconvencionalmente tal quantia. Replicaram os autores, sustentando, em resumo, nunca terem tido a gestão da sociedade, tendo-se limitado a ajudar os sócios a resolver problemas da empresa, nomeadamente pagando dívidas desta, pelo que concluem pela sua absolvição do pedido reconvencional. Proferido despacho saneador, foi seleccionada a matéria de facto relevante. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que absolveu os réus do pedido e os autores do pedido reconvencional. De tal sentença recorreram os autores, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os factos alegados nos artigos 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10°, e 11°, 43°, 44° e 45° da petição inicial não foram impugnados na contestação, pelo que os factos insertos nos citados artigos devem ser considerados admitidos por acordo, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 490° do Cód. Proc. Civ.; 2a - Está provado que as negociações ocorreram "por acordo entre os sócios", através da conjugação dos factos assentes em C), D), K) e as respostas dadas aos quesitos 14° e 20° com os documentos de fls. 17, 18 a 21, 24, 25, 27, 28 e 125, e ainda com os depoimentos citados, quer directamente quer fazendo derivar o referido acordo dos citados elementos probatórios, nos termos do artigo 264° n° 2 do Cód. Proc. Civ.; 3ª - Está provado que os réus negociaram com os autores a entrada destes para a sociedade sob a "liderança do Réu H V C", tanto pelos factos assentes em B), C), D), E), F), e K), como pelos documentos de fls. 18 a 21, 93, 100 a 102, 125 e 128, bem como pelos depoimentos transcritos, podendo ainda ser considerada a alteração das respostas dadas aos quesitos 4° e 11°; 4a - Está provado que os autores participaram nas negociações para o aumento do capital da A CV T tendo por base o "Plano de Acção de Recuperação da A CV T", o "mapa de desvalorização do capital da sociedade", e o balanço e a demonstração de resultados, que lhes foram apresentados, por factos admitidos por acordo, pelos depoimentos citados e também pelos documentos de fls. 18 a 21, 22, 23 e 153, nos termos dos artigos 653° n° 2 e 659° n° 3 do Cód. Proc. Civ.; 5a - Está provado que o réu H C começou a solicitar aos autores adiantamentos de dinheiro, para realização das suas futuras quotas na sociedade, tanto através da prova gravada, aqui transcrita, como dos factos assentes em E) e F), conjugados com os documentos de fls. 105, 106 e 107; 6a - Está provado que o réu H C ficou com a responsabilidade de preparar a documentação necessária para a escritura pública, através da prova gravada, aqui citada, podendo essa responsabilidade derivar também da conjugação dos factos assentes em B), C), D), E) e K) com os documentos de fls. 18 a 21, 93, 100 a 102 e 128, nos termos do artigo 264° n° 2 do Cód. Proc. Civ.; 7a - Está provado que a escritura pública não se realizou no dia 6-01-02, em parte, porque o réu H C não entregou a importância de 4.400.000$00, conforme os factos assentes em D) e O); 8a - A prova do quesito 11°, conjugada com os factos assentes em D), M), N) e O), implica necessariamente a prova dos quesitos 12° e 13°; 9a - Está provado que o réu H C adoptou uma posição de não entrar com qualquer quantia, através da prova gravada, aqui citada, o que também pode ser deduzido da conjugação dos factos assentes em C), D), E), F), G), H), 1), J) e O) com os documentos de fls. 24, 25, 26, 27, 93, 100 a 102, 154 a 159 e 182 e com os artigos 37°, 62° e 64° da contestação, conjugados com a resposta dada ao quesito 23°; 10a - Está provado que «desde o final de Janeiro de 2002 o R. H C não pretende fazer parte do acordo», facto admitido por acordo, nos termos dos artigos 37°, 62° e 64° da contestação e a resposta dada ao quesito 23°, conjugados com os factos assentes em D) e O) e com os documentos de fls. 93 e 100 a 102, e ainda da prova gravada, nos termos dos artigos 352° e 360° do Cód. Civ. e 515°, 653º n° 2 e 6590 n° 3 do Cód. Proc. Civ.; 11a - Está provado que só a partir da quarta reunião os autores tiveram acesso ao mapa de desvalorização do capital da sociedade, conheceram o acordo estabelecido entre os réus para a saída dos sócios M M e A M, e só muito mais tarde começaram a ter conhecimento de determinadas dívidas da sociedade, conforme o facto assente em K), os depoimentos citados e os documentos de fls. 18 a 21, 22, 23, 29, 105, 106, 107 e 109 a 123 e 153; 12a - A resposta dada ao quesito 22° omite totalmente a presença e chefia do réu H C nas instalações da sociedade ré, o que está provado pelos depoimentos citados; 13a - Relativamente aos autores apenas ficou provado que passaram a frequentar as instalações da sociedade ré por iniciativa dos réus, trabalhando na preparação e distribuição de publicidade e promoção de vendas de passagens, conforme a prova gravada, aqui citada, e os documentos de fls. 101 e 125; 14a - A resposta dada ao quesito 24° está em contradição com o facto assente em N), segundo o qual a escritura não se realizou em 27/02/02 por falta de documentação, devendo ser considerada não escrita, nos termos dos artigos 653° n° 2 e 646° n°4 do Cód. Proc. Civ.; 15a - A mesma resposta está também em contradição com os factos assentes em D) e O), conjugados com a resposta dada ao quesito 16° e com o citado depoimento de A N, que tinha conhecimento directo dos factos; 16a - Está exuberantemente provado que a "ré, A CV T, estava em má situação económica e financeira", tendo salários e rendas em atraso, tanto por factos admitidos por acordo, pela prova gravada e pelos documentos de fls. 105, 106 e 107; 17a - A resposta dada ao quesito 27° está em contradição com o facto referido na conclusão anterior, que deveria ser considerado admitido por acordo, devendo por isso ser considerada não escrita, nos termos dos artigos 653° n° 2 e 646° n° 4 do Cód. Proc. Civ.; 18a - A resposta dada ao quesito 27° está afastada também pelo depoimento de A N e pelo documento de fls. 29 dos autos, podendo ser ainda afastada pela alteração da resposta dada ao quesito 16°; 19a - A resposta dada ao quesito 28° está também em contradição com os factos referidos nas conclusões antecedentes, 16.a, 17.a e 18.a, devendo ser considerada não escrita, sem prejuízo do facto de sobre ela não ter sido produzida qualquer prova; 20a - In casu, estava concluído um contrato entre os autores e os réus, o qual é definido pelos factos assentes em B), C), D) e K), pelas respostas dadas aos quesitos 1°, 14° e 20° e pelo documento de fls. 153; 21a - A não formalização do contrato ou não realização da escritura ocorreu antes de 27-02-02 e por causas imputáveis aos réus e por culpa destes, especialmente do réu H C, conforme evidenciam os factos assentes em D) e O), os artigos 37°, 62°, e 63° da contestação conjugados com a resposta dada ao quesito 23°, e ainda com os documentos de fls. 93 e 100 a 102, nos termos dos artigos 352°, 360°, 227° e 799° n° 1 do Cód. Civ.; 22a - Perante os factos assentes em D) e O), e que "desde do final de Janeiro de 2002 o R. H C não pretende fazer parte do acordo", a imposição aos autores da realização da escritura violaria os artigos 227°, 334°, 428°, 437° e 762° do Cód. Civ.; 23a - Os actos de administração e representação da sociedade ré são da exclusiva competência e responsabilidade dos gerentes enquanto não forem substituídos, destituídos ou não renunciarem à gerência, nos termos dos artigos 253°, 256°, 257° e 258° do Cód. Soc. Com.; 24a - Qualquer acordo, expresso ou tácito, que permita aos gerentes afastarem-se da gerência, quando entenderem e sem qualquer formalidade, é nulo, nos termos dos artigos 252°, 253°, 256°, 257°, 258°, 260° e 261° do Cód. Soc. Com., conjugados com os artigos 280°, 286°, 289° e 294° do Cód. Civ.; 25a - A restituição das importâncias entregues pelos autores a título de realização das respectivas entradas, primeiro pedido formulado na conclusão da petição inicial, não depende da existência dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, podendo ser ordenada com fundamento no disposto nos artigos 473° do Cód. Civ. e 664° do Cód. Proc. Civ.; 26ª - A responsabilidade da sociedade ré está provada, tanto por factos admitidos por acordo, como pelos factos assentes em A), B), C), E) e F), como pelos documentos de fls. 18 a 21, 24, 25, 27 e 28, 29, 125 e o artigo 28° da contestação e ainda pelos depoimentos citados para justificar a alteração dos quesitos 3° e 4º; 27a - A responsabilidade dos réus A D M e M L M está provada através dos factos assentes em B), C), K) e L), das respostas dadas aos quesitos 14° e 20°, e ainda dos documentos de fls. 18 a 21, 29 e 125, bem como de uma eventual alteração das respostas dadas aos quesitos 1°, 3°, 16°, 17° e 22°; 28a - A revogação da decisão proferida sobre a matéria de facto mediante a alteração das respostas dadas aos quesitos 1°, 3°, 4°, 11°, 12°, 13°, 15°, 16°, 17°, 22°, 24°, 27° e 28°, total ou parcialmente, implica necessariamente a revogação da decisão jurídica; 29a - Pelo exposto, salvo o devido respeito, a decisão recorrida violou por erro de julgamento os artigos 227°, 280°, 286°, 289°, 294°, 334°, 352°, 360° 428°, 437°, 473°, 762° e 799° n° l do Cód. Civ., os artigos 252°, 253°, 256°, 257°, 258°, 260° e 261° do Cód. Soc. Com., e ainda os artigos 264° n° 2, 515°, 653° n° 2, 659° n° 3 e 664° n° 4 do Cód. Proc. Civ.. Os 1ª, 2º e 4º réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença. * São os seguintes os factos que a 1ª instância considerou provados: 1. A ré A CV T – V T foi constituída mediante escritura pública realizada no dia 9 de Novembro de 1999, com o capital social de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), tendo sido o respectivo pacto social publicado na II Série do Diário da República, figurando como sócios os réus A D M, H V C e M A L M, e como gerentes os réus A D M e M A L M, conforme consta do documento que se dá por reproduzido e que dos autos é fls. 14 a 16 e 17. 2. Os autores foram convidados pelo réu H C para sócios da ré A CV T e com o objectivo de aumentar o "encaixe financeiro" desta sociedade. 3. Após negociações, os autores e o réu H C acordaram que estes passariam entrar para a sociedade ré A CV T, o que também foi aceite pelos réus A e M. 4. Foi acordado que o réu H passaria a ser detentor de 36,8% do capital social, devendo para isso contribuir com 4.400.000$00 (quatro milhões e quatrocentos mil escudos), que acresceria à quota que já detinha naquela sociedade. 5. No dia 7 de Dezembro de 2001, os autores e o réu H C, a pedido deste, abriram uma conta solidária no Banco, onde seriam depositadas as importâncias correspondentes às quotas dos autores no capital daquela sociedade. 6. O 1° titular da conta era o autor J L C e os outros dois o réu H e o autor A; a mesma movimentava-se com a assinatura do autor J do réu H C. 7. Nessa conta, o autor J depositou a quantia de 1.300.000$00 (um milhão e trezentos mil escudos), que a ré sociedade, pelo seu gerente M, declarou ter recebido em 30 de Outubro de 2001 e corresponder a 10,8% de acções da sociedade ré. 8. Nessa conta, o autor J depositou também a quantia de € 18.455,52 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) que a ré sociedade, pelo seu gerente M A L M, declarou ter recebido em Janeiro de 2002 e corresponder a 17% de acções da sociedade ré. 9. Nessa conta, o autor A É depositou a quantia de 2.200.00000 (dois milhões e duzentos mil escudos), que a ré sociedade, pelo seu gerente M A L M, declarou ter recebido em 29 de Outubro de 2001 e corresponder a 18,3% de acções da sociedade ré. 10. Nessa conta, o autor A É depositou a quantia de € 5.985,57 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), que a ré sociedade, pelo seu gerente M A L M, declarou ter recebido em Janeiro de 2002 e corresponder a 7,3% de acções da sociedade ré. 11. Os sócios A D M e M A L M acordaram com o réu H que sairiam da sociedade. 12. O réu A L M recebeu, pelo menos, um milhão de escudos proveniente das importâncias depositadas pelos autores na conta referida em 5.. 13. A escritura pública para a participação dos autores na sociedade ré ficou marcada para 6 de Janeiro de 2002, mas não se realizou por falta de documentos. 14. A mesma também esteve também marcada para 27 de Fevereiro de 2002 e igualmente se não realizou nessa data por falta de documentação. 15. O réu H não entregou a importância de 4.400.000$00 (quatro milhões e quatrocentos mil escudos) à sociedade ré e a título de participação individual no aumento de capital. 16. O referido em 3. ocorreu por volta de Novembro de 2001. 17. O autor J L C contraiu um empréstimo na Caixa Geral de Depósitos, em 3 de Dezembro de 2001, no montante de 24.940 € (vinte e quatro mil novecentos e quarenta euros), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, que veio a depositar, na conta bancária referida em 5.. 18. Tal empréstimo tinha uma taxa de juro de 9.95% ao ano à data da realização do contrato, e a taxa anual de encargos efectiva global de 11.54%, ajustáveis pelo Banco em função da evolução das condições de mercado. 19. Aquele autor terá que pagar ao Banco, além da quantia mutuada, os encargos decorrentes do serviço da dívida, nomeadamente os juros no valor de 7.686,20 €, outros juros de mora, os encargos resultantes das alterações das condições do mercado e os custos do seguro. 20. O autor A J E tinha a importância de 3.400.000$00 (três milhões e quatrocentos mil escudos) depositada a prazo, tendo-a levantado e depositado em benefício da ré A CV T – V T. 21. Os sócios A D M e M A L M sairiam da sociedade, mediante as compensações de 3.481.826$00 (três milhões quatrocentos e oitenta e um mil oitocentos e vinte e seis escudos) e 4.587.117$00 (quatro milhões quinhentos e oitenta e sete mil cento e dezassete escudos), respectivamente, conforme transmitiu o réu H V C aos autores numa reunião com vista à possível cessão de quotas. 22. A falta de entendimento entre os autores e o réu H C levou a que os primeiros se tivessem desinteressado da aquisição das quotas da sociedade A CVT – V T. 23. Os autores aceitaram que pagariam aos réus A e M M pela cedência das suas quotas, recebendo estes pelas suas quotas respectivamente 3.481.826$00 (três milhões quatrocentos e oitenta e um mil oitocentos e vinte e seis escudos) e 4.587.117$00 (quatro milhões quinhentos e oitenta e sete mil cento e dezassete escudos). 24. Os autores, logo em Novembro de 2001, começaram a comparecer, diariamente, nas instalações da sociedade ré, inteirando-se do giro comercial da mesma, chegando a contactar o respectivo senhorio com vista ao possível arrendamento dum outro novo espaço, dando ordens à única empregada da sociedade, A N, tendo o autor J L C chegado a pagar, do seu bolso, o salário desta. 25. A escritura não se verificou no dia 27 de Fevereiro de 2002, porque os autores desistiram do negócio, tendo o autor J telefonado no próprio dia de manhã ao réu M A L M, informando-o dessa desistência. 26. O desentendimento entre os autores e o réu H C levou a que a única funcionária da sociedade ré decidisse demitir-se, o que concorreu para o fecho da empresa. 27. Este fecho teve como consequência o cancelamento das reservas efectuadas até àquela data para o Verão, perda de confiança dos seus clientes, das companhias aéreas, dos operadores e outros agentes económicos, com quem se relacionava. * I – Questão prévia Notificados da apresentação das contra-alegações, vieram os apelantes requerer o seu desentranhamento, quer por extemporaneidade, quer por desrespeito pelo artigo 690º-A do Cód. Proc. Civ., quer por inutilidade (artigo 137º do Cód. Proc. Civ.). Em resumo, sustentaram que o prazo para contra-alegar terminou no dia 2.12.04 e que nesta data foram as contra-alegações recebidas no tribunal através de telecópia, desacompanhada da transcrição dos depoimentos, que só veio a ser apresentada juntamente com o original das contra-alegações, em 10.12.04. Considerando que a transcrição do registo da prova é parte integrante das alegações, os apelantes concluíram que a apresentação da peça processual dos apelados só foi finalizada em 10.12.04, fora do prazo legalmente admissível. Por outro lado, entendem os apelantes que os apelados não indicaram os depoimentos gravados que infirmavam as conclusões das alegações por referência ao assinalado na acta, mais se limitando a reproduzir parcialmente a transcrição do registo da prova apresentado pelos recorrentes. Por isso, também, são as contra-alegações impertinentes e inúteis. Os apelados deduziram oposição, sustentando que a transcrição do registo da prova não integra as alegações, pelo que não tinha de ser remetida por telecópia, e que se limitaram a transcrever parcialmente os depoimentos que os próprios recorrentes haviam seleccionado nas suas alegações por considerarem que justificavam cabalmente a decisão sobre a matéria de facto. Efectivamente, os apelados apresentaram as suas contra-alegações por telecópia no dia 2.12.04, sem as fazerem acompanhar de qualquer dos documentos que, no final, referiam juntar, nomeadamente da transcrição de depoimentos. Transcrição que só vieram a apresentar juntamente com o original das contra-alegações, em 10.12.04. Ora, deverá entender-se que a transcrição da prova gravada é parte integrante das alegações? Entendemos que não. E sem quaisquer dúvidas, perante a redacção dos nº 2 e 3 do artigo 690º-A do Cód. Proc. Civ., na redacção introduzida pelo D.L. 183/00, de 10.8, aplicável a estes autos. É que tal alteração eliminou a obrigatoriedade de transcrever, em escrito dactilografado, as passagens da gravação em que se fundasse a impugnação deduzida. Aliás, as próprias contra-alegações dos apelados contêm as transcrições das partes dos depoimentos que aqueles consideraram pertinentes, limitando-se o escrito apresentado juntamente com o original de tais alegações a condensá-las num único documento. E será que os apelados deram cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 690º-A do Cód. Proc. Civ.? Consideramos que sim. Em primeiro lugar, o depoimento está perfeitamente identificado através do nome da testemunha que o produziu. Em segundo lugar – e sendo certo que as partes dos depoimentos constantes das contra-alegações são, como os apelantes referem, extractos dos mesmos depoimentos de que estes se socorreram nas suas alegações – não havia necessidade, no caso concreto, de localizar tais depoimentos nas cassettes gravadas (procedimento que visa, tão-só, auxiliar o tribunal na audição a que deve proceder nos termos do nº 5 do artigo 690º-A do Cód. Proc. Civ.), porquanto os apelantes já o haviam feito. Quanto ao facto de os apelados se terem socorrido, para contradizer as pretensões dos apelantes, de partes dos depoimentos que estes invocam também nas suas alegações, não se vê que tal fira qualquer norma ou que represente uma inutilidade. O que os apelados, no fundo, sustentam é que os próprios depoimentos referidos pelos apelantes confirmam o bem fundado da decisão sobre a matéria de facto. As contra-alegações não padecem, em consequência, de qualquer vício que imponha o seu desentranhamento. II - O primeiro conjunto de questões a tratar prende-se com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A) Sustentam os apelantes que a matéria alegada nos artigos 4º a 11º e 43º a 45º da petição inicial não foram impugnados na contestação, pelo que devem ser considerados admitidos por acordo. Sobre a matéria constante dos artigos 4º a 11º da petição inicial pronunciaram-se os réus nos artigos 2º a 8º da sua contestação. A matéria alegada no artigo 4º da petição inicial não foi impugnada especificadamente pelos réus nem está em oposição com a defesa considerada no seu conjunto (artigo 490º nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civ.). Aliás, tal decisão é referida – e reportada a Julho de 2001 – na carta assinada pelo 4º réu, na qualidade de “administrador” da 1ª ré, junta aos autos pelos réus a fls. 125. E a aceitação implícita da última parte do alegado nesse artigo subjaz, precisamente, à afirmação de que o plano em causa não foi aprovado pelos sócios. A matéria alegada nos artigos 5º a 9º da petição inicial – excluídas as considerações tecidas sobre o conteúdo do “Plano” – é claramente aceite pelos réus (cfr. artigos 2º a 4º da contestação), que invocam apenas a sua não aprovação pelos 2º e 4º réus, facto que os autores também não alegaram. A última parte do artigo 6º e o artigo 7º da petição inicial é que não podem ser considerados admitidos por acordo, pois que de factos se não tratam, antes se traduzem na análise do “Plano”. A primeira parte do artigo 10º da petição inicial foi expressamente admitida pelos réus no artigo 7º da contestação e a restante matéria não foi impugnada especificadamente - à excepção da parte que atribui o “Plano” aos três sócios – nem pela defesa no seu conjunto. A matéria do artigo 11º da petição inicial foi expressamente admitida pelos réus no artigo 8º da sua contestação, com o esclarecimento quanto à autoria do convite. A matéria alegada no artigo 43º da petição inicial não foi objecto de impugnação especificada por parte dos réus nem se mostra impugnada pelo conjunto da defesa. Já o mesmo se não pode dizer quanto ao alegado no artigo 44º da petição inicial. É que os artigos 47º e 48º da contestação referem uma intervenção conjunta dos autores e do 3º réu – ainda que exercida através da actuação de um terceiro – quanto à marcação da escritura, acrescentando o artigo 50º da contestação a possibilidade de os autores entregarem ou tratarem dos documentos necessários. E tal não mostra compatível com a alegação do mencionado artigo 44º. A matéria do artigo 45º da petição inicial foi admitida por acordo, à excepção da autoria da marcação – que os autores dizem ter sido feita pelo 3º réu – pois que impugnada, ainda que tenuemente, pelos já referidos artigos 47º e 48º da contestação. Ao contrário do que os apelados sustentam, o facto de os apelantes não terem reclamado da selecção da matéria de facto ao abrigo do disposto nos artigos 508º-B nº 2 e 511º do Cód. Proc. Civ. e no momento aí previsto não impede a consideração, na sentença, dos factos que estejam admitidos por acordo – pese embora não tenham sido incluídos no conjunto dos factos assentes – como desde logo resulta do disposto no nº 3 do artigo 659º do Cód. Proc. Civ.. Não o tendo, porém, sido, deve este tribunal considerá-los (artigo 712º nº 1-a) do Cód. Proc. Civ.). A este respeito, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 362 e 382-384. À matéria de facto devem, em consequência, ser aditados os seguintes factos: - Em 2001, os 2º, 3º e 4º réus decidiram adoptar uma estratégia de desenvolvimento e expansão comercial da 1ª ré, mediante prévia elaboração e aprovação de um plano para o efeito. - Em Agosto de 2001, o 3º réu, economista, apresentou aos 2º e 4º réus o “Plano de Acção de Recuperação da A CV T”, constante de fls. 18 a 21, cujo teor dou por integralmente reproduzido. - Em Agosto de 2001, os autores já eram conhecidos dos réus e tinham amigos comuns, através dos quais foram aqueles informados do referido “Plano”. - Para execução do dito “Plano”, os autores foram convidados pelo 3º réu para sócios da 1ª ré e com o objectivo de garantir o encaixe financeiro pretendido. - Para formalização do negociado, o 3º réu ficou com o encargo de preparar a documentação necessária para a escritura pública e de efectuar todas as diligências indispensáveis para o efeito. - A escritura foi marcada para o dia 6.1.02, no Cartório Notarial. E, por via do aditamento de tais factos: o ponto 2. da matéria de facto constante da sentença recorrida e acima reproduzido – que “derivou” da alínea B) dos factos assentes – fica “absorvido”; o mesmo acontece com a primeira parte do ponto 13. - que advém da alínea M) dos factos assentes; e a resposta ao quesito 11º tem-se por não escrita, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 646º do Cód. Proc. Civ.. Sustentam os apelantes que devem ser alteradas as respostas dadas pelo tribunal de 1ª instância aos quesitos 1º, 3º, 4º, 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º, 22º, 24º, 27º e 28º da base instrutória. Não esquecendo que o sistema recursório português é de reponderação e não de reexame e que a apreciação das provas assenta, em regra, no princípio da livre convicção do julgador (artigo 655º do Cód. Proc. Civ.), exige, todavia, a lei que tal convicção se alcance de forma ponderada, abrangente e fundamentada (artigos 653º nº 2 e 655º nº 1 do mesmo diploma). No quesito 1º perguntava-se: “A partir de Novembro de 2001, por acordo entre os sócios e sob a liderança do Réu Ho V C, todos os réus passaram a negociar com os autores a entrada destes para a sociedade?”. Esclareça-se desde já que a expressão “por acordo entre os sócios e sob a liderança do Réu H V C” não pode ser cindida em duas como o fazem os apelantes nas suas alegações, pois o respectivo sentido útil é o de transmitir a ideia de que a actuação do 3º réu ao longo do processo negocial representava o querer dos três sócios, agindo aquele na condução das negociações ao abrigo da vontade e dos poderes dos restantes sócios. É, aliás, com esse alcance que vem formulado o quesito 2º, pretendendo imputar a todos os réus a responsabilidade pelo facto de o 3º réu ter afirmado aos autores que o 2º e 4º réus nada receberia pela sua saída da sociedade. É claro que os 2º e 4º réus deram o seu acordo à cessão das suas quotas aos autores (alínea C) dos factos assentes); tanto que estiveram presentes na 4ª reunião das negociações – cuja data se desconhece - como afirmou a testemunha C R. Mas tal não significa que, até essa altura, tenha existido entre os sócios qualquer prévio entendimento quanto ao conteúdo e à forma das negociações que o 3º réu iria desenvolver. Também não é o facto de o 3º réu não ser gerente da 1ª ré que, na vida real, o impedia de negociar o que quer que fosse, por qualquer forma e com quer que fosse. Pois não é a circunstância de os apelantes considerarem que o 3º réu não procedeu com lisura que fundamenta a presente acção? A carta de fls. 125, assinada pelo 2º réu enquanto administrador da 1ª ré, e datada de 29.10.01, igualmente não permite alicerçar a convicção da existência de um plano suficientemente delineado entre os sócios que balizasse o que veio a ser a actuação do 3º réu. Com efeito, nessa carta fala-se tão-só em quatro novos sócios e eventuais cessões totais ou parciais de quotas. Sendo certo que os réus acordaram entre si que os 2º e 4º réus sairiam da sociedade (alínea K) dos factos assentes), os recibos de fls. 24, 25, 27 e 28, assinados pelo 2º réu, também não permitem, com segurança, imputar-lhes um acordo prévio com o 3º réu quanto à condução das negociações com os autores. Como reconhecem os apelantes nenhuma testemunha respondeu afirmativamente a tal questão. E tal, neste particular, revelava-se indispensável para permitir um seguro convencimento do tribunal. No quesito 3º perguntava-se: “Os autores aceitaram a sua participação no aumento do capital de A CV T, passando a ser sócios desta, nas condições referidas em 1º e 2º e conforme o balanço e a demonstração de resultados que lhes foi apresentado?”. O fulcro de tal quesito reside no circunstancialismo que presidiu à aceitação dos autores, a saber: que a negociação estava a ser feita com o acordo de todos os réus e não apenas com o 3º réu; que os 2º e 3º réus nada receberiam pela sua saída da sociedade; de acordo com a realidade evidenciada pelo balanço e demonstração de resultados, que se encontram juntos a fls. 22 e 23. A existência das situações a que se referem os dois primeiros motivos não ficou demonstrada. Quanto aos documentos que possam ter servido de base à aceitação dos autores, nada se provou com segurança, tendo a testemunha C R referido terem-lhes sido apresentados vários documentos – nomeadamente os de fls. 18 a 23 e 153 - no decurso das quatro reuniões, não conseguindo já lembrar-se de quais. No quesito 4º perguntava-se: “Entretanto, os réus começaram a solicitar aos autores adiantamentos de dinheiro, para realização das suas futuras quotas na sociedade, com várias justificações, designadamente a obtenção da certidão da situação contributiva perante a Segurança Social, para preparação da escritura pública?”. A ideia que subjaz a este quesito é a de que os adiantamentos de dinheiro por parte dos autores por conta das quotas que iriam adquirir não estariam equacionados no âmbito das negociações e até essa altura. Ora, do depoimento das testemunhas decorre precisamente a situação inversa. Logo em resposta ao quesito 3º, a testemunha A C referiu que o 2º autor iria entrar com uma parte do dinheiro porque a empresa estava numa situação económica difícil. E, em resposta ao quesito 4º, disse que ele investiu na hora porque a empresa ia ser dele. Também a testemunha C R mencionou, em resposta ao quesito 2º, que o 3º réu explicara, numa reunião, que a empresa precisava de liquidar dívidas à segurança social e à empregada. A testemunha H T referiu que o 2º autor lhe tinha contado que, para entrar na sociedade teria “naturalmente” que entrar com dinheiro. A testemunha H É mencionou que o 3º réu dissera que a empresa tinha uma dívida. Aliás, foi precisamente para garantir um encaixe financeiro que os autores foram convidados para sócios da 1ª ré. A apreciação da questão levantada nas alegações dos apelantes quanto à resposta dada ao quesito 11º está – como eles próprios equacionam – prejudicada pela solução encontrada supra, em A). No quesito 12º perguntava-se: “A escritura não se realizou no dia 6-1-02 porque o réu H V C, não entregou um único documento para o efeito, e não entregou a importância de 4.400.000$00?”. Sendo certo que está assente (alínea M) dos factos assentes) que a escritura marcada para o dia 6.1.02 não se realizou por falta de documentos, o sentido útil a atribuir à primeira parte da pergunta é saber se o 3º réu não apresentou sequer um único documento. E, tendo em conta que está assente que o 3º réu não entregou a importância de 4.400.000$00 à 1ª ré a título de participação individual no aumento de capital (alínea O) dos factos assentes), o sentido útil do quesito é o de saber se foi esse o motivo pelo qual não se realizou a escritura. Ora, nenhuma testemunha esteve presente no Cartório Notarial, nem foi junto qualquer documento notarial que ateste as razões da não realização da escritura. Por outro lado, os depoimentos que incidiram sobre a matéria (os das testemunhas A C, C R, H T, A N e H É) tiveram por fonte o 2º autor e nem se mostram entre si coincidentes quanto às razões de não realização da escritura. No quesito 13º perguntava-se: “A escritura não se realizou a 27 de Fevereiro de 2002, porque foi inviabilizada pelos réus que negaram a sua colaboração imprescindível para a obtenção dos documentos necessários para a realização da escritura?”. Desde logo se revelava difícil que a este quesito fosse dada uma resposta totalmente positiva, dada a forma genérica e vaga – dir-se-ia, até, conclusiva – que assume a respectiva redacção. Com efeito, quais eram os documentos necessários para a realização da escritura? E que colaboração imprescindível negaram os réus? Acresce que, também quanto a este quesito, vale o que acima se referiu quanto ao quesito 12º. No quesito 15º perguntava-se: “O réu H V C, adoptou ainda uma posição firme e intransigente de não entrar com qualquer quantia, contra tudo o que tinha sido acordado?”. Torna-se necessário contextualizar este quesito para perceber o seu significado. Efectivamente, tal quesito reproduz o artigo 53º da petição inicial, artigo que é precedido de outro em que os autores alegam que o 3º réu pretendia, afinal, ser detentor de 48% do capital da 1ª ré, não entregar a quantia de 4.400.000$00 e não pagar aos 2º e 4º réus as compensações com eles combinadas para a sua saída da sociedade, “sem qualquer justificação para a sua nova posição”. É, pois, num quadro de pretensões diferentes das inicialmente negociadas com os autores e com os 2º e 4º réus que se alega a posição firme e intransigente do 3º réu de “não entrar com nada”. Ora, sobre a alegada nova posição do 3º réu não foi produzido qualquer elemento de prova. E a não entrega da importância de 4.400.000$00 a que se refere a alínea O) dos factos assentes respeita ao negociado inicialmente (vd. alínea D) dos factos assentes). Por outro lado, a carta de fls. 93 e a minuta de fls. 100 a 102 – que os autores parece terem aceite na réplica – equacionam uma terceira realidade: a da saída do 3º réu da sociedade, mediante determinada contrapartida monetária, mantendo-se os autores como “sócios aderentes”. Ora, no âmbito deste novo consenso, a não entrega pelo 3º réu de qualquer quantia mostra-se compreensível. No quesito 16º perguntava-se: “A falta de entendimento entre os réus, o incumprimento dos acordos estabelecidos com os autores, e as sucessivas alterações da proposta do réu H V C determinaram a ruptura total das negociações com os Autores?”. O depoimento da testemunha H T – que, aliás, nem sequer foi especialmente concretizado e pormenorizado – baseia-se apenas no que lhe foi contado pelo 2º autor. A testemunha A N apercebeu-se de que os autores e o 3º réu estavam a dar-se mal, mas não sabia exactamente porquê, o que é natural, dado ter já afirmado que desconhecia os termos dos acordos que entre todos haviam sido negociados. A testemunha H É referiu – com base nas conversas que manteve com o 2º autor, seu pai - que a ruptura das negociações por parte dos autores se tinha devido tão-só à circunstância de o 3º réu não entrar com a quantia de 4.400.000$00 que estava combinada nem devolver aos autores os montantes que eles tinham adiantado. Sendo certo que inicialmente havia sido combinado que o 3º réu entraria com a quantia de 4.400.000$00 e que, efectivamente, não o fez (alíneas D) e O) dos factos assentes), há sérias dúvidas de que tal facto tenha constituído a razão da ruptura das negociações por banda dos autores. É que parece que os autores aceitam a carta de fls. 93 e a minuta de fls. 100 a 102, nas quais se equaciona uma composição societária diferente da anterior (repare-se que a testemunha A N contou que, ainda antes de ter deixado de trabalhar na empresa, se falava em que o 3º réu ia sair da sociedade). Estando os documentos datados de inícios de Fevereiro e tendo sido marcada o dia 27.2.02 para a realização da escritura – que não se efectivou por falta de documentação (alínea N) dos factos assentes) – fica-se na dúvida sobre qual o teor de tal escritura e em que termos mantinham – ainda, como parece – os autores interesse na realização do (qual?) negócio. No quesito 17º perguntava-se: “Só a partir de 2 de Janeiro de 2002 os autores tiveram acesso ao mapa de desvalorização do capital social da sociedade, conheceram o acordo estabelecido entre os réus para a saída dos sócios M A L M e A D M, e só a partir de então começaram a ter conhecimento de determinadas dívidas da A CV T”. A testemunha C R refere que ele próprio - e presume que os também – só teve conhecimento do mapa de desvalorização do capital social da 1ª ré e do acordo estabelecido entre os réus para a saída dos 2º e 4º réus da sociedade aquando da última reunião. Sucede que se desconhece qual a data dessa reunião, não tendo até a testemunha a certeza se, em 11.4.02 (data do documento de fls. 29), “ainda estava lá”. A testemunha A N limitou-se a dizer já ter ouvido falar do mapa. Por outro lado, a redacção da última parte do quesito, sempre dificultaria uma resposta positiva nesse âmbito, dado se não concretizarem as dívidas que se alegava só nessa altura terem sido conhecidas dos autores. No quesito 22º perguntava-se: “Os Autores tomaram logo posse da sociedade Ré em Novembro de 2001, tendo então a gestão efectiva da sociedade, controlando as suas contas através da conta referida em E) e a sua actividade trabalhando nas suas instalações?”. Em primeiro lugar, diga-se que se não entende como é que os apelantes questionam a data referida na resposta ao quesito e, ao mesmo tempo invocam a minuta de fls. 100 a 102, que, datada de 6.2.02, menciona cinco meses de trabalho árduo por parte dos autores, em conjunto com o 3º réu, e em média durante 6 horas diárias. Em segundo lugar, os recorrentes entendem que a prova produzida não alicerça a resposta dada ao quesito na parte em que refere que os autores se inteiravam do giro comercial da 1ª ré. Mas são eles próprios a eleger a já mencionada minuta e os depoimentos das testemunhas A N e M J B, que falaram num conjunto de actividades desenvolvidas e de tarefas prestadas pelos autores, que não podem deixar de significar que eles se iam inteirando do giro comercial da 1ª ré. Em terceiro lugar, “queixam-se” os apelantes de que a resposta dada ao quesito permite deduzir que eles eram “gerentes de facto”, o que não corresponde à verdade nem é juridicamente admissível. Ora, o que um facto permite deduzir não implica responder de forma diversa da convicção alcançada perante a prova produzida. Por outro lado, aquilo que se passa no plano dos factos é independente da sua licitude jurídica. Aliás, não foi dado como provado que os autores tivessem tomado logo posse da sociedade (signifique tal expressão o que significar), tivessem assumido a “gestão efectiva” da mesma e tivessem passado a controlar as contas da sociedade e a sua actividade. Por último, refira-se que o quesito 22º deriva do alegado pelos réus em sede de reconvenção, pelo que a expressão “trabalhando nas suas instalações” não equivale a mera actividade laboral ou desempenho de tarefas, mas ao exercício de actividade “em nome da sociedade” (cfr. artigo 71º da contestação). No quesito 24º perguntava-se: “A escritura não se verificou no dia 27 de Fevereiro de 2002 porque os Autores desistiram do negócio, tendo o Autor J telefonado no próprio dia de manhã ao Réu M, informando-o dessa desistência?”. A este propósito importa desde já esclarecer que, certamente por lapso, o facto que consta da sentença em 25º lugar – e que advinha da resposta dada ao quesito 24º - está incorrecto. Com efeito, o que foi levado à sentença foi o texto do próprio quesito e não a resposta que lhe foi dada, consoante se encontra vertida no despacho de 17.03.04. Não pode, em consequência, deixar de ser esta a que se terá em consideração neste acórdão e que, naturalmente, substitui o ponto 25. da matéria de facto. Ainda assim, analisar-se-ão as objecções dos apelantes com respeito à resposta dada ao quesito 24º. Tal resposta foi restritiva, no sentido de não considerar provado o motivo que dele constava para a não realização da escritura. Com efeito, apenas foi dado como provado o telefonema a que o quesito se refere, mas não que tenha sido a desistência o motivo para a não realização da escritura. Não há, pois, contradição entre a resposta que ao quesito foi dada e a alínea N) dos factos assentes. Tal resposta também nada tem de contraditório com os factos constantes das alíneas D) e O), sendo que, aliás, como acima se referiu, nem se sabe qual os exactos termos do contrato que se iria formalizar através da escritura. As razões invocadas pelos apelantes para a descredibilização do depoimento da testemunha A M não são suficientes para que este tribunal o afaste, quer em si mesmas consideradas, quer pela imediação que ao tribunal de 1ª instância permite uma melhor avaliação do depoimento e credibilidade de uma testemunha. No quesito 27º perguntava-se: “A desistência dos Autores relativamente à acordada entrada na sociedade Ré, determinou a saída voluntária da única funcionária e o consequente fecho da empresa de 4/3/2002 a 31/7/2002?”. Dir-se-á, em primeiro lugar, que “estar em má situação económica e financeira” é conclusão a extrair de um conjunto de factos e não facto concreto que possa ser considerado confessado ou admitido por acordo. Acresce que o quesito não pergunta quais as causas do fecho da empresa, pelo que qualquer resposta que contemplasse outras razões diferentes da desistência dos autores extravasaria da questão formulada. Em segundo lugar, nem se percebe bem que resposta pretendiam os recorrentes que tivesse sido dada a tal quesito, já que não se considerou provado que a desistência dos autores tenha sido a causa da demissão da única funcionária existente, nem se julgou demonstrado que tal demissão tenha determinado – mas apenas concorrido – para o fecho da empresa. E tal resposta mostra-se consentânea com o depoimento da testemunha A N, que explicou ter sido a instabilidade e consequente insegurança que se vivia na empresa o motivo que a levou a demitir-se, sendo certo que é natural que, nesse contexto de desentendimento, não se proporcionasse facilmente contratar um outro empregado. No quesito 28º perguntava-se: “Este fecho teve como consequência o cancelamento das reservas efectuadas até aquela data para o Verão, perda de confiança dos seus clientes, das companhias aéreas, dos operadores e outros agentes económicos, com quem se relacionava?”. De facto, a propósito deste quesito, não foi produzida qualquer prova. A testemunha A N – referida para fundamentar a resposta positiva dada ao quesito - perguntada sobre o assunto, acabou por não responder, porquanto o Sr. Juiz atalhou a resposta, uma vez que a testemunha já antes dissera que, desde a sua saída da empresa, em finais de Fevereiro, não mais tivera qualquer contacto com a situação. Tal quesito merece, pois, a resposta de “não provado” (artigo 712º nº 1-a) e 2 do Cód. Proc. Civ.). Realinha-se, pois, a matéria de facto que ficou provada: 1. A 1ª ré foi constituída mediante escritura pública realizada no dia 9 de Novembro de 1999, com o capital social de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), tendo sido o respectivo pacto social publicado no Diário da República, figurando como sócios os 2º, 3º e 4º réus e como gerentes os 2º e 4º réus, conforme consta do documento que se dá por reproduzido e que dos autos é fls. 14 a 16 e 17. 2 - Em 2001, os 2º, 3º e 4º réus decidiram adoptar uma estratégia de desenvolvimento e expansão comercial da 1ª ré, mediante prévia elaboração e aprovação de um plano para o efeito. 3 - Em Agosto de 2001, o 3º réu, economista, apresentou aos 2º e 4º réus o “Plano de Acção de Recuperação da A CV T, constante de fls. 18 a 21, cujo teor dou por integralmente reproduzido. 4 - Em Agosto de 2001, os autores já eram conhecidos dos réus e tinham amigos comuns, através dos quais foram aqueles informados do referido “Plano”. 5 - Para execução do dito “Plano”, os autores foram convidados pelo 3º réu para sócios da 1ª ré e com o objectivo de garantir o encaixe financeiro pretendido. 6 - Por volta de Novembro de 2001, após negociações, os autores e o 3º réu acordaram que aqueles entrariam para a 1ª ré, o que também foi aceite pelos 2º e 4º réus. 7 - Foi acordado que o 3º réu passaria a ser detentor de 36,8% do capital social, devendo para isso contribuir com 4.400.000$00 (quatro milhões e quatrocentos mil escudos), que acresceria à quota que já detinha na 1ª ré. 8 - Os 2º e 4º réus sairiam da sociedade - conforme acordado com o 3º réu - mediante as compensações de 3.481.826$00 (três milhões quatrocentos e oitenta e um mil oitocentos e vinte e seis escudos) e 4.587.117$00 (quatro milhões quinhentos e oitenta e sete mil cento e dezassete escudos), respectivamente, conforme transmitiu o 3º réu aos autores numa reunião com vista à possível cessão de quotas. 9 - Os autores aceitaram que pagariam aos 4º e 2º réus pela cedência das suas quotas, recebendo estes pelas suas quotas respectivamente 3.481.826$00 (três milhões quatrocentos e oitenta e um mil oitocentos e vinte e seis escudos) e 4.587.117$00 (quatro milhões quinhentos e oitenta e sete mil cento e dezassete escudos). 10 - Para formalização do negociado, o 3º réu ficou com o encargo de preparar a documentação necessária para a escritura pública e de efectuar todas as diligências indispensáveis para o efeito. 11 - Os autores, logo em Novembro de 2001, começaram a comparecer, diariamente, nas instalações da 1ª ré, inteirando-se do giro comercial da mesma, chegando a contactar o respectivo senhorio com vista ao possível arrendamento dum outro novo espaço, dando ordens à única empregada da sociedade, A N, tendo o 1º autor chegado a pagar, do seu bolso, o salário desta. 12 - No dia 7 de Dezembro de 2001, os autores e o 3º réu, a pedido deste, abriram uma conta solidária no Banco, onde seriam depositadas as importâncias correspondentes às quotas dos autores no capital daquela sociedade. 13 - O 1° titular da conta era o 1º autor e os outros dois o 3º réu e o 2º autor; a mesma movimentava-se com a assinatura do 1º autor e do 3º réu. 14 - Nessa conta, o 1º autor depositou a quantia de 1.300.000$00 (um milhão e trezentos mil escudos), que a 1ª ré, pelo seu gerente 2º réu, declarou ter recebido em 30 de Outubro de 2001 e corresponder a 10,8% de acções da sociedade ré. 15 - Nessa conta, o 1º autor depositou também a quantia de € 18.455,52 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) que a 1ª ré, pelo seu gerente 2º réu, declarou ter recebido em Janeiro de 2002 e corresponder a 17% de acções da sociedade ré. 16 - Nessa conta, o 2º autor depositou a quantia de 2.200.00000 (dois milhões e duzentos mil escudos), que a 1ª ré, pelo seu gerente 2º réu, declarou ter recebido em 29 de Outubro de 2001 e corresponder a 18,3% de acções da sociedade ré. 17 - Nessa conta, o 2º autor depositou a quantia de € 5.985,57 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), que a 1ª ré, pelo seu gerente 2º réu, declarou ter recebido em Janeiro de 2002 e corresponder a 7,3% de acções da sociedade ré. 18 - O 1º autor contraiu um empréstimo no Banco, em 3 de Dezembro de 2001, no montante de 24.940 € (vinte e quatro mil novecentos e quarenta euros), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, que veio a depositar, na conta bancária referida em 12.. 19 - Tal empréstimo tinha uma taxa de juro de 9.95% ao ano à data da realização do contrato, e a taxa anual de encargos efectiva global de 11.54%, ajustáveis pela C.G.D. em função da evolução das condições de mercado. 20 - Aquele autor terá que pagar ao Banco, além da quantia mutuada, os encargos decorrentes do serviço da dívida, nomeadamente os juros no valor de 7.686,20 €, outros juros de mora, os encargos resultantes das alterações das condições do mercado e os custos do seguro. 21 - O 2º autor tinha a importância de 3.400.000$00 (três milhões e quatrocentos mil escudos) depositada a prazo, tendo-a levantado e depositado em benefício da 1ª ré. 22 - O 2º réu recebeu, pelo menos, um milhão de escudos proveniente das importâncias depositadas pelos autores na conta referida em 12.. 23 - A escritura foi marcada para o dia 6.1.02, no Cartório Notarial, mas não se realizou por falta de documentos. 24 - A mesma também esteve também marcada para 27 de Fevereiro de 2002 e igualmente se não realizou nessa data por falta de documentação. 25 - No dia 27 de Fevereiro de 2002, antes da hora marcada para a realização da escritura, o 1º autor telefonou ao 2º réu, dizendo que ele e o 2º autor desistiam de outorgar a escritura. 26 - A falta de entendimento entre os autores e o 3º réu levou a que os primeiros se tivessem desinteressado da aquisição das quotas da 1ª ré. 27 - O desentendimento entre os autores e o 3º réu levou a que a única funcionária da 1ª ré decidisse demitir-se, o que concorreu para o fecho da empresa. 28 - O 3º réu não entregou a importância de 4.400.000$00 (quatro milhões e quatrocentos mil escudos) à 1ª ré e a título de participação individual no aumento de capital. * Analisemos, então, se a matéria de facto acima descrita permite proferir decisão diversa da do tribunal de 1ª instância. Dispensar-nos-emos de explicitar o enquadramento teórico do instituto da responsabilidade pré-contratual, dado que a mesma foi sobejamente tratada – com numerosas referências doutrinárias e jurisprudenciais – no ponto 1. da sentença recorrida. Começaremos por dizer que concordamos com o Sr. Juiz quando este manifesta a sua dificuldade em equacionar a responsabilidade pré-contratual da 1ª ré, por condutas pré-negociais assumidas por sócio/s, quando está em causa a cessão de quotas que constituem parte do capital social daquela, mas que são da titularidade de pessoas singulares. Obviamente que não está aqui em causa a ilegitimidade da 1ª ré (esta tinha manifesto interesse em contradizer um pedido que contra si foi dirigido – artigo 26º do Cód. Proc. Civ.), mas a factualidade que, em sede de direito substantivo, permite fundamentar a pretendida condenação. Aliás, os apelantes parece sentirem a mesma dificuldade, pois que, nas suas alegações, já recorrem ao instituto do enriquecimento sem causa para alicerçar o pedido formulado. Deste enquadramento falaremos, porém, a final. Não se provou que qualquer dos réus tenha rompido as negociações ou desistido de realizar a escritura pública que formalizaria o acordado. Ao invés, quem se desinteressou do negócio e desistiu de outorgar a escritura foram os autores (pontos 25. e 26. da matéria de facto). Não se provou que qualquer dos réus tenha imposto condições ou feito exigências que levassem os autores a, justificadamente, desistir do negócio. Com efeito, ao quesito 15º - que poderia entender-se nesse âmbito – foi dada uma resposta negativa. Acresce que também se não provaram as razões que os autores invocavam para justificar a perda do seu interesse no negócio - como decorre da resposta dada ao quesito 16º - demonstrando-se tão-só que o desinteresse dos autores radicou no desentendimento com o 3º réu. E saber em que aspectos se traduziu tal desentendimento mostrava-se imprescindível para avaliar da justa causa da ruptura das negociações. Não se provou que qualquer dos réus tenha prestado informações ou esclarecimentos falsos ou incorrectos aos autores ou que lhes tenha omitido aspectos relevantes. Efectivamente, o quesito 2º mereceu a resposta de “não provado”, o mesmo sucedendo com o quesito 3º na parte que remetia para o quesito 2º. Demonstrou-se, aliás, que os autores aceitaram pagar aos 2º e 4º réus determinados montantes pela cessão das suas quotas na 1ª ré (ponto 9. da matéria de facto). Também não resultaram provados a última parte do quesito 3º e os quesitos 17º e 18º, respeitantes aos documentos de natureza económico-financeira apresentados pelos réus e com base nos quais os autores teriam aceitado participar no capital da 1ª ré, adquirindo as quotas dos 2º e 4º réus, e respeitantes a documentos de idêntica natureza e aspectos se não omitidos intencionalmente, pelo menos não relevados na fase inicial das negociações. Não se provou que qualquer dos réus tenha violado – com o carácter de excepcionalidade que, como se refere na sentença recorrida, se exige nesta fase pré-contratual – os seus deveres de zelo ou diligência, quer na condução das negociações, quer na preparação da formalização do contrato. É certo que a escritura pública de cessão de quotas não se realizou em qualquer das duas datas para o efeito designadas por falta de documentação (pontos 23. e 24. da matéria de facto) e que ao 3º réu incumbia preparar os documentos necessários e efectuar as diligências indispensáveis (ponto 10. da matéria de facto). Sucede que, no desconhecimento de quais os documentos em falta (relembre-se que os autores haviam alegado que o 3º réu não entregara um único documento para a escritura marcada para o dia 6.1.02 e que o quesito que veio a ser formulado obteve uma resposta negativa e, bem assim, que os autores também tinham invocado a recusa de colaboração dos réus para a obtenção da documentação necessária para a escritura marcada para 27.2.02 e que ao respectivo quesito foi dada resposta de “não provado) e de quais as razões para a sua não entrega no Cartório Notarial, não há possibilidade de concluir que o 3º réu procedeu com culpa. Também é certo que o 3º réu não entregou a quantia de 4.400.000$00, tal como havia sido combinado (pontos 7. e 28. da matéria de facto). Mas igualmente se desconhecem os motivos pelos quais tal sucedeu – por forma que impossibilita a conclusão de ter existido culpa sua – acrescendo a circunstância de nem sequer se ter demonstrado a sua recusa em entregar o montante acordado (vd. resposta negativa dada ao quesito 15º). Por outro lado, também se não demonstrou que a não entrega do dinheiro pelo 3º réu tenha sido um dos motivos pelos quais a escritura marcada para 6.1.02 se não realizou (cfr. resposta dada ao quesito 12º). Acresce que se não deduz dos factos provados que a não entrega dos 4.400.000$00 em 6.1.02 tenha desinteressado os autores do negócio, já que veio a ser marcada nova data para a realização da escritura. Não se provou que qualquer dos réus tenha violado os designados deveres de segurança patrimonial. Com efeito, não ficaram demonstradas insistências ou pressões sobre os autores para que estes disponibilizassem quaisquer quantias antes da formalização do negócio (vd. resposta negativa dada ao quesito 4º), sendo que, desde o início, a entrada dos autores para a sociedade foi equacionada para garantir um encaixe financeiro (ponto 5. da matéria de facto). Por outro lado, a conta bancária em que foram depositadas as quantias disponibilizadas pelos autores movimentava-se com a assinatura do 1º autor e do 3º réu (pontos 12. a 17. da matéria de facto), sendo certo que se não provou ter sido o 3º réu a levantar as importâncias nela depositadas (cfr. resposta negativa dada ao quesito 5º). Do exposto decorre a impossibilidade de se concluir terem os réus agido com violação dos deveres que numa fase pré-contratual se lhe exigiam, com quebra da boa-fé ou abusando do seu direito de negociar. E cabendo aos autores a prova dos factos em que se alicerçava o seu direito de indemnização (artigo 342º nº 1 do Cód. Civ.), tem a sua pretensão de soçobrar. Importa agora analisar se a factualidade que está assente permite fundamentar a condenação dos réus com base no instituto do enriquecimento sem causa. Os autores propuseram a presente acção invocando como causa de pedir a conduta dos réus ao negociar com os autores, dela fazendo decorrer a sua responsabilidade nos termos do artigo 227º do Cód. Civ. e concluindo por dado pedido de indemnização. Não houve na réplica alteração do pedido ou da causa de pedir. E a sentença debruçou-se sobre o objecto do processo assim configurado pelos autores. Só agora, nas suas alegações de recurso, pugnam os apelantes pela procedência do que designam por “1º pedido formulado na conclusão da petição inicial” com base em enriquecimento sem causa. Começaremos por dizer que na petição inicial não são formulados três pedidos distintos, mas um único – embora composto de quatro parcelas - que é o de indemnização dos autores. E tal pedido tem como fundamento a responsabilidade pré-contratual dos réus. Realidade inteiramente diversa dessa é formular um pedido de restituição com base em enriquecimento sem causa. Ainda que a quantia peticionada a título de indemnização e a quantia peticionada a título de restituição sejam, monetariamente, as mesmas, não pode considerar-se ser o mesmo o pedido formulado, pois que se não pode prescindir da respectiva causa. Assim, o que se verifica é que, em sede de alegações de recurso, os apelantes alteram o pedido e a causa de pedir que constituíram o objecto do processo em primeira instância. Ora, tal alteração não é processualmente admissível neste momento por inexistir acordo dos réus (artigos 272º e 273º do Cód. Proc. Civ.). Por outro lado, e porque de questão nova indiscutivelmente se trata, não pode esta Relação dela conhecer, dado o modelo de revisão ou reponderação em regra seguido pelo sistema de recursos português e uma vez que a situação se não enquadra nas excepções legalmente previstas a tal modelo (a este respeito, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2000:106-107 e 161-162 e Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003:103). * Termos em que acordamos em julgar a apelação improcedente e, em consequência, mantemos a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 25 de Janeiro de 2007 Maria da Graça Araújo Pereira Rodrigues Fernanda Isabel Pereira |