Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1834/2007-3
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
ADVOGADO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: A realização de interrogatório do arguido perante a PJ, sem a convocação e sem a presença do seu advogado constituído, embora com a presença do defensor oficioso anteriormente nomeado - cujas funções já haviam cessado face à constituição de advogado pelo arguido -, constitui nulidade insanável, prevista na alínea c), do art. 119.º, do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – A) Nos processo de inquérito nº 753/06.2JFLSB da 8ª Secção do DIAP que o MºPº move contra o arguido (A) e outros, tendo este arguido passado procuração forense a favor da sociedade de advogados (B), em 28/09/2006, a qual foi junta aos autos no dia seguinte (cfr. fls. 3-4), procedeu-se naqueles autos a interrogatório de arguido, em 2006/11/13, perante Inspector da P.J. e estando presente o arguido e defensor oficiosamente nomeado (cfr. auto de fls. 5);

Este arguido, através do seu advogado constituído, alegou, em síntese, que o defensor oficioso já não podia representar o arguido e por ser imprescindível a presença do seu advogado constituído (artºs 61º, nº 1, al. d), 64º, nº 1, al. c), e 66º, nº 4, todos do CPP), e requereu que fosse declarada a “nulidade insanável dos interrogatórios ocorridos já no decurso deste mês de Novembro na 4ª Brigada da SCICAT da Polícia Judiciária, nos termos do disposto na alínea c) do artº 119º do CPP.” – cfr. fls. 7-9;

O que foi indeferido pelo digno Procurador Adjunto (que dirige o inquérito) – cfr. fls. 10 – mormente, por se considerar haver, quando muito, uma mera irregularidade, a qual deveria ser arguida no próprio acto (artº 123º do CPP) – o que não aconteceu, pelo que sanado está o vício.

B) Após isto, requereu aquele arguido, dirigindo-se ao Mmº JIC do TIC de Lisboa (2º Juízo A), que declarasse a “nulidade insanável dos interrogatórios ocorridos já no decurso deste mês de Novembro na 4ª Brigada da SCICAT da Polícia Judiciária, nos termos do disposto na alínea c) do artº 119º do CPP.”, com idênticos fundamentos (cfr. fls. 11-16);

O que foi indeferido, por despacho de fls. 967 do processo principal (fls. 18 deste recurso), em que o competente Mmº JIC do 2º Juízo - A do TIC de Lisboa, considera, em síntese, estar-se perante uma mera irregularidade, que “deveria ter sido suscitada no próprio acto, o que não ocorreu (artº 123º do Código de Processo Penal)”; e acrescenta que “não se vislumbra qualquer violação dos direitos de defesa dos arguidos, designadamente os invocados no requerimento em análise, porquanto os interrogatórios em causa foram efectuados na presença de defensor, em conformidade com o imposto pelo artº 61º, al. e) do Código de Processo Penal, (...)”, pelo que o(s) arguido(s) foi (foram) acompanhado(s) e assistido(s) pelo defensor presente.

II – A) Inconformado, recorre o arguido (A)  para esta Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (segue transcrição):

« 1. O despacho de fls. 967 indeferiu o requerimento apresentado pelos ora recorrentes, onde estes nos termos do art° 119º al. c) do C.P.P. invocam a nulidade insanável dos interrogatórios a que foram submetidos no decurso do mês de Novembro na 4ª Brigada da SCICAT da Polícia Judiciária, pelo facto dos seus mandatários legalmente constituídos se encontrarem ausentes de tal diligência, uma vez que dela não foram notificados, quando a lei exige a sua comparência (art°. 64° n° 1 al. c) do C.P.P.),.

2. Lê-se no despacho recorrido que "efectivamente, tendo os arguidos mandatário constituído à data dos referidos interrogatórios deveria este ter sido notificado de tal diligência" (...) tal não consubstancia uma nulidade das taxativamente previstas na lei processual penal, mas tão somente uma irregularidade (...)”

3. O tribunal "a quo", porque bem sabe não lhe assistir razão, não fundamenta a sua posição conforme está obrigado nos termos do art° 97º nº 4 do C.P.P., bastando-se com "não consubstancia uma nulidade (...), mas tão somente uma irregularidade (...)”.

4. Tal despacho é manifestamente escasso, e a ausência de fundamentação seria de per si suficiente para se suscitar a nulidade do mesmo nos termos supra referidos.

5. Em 28 de Setembro do ano transacto, no exercício do direito consignado no art° 61º n° 1 al. d) do C.P.P., os arguidos requereram a junção de procuração forense que previamente outorgaram à Sociedade de Advogados - (B) - e seus sócios e colaboradores, que desde tal data, tem vindo a assumir integral patrocínio dos ora recorrentes, facto esse conhecido do tribunal "a quo”, que o assume claramente no despacho recorrido.

6. Com a constituição de defensor, que pode ocorrer a todo o tempo (artº 62º n° 1 do C.P.P.), cessa de imediato o patrocínio oficioso (defensor nomeado) nos termos do art° 62° nº 2 do C.P.P4.

7. Dispõe o art° 66° nº 4 do C.P.P. que "enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém se para os actos subsequentes ao processo" – o  que, a partir de 28 de Setembro de 2006, deixou de ser o caso na medida em que os arguidos constituíram mandatário.

8. No decurso do mês de Novembro, foram os arguidos notificados para comparecerem na 4ª Brigada da SCICAT da Polícia Judiciária para prestarem declarações, sendo imprescindível a presença do defensor, nos termos do disposto na al. c) do n° 1 do art° 64° do C.P.P., por serem os arguidos desconhecedores da língua portuguesa.

9. A verdade é que os mandatários legalmente constituídos não foram notificados da referida diligência e teriam obrigatoriamente de ter sido, uma vez que, a assistência por defensor é imperativo legal.

10. Os arguidos, ora recorrentes, foram ouvidos acompanhados do advogado que havia assumido a defesa oficiosa destes em sede de primeiro interrogatório de arguido detido.

11. Ora, se o patrocínio oficioso havia cessado automaticamente pela constituição dos mandatários escolhidos pelos arguidos nos termos do art° 62° n° 2 do C.P.P., a assistência do defensor nomeado é para todos os efeitos inexistente, porquanto o advogado que os acompanhou não é seu defensor, nem o podia ser mesmo que quisesse.

12. Na referida de diligência de interrogatório dos arguidos levada a cabo pela P.J. estavam presentes, para além destes, o inspector que lavrou os autos e um advogado, não se sabe bem a fazer o quê, na medida em que não podia assistir os ora recorrentes na qualidade de defensor, a não ser que obtivesse dos mesmos uma procuração, constituindo-se assim também ele mandatário nos autos, o que não foi o caso.

13. Assim, ter-se-á forçosamente de concluir que os arguidos foram ouvidos na ausência do seu defensor5.

14. Outra qualquer interpretação é inadmissível e desconforme a Nossa Lei Fundamental, razão pela qual, a lei processual penal comina com sanção máxima, nulidade insanável ou absoluta nos termos do art° 119º al. c) do C.P.P. a ausência do arguido ou do seu defensor nos actos em que seja exigida a sua comparência6.

15. A interpretação que tribunal "a quo" faz do art° 61º nº 1 al. d) do C.P.P., quer da al. e) do mesmo artigo e diploma, é inconstitucional por violação do art° 32º nºs 1 e 3 da C.R.P., porquanto, considera ser suficiente que nos actos em que a lei obrigue o arguido a ser assistido pelo defensor, aquele se faça acompanhar de um qualquer advogado, mesmo que tenha mandatário constituído nos autos.

16. Inconstitucionalidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

17. Mais: o tribunal "a quo" com o despacho recorrido desconsidera o papel do Advogado na Administração da Justiça, na medida em que (, é) esvazia de sentido toda a densidade ou ressonância normativa quer do preceito constitucional, quer do preceito ordinário supra referidos, uma vez que inexiste qualquer responsabilidade directa na condução efectiva e dinâmica do processo.
18. Imagine-se que a falta de notificação ao mandatário dos ora recorrentes  ocorria, não para estes prestarem declarações na P.J., mas para a audiência de discussão e julgamento, fazendo com que o mandatário constituído não comparecesse.

19. Segundo a jurisprudência singular do tribunal recorrido, seria nomeado um defensor que se encontrasse de escala para o acto e, em coerência, tal omissão tratar-se-ia de uma mera irregularidade!

20. É manifesto que tal solução é inaceitável desde logo por ser à lei.

21. Na verdade, quer num caso, quer noutro, estamos sempre perante errores in procedendo, isto é, sobre a actividade do processo e não errores in judicando, ou seja sobre a questão de mérito.
22. Pelo que, a invalidade de ambos no que respeita às imperfeições formais dos actos é a mesmíssima e é cominada com nulidade insanável nos termos do art° 119º al. c) do C.P.P.

23. A lei processual penal é taxativa no concernente ao regime de invalidades, tipificando tal omissão com a sanção máxima – nulidade insanável – nos termos do art° 119º al. c) do C.P.P., na medida em que não se encontram salvaguardados os direitos e garantias de defesa dos arguidos.

24. A nulidade invocada pelos arguidos ao não ter sido deferida pelo Mmº. JIC colocou em crise as garantias de defesa dos arguidos, uma vez que estes têm o direito de se acompanhar do defensor por eles escolhido.
25. Ao não se entender assim está o tribunal "a quo" a violar também o plasmado no art° 32º n° 1 da C.R.P, inconstitucionalidade supra invocada.
26. Assim, os interrogatórios a que os ora recorrentes foram submetidos estão feridos de nulidade insanável, nos termos do art° 119º al. c) do C.P.P. por terem sido os mesmos submetidos a interrogatório sem a presença do seu defensor já constituído.
Termos em que devem V. Ex.as declarar a referida nulidade insanável e em consequência ordenarem a revogação do despacho recorrido de fls. 967. »

                                                                           *

         B) Respondeu o digno magistrado do MºPº junto da 1ª instância, pugnando pela manutenção na íntegra do douto despacho ora recorrido, quer por entender não se ter verificado a nulidade insanável suscitada, quer qualquer outro vício e, caso se entenda existir a aludida irregularidade prevista no artº 123º do CPP, considera que não foi afectada a validade do acto praticado – pelo que conclui pela improcedência do recurso (fls. 40-41).

C) O Mmº JIC manteve a sua decisão e ordenou a subida do recurso a esta Relação.

Aqui, a Ex.ma PGA proferiu o seu douto parecer, no sentido da inteira procedência do recurso, pelo que deve declarar-se nulo aquele acto processual de interrogatório de arguido, por se verificar a nulidade insanável da al. c) do citado artº 119º do CPP.

                                                          *

III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.

A) A única questão que há que resolver no presente recurso é a de saber se, após a junção aos autos de procuração forense, a realização de interrogatório de arguido, perante a P.J., sem a convocação e sem a presença do seu advogado constituído, mas com a presença do defensor oficioso anteriormente nomeado, constitui a arguida nulidade insanável da al. c) do artº 119º do CPP ? Ou somente uma mera irregularidade processual, do nº 1 do artº 123º do CPP, a invocar pelo interessado no próprio acto, por não afectar o valor do acto praticado ?

Ou antes, por afectar o valor do acto, trata-se de irregularidade, que pode ser conhecida oficiosamente e deve ser reparada, no momento em que da mesma se tomar conhecimento – cfr. nº 2 do artº 123º do CPP ?

B) Convém, desde logo, dar como assente que, após a junção ao presente processo crime da procuração forense por parte do arguido, ora recorrente, a favor dos ilustres advogados dela constantes (e que integram a aludida sociedade de advogados) – cfr. fls. 4 (fls. 742 do processo principal) – ou seja, a partir de 29/09/06, cessou funções o defensor oficioso (anteriormente nomeado pelo tribunal ao arguido), cfr. artº 62º, nº 2, do CPP.

Na verdade, a lei processual penal assegura, entre outros, ao arguido o direito de escolher defensor – cfr. al. d) do nº 1 do artº 61º do CPP.

Ora, acontece que, aquando do ulterior interrogatório deste arguido (ora recorrente), na P.J., em 13/11/2006 (cfr. auto cuja cópia consta de folhas 5 deste recurso) – muito embora e por se tratar de cidadão estrangeiro e desconhecedor da língua portuguesa, foi-lhe nomeado intérprete (fls. 5, in fine), o certo é que o mesmo foi assistido (nesse acto) pelo anterior defensor nomeado (C) – ou seja, quando este já havia cessado essas funções.
Acresce que não se está perante falta do advogado constituído a acto para o qual este tenha sido previamente convocado ou notificado. Não. Ao invés, o que se constata dos autos é que o il. mandatário constituído não foi previamente convocado nem notificado.

Trata-se, assim, de total ausência do defensor do arguido, o que integra a nulidade insanável a que se reporta o artº 119º, al. c) do CPP, porquanto, e como bem refere a Ex.ma PGA, no seu douto parecer: “...defensor é aquele que o arguido mandatou, só podendo e devendo ser outro, nomeado pelo tribunal, se o mandatário do arguido, devidamente notificado, não comparecer, podendo fazê-lo.”

Não releva, assim, a alegada presença do defensor anteriormente nomeado (pois, já havia cessado funções), mas antes a total ausência de defensor do arguido, no caso em que a lei exige a respectiva comparência – cfr. citada al. c) do artº 119º do CPP.  

Tanto que, face ao disposto no artº 64º, nº 1, alínea c) do CPP se exige a comparência do defensor: « 1. É obrigatória a assistência do defensor: ...c) Em qualquer acto processual, sempre que o arguido for surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída; (...)»

Finalmente, assim entendemos já que vigora aqui o princípio da legalidade – cfr. artº 118º nº 1 do CPP – já que a violação da lei processual penal, no caso, determina a nulidade do acto, expressamente.

Não se trata, pois, de mera irregularidade processual (cfr. artºs 118º, nº 2 e 123º, ambos do CPP), como condescendem os magistrados intervenientes na 1ª instância (MºPº e JIC), até por ser evidente que foi afectado o direito de defesa do arguido (cfr. artº 32º, nº 1 da CRP), ao ignorar-se, como se ignorou (na 1ª instância), por completo, o direito de o arguido escolher o seu mandatário judicial – não o convocando nem sequer o notificando para aquele acto processual, cujo relevo é evidente: interrogatório (ulterior) de arguido.

Com a interpretação dada pelo Mmº JIC, no douto despacho ora recorrido, mormente ao entender que se estava, quando muito, perante uma mera irregularidade processual e, ainda assim, sem afectar a validade do acto, fez-se errada interpretação das citadas normas processuais, mormente da contida no artº 119º, al. c) do CPP.

E com essa interpretação violou-se não só o direito de defesa mas especialmente o direito de o arguido escolher o seu defensor – cfr. artº 32º, nºs 1 e 3 da CRP.

Em consequência, é nulo o aludido interrogatório do arguido, ora recorrente – constante de fls. 834 e 835 do processo principal (v. artº 122º do CPP) – e, face ao exposto, procede o recurso.

                                                      *

                                             *           *

IV – DECISÃO:

Nos termos expostos, acordam em dar provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho judicial ora recorrido e substitui-se o mesmo por outro no qual se declara a acima referida nulidade insanável (artº 119º, al. c) do CPP), nulidade esta que atinge o aludido interrogatório de arguido, sem a presença do seu defensor constituído, ou seja, o interrogatório de 2006/11/13, respeitante ao ora recorrente (A): constante de fls. 834 e 835 do processo principal (cfr. artº 122º do CPP).

Lisboa, 7 de Março de 2007.

(Carlos de Sousa – relator)

(Mário Manuel Varges Gomes)

(Maria Teresa Féria de Almeida) 

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4 “(...) o defensor nomeado cessa funções logo que o arguido constituir advogado. "- artº 62° n° 2 do C.P.P.

5 Na interpretação das normas jurídicas o intérprete deve atender ao espírito e à letra da lei. Ora  neste caso (art°. 1190 al. c) do C.P.P.) a letra da lei tem enorme relevância, isto porque, não é despiciendo a utilização gramatical da contracção da preposição "de" com o artigo definido "o" - "do" - acoplado ao pronome possessivo "seu" relativo à pessoa em concreto de quem se fala e não a alguém (indefinido).


6 Vide no mesmo sentido Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-12-2006, proc. 264/06.6JELSB-A.C1, in www. dgsi.pt; Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-09­2006, proc. 1055/06-1, in www. dgsi.pt.