Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | FUNDAMENTO DE FACTO ACÇÃO DE DESPEJO ÓNUS DA PROVA DOENÇA BENFEITORIAS ÚTEIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Em acção de despejo com fundamento na falta de residência permanente do arrendatário no locado, recai sobre o arrendatário o ónus da prova da ocorrência de situação de doença, enquanto causa impeditiva da resolução do contrato de arrendamento. II- Aquela, para relevar, nos quadros do art.º 64º, n.º 2, al. a), do RAU tem de ser regressiva, isto é, existir forte probabilidade de o tratamento a efectuar fora do arrendado ser decisivo quanto à recuperação da saúde; não se tratar de doença crónica que torne o tratamento em definitivo; ser a doença o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no arrendado, de modo que, debelada, retome a residência permanente. III- Relativamente às benfeitoria úteis, que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa, os locatários que as hajam feito apenas têm direito ao seu valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. IV- Assim, ao pedir indemnização por benfeitorias, e relativamente às úteis, deverá ser invocado o aumento do valor da coisa, se podem ou não ser levantadas sem detrimento dela, e, a dar-se este último caso, qual a medida da valorização que as obras trouxeram ao prédio. V- Sendo o arrendatário, em matéria de benfeitorias, e por não estarem em causa reparações urgentes, equiparado ao possuidor de má-fé, configurada que seja a boa-fé do senhorio, a aplicação do limite do enriquecimento, para efeitos do art.º 479º, n.º 2, do Cód. Civil, deverá tomar em conta a planificação subjectiva do enriquecido, não se considerando haver um enriquecimento efectivo se o incremento do valor não tem para ele qualquer utilidade. VI- Neste caso, porém, tratar-se-á, um tal plano subjectivo, de matéria de excepção a alegar e provar pelo “enriquecido”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- O A. Instituto , intentou acção de despejo, com processo sob a forma sumária, contra B…., pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento do 3º andar Drt.º do prédio urbano sito na Rua …, em Cascais, em que a R. tem a posição de arrendatária, e decretado o despejo imediato do locado, a entregar ao A. livre e desocupado. Alega, para tanto, e em suma, que sendo o actual dono e possuidor da fracção autónoma correspondente ao referido andar, para a Ré, e por morte de seu marido, se transmitiu o arrendamento, para habitação, que celebrado fora, inicialmente, pela então proprietária, com aquele. Sendo que a Ré não tem residência no dito andar. Contestou a Ré, dizendo, no essencial, que mantém residência no locado, embora se veja forçada a passar algumas temporadas nos E.U.A. por razões de saúde, sendo que, anteriormente, aconteceram deslocações àquele País, como acompanhante de seu marido, que se encontrava bastante doente. Pedindo, em reconvenção, a condenação da A. em indemnização, pelos custos suportados pela Ré, com obras de conservação feitas no locado, e que à senhoria competia ter realizado. Houve resposta do A., concluindo com a improcedência da excepção arguida pela Ré, bem como do pedido reconvencional. O processo seguiu seus termos, com saneamento, mas sem condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, e a reconvenção improcedente, declarou resolvido o contrato de arrendamento em causa, condenando a Ré a entregar o locado ao A., livre e devoluto, absolvendo o A. do pedido reconvencional. Inconformada recorreu a Ré, formulando, nas suas alegações, as seguintes, nominadas, conclusões: “A) Entende, a ora Recorrente, que o Tribunal a quo, ao proferir a douta sentença ora recorrida, errou na apreciação da matéria de facto, nos termos do disposto no Art. 690°-A, do CPC, bem como errou na subsunção da factualidade dada como provada ao direito aplicável no caso em apreço. Pois, ao proferir a sentença ora recorrida, dando como provados todos os factos constantes da Petição Inicial e julgando improcedente a excepção invocada pela Ré, o Tribunal a quo não tomou em consideração a prova produzida. Pois, se o tivesse feito, teria, certamente, absolvido a Ré, ora Recorrente, do pedido. Bem teria como julgado procedente o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente. Assim, mal andou o Tribunal a quo, ao proferir a sentença ora recorrida. B) Nos autos em apreço, o A., ora Apelado, pediu a resolução do contrato de arrendamento que vigorava entre si e a Ré, invocando como fundamento o disposto no Art. 64°, n.° 1, alínea i), do RAU. A ora Apelante, na Contestação que atempadamente apresentou, impugnou os factos constantes da Petição Inicial, e invocou a excepção prevista no Art. 64°, n.º2, alínea a), do RAU, bem como deduziu pedido reconvencional. C) Ora, da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, resulta claro que, na verdade, a Ré tem a sua residência permanente no locado. Pois, o A., a quem cabia o ónus da prova, não conseguiu fazer prova de que a Ré não dorme, não confecciona, nem toma as suas refeições no locado, aí não centralizando a sua vivência. E isto porque a prova documental apresentada pelo A, ora Apelado, foi afastada pela prova documental e testemunhal apresentada pela Ré, e a prova testemunhal apresentada pelo A., foi claramente insuficiente para fazer prova dos factos alegados na Petição Inicial. D) No que se refere ao conceito de "residência permanente”, e porque se trata de um conceito jurídico, este tem de ser preenchido, em termos fácticos, para que se possa concluir pela sua verificação ou não, no caso concreto. Assim, ao A. cabe alegar e provar que a Ré não dorme no locado, aí não confecciona e toma as suas refeições, aí não recebe os seus amigos, não centra no locado a sua vivência pessoal e social, em suma, não tem no locado instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica. Ora, o ora Apelado, não logrou fazer prova destes factos nos presentes autos, nem por meio de prova documental, nem, tão pouco, de prova testemunhal. A Testemunha C…., fiscal do A., limitou-se a afirmar que desde Julho de 2003 a Setembro de 2004, se deslocou ao locado cinco vezes. Ora, esta Testemunha apenas se deslocou ao locado cinco vezes no período de catorze meses !! Dessas cinco vezes, numa delas encontrou a Ré, noutra viu a luz acesa e apenas nas outras três vezes não verificou sinais de presença da Ré no locado. Pelo que, do depoimento desta Testemunha, apenas se pode concluir que, de Julho de 2003 a Setembro de 2004, por quatro vezes, a Ré não se encontrava no locado! O que é manifesta e grosseiramente insuficiente para demonstrar que a Ré não tem a sua residência permanente no locado. Assim, resulta claro que, com o depoimento desta testemunha, não logrou o A. provar o alegado no Art. 7º da Petição Inicial, ou seja, não logrou o A. provar que a Ré "...não dorme no andar arrendado, nele não convive, e nele não confecciona nem toma as suas refeições". E) O mesmo resultado se obtém com o depoimento da Testemunha do A., C…., vizinha da Ré, que afirmou que via a Ré no locado «Várias vezes. Quando calha vejo-a, tal como aos outros vizinhos". Quanto aos mais que lhe foi perguntado, a Testemunha respondeu que não sabia. Ora, também com o depoimento desta Testemunha não logrou o A. provar o alegado no Art. 7º da Petição Inicial. Muito pelo contrário, pois o único facto ao qual a Testemunha respondeu afirmativamente contraria o alegado pelo A. F) No que à prova documental apresentada pelo A. diz respeito, também esta em nada demonstrou que a Ré não tem a sua residência habitual no locado. De facto, o A. juntou aos autos um documento emitido pelo Consulado de Portugal em Miami, no qual era referido que a Ré residia nos EUA, tendo estatuto de emigrante. Porém, o conteúdo de tal afirmação foi rectificado, posteriormente, pelo Consulado, que emitiu um novo documento no qual referia que a Ré "... não possui o estatuto de emigrante neste país, tendo residido, por períodos curtos, em casa do seu filho no endereço indicado.". Acrescentando que os vistos requeridos pela Ré, sempre foram requisitados e atribuídos na qualidade de turista. Também no que se refere aos consumos de água e electricidade a Ré juntou aos autos documentos que demonstram que existem consumos efectuados, bem como as Testemunhas arroladas pela Ré explicaram, de forma clara e precisa, como era fornecida, por uma vizinha, a electricidade e água à Ré, durante o período em que esta não possuía contrato de fornecimento desses bens essenciais. Assim, resulta claro que a prova documental apresentada pelo A. foi afastada, quer pela prova documental, quer pela prova testemunhal produzidas pela Ré. G) Assim, analisada que está a prova produzida pelo A., é forçoso concluir que o A. não logrou provar que a Ré não dorme no locado, aí não confecciona nem toma as suas refeições, e aí não convive com os seus amigos. Acresce que, a prova produzida pela Ré contrariou cabal e inequivocamente os factos alegados pelo A. na Petição Inicial, nomeadamente o alegado no Art. 7º desse Articulado. De facto, todas as Testemunhas arroladas pela Ré afirmaram, como se demonstrou nestas Alegações, sem margem para dúvidas, que a Ré habita, de facto, no locado, é lá que tem centrada a sua vivência, a sua vida social e familiar, e a sua economia doméstica, em suma, que a Ré tem a sua residência permanente no locado. Explicaram igualmente ao Tribunal a razão pela qual a Ré se ausentou, por alguns períodos, para os E. U. A. Sendo que todas as Testemunhas foram objectivas e exactas nos seus depoimentos, respondendo às perguntas com clareza, e isenção, pelo que, dos mesmos resulta inequívoco que a Ré habita no locado, centrando aí toda a sua vivência. Assim sendo, forçoso é concluir que o Tribunal a quo apreciou mal a prova produzida, pois, apesar de o A., como já se demonstrou, não ter produzido prova suficiente e cabal dos factos por si alegados, e a Ré ter produzido prova bastante dos factos que alegou na sua Contestação, ainda assim, o Tribunal a quo, condenou a Ré, dando como provados todos os factos constantes da Petição Inicial!!! Ora, tal só se pode dever a uma erro na apreciação da prova produzida. H) Errou igualmente o Tribunal a quo ao não considerar verificada a excepção invocada pela Ré, errando, já não, na apreciação da prova produzida, mas sim, na subsunção dos factos ao direito. De facto, o Tribunal a quo apesar de dar como provada a factualidade descrita no Ponto III.A, nos 9,11 e 12, da sentença, decidiu que esta não se subsume ao previsto no Art. 64°, n.º 2, alínea a), do RAU, por entender que essa factualidade não pode ser configurada como uma situação de força maior, ou de doença. Ora, atenta a factualidade dada como assente, e a prova produzida pela Ré, não vislumbra a ora Apelante como pode ter o Tribunal a quo decidido como fez. Pois, preenchidos facticamente os conceitos de "força maior" e "doença" presentes no supra mencionado preceito legal, verifica-se que a factualidade dada como assente neles encaixa na perfeição. I) A Doutrina e Jurisprudência, caracterizam uma situação de "força maior", para efeitos do disposto no Art. 64°, n.º2, alínea a), do RAU, como aquela que, é exterior à pessoa do locatário, e imprevista, forçando aquele a deixar o locado, mas sempre na perspectiva de aí voltar. Ora, nos autos aqui em apreço, fico provado que entre os meses de Fevereiro e Agosto de 2002, a Ré foi "forçada" a deslocar-se para os E.U.A., como acompanhante do seu marido, que se encontrava bastante doente (ver n.° 9, do ponto III.A, da douta sentença). Tal situação configura uma situação de força maior, pois preenche os requisitos que a qualificam como tal: e) é uma situação exterior à Ré; f) é uma situação imprevista; g) é uma situação que, compreensivelmente, forçou a Ré a deixar o locado; h) a Ré ausentou-se, mas sempre com a perspectiva de voltar ao locado. De facto, foi uma situação imprevista a necessidade da Ré acompanhar o seu marido, pois resultou de uma agravar da sua situação de saúde em virtude da doença que este padecia. Tendo em conta que se tratava do seu marido, e que a Ré estava a responder a um pedido dos seus filhos que lhe pediram para ir acompanhar o pai, pois eles não o poderiam fazer, estamos perante uma situação que compreensivelmente forçou a Ré a ausentar-se do locado. Aliás, é a própria sentença que emprega o termo "forçada", o que traduz claramente a imperatividade desta situação, e a também a compreensibilidade da mesma, pois não foi um motivo leviano ou de pouca importância que motivou esta a ausência, temporária, da Ré. O último requisito é o carácter temporário da ausência, e este verificou-se no caso em apreço, pois a Ré, após o falecimento do marido, em Agosto de 2002, regressou ao locado, como foi confirmado pelas Testemunhas M… (cassete dois/lado A), e América Sacramento (cassete dois/lado A). Face ao exposto, verifica-se, sem margem para dúvidas, que o acompanhamento da Ré, ao seu marido, configura uma situação de "força maior" , prevista no Art. 64°, n.º 2, alínea a), do RAU. J) Na Doutrina e Jurisprudência, uma situação de "doença", para efeitos do disposto no Art. 64°, n.º 2, alínea a), do RAU, é factualizado como sendo aquela que, tem carácter temporário, existindo a possibilidade de cura, que permita ao arrendatário regressar ao locado. Ora, atentos os factos dados como provados nos n.ºs 11 e 12, do ponto III.A, da douta sentença, verifica-se que essa factualidade é coincidente com a caracterização fáctica do conceito jurídico de "doença". Pois, em qualquer uma dessas situações aí referidas, a Ré se ausentou do locado, de forma temporária, sempre na perspectiva de aí regressar, pois a doença de que padecia tinha possibilidades de cura. Ficou demonstrado, que a Ré não poderia receber os tratamentos de que necessitava em Portugal, pois os mesmos foram integralmente pagos por Seguradoras Norte Americanas, e assim sendo, estas só se responsabilizavam por esse pagamento caso os tratamentos fossem realizados nos E.U.A., local dos acidentes dos quais decorrem a responsabilidade daquelas. Pelo que, não existia a possibilidade de a Ré efectuar os referidos tratamentos em território nacional, pois a responsabilidade civil assumida pelas Seguradoras responsáveis só se verifica no território norte-americano. Assim, era imperativo para a Ré efectuar os referidos tratamentos em território norte-americano, pelo que se encontra demonstrada a impossibilidade de a Ré receber tais tratamentos em casa, justificando-se, assim, a sua ausência temporária do locado. Quanto ao carácter temporário da doença da Ré este também se encontra demonstrado nos autos, tanto mais que após o terminus de qualquer um dos tratamentos a que foi sujeita a Ré sempre regressou ao locado, conforme foi testemunhado pelas Testemunhas Anabela dos Reis (cassete um/lado B), M…. (cassete dois/lado A), e O…. (cassete dois/lado B). Sendo que, o carácter temporário e o regresso da Ré ao locado, após os tratamentos estarem concluídos, demonstra que a doença que afectou a Ré era temporária e com cura previsível. Face ao exposto, é forçoso concluir que, a factualidade dada como provada na douta sentença, se subsume claramente no conceito de "doença" previsto no Art. 64°, n.º2, alínea a), do RAU. K) O Tribunal a quo errou na apreciação da prova produzida, pois deu como provados todos os factos alegados na Petição Inicial, quando, conforme demonstrado anteriormente, o A. não logrou produzir prova, cujo ónus sobre si impendia, de que a Ré não tenha a sua residência permanente no locado. Ao invés, foi a Ré quem demonstrou claramente, através da prova testemunhal que produziu, e da prova documental que carreou para os autos, que tem, na verdade, a sua residência permanente no locado, é aí que dorme, confecciona e toma as suas refeições, recebe os seus amigos, ou seja, tem centrada a sua vida quotidiana e economia doméstica. Pelo que, para decidir como fez, condenando a Ré, o Tribunal a quo, errou na apreciação da prova produzida, pois deu como provados factos relativamente aos quais o A. não logrou produzir prova, tendo a Ré produzido contra prova cabal e bastante. Assim, errou o Tribunal a quo ao decidir que a Ré não tinha residência habitual no locado. Mas, errou igualmente o Tribunal a quo na subsunção que fez da factualidade provada ao direito, no que diz respeito à excepção invocada pela Ré, e prevista no Art. 64°, n.º2, alínea a), do RAU. Pois, considerou o Tribunal a quo que essa factualidade não se subsumia ao supra mencionado preceito legal. Ora, como já demonstrado nestas alegações, tal não corresponde à verdade, pois, após se proceder à caracterização fáctica dos conceitos jurídicos constantes no normativo legal invocado pela Ré, verifica-se que existe uma identificação entre o conteúdo fáctico que caracteriza tais conceitos e a factualidade em apreço nestes autos. Deveria, pois, o Tribunal a quo ter decidido no sentido de se considerar provada a excepção invocada pela Ré. L) Relativamente ao Pedido reconvencional formulado pela Ré, o Tribunal a quo considerou que as obras levadas a cabo pela Ré não podem ser qualificadas como benfeitorias necessárias, pois a Ré não logrou provar a urgência e indispensabilidade das mesmas, pelo que, não se encontra preenchido o disposto no Art. 216° do CC, nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 56°, n.° 3, do RAU. Porém, a Ré alegou, no pedido reconvencional, que as obras realizadas, para além de serem urgentes e necessárias, que as mesmas tiveram como resultado um aumento do valor económico do locado. Atento o tipo de obras realizadas, reparação de paredes e tectos de três quartos, casa de banho e varanda, é patente e notório que tais obras provocaram um aumento no valor económico do locado. Pelo que, é inequívoco que tais obras podem ser qualificadas como benfeitorias úteis, nos termos do disposto no Art. 216°, do CC. Assim, não se compreende porque razão o Tribunal a quo não se pronunciou sobre este aspecto, limitando-se a afastar a qualificação como benfeitorias necessárias, e não aferindo se as obras realizadas poderiam ser qualificadas como benfeitorias úteis. Pois, é inequívoco que as obras realizadas aumentaram o valor do locado, pelo que sempre terão de ser qualificadas como benfeitorias úteis, estando assim preenchido o disposto no Art. 216°, do CC, nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 54°, n.° 3, do RAU, o que determina que o Tribunal a quo deveria ter decidido pela procedência do Pedido Reconvencional formulado pela Ré, uma vez que condenou a Ré no pedido formulado pelo A.”. Requer que: a) seja revogada a decisão da 1a instância, no tocante ao pedido formulado pelo A., e consequentemente, a Ré absolvida do pedido; b) ou, caso assim não se entenda, seja revogada a decisão da 1ª Instância, no tocante ao pedido reconvencional deduzido pela Ré, e em consequência, ser julgado procedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré. Contra-alegou o recorrido, pugnando pela manutenção do julgado. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se é caso de alteração da decisão da 1ª instância, quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pela Recorrente. - se, em qualquer caso, da factualidade apurada resulta a verificação de doença da Ré, obstante à resolução do contrato de arrendamento, por falta de residência permanente. - se deverá proceder o pedido reconvencional deduzido. * Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte:1. O A. é dono da fracção autónoma letra "J", que corresponde ao 3º andar direito do prédio urbano sito na Rua … em Cascais, (ex-Bairro …), inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cascais, sob o art.º 9063; 2. Tal imóvel passou, sucessivamente, da esfera patrimonial da Junta Central das Casas dos Pescadores para a da Caixa Nacional de Pensões, desta para a do Centro Nacional de Pensões e, deste, por último, para a do A.; 3. Por contrato verbal que teve o seu início em 1 de Novembro de 1974, deu a então proprietária, Junta Central das Casas dos Pescadores, de arrendamento a J…. o 3º andar direito do referido imóvel, pela renda mensal de Esc. 940$00 (E 4,69); 4. O arrendamento era pelo prazo de seis meses, renovando-se sucessivamente por igual período e nas mesmas condições, e destina-se a habitação do arrendatário e do seu agregado familiar; 5. O arrendatário faleceu a 30 de Agosto de 2002; 6. Por morte do arrendatário, transmitiu-se o arrendamento à sua mulher, B…., ora R.; 7. A R. não dorme no andar arrendado, nele não convive e nele não confecciona, nem toma as suas refeições; 8. A R. não tem centralizada no andar arrendado a sua economia doméstica e familiar; 9. Entre os meses de Fevereiro e Agosto de 2002, a R. foi forçada a deslocar-se para os Estados Unidos da América, como acompanhante de seu marido, que se encontrava bastante doente, tendo sido submetido a diversos tratamentos médicos; 10. J…. faleceu em 30 de Agosto de 2002 em North Miami Beach, Florida, nos Estados Unidos da América, no estado de casado com a R. B….; 11. A R. sofreu um acidente de viação em 1 de Novembro de 2001 e foi sujeita, nos Estados Unidos da América, a vários tratamentos, designadamente de fisioterapia lombar, em virtude de ter ficado com sequelas cervicais desse mesmo acidente; 12. Em 2004, a R. foi submetida a tratamentos médicos realizados nos Estados Unidos da América, tendo aí que permanecer por alguns períodos de tempo; 13. A R. nasceu em 16 de Setembro de 1940; 14. A R. recebe correspondência no locado; 15. Do bilhete de identidade, cartão de eleitor, cartão de pensionista e de contribuinte da R. consta a morada do locado; 16. Do bilhete de identidade, cartão de eleitor, cartão de pensionista e de contribuinte do marido da R. consta a morada do locado; 17. A R. procedeu a obras de reparação de paredes e tectos de três quartos, casa-de-banho e varanda da casa sita na Rua …, em Cascais, tendo despendido o montante de E 952,00; 18. A R. nunca solicitou ao A. a realização de quaisquer obras no arrendado; 19. Nem tão pouco a imperiosidade de as levar a cabo. * Vejamos.II-1- Da impugnação da decisão quanto à matéria de facto. 1. Está aqui assim em causa a hipótese contemplada no art.º 712º, n.º 1, alínea a), do Cód. Proc. Civil, a saber, ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão que, também com base neles, proferida foi. A reforma processual de 1995/96, implementando “um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado” (1), veio ampliar os poderes do Tribunal da Relação quanto a tal matéria, transformando-a num tribunal de instância que não já “apenas” um tribunal de “revista” quanto à subsunção jurídica da factualidade assente. Com recusa, porém, de soluções que contemplassem ou impusessem a realização de novo julgamento integral em segunda instância. Ainda assim, um tal sistema, acarreta riscos, e, desde logo, o de se “atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade”... Pois “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie, e que jamais podem ficar gravados ou registados, para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (2). É de relembrar que "os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidos. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe." (3). E a fixação da matéria de facto, há-de ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento daquele possa não ter a correspondência directa nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu. Assim «a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no tribunal da Relação se a convicção do julgador, de acordo com a respectiva fundamentação, se mostrar contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.». (4) Ou, noutra formulação, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto, só sobrelevará no Tribunal da Relação se resultar demonstrada, através dos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de erro na apreciação do seu valor probatório, tornando-se necessário, para equacionar aquele, que os aludidos meios de prova apontem, inequivocamente, no sentido propugnado pelo mesmo recorrente. (5) Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido, mais recentemente, que: “1- O Tribunal da Relação havendo gravação de prova tem de efectuar uma reponderação pontual e condicionada à alegação do recorrente.2 - O controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar sem mais a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.”. E, como também já julgou esta Relação, (6) “II- A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil só pode ter lugar quando os elementos fornecidos pela análise do processo, incluindo os concernentes à prova testemunhal que haja sido gravada, imponham de forma clara tal solução e não quando essa análise possa apenas sugerir ou possibilitar decisão diversa da matéria de facto;”. Ponderado tendo igualmente o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 198/2004, de 24/03/2004, in DR, Série II, de 2 de Junho de 2004, que: «A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o tribunal (…) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo. A imediação, que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamada “princípio subjectivo”, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova. A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» (o negrito é nosso). Isto posto: Propugna a Recorrente o não provado da matéria carreada para os n.ºs 7 e 8 do elenco fáctico considerado assente. A saber, que “A R. não dorme no andar arrendado, nele não convive e nele não confecciona, nem toma as suas refeições” e que “A R. não tem centralizada no andar arrendado a sua economia doméstica e familiar”. Quanto à segunda asserção – ponto n.º 8 – trata-se de mero conclusivo, a considerar-se, desde logo, como não escrito, cfr. art.º 646º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, por analogia. (7) Como mero conclusivo a tendo assumido, de resto, o A., quando, na sua p.i., alegou - a seguir à afirmação de não dormir a Ré no locado, nele não conviver, e nele não confeccionar nem tomar as suas refeições – que “Em suma, a R. não tem centralizada no andar arrendado a sua economia doméstica e familiar”. Pelo que respeita à matéria do n.º 7 – como aliás quanto ao demais da matéria de facto - temos que a decisão da 1ª instância, se mostra cabalmente fundamentada, nos termos que de folhas 313 a 317, se alcançam. Tendo-se assim que valorados foram a propósito, os depoimentos das testemunhas Z…., A…., M…., O…. e C….. Bem como os documentos juntos a folhas 75, 306-307, 155, 155 e 272, 209 e 259-262. Pretendendo a Recorrente apoucar os depoimentos das testemunhas C…. e C…. – sendo certo, quanto a esta última, que nem na fundamentação da decisão da matéria de facto, se realçou coisa substancialmente diferente do que agora assinala a Recorrente – e que os depoimentos das testemunhas por si arroladas, A…., M…., A…., O…., imporiam o não provado da matéria do referenciado n.º 7. Sendo que também assim decorreria da “prova documental junta aos autos”. Diga-se, quanto àquela última, que não a especificando a Recorrente, nunca poderia a deduzida impugnação proceder, com fundamento na dita, ex vi do disposto no art.º 690º-A, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil. E sem prejuízo da consideração dos documentos juntos aos autos, nos quadros do art.º 712º, n.º 2, segunda parte, do Cód. Proc. Civil, quando seja caso disso. Ora, tendo-se procedido à audição das “cassetes” respectivas, temos que: - A testemunha C….a, fiscal do A., no período de Julho de 2003 até Setembro de 2004, deslocou-se ao local cerca de 5 vezes. Na 1ª contactou a Ré, não mais tendo conseguido contactá-la, nas suas deslocações ao locado. Tendo sido informado, pelos vizinhos, que a Ré apenas lá ia no Verão, sendo, normalmente, em Agosto. Sendo que nessas outras ocasiões passou lá, uma vez, em horas de expediente, e nas outras, à noite. Sempre lhe sendo confirmado pelos inquilinos que a Ré só lá ia no Verão. E sendo que tinha sempre de tocar para outros andares, para poder entrar no prédio, porque a campainha, “acho que não toca” no andar locado. Subindo as escadas e batendo à porta do locado. Esclarecendo que falou com várias vizinhas – todas confirmando que a Ré só lá ia no Verão – mas que só duas se dispuseram a identificar-se. Referindo ter-lhe sido dito pelos inquilinos que havia uma pessoa que fazendo limpezas no locado, ia mensalmente lá recolher o correio. Mais anotando que, numa ocasião, sendo de noite, e tendo batido à porta, ninguém atendeu, embora a luz da cozinha estivesse acesa e se ouvisse música de rádio, tendo concluído tratar-se de um temporizador... O depoimento da testemunha Z…., residindo há três anos – à data de 2005-04-05 – no 3º andar Esq.º do prédio em que se integra o locado – sendo que este corresponde ao 3º andar Drt.º... – é deveras impressivo. Assim, referindo aquela que se apercebe quando há alguém no locado, por se ouvirem ruídos, disse que a Ré, em 2003 ou 2004, não sabe precisar, esteve um mês no locado, em Agosto, e depois, “no mesmo ano” tornou a voltar, tendo estado outra vez cá, para aí quinze dias, num mês que não sabe precisar. Sendo que não se encontrando “cá” a Ré, “Às vezes saio à noite e vejo que tem a luz da cozinha acesa e um rádio, toca o rádio à noite...”, mas “a Senhora não está cá, como é que pode lá estar?”, “pessoas lá não vejo”. Esclarecendo que, quando a Ré vem de férias, “oiço a porta a abrir oiço a porta a fechar, oiço a Sr.ª a sair, porque naquelas casas ouve-se tudo”. E, quanto ao rádio, “eu acho que é um despertador...(sempre) à noite”. E que vai lá uma senhora fazer limpezas, que conhece “já há muitos anos”. Mais respondendo, na sequência de instâncias da mandatária da Recorrente, que: “A luz da cozinha é luz de presença, pronto...eu moro mesmo em frente, a Senhora mora no B eu moro no C, eu sei quem entra e quem sai, eu oiço o barulho, aquelas casas ouvem-se tudo, e eu vejo quando a Sr.ª está e quando a Sr.ª não está” e “sei quando a Sr.ª vem a Portugal e quando a Sr.ª não vem, porque eu vejo-a. Então, a gente somos vizinhos!” (no mesmo andar, recorde-se). “Sei que a Sr.ª é emigrante...porque a Sr.ª disse-me, eu até pensava que a Sr.ª estava no Canadá, e a Sr.ª disse-me que não, que estava na América”, e que “tinha comprado a casa”... A testemunha C…., conhece a Ré desde “rapariga nova”. Referindo que vê a Ré “quando calha, vejo, assim como os outros vizinhos...tenho até muito tempo que não os vejo, por que tenho a minha vida...é quando calha”. Revelando-se o seu depoimento, e afinal, bastante sugestivo, no seu evasivo, v.g., quando se afirma incapaz de esclarecer a periodicidade com que vê a Ré, e, designadamente, se é de “ano a ano”, ou se a Ré dorme no locado: “Eu moro no R/C, não sei o que se passa no 3º andar...”. Como também quando refere desconhecer “se ela esteve fora”, admitindo que “é possível que ela vá lá fora porque ela tem filhos lá fora”, na “América”. A testemunha A…., amiga da Ré, há trinta e tal anos, e moradora “por debaixo dela” até há um ano atrás, refere que durante “uns anos” “dava água” à Ré, através de uma mangueira, porque a Ré não tinha dinheiro para pagar... E que a Ré ia aos EUA, “por dois, três meses”... Não se lembrando, porém, dos meses em que haveria um consumo maior de água, em sua casa. Vendo a Ré de “quando em quando”, não sabendo precisar a periodicidade, e assim “quantas vezes” a via, mesmo antes de se mudar, nem em que meses tal acontecia. Esclarecendo não saber se ela fazia a comida em casa, “não ia lá ver”. Isto, pessoa tão amiga da Ré, morando por baixo daquela, e depois de durante vários anos ter sido, alegadamente, fornecida água a partir do seu andar para o andar da Ré. Mais referindo tal testemunha, que a Ré, no Verão, não estava cá, nem no Natal, e ia também ver uma irmã a França e uma tia ou uma sobrinha, na Azóia. A testemunha M…., “muito amiga” da Ré, há mais de vinte anos, disse que a Ré não vivia com o marido nos EUA, porque ele era muito mau para ela. Mas que a mesma ia passar o Natal com os filhos, e, em 2002, teve um acidente nos EUA, e, depois ficou a tratar do marido, a pedido dos filhos. E depois regressou em Setembro/Outubro de 2002, depois de o marido falecer, passando o Natal com a testemunha. E, em 2003, “permaneceu cá”, embora indo a casa da sobrinha, no Cabo da Roca, e a casa da irmã, em França. Tendo a testemunha, ao longo do ano de 2003, ido várias vezes a casa da Ré, e saindo com a Ré, com frequência, no ano de 2003. Atribuindo o corte de água – que durou sete/oito anos, até seu restabelecimento do abastecimento, em 2004 – à elevada despesa feita por uma prima da Ré, que lá esteve, e que a Ré não podia pagar. Também lhe tendo sido cortada a luz, por ter a Ré tido “dificuldades”, servindo-se da electricidade da vizinha. Que a Ré chegou cá, no ano de 2004, no Verão, em Junho, ficando até ao fim do ano, indo passar o Natal com os filhos. Não tendo a Ré – em 2003 – nem água nem luz. Referindo a testemunha que, nalgumas vezes, em que foi a casa da Ré, regar plantas, se esqueceu do rádio, a pilhas, ligado... A testemunha M…., amiga da Ré, de quem é vizinha há 31 anos, “moro por baixo dela”, referiu que fornecia água e luz à Ré, durante bastantes anos, através de uma mangueira e de um fio “para cima”. Não tendo bem a noção de quando é que deixou de fazer isso. Mas sendo que a situação foi regularizada “antes da morte do marido”...embora rectificando...na sequência de pergunta indutora da advogada da Ré, ter sido “já depois de o marido falecer”. Confirmando tal testemunha serem perceptíveis os ruídos próprios da utilização do locado, no andar de baixo... E que a Ré em 2004 veio, em Junho. Referindo esta testemunha não saber quando é que o marido da Ré foi para os EUA, referindo, sintomaticamente, que “ele esteve lá algum tempo sem ela...”, embora corrigindo logo a seguir dizendo que “ela ia e vinha, ela estava sempre cá, agora ele não sei bem...”, e que os filhos também foram cedo...foram lá ter...com o pai, já tinha uns 14 anos...o Z…....”. Esclarecendo que a sua conta de electricidade e de água, na circunstância do abastecimento à Ré, “não aumentava assim muito”, porque “ela sozinha não gastava assim muita água e muita luz”. Não sabendo quando é que foi retirada a mangueira e o “fio”: “AH não sei!”. Há três anos? “Talvez para aí” (sic). Esclarecendo esta testemunha que a Ré ia muitas vezes aos EUA, porque os filhos é que lhe pagavam as viagens...mas que não pagava a água e a luz, porque não tinha dinheiro para isso. Ou seja, e para esta testemunha – como aliás para as demais, arroladas pela Ré, anteriormente referidas – os filhos da Ré pagavam-lhe frequentes e periódicas viagens de ida aos EUA e regresso a Portugal...mas já não lhe pagariam contas de água e electricidade, por muito elevados que pudessem ser os consumos – domésticos – feitos no locado pela Ré, e até, pela tal prima que lá teria estado a viver algum tempo. Vivendo, assim a Ré, e durante “bastantes anos”, com água fornecida pela vizinha de baixo, através de uma mangueira...e com electricidade fornecida pela mesma vizinha, através de uma “puxada”... Fazendo depois, dentro de sua casa, “extensões” para os locais e aparelhos necessários...e isto assim, aparentemente até 2003... E que a Ré passou o Natal de 2002 em Portugal, tendo estado o ano de 2003 na “América”, embora tenha estado cá nesse ano algum tempo. A testemunha O…., amigo de infância da Ré – assumindo-se como amigo do casal e dos filhos – referiu que “pelo que eu sei” a Ré terá ido para os EUA, em 2002, a acompanhar a doença do marido, tornando a vê-la em Outubro de 2002, e depois “ela ficou sempre cá”. Embora reconheça que, depois de falecer o marido da Ré, nunca foi a casa daquela. “Mais tarde...”, em Novembro de 2003, a testemunha foi passar o Natal com os filhos da Ré, nos EUA, e estava lá também a Ré, a passar o Natal. “Depois teve um acidente”, “ficou lá a tratar-se”, e “depois veio para cá”, “vi-a cá lá para Junho/Julho (de 2004), e depois “quase todos os dias”. Corroborando a versão da mangueira e do “fio”, concedeu saber das razões de tal “instalação”...porque ela (Ré) lho disse. Sem contudo ser capaz de referir quando é que deixou de lá ver a dita mangueira. Mas vendo lá “sempre” “luz”. Ora, no confronto de tais depoimentos, não vemos que seja de fazer sobrelevar a credibilidade dos referenciados pela Ré, relativamente aos das testemunhas da A., C…. e Z….. Sendo de assinalar que tratando-se, as da Ré, de pessoas das suas relações de amizade, e de há décadas, absolutamente isento se revelou o depoimento da dita Z…., quanto à qual nenhum interesse, razão de amizade ou outra, podendo afectar a sua objectividade, referenciada foi. Reflectindo-se mesmo na tonalidade de tal depoimento, e tanto quanto é possível apreender no registo áudio do mesmo, um desprendimento e espontaneidade, que nem sempre se retêm nos depoimentos das testemunhas da Ré. Resultando inócua a incerteza daquela quanto aos anos de 2003/2004, por isso que, ao fim e ao cabo, o que resulta do seu depoimento é que a Ré, e assim pelo menos desde Abril de 2002, apenas vem a Portugal “de férias”, no Verão, e noutro curto período, no mesmo ano. Nem cabendo apelar à caracterização da, pela testemunha C…. concluída existência de temporizador, como “mera” ilação, e certo que também a testemunha Zulmira – residindo no mesmo andar, apercebendo-se, dadas as condições acústicas, de quando é efectiva a utilização do locado, e quando o não é – concluiu, de forma absolutamente legítima, ser a luz da cozinha uma luz de “presença”. Como também a existência de pessoa que retira o correio, foi, mais que concluída, afirmada pela testemunha C…., enquanto referida por inquilinos do prédio. Em matéria documental, nada se lobriga nos autos que, e designadamente tendo também fundamentado a decisão impugnada, imponha afinal decisão diversa da alcançada na 1ª instância. Sendo antes que, efectivamente, e como se assinala na fundamentação da decisão recorrida, a Ré tem carta de condução que a habilita a conduzir nos EUA – vd. folhas 75 – ali tendo sido interveniente, enquanto condutora, em acidente de viação, em 11-01-2001. E, que tendo contratado o abastecimento de electricidade, em 2003-07-04, e de água em 2004-03-15 – vd. docs de folhas 306-307, e 155 – os anteriores contratos relativos a tal abastecimento ao locado, haviam sido rescindidos por seu marido, em 22-07-1998 e 27-07-1996, respectivamente, vd. mesmos docs. Pretendendo as referenciadas testemunhas da Ré, e como visto, que esta se terá abastecido de água e electricidade, nos interins respectivos – de praticamente cinco anos e quase oito anos, respectivamente – através de uma mangueira e de uma puxada, a partir da casa da vizinha de baixo, A….!!! Fazendo, no entretanto, frequentes viagens entre os EUA e Portugal... E apresentando a Ré consumos deveras diminutos, mesmo relativamente aos contratos por último celebrados – e, assim, no período de 2003 para cá – tanto de água como de electricidade, como de folhas mesmas, e de folhas 272 se alcança. Finalmente – do que tudo também é dada nota na fundamentação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto – começou o Consulado de Portugal na Florida, por referir que a Ré “se encontra inscrita neste Consulado desde Agosto de 1984, com entrada nos EUA, como imigrante, desde 27 de Dezembro de 1978, residindo actualmente...” em 2023 NE, 167 Street, North Miami Bech, FL.33162, Florida, vd. doc. de folhas 207 a 209. Tendo sido a Ré citada nessa morada, em Maio de 2004, conforme do A/R de folhas 11 se retira. Embora certo seja que, ulteriormente veio aquele Consulado referir que, “contrariamente ao indicado” no seu anterior fax, a Ré não possui o estatuto de emigrante nos EUA, tendo residido por curtos períodos em casa do seu filho, no endereço indicado.”. Tendo-se inscrito, e afinal, “em Julho de 1979, em Washington, como turista e posteriormente “neste Posto em Miami, também com o visto B-1 (turista) em 19 de Agosto de 1985.”. O que, em qualquer caso, não faz prova plena quanto à referida residência da Ré, “por curtos períodos em casa de seu filho”, dado não se tratar de facto perceptível directamente por funcionário consular, nem, desde logo, como tal referenciado, cfr. art.º 371º, n.º 1, 2ª parte, do Cód. Civil. Em suma, dir-se-á, não falece à decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, e no particular em causa, o suporte mínimo exigível, também não impondo os elementos dos autos constantes – depoimentos e documentos – solução diversa. Posto o que – e sem prejuízo do decidido quanto ao ponto n.º 8 da “matéria de facto” – improcedem aqui as conclusões da Recorrente. II-2- Não obstante o “não escrito” do n.º 8 da “matéria de facto assente”, ponto é que do teor do antecedente n.º 7 resulta já, de forma bastante, não ter a Ré residência permanente no locado. Com efeito, sendo a residência permanente a “casa em que o arrendatário tem o seu centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica”, (8) queda excluída a verificação de uma tal situação, quando, como é o caso, provado está que o arrendatário “não dorme no andar arrendado, nele não convive e nele não confecciona, nem toma as suas refeições”. Certo que nem tal asserção factual colidiria com a eventual pernoita da Ré, em período de férias do Verão, no locado, e por isso que lhe subjaz a idéia de habitualidade. Sendo aliás que, como se decidiu, v.g., no Acórdão da Relação de Évora de 17-1-1989, (9) “não se pode dizer que reside permanentemente em determinada casa quem, durante um ano, ali permaneceu e pernoitou alguns fins-de-semana durante os meses de Julho e Setembro e todo o mês de Agosto.”. Relevando tal falta de residência permanente, enquanto fundamento de resolução do contrato de arrendamento respectivo, contemplado no art.º 64º, n.º 1, al. i), 2ª parte, do R.A.U. É certo que, nos termos do n.º 2, al. a), do citado art.º, “Não tem aplicação o disposto na alínea i) do número anterior: Em caso de força maior ou de doença”. Entendendo-se que a doença como impedimento à justa causa de resolução do contrato por falta de residência permanente tem de obedecer aos seguintes requisitos: ser doença do locatário, das pessoas que com ele vivem em economia comum e, em certos casos, dos seus familiares a quem deva por lei assistência; obrigar, por necessidade de tratamento, o locatário a ausentar-se do locado; ser regressiva, isto é, existir forte probabilidade de o tratamento a efectuar fora do arrendado ser decisivo quanto à recuperação da saúde; não se tratar de doença crónica que torne o tratamento em definitivo; ser a doença o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no arrendado, de modo que, debelada, retome a residência permanente. (10) Ora, concedendo-se a “justificação” das ausências da Ré do locado, no período de Fevereiro a Agosto de 2002 – a acompanhar o marido, que se encontrava bastante doente, vindo a falecer em 30 de Agosto de 2002, vd. n.ºs 9 e 10 da matéria de facto – ponto é que quanto à subsequente falta de residência permanente no locado – e assim tendo-se-lhe transmitido o arrendamento – não se encontra a mesma justificada, face à matéria de facto apurada. Na verdade, sendo certo que a Ré sofreu um acidente de viação em 1 de Novembro de 2001, nos Estados Unidos da América, e foi sujeita, nesse País, a vários tratamentos, designadamente de fisioterapia lombar, ponto é que nada se sabe quanto seu prolongamento, no tempo Apenas se havendo apurado que, posteriormente, “Em 2004, a Ré foi submetida a tratamentos médicos realizados nos Estados Unidos da América, tendo aí que permanecer por alguns períodos de tempo”. Ficando em qualquer caso “a descoberto”, a ausência da Ré do locado, nos períodos não abrangidos pelos aludidos tratamentos, após a morte de seu marido. Diga-se também, e desde logo, que recaindo sobre o arrendatário o ónus da prova de uma tal causa impeditiva da resolução do contrato de arrendamento, com fundamento em falta de residência permanente – cfr. art.º 342º, n.º 2, do Cód. Civil – não logrou a Ré actuar aquele, relativamente às circunstâncias invocadas na sua contestação, para justificar o recebimento de “cuidados médicos e de saúde”, nos EUA., vd. “respostas” negativas aos art.ºs 13º a 16º, e 18º a 21º, e restritiva, ao art.º 17º, todos daquele articulado, e que a Recorrente não impugnou. Nada mais restava assim à 1ª instância do que, resolvendo o contrato de arrendamento respectivo, decretar o despejo. Improcedendo pois, também aqui, as conclusões de recurso. II-3- Do pedido reconvencional. Na sentença recorrida, considerou-se não ter a Ré actuado o ónus, que sobre a mesma recaía, da prova de, conforme alegado, as obras por ela efectuadas no locado se destinarem à conservação do mesmo, impondo-se pela sua urgência ou pela sua indispensabilidade. E que, para além disso, as ditas obras não foram solicitadas ao A. nem o mesmo tinha conhecimento da sua necessidade. Julgando, nessa conformidade, improcedente o pedido reconvencional deduzido. Sustentando a Recorrente que, tendo alegado ainda, “no pedido reconvencional”, que as obras comprovadamente realizadas no locado, tiveram como resultado um aumento do valor económico daquele, e resultando esse aumento do tipo de obras comprovadamente realizadas, devem ser as mesmas qualificadas como benfeitorias úteis. Assistindo-lhe pois o direito a ser indemnizada do valor daquelas. O que, diz, deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo. Estando afastada, e com aceitação da Recorrente, a caracterização das obras de “reparação” por aquela efectuadas, como benfeitorias necessárias – por não verificado que fossem indispensáveis à conservação do locado – tal não obsta a que – e tendo isso sido alegado, como efectivamente foi – concluindo-se que aumentaram o valor do locado, não possam ser qualificadas como benfeitorias úteis, vd. art.º 216º, n.º 3, 2ª parte, do Cód. Civil. Certo não sofrer crise que tais obras traduzem benfeitorias, face à definição que das mesmas nos dá o art.º 216º, n.º 1, do Cód. Civil: “todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa...”. E que aumentam o valor da coisa, é ponto que se concede, atenta o descritivo das mesmas: “obras de reparação de paredes e tectos de três quartos, casa-de-banho e varanda da casa sita na Rua …. A, em Cascais, tendo despendido o montante de E 952,00”. Não se verificando, no referenciado condicionalismo, transição para causa de pedir diversa da invocada, quando se tivesse conhecido, na sentença recorrida, de tais benfeitorias, enquanto úteis. E, assim, certo também nem estar o Tribunal sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, vd. art.º 664º, do Cód. Proc. Civil. Relativamente às benfeitoria úteis, que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa, os locatários que as hajam feito apenas têm direito ao seu valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, vd. art.ºs 1046º e 1273º, n.º 2, ambos do Cód. Civil. De acordo com as quais, a obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da citação judicial do enriquecido para a restituição, do conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento, ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação, cfr. art.ºs 479º, n.º 2 e 480º, do Cód. Civil Assim, ao pedir indemnização por benfeitorias, e relativamente às úteis, deverá ser invocado o aumento do valor da coisa, se podem ou não ser levantadas sem detrimento dela, (11) e, a dar-se este último caso, qual a medida da valorização que as obras trouxeram ao prédio. Pois só aquela é que dá a medida do enriquecimento do senhorio, dono do prédio, gerando na mesma medida a obrigação de indemnização. (12) Como realçam P. Lima e A. Varela, “o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando a restituição em espécie não seja possível). Deve restituir apenas aquilo com que efectivamente se acha enriquecido, podendo haver diferença – e diferença sensível – entre o enriquecimento do beneficiado à data da deslocação patrimonial e o enriquecimento actual...”. (13) Concedido, nos termos que se deixaram referidos, o aumento do valor da coisa, temos, quanto à insuceptibilidade de levantamento sem deterioração daquela, que a mesma não foi alegada, não estando, assim, apurada. Mas mesmo quando fosse de conceder também, e com apelo à natureza das obras, o “notório” de tal insusceptibilidade, para efeitos do disposto no art.º 514º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, sempre teríamos, porém, resultar inalcançável a medida da valorização, que, em qualquer caso, não foi concretizada. Nada é de presumir, a propósito, sendo que nem obras do tipo das efectuadas – e no valor de € 952,00, sem significado de maior, em termos de construção civil – implicam a valorização do imóvel respectivo, em igual montante. E desconhecendo-se a espécie concreta das obras de reparação realizadas – pinturas? regularização de superfícies? substituição loiças e mosaicos na casa de banho e varanda? de canalizações? – bem como quando foram efectuadas, também nem é possível aquilatar da medida em que o melhoramento introduzido, persistindo, valoriza, na “actualidade”, o imóvel. (14) Mas, isto posto, não estando, também, determinada a medida do enriquecimento do A., que, concedido, poderá até, na actualidade, ser irrisório, improcede necessariamente o pedido indemnizatório formulado. Com improcedência do diversamente concluído pela Ré. III- Nestes termos, acordam em, alterando embora a decisão da 1ª instância quanto à “matéria de facto”, julgar a apelação improcedente, confirmando, com fundamentos não coincidentes, no tocante à reconvenção, a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 2006-07-12 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Neto Neves) __________________________________________ 1.-Vd. Preâmbulo do Dec - Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, sendo o diploma anterior o Dec - Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro. 2.-Abrantes Geraldes, in op. cit. supra, págs. 273 e 274. 3.-Vd. Eurico Lopes Cardoso, in BMJ n.º 80, pags. 220/221. 4.-Vd. o Ac. desta Relação, e desta Secção, de 19/02/2004, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. 5.-Dito ainda de outro modo, apenas poderá ter lugar a alteração das “respostas” à matéria de facto, em casos pontuais e excepcionais, quando se verifique que aquelas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas, veja-se o Ac. R.P. de 20-02-2001, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. 6.-Acórdão de 10-11-2005, proc. 3876/2005-6, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. 7.-Neste sentido, vd. José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 605-606. 8.-Vd. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-03-1985, in BMJ 345º,372. 9.-In BMJ 383º, 627. 10.-Assim, Jorge Alberto de Aragão Seia, in “Arrendamento Urbano”, 6ª Ed., Almedina, 2002, pág. 440. 11.-Vd. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-07-2004, proc. 04B2064, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. 12.-Assim, v.g., no Acórdão da Relação de Coimbra, de 04-11-1997, in BMJ 471º, 464. 13.-In “Código Covil, Anotado”, Vol. I, Coimbra Editora, Lda., 1982, pág. 439. 14.-Diga-se, aliás, que sendo o arrendatário, em matéria de benfeitorias, e por não estarem em causa reparações urgentes, equiparado ao possuidor de má-fé – cfr. cit. art.º 1046º, n.º 1, do Cód. Civil – e configurada que seja a boa-fé do senhorio, poder-se-á até sustentar que a aplicação do limite do enriquecimento, para efeitos do art.º 479º, n.º 2, do Cód. Civil, deverá tomar em conta a planificação subjectiva do enriquecido, não se considerando haver um enriquecimento efectivo se o incremento do valor não tem para ele qualquer utilidade – vd. Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, I, Almedina, 4ª Ed., 2005, pág. 448. Sendo porém, temos para nós, que se tratará, um tal plano subjectivo, de matéria de excepção a alegar e provar pelo enriquecido. |