Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
713/09.1TVLSB.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL
DIREITO AO BOM NOME
VIDA PRIVADA
FIGURA PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- A imputação de certo comportamento à Autora, para ser ofensivo da sua honra, há-de resultar expressis verbis da notícia, alegadamente ofensiva.
II- Se, do núcleo concreto da privacidade que se discute, ou seja tudo que está relacionado com a gravidez, o desenrolar dessa mesma gravidez, os partos e os nascimentos dos seus filhos, a Autora decide tornar tais factos públicos, resultando até alguma cumplicidade, entre a Autora e alguns meios de comunicação social, quanto a esses aspectos da vida privada e familiar, esse comportamento da Autora denuncia a sua renúncia à protecção desse domínio da sua vida privada.
(V.G.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE/AUTORA: C...
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APELADOS/RÉUS: G... e P...
Com os sinais dos autos.
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Todos com os sinais dos autos.
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ACÇÃO PROCESSO ORDINÁRIO (valor: 35 000,00€)
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A Autora propôs contra os RR a acção que aos 28/03/2009 foi distribuída à secção da Vara Cível de Lisboa pedindo a condenação dos RR a pagar-lhe a quantia de 35 000,00 € a título de indemnização cível, por danos morais e ainda a publicar a sentença com o mesmo relevo da notícia publicada, na medida em que a reposição da verdade atenuará os efeitos da ofensa cometida em suma alegando:
§ Em Outubro de 2007 a 1.ª Ré era proprietária do jornal “K”  o 2.º Réu Director da Revista e a Autora apresentadora de televisão trabalhando na Rádio Y (art.ºs 1 a 4 da p.i)
§ No dia 16 de Outubro de 2007 a primeira página do jornal exibe uma foto de corpo inteiro da A, o título “C... internada por causa da gravidez” e o subtítulo “apresentadora esteve na W e foi mandada para casa repousar”; na pág. 41 do jornal é publicado o artigo, com o título “o bebé está com pressa de nascer” e os subtítulos “C.. esteve internada na W mas já está em casa a descansar” e “A apresentadora esteve há duas semanas internada com ameaça de parto prematuro e agora tem de repousar, O nome do bebé está escolhido, é J... como os avós”. (art.ºs 5 e 6)
§ A publicação d notícia incomodou muito a A por respeitar à sua vida privada mas, sobretudo pelo facto de não ser verdade e, também, pelo incómodo e apoquentação que isso causou aos seus familiares quando viram a notícia antes de confirmar com a própria, como aconteceu com o seu avô, que ficou muito preocupado, quando viu o jornal nos quiosques (art.º 7.º)
§ A A sentiu necessidade de desmentir a notícia e, através do seu agente RC, negou a notícia, como é admitido pelo RR. Em 17 de Outubro foi publicada notícia na pág. 38 do jornal onde é referido “Através do seu agente RC, C... nega a notícia…”; os RR apesar de referirem que a A negou a notícia em subtítulo reafirma a mentira publicada “Apresentadora está bem depois de ter estado internada com ameaça de parto prematuro.” E insistem afirmando até “C... mostrou que o susto já passou” e mesmo tendo a A. negado os factos, os RR afirmam “Mas a apresentadora não admite que esteve hospitalizada” (art.ºs 8 a 11)
§ Indignada a Autora exerceu o direito de resposta que foi publicado no jornal datado de 26/10/2007 onde diz que é mentira que esteve internada em qualquer hospital por causa da gravidez e que não teve qualquer ameaça de parto prematuro, chamando a atenção dos RR depois de o seu agente ter negado a notícia por afirmarem que a A. não admite a verdade termina desmentindo em absoluto a noticia dada sobre o seu internamento; na 1.ª pág. os RR publicam (C... diz que não foi internada por causa da gravidez”. (art.ºs 12 a 16).
§ Com o direito de resposta os RR publicam nota da redacção e o público que lê o desmentido da A e a nota da redacção fica com a ideia de que a A. está a mentir, pois mesmo depois da publicação do seu desmentido, os RR afirmam que publicam a notícia do internamento com base em fontes e não dizem que, dado o comunicado pela A., a notícia não é verdadeira. A lei de Imprensa apenas admite que a direcção do periódico faça inserir uma breve anotação à resposta com o estrito fim de apontar qualquer inexactidão ou erro de facto contidos na resposta ou na rectificação e a nota da redacção reafirma que a A. não está a afirmar a verdade (Conclusões 17 a 22)
§ Á data da publicação faltavam dias para nascer o segundo filho da A. JM, que nasceu a 27 de Outubro de 2008 e na caixa com o título “J... com pressa de nascer”, é afirmado que a A. foi observada no Hospital W, que esteve internada por causa do bebé com pressa de nascer, e a A. não foi observada nem internada nesse hospital nem o bebé se chama J... mas sim JM (art.ºs 23 a 25)
§ A imagem da A em duas grandes fotografias tanto na capa como no artigo foi usada pelos RR para o público comprar o jornal que tem uma tiragem média de 63.783 exemplares, sendo acessível ao público, e a A. muito conhecida do público em geral, pelo que a notícia chamou a atenção do público que crê como verdadeira a notícia publicada na 1.ª página, tendo os RR usado a imagem para obter lucro (art.ºs 26 a 34)
§ Quando a A. tomou conhecimento da primeira notícia ficou indignada pois apesar de ciosa da sua vida privada, sendo figura pública por respeito ao público se o facto fosse verdadeiro e tivesse sido questionada antes da publicação da notícia, (que não foi), tê-lo-ia confirmado; felizmente nenhum problema tinha acontecido com a gravidez e não tinha sido internada, mas dado o interesse público pela notícia em causa a A foi questionada sobre o facto por diversas pessoas anónimas que lhe perguntavam se estava melhor e o que tinha acontecido e por amigos que lhe telefonaram preocupados; (art.ºs 35 a 40)
§ A notícia incomodou a A em fase final de gravidez e levou-a a comentar essa indignação com familiares e amigos, por causa dessa indignação o seu agente desmentiu o facto directamente aos RR, julgando que tal desmentido seria o suficiente, que não foi e quando tomou conhecimento da segunda notícia ficou muito zangada comentou a sua indignação com familiares e amigos que tentaram reduzir a importância da mesma pois pretendiam que a A estivesse calma; o médico que acompanhava a gravidez da A. junto desta, minimizou o assunto de modo a que a A. não estivesse tão irritada numa fase em que o bebé, devido a essa irritabilidade pudesse nascer mais cedo (art.ºs 41 a 50)
§ Tais facto deixaram a Autora nervosa, preocupada, ansiosa, tendo necessidade que a verdade seja reposta na íntegra pois a A. não é mentirosa (art.º 58)
§ A A. não abre as portas de sua casa aos meios de comunicação social nem expõe os seus filhos nas entrevistas que concede, seja como apresentadora de televisão seja como Embaixadora de Boa Vontade; quando do nascimento dos seus dois filhos e sabendo que os meios de comunicação social rondavam as portas das maternidades, a fim de não ser invadida na sua privacidade, mas respeitando e sabendo do interesse público por este tipo de acontecimento, a A. à saída dos respectivos hospitais comunicou publicamente que os nascimentos tinham corrido bem e o nome da s crianças, dando ordens aos fotógrafos presentes que não tirasse fotografias aos bebés (art.ºs 59 a 61)
§ Os RR violaram a reserva de vida privada da A, e sobretudo a sua integridade moral e honestidade, assim como o seu nome e reputação, já que após a publicação da primeira notícia, a A. desmentiu o facto e posteriormente exerceu o seu direito de resposta, por duas vezes os RR foram informados da falsidade da notícia e reiteraram a sua veracidade sendo que até imputaram à A. que esta não admitia a verdade de um facto falso que ela em primeiro lugar saberia (art.ºs 61 a 101).
Os RR vieram, deduzindo o incidente de intervenção da sociedade IE..., S.A. sociedade proprietária da revista “Z” contestar e em suma disseram:
§ Não sabem nem têm obrigação de saber por se não tratar de factos seus se é verdadeira a matéria vertida nos art.ºs 7/8 da p.i., na parte em ques e refere que a “A sentiu a necessidade de desmentir a notícia”, 12, na parte que refere “muito indignada”, 278, na parte que refere “acessível ao poder de compra da grande maioria dos portugueses”, 29, 32, 31, 33, 35, 37, 38, 39, 40, 42, 43, na parte que diz “por causa dessa indignação”, e “julgando a A. que tal desmentido era o suficiente”., 45, 47 a 50, 51, na parte que refere “a fim de diminuir a sua irritação e com o firme propósito de esclarecer a verdade”, 54 a 58 61 de “dando ordens aos fotógrafos”, a “bebés”, 71, 92 a 95 (art.º 1.)
§ Aceitam o que resulta dos exactos termos das notícias e dos exactos termos em que as publicaram, os factos narrados nos art.ºs 1 e 2, 4, 6, 8 na parte em que refere “através dos seu agente, RC, negou a notícia” e de “em 17 de Outubro” até “C... nega a notícia”, 9, de “Apresentadora está bem” a “parto prematuro”, os factos dos art.ºs 10 na parte que refere “afirmando que C... mostrou que o susto já passou”, 11, de “Mas a apresentadora” até “hospitalizada”, 12 com excepção de “muito indignada”, 13, 17, 18, 13, 15. na parte que refere que o “bebé não se chama J..., mas sim JM”, 27 até “0,70”, 28, 51 na parte em que alega que “a A. através da sua mandatária exerceu o sue direito de resposta” e 61 “respeitando e sabendo do interesse do público por este tipo de acontecimento, a A. à saída dos respectivos hospitais” a “o nome das crianças”, da p.i. (art.ºs 2 a 4)
§ Vai impugnado expressamente o alegado em 9 na parte em que se diz que “em subtítulo da mesma notícia reafirma a mentira publicada”, 14 a 16, 19, 20, 22, 24, 25 de “A A. não foi observada”, até “internada”, 26, 34, 36, 41, 44, 46, 52 de “a A diz claramente que não mente” a “por causa da gravidez”, 53, 59, 60, 61 de “Quando do nascimento”, até “na sua privacidade”, 70, 72, 788, 79 a 81, 82 de “Por duas vezes” até “saberia”, 84, 86, 88, 89, 91 e 96 da p.i., porquanto é total ou parcialmente falso o ali alegado, não podendo por conseguinte o peticionado proceder. Todas as afirmações feitas na notícia e 16/10/07 publicada no 24 horas são verdadeiras e aconteceram os RR e a jornalista que redigiu a notícia estavam convencidos que os factos relatados eram – e são – verdadeiros, em especial por terem tido acesso a essa informação, as informações e factos que constam da notícia foram transmitidas à jornalista por fonte da máxima credibilidade, já que se trata de pessoa muito próxima das relações pessoais da A. que conheceu e viveu de perto todos os factos narrados, e que a jornalista contactou, fonte que não lhe deu quaisquer motivos para não acreditar ser verdadeiro o que narrou, até por existir uma relação de proximidade entre a A. e a fonte da notícia (art.ºs 5 a 13)
§ Após receber as informações a jornalista tentou contactar a A. através de telemóvel mas esta não o atendeu, a A. viria a desmentir a notícia através do seu agente tendo publicado essa informação e após a notícia de 17/10/07 entendeu a A. pedir a publicação em 26/10/07, de um direito de resposta que o K na íntegra publicou (art.ºs 14 a 16)
§ As expressões utilizadas pelo jornal das RR na notícia não constituem objectivamente qualquer ofensa à A ou a qualquer outra pessoa, nem são susceptíveis de constituir afronta, mágoa, fazer mal ou provocar lesão, como a A. reconhece no art.º 45 da p.i. (art.ºs 17 e 18)
§ Não é verdade que ao reafirmarem aquilo que publicaram em 16/10/07 os RR estão, no fundo a dizer que a A. mente e é mentirosa, pois acreditaram que os factos se passaram consoante vêm descritos, já que se tratava de um fonte próxima da A e forma confirmados pela revista Z na edição de 24/10/07 (art.ºs 19 a 22)
§ A A. desmentiu a notícia, exerceu o seu direito de resposta e os RR exerceram o direito que lhes assiste ao abrigo do art.º 26/6 da Lei de Imprensa e nos termos legais inexiste qualquer responsabilidade dos RR pela publicação das notícias dos autos quando se tratar de factos verdadeiros, que os RR reputavam como tal sob matéria de interesse público, consistindo a notícia o efectivo exercício do direito à informação e liberdade de imprensa e dentro dos seus limite (art.ºs 23 a 25)
§ A A. é uma figura pública, os factos narrados não estão sujeitos a reserva de intimidade da A dado que a A, que não é reservada quanto à sua vida familiar, publicitou através do media as suas gravidezes, evolução das mesmas e nascimentos dos seus filhos, e isso fez com que todos acreditassem e bem assim como os RR que a mesma dava consentimento à revelação pública de tais factos (art.ºs 26 a 67)
§ Por sua iniciativa a A., que é uma figura pública, fez despertar e contribuiu para a curiosidade dos media e do público sobre a evolução das suas gravidezes, suas maternidades, aparecendo, fazendo-se fotografar e falando sobre múltiplos aspectos com ela relacionados desde a evolução das gravidezes até às características físicas dos mesmos, estes factos tornaram-se factos não sujeitos a reserva ou pelo menos criou a convicção generalizada que são factos que a mesma aceita não estarem sujeitos a reserva (art.ºs 68 a 74)
§ É falso o afirmado em 61 da p.i. quando alega que os meios de comunicação social rondavam as portas das maternidades”,: foi a A por si ou pelo seu agente/relações públicas que se encarregou de convocar a comunicação social para proceder aos anúncios da gravidez e dos nascimentos (art.º 75)
§ Quem espalha a sua vida privada na publicidade e procura a notoriedade, para fins comerciais ou políticos, através dos media terá de contar com que a publicidade se ocupe dele, o que vale também mesmo que os factos não sejam verdadeiros e tal tem sido o modus actuandi da A. (art.ºs 76 e 77)
§ Tendo os R actuado no exercício do direito de informar, cumprindo os seus deveres deontológicos, acreditando na veracidade da informação, não estando em causa o crédito ou o bom nome da A inexistindo ilicitude deve a acção ser julgada improcedente.
A A. opôs-se à intervenção que veio a ser indeferida.
Inconformada com o saneador-sentença proferido aos 04/09/2009 (elaborado directamente no programa informático Citius de que está cópia a fls. 149/176) que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR do pedido, dela apelou a Autora em cujas alegações conclui:
1 – O Tribunal a quo emanou a sentença considerando constarem dos autos todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa e justa da causa, não existindo factos controvertidos relevantes a apreciar.
2 – Grande parte dos factos alegados pela Recorrente foram contraditados pelos Recorridos, sendo relevantes para a decisão da causa.
3 – Sendo necessária e exigível legalmente a sua apreciação a fim de determinar se existiu violação dos Direitos de Personalidade da Recorrente, sobretudo na ofensa à sua honra e reputação e determinação de danos morais indemnizáveis, demonstrado o nexo de causalidade entre as notícias publicadas pelos Recorridos e suas consequências para a Recorrente.
4 – O Tribunal a quo apenas considerou como provados os factos, cujos documentos juntos não foram impugnados e os que não foram impugnados pelos Recorridos, não se pronunciando sobre os restantes factos controvertidos.
5 – Ou, quando se pronunciou, não se fundamentou na sua probidade ou não probidade mas em meras conclusões, sem qualquer fundamento legal.
6 – O Tribunal a quo conclui que “na presente acção é apontada a notícia do internamento e o próprio nome atribuído à criança como causais da ofensa cometida, bem como o reafirmar do referido internamento pelo jornal em causa, o que, segundo a A faria passar a mensagem para o seu público de que era uma pessoa mentirosa”, que estes factos são factos da vida privada mas que a Recorrente “tornou estes factos do domínio público através de entrevistas e intervenção da própria”.
7 – A Recorrente não interpôs a presente acção pelo facto do jornal informar que esta estava grávida e, nas entrevistas juntas aos autos, não fala do alegado internamento ou de se sentir tratada como uma pessoa mentirosa.
8 – O Tribunal a quo conclui que concorda com os Recorridos quando estes afirmam que “o bebé está com pressa de nascer, que a Recorrente esteve internada e que o bebé se chamará J..”, e que independentemente da sua veracidade, são factos não ofensivos e até inócuos para a Recorrente.
9 – Como refere o Tribunal a quo, “A honra reporta-se ao apreço que cada um tem por si”, sendo que será necessário determinar se a Recorrente se sentiu ou não ofendida, porquanto é alegado por esta que sim.
10 – O Tribunal a quo conclui que as notícias publicadas pelos Recorridos, mesmo que falsas, estão justificadas pelo facto dos Recorridos indicarem que a informação veio de uma fonte próxima da Recorrente, não tendo este facto sido provado, apenas alegado pelos Recorridos.
11 – O Tribunal conclui que as figuras públicas, tais como a Recorrente beneficiam da publicidade e visibilidade “destas notícias”, quando não existe qualquer prova nos autos que o ateste no que respeita à visada, a Recorrente.
12 – O Tribunal a quo afirma que a Recorrente não invoca danos morais concretos e indemnizáveis mas sim “simples incómodos”. A Recorrente alega a revolta, indignação, o sentimento de ser encarada como mentirosa, a ansiedade que viveu nos últimos dias de gravidez com a necessidade da verdade ser reposta e o facto dos Recorridos o não terem feito.
13 – Quando os factos forem apreciados devidamente, se apurará se houve ou não dano moral.
14 – Factos controvertidos não apreciados e relevantes para a boa decisão da causa que atestam ou não se houve violação da honra como Direito de Personalidade da Recorrente, se essa violação é imputável aos Recorridos e se daí resultaram danos morais para a Recorrente não devem resultar de meras conclusões, como o Tribunal a quo fez.
15 – O Tribunal a quo não verificou a veracidade dos vários factos alegados pela Recorrente, que consubstanciam a violação dos direitos de personalidade alegados assim como os danos morais decorrentes dessa violação e que consubstanciam o pedido efectuado nos autos em discussão.
16 - Assim sendo, o tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, ao concluir da forma acima descrita
17 - De acordo com o disposto no art. 668º, nº 1, alínea d) a sentença é nula.
Por todas as razões expostas deve a decisão ser revogada dada a nulidade da sentença de acordo com o disposto no art. 668º, nº1, alínea d) do CPC, sendo julgado como procedente o presente recurso e seguindo o processo os seus ulteriores termos.
Em contra-alegações concluem os RR:
A. O Tribunal recorrido considerou (e bem) que dos autos constavam já todos os elementos necessários à boa decisão da causa e que, não existindo factos controvertidos relevantes, estes autos revestiam simplicidade que justificava que fosse proferida sentença de acordo com as várias soluções plausíveis de direito (art. 510º, nº 1, al. b) do CPC).
B. O referido em 9 a 16, 20, 24 a 31, 33 a 35 das Alegações é manifestamente conclusivo, e em 19 é parcialmente conclusivo, e a restante matéria ou se encontra dada como provada ou se encontra mesmo contraditada pela prova documental produzida.
C. Ao dispor do Tribunal encontravam-se já todos os elementos necessários à decisão, não só em termos de matéria de facto alegada pelas partes e não controvertida, mas também pela ampla prova constante dos autos em ordem a alcançar o efeito jurídico colocado à apreciação.
D. Não há qualquer omissão de pronúncia ou violação do art. 668º do CPC.
E. Uma das questões à luz da qual o Tribunal apreciou os autos foi a de verificar se se reuniam os “pressupostos da obrigação de indemnizar -conduta ilícita e existência de nexo de causalidade”, tendo-lhe dado uma resposta negativa, pela leitura que fez da prova documental apresentada.
F. Ficou cabal e exuberantemente demonstrado que a Reclamante escancara e escancarou todas as portas e janelas da sua vida privada e que o faz deliberada e conscientemente para de tal tirar proveito pessoal e profissional.
G. A Recorrente não alcança que não pode abrir as portas da sua intimidade - no caso a gravidez –, exibindo o que quer exibir, e depois impedir a imprensa de noticiar factos que apurou em relação a esse tema.
H. O que incomoda a Apelante é que os factos narrados na notícia dos autos não estão sujeitos a reserva da intimidade da mesma, uma vez que esta publicitou sempre, através dos media, as suas gravidezes, a evolução das mesmas, e o nascimento dos seus filhos, tendo sido a mesma que quis mostrar e mostrou ao público, através dos media, esses factos.
I. A Apelante expôs publicamente quer a primeira, quer a segunda gravidez, e com isso fez com que todos os jornais e jornalistas acreditassem que a mesma dava consentimento à revelação pública desses factos, pelo que acreditavam, ante o comportamento da A., ser lícito (como é) cobrir todos os acontecimentos (positivos, ou menos positivos) relacionados com aquelas gravidezes.
J. A A. chegou mesmo, por ocasião do nascimento do seu segundo filho, a divulgar pelos meios de comunicação social que iria sair do hospital pela hora de almoço do dia em causa, e que iria aparecer com o marido e o filho para ser fotografada, e que iria dizer umas palavras de circunstância à imprensa.
K. Consta ampla prova documental nos autos da qual resulta que a Recorrente e, ocasionalmente os seus familiares, por sua iniciativa, sempre exibiram, retrataram, relataram e difundiram para a imprensa, por escritos e imagens, as gravidezes daquela, a sua evolução, e o nascimento dos seus filhos, tornando-os actos públicos e publicáveis, do conhecimento público, fora de qualquer recato ou reserva de intimidade.
L. Foi a Apelante que, por sua própria iniciativa fez despertar e alimentou (sempre que o quis) a curiosidade dos media e do público sobre a evolução das suas gravidezes, suas maternidades, aparecendo, fazendo-se fotografar e falando sobre múltiplos aspectos com ela relacionados, desde a evolução das gestações, até às características físicas dos filhos.
M. A partir do momento em que a Recorrente decidiu abrir as portas das suas gestações, consente a divulgação pública dos aspectos das suas gestações sem que tal configure qualquer violação da intimidade da vida privada.
N. Alega ainda a Recorrente que teria sempre de se produzir mas prova, maxime testemunhal, em ordem a poder apurar-se se houve, ou não, ofensa à honra da A..
O. O Tribunal encontrava-se habilitado a decidir como decidiu, por considerar que da matéria factual dos autos, i.e., das notícias que subjazem à acção, não se verificavam os pressupostos da obrigação de indemnizar.
P. A notícia não era de molde a produzir o efeito jurídico pretendido pela A., e, como tal, se a partir desse objecto não era possível sequer configurar uma indemnização à A., de nada relevaria proceder à produção de mais prova.
Q. A Apelante alegava que, pelo facto de o jornal dos Recorridos ter mantido a informação que publicara inicialmente, de que a A. havia sido internada em virtude de o bebé ter “pressa em nascer”, isto significaria estar a dizer que a A. era mentirosa e que mentia. Daí a ofensa à honra.
R. Independentemente da notícia em causa ser verdadeira ou não, é necessário que seja susceptível de causar uma ofensa ao visado, tendo o Tribunal entendido que não.
S. Dizer que a A. foi internada por causa da gravidez; que foi mandada para casa repousar; que o bebé se vai chamar J...; e que teve ameaça de parto prematuro não constitui objectivamente qualquer ofensa, à A. ou a qualquer outra pessoa, nem são expressões susceptíveis de constituírem afronta, mágoa, ou fazer mal ou provocar lesão, sendo que em momento algum os RR. ou o seu jornal escreveram ou afirmaram que a A. mentia ou tinha mentido.
T. A publicação da notícia corresponde ao exercício efectivo do direito à informação e liberdade de imprensa, e dentro dos seus limites.
U. O Tribunal entendeu não existir fundamento para a indemnização peticionada e, portanto, decidiu não ser necessária a produção de prova suplementar à que se encontra já nos autos, donde que os RR. deviam ser absolvidos.
V. Não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente a ilicitude da conduta dos RR., os danos peticionados e o nexo de causalidade entre facto ilícito e os putativos danos.
W. A A. tem de estar, até pela publicidade que se oferece na sua vida social, melhor preparada para o que se escreve sobre a mesma (mesmo que isso não lhe agrade).
X. O Tribunal fez uma correcta apreciação dos factos tendo e aplicou bem o direito, não merecendo qualquer reparo a decisão dos autos.
Termos em que não deve ser revogada a decisão recorrida que se deve manter, não devendo dar-se provimento ao recurso, por não provado.

Questões a resolver: Saber se a sentença é nula quer por omissão quer por excesso de pronúncia, em violação do disposto no art.º 668/1/d do C.P.C; em todo o caso saber se o saneador-sentença seleccionou deficientemente a matéria de facto com vista à decisão, havendo necessidade se levar a julgamento factos alegados pela A. e que, tendo sido contestados, são controvertidos sobre lese devendo incidir julgamento de facto e direito.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido considerando que dos autos constam os elementos necessários a uma decisão conscienciosa e justa da causa, não existindo factos controvertidos relevantes a apreciar de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, proferiu saneador-sentença. Na qual considerou admitidos por acordo e pelos documentos não impugnados os seguintes factos:
1. Em Outubro de 2007, a 1.ª Ré era proprietária do Jornal “K”.
2. O 2.º Réu exercia o cargo de Director deste jornal.
3. A A, é apresentadora de televisão trabalhando para a Y.
4. No dia 16/10/07, a primeira página do jornal “K” exibiu uma foto de corpo inteiro da A. com o título “C... internada por causa da gravidez e o sub-título “Apresentadora esteve na W e foi mandada para casa descansar”.
5. Na pág. 41 desse jornal é publicado um artigo, com o título “O bebé está com pressa de nascer” e os subtítulos “C... esteve internada na W mas já está em casa a descansar” e “A apresentadora esteve há duas semanas internada, com ameaça de parto prematuro e agora tem de repousar. O nome do bebé escolhido. J..., como os avós.” E com o seguinte teor:
“C... tem parto marcado para a próxima semana, mas pode ser mãe a qualquer momento. Isso porque a apresentadora do “X”, já teve várias ameaças de parto. “Ainda há pouco tempo esteve internada.”, conta uma fonte próxima da estrela da Y, precisando que terá sido há cerca de duas semanas.
Segundo apurou o K, C... esteve uns dias internada no Hospital W, em Lisboa, a mesma unidade de saúde onde nasceu a sua filha, MB, agora com um ano e meio.
A mesma fonte revela que a apresentadora e actriz “tem sido aconselhada” pelo seu médico a repousar o máximo possível. “Só que ela tem muita energia. Não pára. E gosta muito de ir para a quinta do pai (JF)”
A segunda gravidez da actriz deixou-a feliz da vida. “Apesar de não ter sido planeada, pois ela ainda estava a amamentar a MB”, diz ainda a mesma fonte.
Tal como da gravidez da filha, C... tem passado bem. “O único problema têm sido as ameaças de parto prematuro”. Quanto ao motivo, adianta: “Parece que se deve ao facto de o bebé ter dado a volta logo ao quinto mês.”
Está explicada a ausência de C..., que depois de terminar o “X” a 1 de Julho, praticamente não tem aparecido em público. O K tentou contactar a apresentadora, sem sucesso.
Nome escolhido
C... e JR já escolheram o nome para o bebé, adianta a nossa fonte. “Irá chamar-se J...”. Como o pai da apresentadora e o pai do actor, já falecido. O segundo nome é que ainda está no segredo dos papás…”
6. A A. através do seu agente RC negou junto dos RR a notícia.
7. Em 17 de Outubro de 2007, na pág. 38, é publicada outra notícia com o sub- título “Apresentadora está bem depois de ter estado internada com ameaça de parto prematuro”, e com o seguinte teor:
“C... esteve internada há cerca de 15 dias com uma ameaça de parto prematuro, como o K noticiou ontem, mas a apresentadora fez questão de ir dar um beijinho ao pai, JF, na apresentação da sua série documental, “L”, na segunda-feira, ao fim da tarde, na Y. A apresentadora que esteve afastada de eventos públicos desde o final de “X”, apareceu de surpresa neste evento, onde o pai falava à comunicação social do seu novo projecto. Apesar das recomendações do médico de que deverá manter-se em repouso, pois o bebé – que vai chamar-se J... como os avós materno e paterno – pode nascer a qualquer momento, C... deu um saltinho à Y e mostrou que o susto já passou. Mas a apresentadora não admite que esteve hospitalizada. Através do seu agente RC, C... nega a notícia, confirmada ao K por uma fonte próxima da estrela da Y.”
8. Na edição de 26/10/07, do “K”, a A. fez publicar o seguinte texto, a título de Direito de Resposta
“Na qualidade de Advogada de C..., de acordo com o disposto nos art.ºs 24 e ss da Lei n.º 2/99, de 13/01, vem esta exercer o direito de resposta relativamente ao artigo publicado nas edições n.ºs ... de 16 de Outubro de 2007, com o título “C... internada por causa da gravidez” na primeira página e página 41 e ao artigo publicado na edição n.º ..., de 17 de Outubro de 2007, com o título “C... foi dar um beijinho ao pai”, na página 38.
É MENTIRA que C... esteve internada em qualquer hospital por causa da gravidez, ao contrário do que foi noticiado pelo K, no dia 16 de Outubro de 2007. Assim sendo, C... não teve qualquer ameaça de parto prematuro.
A forma como a notícia foi dada, em grande destaque, na primeira página, levou a que familiares e amigos de C... ficassem preocupados com o estado de saúde desta.
É grave o K dar um enorme destaque a uma notícia falsa que diz respeito à vida privada de C.... Mais grave ainda é o teor da notícia publicada no dia 17 de Outubro de 2007, na pág. 38, que repete que C... “está bem depois de ter estado internada com ameaça de parto prematuro”, depois do seu agente e em sua representação ter negado a notícia.
É o próprio jornal que informa que o agente de C... negou a notícia afirma, contudo, que a “a apresentadora não admite que esteve hospitalizada”.
C... não mente, sendo inadmissível que o jornal K reafirme um facto falso depois do mesmo ter sido desmentido pela visada.
Ao contrário do afirmado pelo Director do jornal no seu editorial de 16 de Outubro de 2007, que se transcreve “somos obrigados a publicar direitos de resposta que, ponto por ponto, confirmam afinal toda a essência da notícia que as motivou”, o presente direito de resposta desmente em absoluto a notícia dada sobre o internamento de C... Para que fique bem claro.”
9. Na mesma página foi publicada uma “Nota da redacção” com o seguinte teor: “Depois da notícia do K de que C... esteve internada no Hospital W, em Lisboa, com ameaças de parto e que o médico lhe recomendou repouso, a apresentadora da Y disse à “V”, (edição de 22 de Outubro) que esta gravidez tem exigido mais descanso, mas nunca passou disso.
Já a “Z” (edição de 24 de Outubro), cita uma fonte próxima da apresentadora que revelou: “O bebé está em condições de sair: e já esteve quase. A C... chegou a estar internada.”
A mesma publicação refere que a estrela da estação pública “foi observada no Hospital W, em Lisboa, pelo médico particular LC, Director da maternidade daquele hospital, porque J... (nome do bebé), dava sinais de que querida ver a luz do dia.
O K (edição de 6 de Outubro) citando uma fonte próxima da actriz fala do internamento mas nunca disse que estava a passar por uma gravidez complicada. Apenas que o bebé estava com pressa de nascer.”
10. O bebé nasceu a 27/10/07 e chama-se JM
11. O jornal em causa tem uma tiragem média de 63.783 exemplares, tendo o preço de € 0,70.
12. A A. é muito conhecida pelo público em geral em todo o país.
13. Na edição de 30/01/2006 a revista “M” publicou uma reportagem com fotografia na capa da A., tendo a A. concedido uma entrevista onde afirmava:
C...
VAI SER MÃE DE UMA MENINA
“Estou muito feliz. É um sentimento partilhado por toda a família”
“Estou muito feliz por estar grávida. Não há melhor papel do que o meu papel de mãe”
“Viajei por sítios complicados, mas tomei todas as precauções que uma futura mãe deve tomar. Só agora é seguro tornar público a minha gravidez.”
“Eu e o JR estamos muito felizes! É uma felicidade partilhada por toda a família.”
14. Nessa entrevista em resposta ao entrevistador, disse a A:
“M – Como é que está a correr a gravidez?
C...- Está a correr tudo muito bem. Estamos muitos felizes! Estou, como dizem, em estado de graça e estou a adorar” Hoje vesti o primeiro vestido pré-mamã!”
15. Na edição de 18/02/2006 a revista “N” publicou uma reportagem, com fotografias da A. já grávida e com o seguinte teor:
“C... EXIBE BARRIGA DE QUASE CINCO MESES: ESTOU BEM E MUITO FELIZ”
“Só vou ficar até onde a consciência de mãe permitir, bem como os conselhos do médico”
“A minha barriga está assim tão grande?”
C... não esconde a felicidade do momento, antes a deixa transparecer em toda a sua plenitude, como foi possível perceber tanto no dia em que, acompanhada por PH, da E..., NS, director de programas da Y e SA, se deixou fotografar no cenário do novo programa.
“Segundo o médico, estou bem e dentro da evolução normal. Está tudo bem e estou muito feliz.”
16. Na edição de 26/05/2006, o jornal “T” publicou uma reportagem na pág. 50, dando conta do nascimento da primeira filha da A. e com fotografias e onde a A. declarou o seguinte:
“Pretendo ter um parto normal, mas tido dependerá das questões de saúde. E como estou a ser acompanhada pelo médico mais maravilhoso do mundo, confiarei nas suas decisões.”
17. A A. foi fotografada e entrevistada na edição de 29/05/2006 do “T” que publicou na pág. 46, com o subtítulo “A nossa MB é linda” duas fotografias da A. com a bebé ao colo, à saída do Hospital, com o seguinte teor:
“JR não escondeu a emoção e à saída anunciou o nome do bebé que nasceu com 2,930 quilos e 48 centímetros:
“Chama-se MB em homenagem ao dia feliz e, quando a vi, fiquei comovido como é normal quando se é pai.”
A apresentadora garantiu que “correu tudo muito bem” e a sensação de ser mãe “é maravilhosa e indescritível”. Sobre a filha, a mãe babada revelou ser aparentemente muito sossegadinha” mas que está “preparada para passar as noites em claro.”
18. Mais consta dessa notícia:
“Portou-se lindamente.”
C... entrou na 4.ª feira; às 22 horas, na maternidade e, na manhã seguinte, foi levada para a sala de partos, tendo entrado na fase induzida e com epidural. O obstetra FG, disse: “Ela teve dores mas portou-se lindamente.”
19. A edição de 2/06/2006 da revista “D”, publicou uma reportagem, com a fotografia na capa da A. e marido com a bebé no colo à saídas do Hospital, com o seguinte título:
“C... e JR felizes com a sua MB”
20. Na página 8, com fotografia de corpo inteiro da A. e marido e com a bebé no colo, são publicadas declarações da A. e marido:
“O parto decorreu com normalidade e os papás não podiam estar mais babados”
“É linda”, afirmam
“A nossa MB é linda”.
C... confessou que a sensação de ser mãe “é maravilhosa e indescritível”. “Foi magnífico ter sido um parto natural e espero voltar a repetir.”
Por enquanto a bebé tem sido sossegadinha, mas se for preciso passar noites em claro fá-lo-á com todo o prazer. “Estou preparada.”
JR esteve sempre ao lado da mulher e assistiu ao parto. “Quando a vi, fiquei comovido como é normal quando se é pai.”
21. Na página 9 da referida revista, constam publicadas quatro fotografias da A. e marido, com a bebé no colo, à saída do Hospital.
22. A A. foi fotografada e entrevistada com o marido para a edição de 26/07/2006 da revista “F”, declarando A. e marido o seguinte:
“C...  e JR
A primeira noite a dois após o nascimento da filha MB”
“Estamos aqui muito perto de casa, portanto foi fácil deixá-la. Além disso, a nossa filha está muito bem entregue, apesar de hoje os meus pais virem aqui.”
“HF,  mãe de Catarina, conta que a neta tem “uma ama em permanência e a C..., apesar de ser uma mãe galinha, é muito menos da que eu pensava. Confia muito na pessoa que toma conta da bebé e eu também fico muitas vezes com a minha neta.”
A mãe da apresentadora revela ainda que MB “é uma bebé absolutamente normal, que dorme e mama muito bem. Neste momento a Catarina está a amamentá-la e, enquanto a MB estiver bem só com o peito da mãe, vai continuar assim”
Pelo meio, HF confessa, também, o desejo de voltar a ser avó.
“Por agora, estamos bem assim, mas venham mais.”
23. A A. e o marido foram fotografados e entrevistados para a edição de 29/07/2006 da revista “T” que publicou uma reportagem, com fotografia na capa da A. e marido e palravas desta, do seguinte teor:
“JR E C...:
“A NOSSA FILHA ESTÁ LINDA”
“Ela é linda, é extraordinária e está tudo a correr maravilhosamente”
24. A mãe da A. declarou na mesma entrevista:
“a bebé come muito bem” e “está com um bom ritmo de crescimento, segundo a pediatra”
“A C... continua a amamentar e vai continuar enquanto tiver leite. A MB já faz apenas aqueles sorrisos automáticos que os bebés fazem quando nascem, já começou a sorrir com gracinhas e também no banho. Aliás, ela adora tomar banho.”
“E a C... que é uma mãe muito protectora, não tem, apesar de tudo, excesso de manias.”
25. No dia 7/06/2007, a A anunciou publicamente, em programa de televisão da Y para os espectadores desse programa, que estava grávida de um segundo filho.
26. Na edição de 9/06/2007, o jornal “DS” publicou uma notícia na pág. 53, dando conta da anunciada segunda gravidez da A, com o título “As revelações feitas em directo na televisão”, com fotografias e palavras da A., do seguinte teor:
Como este programa e este dia são dedicados às mulheres e às crianças há uma coisa que queria partilha. Estou à espera de bebé.
“Foi desta foram que a apresentadora C... anunciou quinta à noite, em directo na televisão, na Y, a sua segunda gravidez do actor JR.”
27. A revista “L”, na edição de 11/06/2007, publicou uma reportagem com fotografia na capa da A. com o seguinte título
“C... GRÁVIDA DE 4 MESES”
“DIVA ESPERA SEGUNDO FILHO”
28. Na página interior, com fotografia de corpo inteiro da A., com fotografia pequena da primeira gravidez com o marido, e palavras desta é publicado o seguinte:
“… Neste dia tão especial, dedicado às mulheres e crianças, quero partilhas com vocês a notícia de que estou à espera de bebé”, revelou surpreendentemente em directo, a minutos do Telejornal, durante o M – Por uma Boa Causa.”
29. Em caixa e sob o sub-título “O tempo passa…” é publicado o seguinte:
“A 16 de Janeiro de 2006, a M avança, em primeira mãe, que C... está grávida pela primeira vez. A viver os dias mais felizes da sua vida – tinha casado com JR há menos de um ano – a apresentadora da Y partilhou, durante largas semanas, a barriga com Portugal, a través do M. Quatro meses depois, a 25 de Maio, dezenas de jornalistas e repórteres fotográficos registavam o momento ansiado: as primeiras fotos de MB.”
30. A revista “Z”, na edição de 13/06/2007 publicou uma reportagem com fotografia na capa da A., com o seguinte teor:
“SEGUNDO FILHO É UM RAPAZ”
“Vem aí um MENINO!” (Título)
“A anfitreã das noites de sábado da Y aproveitou o âmbito do programa e do dia – “dedicado às mulheres e às crianças” – para fazer declarar ao público no estúdio e ao que estava em casa: “Há uma coisa que queria partilhar. Estou à espera de bebé.” , revelou
31. A revista “L” na edição de 15/06/2007, publicou o seguinte:
“C...,
Grávida de 4 meses “Gostava que fosse um menino”
32. A A. deu uma entrevista à revista T edição de 8/09/2007, onde foi fotografada e declarou:
“A gravidez tem corrido muito bem e estamos todos muito felizes: eu e o JR e as crianças. Nome para o menino, só quando o olharmos. Foi assim com a nossa filha.”
“A prioridade é a saúde do bebé, mas isso não significa que descure a minha imagem e o meu bem estar.
É muito bom estar grávida, contudo, não defendo o ditado popular que diz que se deve comera do. Tenho conseguido manter o peso dentro do que é desejável e fazer algum exercício. Além disso conto dar de mamar já que é essencial para o desenvolvimento do bebé e contribui para recuperar a forma física.”
33. A A. foi fotografada para a edição desta revista, em quatro fotografias, grávida e uma fotografia da A. como marido, e com a primeira filha ao colo à saída do Hospital dias depois de estar ter nascido.
34. Na edição da revista “L” de 5/10/07, foi publicada uma reportagem, com fotografia de corpo inteiro na capa da A., grávida do segundo filho, com a sua filha pela mão, do seguinte teor:
“EXCLUSIVO
C...
A DOIS MESES DE SER MAMÃ de um menino”
35. Nas páginas interiores, com fotografias da A. exibindo a sua gravidez consta o seguinte:
“A dois meses de ser mãe de um menino (título)
“Com uma barriga “redondinha” C... levou MB ao parque infantil e partilhou com ela momentos de alegria! (entrada de texto)
36. Na edição do jornal “N” de 21/10/07, é publicada uma notícia, na pág. 2 com o título “Fim de Gravidez muito tranquilo para C...”, dela constando uma fotografia de corpo inteiro da A., grávida do segundo filho, constando, ainda, “Na recta final da gestação a apresentadora continua a fazer uma vida normal e ainda conduz o carro”.
37. Na edição do mesmo jornal de 20/10/07 é publicada uma notícia na pág. 47 sob o título “C... recebe visitas da família”, após o nascimento do segundo filho da A. constando o seguinte:
“Contam alguns amigos próximos que assim que C... teve o pequeno JM nos braços, não resistiu a dizer: “É tão lindo, é igual ao pai”.
38. Por ocasião do nascimento do seu segundo filho, a A. foi fotografada pela imprensa nesse mesmo dia, com o filho recém-nascido e marido, tendo feito declarações à imprensa sobre o acto do nascimento e estado do filho.”
39. O “N” publicou no dia 30/10/07, sob o título”C... e JM deixam hoje o Hospital da Q”:
“O gabinete de relações públicas daquela unidade hospitalar avisou a imprensa de que a apresentadora deverá sair pela hora do almoço, altura em que, juntamente com o marido – que raramente se tem ausentado do hospital nos últimos dias – falará sobre o novo elemento da família.”
“HF não escondeu o contentamento pelo nascimento do bebé. “Estamos todos muito felizes. Não poderia ter corrido melhor”, avançou a avó de JM à chegada ao Hospital, revelando ainda algumas características do bebé. “É bastante moreno e eu acho-o parecido com a mãe. Tem muito cabelo e os olhos são grandes. Mas amanhã (hoje) a minha filha e o JR vão revelar mais pormenores”, avançou.”
40. Em 31/10/07, o “N”, publica declarações e fotografias da A. e do marido com os bebés ao colo nas datas em que saíram do hospital com o título.
“Estamos hiper felizes. Correu tudo muito bem. Gostava que todas as mulheres pudessem ter um parto assim”, revelou C..., muito agradecida à equipa médica. “Fizeram tudo para que as coisas corressem bem e assim nasceu um príncipe”.
“É um nome bonito. Sempre dissemos que só o escolheríamos quando víssemos o bebé, aquele nome que melhor encaixasse com a cara dele e o momento.”
41. A revista “M” de 2/11/07 publicou uma reportagem na qual se encontra fotografia da A. de meio corpo com as seguintes expressões:
“O BEBÉ É LINDO, é parecido com a mãe e já está a mamar”
“C... FELIZ COM O SEGUNDO FILHO”
42. Nas páginas interiores da revista surgem fotografias da A. com o filho recém-nascido numa cadeirinha, uma fotografia da A. com o marido e o bebé ao colo e uma fotografia da A. no interior do seu automóvel.
43. A mesma revista publicou no dia 14/12/07 reportagem sobre a A. com fotografia desta de meio corpo e as seguintes expressões:
“Um mês e meio após ter sido mãe pela segunda vez”
“O REGRESSO DE C ... À Y”
44. A A. foi fotografada e entrevistada para a edição do dia 8/02/08 da “L”:
Perde tempo de manhã a pensar naquilo que vai vestir?”
Tudo ficou relativo desde que fui mãe. Perdia mais tempo com coisas que não interessavam como escolher roupa.
Mudou muito desde a maternidade?
Tornei-me mais prática, pragmática e organizada.
É independente da balança?
Peso-me todos os dias. Eu e o meu JM.”
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539).
Estatui o art.º 668/1/d na redacção aplicável e acima referida:
“É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Ocorre a nulidade da sentença da alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, na modalidade de omissão de pronúncia, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
O art.º 660, n.º 2 do CPC estatui que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. O art.º 668, n.º 1, alínea d) do CPC fulmina de nulidade processual a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar
Grosso modo, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que questões para efeitos daquele preceito são os pontos fáctico jurídicos que estruturam ora a causa de pedir ora o pedido ora as excepções.
A imperfeita selecção da matéria de facto não consubstancia a omissão de pronúncia enquanto nulidade processual, dado que sobre as questões fáctico-jurídicas que estruturam a petição inicial houve efectiva pronúncia: o Tribunal seleccionou os factos assentes por admissão por acordo e por documento incontestado (os recortes dos jornais e revistas), indagou as normas jurídicas que consagram por um lado os direitos de personalidade (art.º 70 do CCiv) e as consequências da violação desses direitos (art.º 483 e ss. 562 e ss do CCiv) e, por outro as normas que consagram a liberdade de expressão, constitucionais e infra-constitucionais, bem assim como a lei de imprensa, ponderou a existência de um eventual conflito de direitos (art.º 335 do CCiv), concluiu inexistir ofensa para a honra ou reputação da A., ou seja, concluiu inexistir ilícito e consequentemente, inexistir obrigação de indemnizar.
Também não se vislumbra verdadeiro excesso de pronúncia, porque a sentença se limitou a analisar os factos que foram seleccionados, equacionar as questões fáctico-jurídicas suscitadas e a aplicar-lhes o direito. Não há excesso.
Será que ao contrário do que o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido refere a fls. 153 e em violação do disposto no art.º 511/1/b o estado do processo, na medida em que há factos que são controvertidos e por isso devem ser sujeitos a prova, não permite a apreciação total dos pedidos? E que, por essa razão, o Tribunal da Relação, não estando em condições de reapreciar os factos, deve lançar mão do disposto no art.º 712/4, anulando a sentença por a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto ser deficiente, e eventualmente obscura ou contraditória, impondo-se a ampliação da base factual para julgamento?
Seguros num ponto: há matéria de facto alegada pela Autora que foi expressamente impugnada, e que, por isso mesmo, o saneador-sentença não analisou nem conheceu. São eles a alegação de que a publicação da notícia incomodou muito a A., em fase final de gravidez, por respeitar à sua vida privada, e por não serem verdadeiros os factos referidos nas notícias, A. que ficou muito indignada comentando essa indignação com familiares e amigos e médico que minimizaram o assunto, a apoquentação que isso causou aos seus familiares quando viram a notícia antes de confirmar com a própria sentindo a A. necessidade de desmentir a notícia (art.ºs 7, 8, 12, 35, 42, 49, 50, 72, 82); a notícia chama a atenção do público (art.º 29), o público crê como verdadeira a notícia publicada na primeira página do jornal (art.º 32), o jornal é vendido em todos os quiosques (art.º 33), apesar da A. ser ciosa da sua vida privada, sendo uma figura pública por respeito ao seu público, se o facto fosse verdadeiro, e tivesse sido questionada sobre o mesmo, teria confirmado (art.º 37), a A. foi questionada sobre o facto por várias pessoas e amigos (art.º 38), pessoas anónimas perguntaram-lhe se ela estava melhor e o que tinha acontecido (art.º 39), os seus amigos telefonaram-lhe preocupados (art.º 40), a indignação levou a A. a desmentir a notícia através do seu agente RC, julgando que tal desmentido era suficiente (art.º 43), com a primeira notícia ficou indignada, mas considerou que a situação ficaria resolvida com o desmentido (art.º 45), a A. ficou indignadíssima dado que não brinca com factos respeitantes à sua saúde, tem respeito pelo interesse do público pela sua pessoa e não aceita que os RR a tratem como mentirosa e por ser publicada uma notícia falsa sobre o seu estado de saúde era importante que fosse reposta a verdade (art.º 48), exercendo a A. o seu direito de resposta para diminuir a sua irritação (art.º 51), a A., ficou revoltadíssima e completamente descrente no exercício do direito de resposta pois a consequência não é uma retratação do jornal ou a simples reposição dos factos verdadeiro mas sim o que os RR fizeram (art.º 55), a A. sentiu-se completamente impotente (art.º 56), tais factos deixaram a A. nervosa, irritada preocupada, ansiosa, tendo necessidade que a verdade seja reposta na íntegra pois a A. não é mentirosa (art.º 58, 70, 71), a A. é reservada quanto à sua vida familiar e pessoal mas sempre respeitou o público e o interesse que estes possam ter pela sua pessoa, não abre as portas de sua casa aos meios de comunicação social nem expõe os filhos nas entrevistas que concede, seja como apresentadora de televisão seja como Embaixadora de boa Vontade (art.ºs. 59, 60, quando do nascimento dos seus dos seus dois filhos os meios de comunicação social rondavam as portas da maternidade (art.º 61)
Como se vê do saneador-sentença o Tribunal satisfez-se com os mencionados factos, por serem os essenciais à aferição dos pressupostos da responsabilidade civil que são a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Há, efectivamente, naqueles artigos da petição inicial, factos que não foram considerados e que têm a ver com o dano, e que são a preocupação, a ansiedade, o nervosismo, a irritação, sentimentos vividos pela Autora em resultado do teor da notícia tal como foi publicada e pela forma como posteriormente foi executada, pelo Jornal Ré, a “Nota de Redacção”, cujos termos, na interpretação que do seu teor faz, e que o público também, na sua óptica, faz, quando a lê, inculcam a ideia de que a Autora é mentirosa, defeito que não aceita ter, nota de redacção essa que extravasa, o âmbito do direito que a Lei de Imprensa confere ao jornal, segundo a qual, “no mesmo número em que for publicada a resposta ou a rectificação só é permitido à direcção do periódico fazer inserir uma breve anotação à mesma, da sua autoria, com o estrito fim de apontar qualquer inexactidão ou erro de facto contidos na resposta ou na rectificação”.
Concordamos com o teor do saneador-sentença, quando afirma que, inexistindo, dos factos já assentes, qualquer vislumbre de ilicitude, não hão-de os autos prosseguir para averiguação de eventuais danos sofridos, tarefa que se relevaria inócua, inútil, sendo que de acordo com o art.º 137 é ilícito (gerador de responsabilidade desde logo dos funcionários judiciais), a prática de actos inúteis - se aos funcionários é proscrita a prática de actos inúteis por maioria de razão também o é em relação aos juízes.
A questão que se coloca é pois a de saber se há factos integradores da ilicitude.
A A/recorrente, na sua petição inicial entende que sim, porquanto os RR com a publicação das notícias e nota de redacção violaram a honra da Autora (art.º 67), violaram a reserva da vida privada da A. (art.º 80), a Autora não é mentirosa e os RR puseram em causa a honestidade da A (art.ºs 95 e 96).
E apontam como violados pelos RR os art.ºs 25/1 e 26/1 da CRP, 70/1 do CCiv, 484 do CC. Nas suas alegações a Autora, analisando a sentença diz que pela forma de entendimento do tribunal a quo o facto da Recorrente dizer publicamente que está grávida, implica que terá que aceitar que seja publicado que foi internada por causa da gravidez, quando não é verdade e é desmentido pela própria. E prossegue dizendo que o Tribunal recorrido não está na posse da informação necessária a realizar por depoimento sobre as razões de facto alegadas pela Recorrente como pro exemplo que a Recorrente é reservada quanto à sua vida familiar e pessoal mas sempre respeitou o público e o interesse que estes possam ter pela sua pessoa (corpo fls. 211).
Breves considerações sobre este tipo de ilícito:
O art.º 25/1 da CRP consagra a inviolabilidade moral das pessoas. A Constituição consagra assim o direito a não ser ofendido no espírito, direito pessoal absoluto e irrenunciável a não ser nos casos em que o consentimento seja aceitável. É o caso de exposição do indivíduo ao enxovalho público, humilhação racial, publicidade de doenças.[2]
Ora os factos objecto da notícia têm que ver com a gravidez da Autora do seu segundo filho, alegado e refutado internamento por causa dessa gravidez e nome do filho, alegadamente falso. A gravidez, como é reconhecido, não é uma doença, mas sim um estado, e o aludido internamento também não tem a ver senão com esse estado…o de gravidez, e quanto a isso, não se vê que possa haver, e independentemente do que documentalmente provado está relativamente a entrevistas e reportagens sobre as duas gravidezes da Autora, reportagens e entrevistas essas que, reconhece a própria Autora, prosseguem um interesse público (de algum público, entenda-se) sobre esse tipo de informação.
Breves considerações doutrinárias impõem-se para enquadramento da questão.
O art.º 26, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante referenciada como CRP) consagra entre os vários direitos da personalidade, os direitos à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem, à reserva da vida privada.
Todos eles em comum têm o facto de estarem ao serviço da protecção da esfera nuclear das pessoas e de sua vida, daquilo que a literatura juscivilista designa por direitos de personalidade. Entre eles o direito ao nome (CCiv, art.º 72) que consiste no direito a ter um nome, de não ser privado dele, de o defender e de impedir que outrem o utilize.[3] Aqui também não se vislumbra qualquer ofensa nos autos.
Os artigos 37, n.º 1 e 38, n.ºs 1 e 2 da CRP consagram respectivamente o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, o direito de informar e ser informado, por um lado e o direito dos jornalistas de livremente na Imprensa exprimirem e criarem, acesso às fontes de informação, protecção e independência e do sigilo profissionais, sendo obrigação do Estado assegurar a liberdade e independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico (n.º 4 do art.º 38 da CRP).
A honra é, no dizer de Beleza dos Santos (Algumas Considerações Jurídicas Sobre Crimes de Difamação e de Injúria na Revista de Legislação e Jurisprudência (RLJ) ano 92.º, pág. 166, “o apreço de cada um por si, auto-avaliação no sentido de não ter um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração, o juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos, de o não julgar um valor negativo”. O bem jurídico “honra” traduz uma presunção de respeito por parte dos outros que decorre da dignidade moral da pessoa, sendo o seu conteúdo preenchido pela pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. Em causa a pretensão de cada indivíduo de não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade.
O direito à imagem abrange o direito de definir a sua própria auto-exposição, ou seja o direito de cada um de não ser fotografado, nem de ver o seu retrato exposto ao público sem o seu consentimento (CCiv, art.º 30). O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar analisa-se em dois direitos menores, o direito de impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a sua vida privada e familiar (CCiv art.º 80). O critério constitucional deve arrancar dos conceitos de privacidade e de dignidade humana de modo a definir-se um conceito de esfera privada de cada pessoa culturalmente adequado à vida contemporânea. O âmbito normativo do direito fundamental deve delimitar-se assim com base num conceito de “vida privada” que tenha em conta a referência civilizacional sob o aspecto de respeito dos comportamentos, respeito do anonimato e o respeito da vida em relação. Estas dimensões devem ser convocada para eventuais “renúncias” à protecção da vida privada.[4]
A liberdade de expressão e de criação constitucionalmente consagradas na CRP podem entrar em rota de colisão com a pretensão individual e constitucionalmente consagrada também, de cada cidadão a não ser depreciado aos olhos da comunidade quando a expressão, designadamente escrita, atinja ou possa atingir essa pretensão.
Pode então ocorrer uma infracção pelo exercício do direito de expressão ou de informação por parte do jornalista. E uma tal infracção fica submetida por força do n.º 3 do art.º 37 da CRP aos princípios gerais do direito criminal.
A injúria e a difamação ou o incitamento ou instigação ao crime (que não deve confundir-se com a defesa de descriminalização de certos factos) não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou de informação” (J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, revista, 1993, pp 226/227).
Tendo em mente o disposto nas alíneas do n.º 2 e o n.º 3 do art.º 180 do CP, os ensinamentos doutrinários sobre a matéria e a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, o afastamento da punibilidade do jornalista que imputa certo facto lesivo da honra, ocorreria se se demonstrasse a prossecução de interesses legítimos nessa imputação. A realização de interesses legítimos no quadro das ofensas à honra por meio de crónica jornalística depende essencialmente do conteúdo da notícia isto é da circunstância de tal narração servir à consecução da função pública de informar. A justificação jurídico-penal da conduta ofensiva da honra que se traduz na imputação de factos não depende apenas da realização do interesse que se inclua na função pública de informar, a lei impõe ainda que o agente prove a verdade da imputação ou que haja tido fundamento sério para em boa fé a reputar de verdadeira.
A boa fé do jornalista não pode significar uma pura convicção subjectiva na veracidade dos factos, antes tem de assentar numa imprescindível dimensão objectiva, estando dependente do respeito das regras de cuidados inerentes à actividade de imprensa e que impõe ao profissional o cuidadoso cumprimento do dever de informação antes de publicar a notícia.(sublinhado nosso).
É indispensável à concreta justificação do direito de informar que a ofensa se revele como meio adequado e razoável do cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública pretende atingir no caso concreto.
Na aplicação do princípio da concordância prática dos direitos de igual valor constitucional, o direito de informar (tendo por baliza a verdade, faltando esta, apesar da informação dizer respeito a uma figura pública), cede perante o direito ao bom nome, reputação e imagem, na justa medida em que já não realiza o interesse legítimo de quem informa e de quem quer ser informado- Nuno e Sousa A Liberdade de Imprensa, Suplemento n.º XXVI ao Boletim  de Direito da Universidade de Coimbra, 1984, págs. 273, 295a 297; Parecer da PGR n.º 121/84, de 06/02/85 in BMJ 349/194 e ss.; José Carlos Vieira Andrade in Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 1987/222; Rita Amaral Cabral in O Direito à Intimidade da Vida Privada, Separata dos Estudos em Memória do Prof. Doutor Paulo Cunha, Lisboa, 1988, págs. 25 a 37; Vítor Mendes in Casos e Temas de Direito da Comunicação, Legis editora, 1996.
No caso que nos ocupa, verdadeiramente não está em causa o direito à imagem, delimitada que ficou a imputada ilicitude à divulgação jornalística daqueles factos que a Autora reputa de falsos.
Não caberá o apuramento da falsidade dos factos se os mesmos, não atentarem contra a honra (da própria entende-se) que a Autora diz ter sido atingida. E o facto ofensivo concretiza-se nas expressões “o bebé está com pressa de nascer”, “C... esteve internada na W mas já está em casa a descansar”, “A Autora esteve há duas semanas internada, com ameaça de parto prematuro e agora tem de repousar. O nome do bebé está escolhido. J... como os avós.”
Não se vê, de modo algum, como é que a consideração, a avaliação positiva que a Autora faz de si, possam ter sido atingidas de modo a torná-las um valor negativo aos seus olhos e aos do público que a conhece.
Em causa, diz a Autora, aquele valor constitucional de reserva da intimidade da vida privada e familiar.
Em abstracto, se desconsiderássemos a Autora na sua vida em relação, haveria manifestamente ilícito: toda a pessoa, tem o direito ao seu recato, ao anonimato; a mulher, em particular, tem o direito a que não sejam divulgados factos relativos ao desenrolar da sua gravidez, ao nome do futuro filho, etc. A Autora diz que, sendo uma figura pública (o que é incontestado) é ciosa da sua vida privada (o que também é expectável de qualquer indivíduo), e que é reservada quanto à sua vida familiar e pessoal.
Contudo os factos constantes dos pontos 13 a 44, e apenas no que ao núcleo concreto da privacidade que se discute, ou seja tudo que está relacionado com a sua gravidez, o desenrolar dessa mesma gravidez, os partos e os nascimentos dos seus filhos, manifestamente, comprovam o contrário. Existe até alguma cumplicidade, decorre desses factos, entre a Autora e alguns meios de comunicação social, quanto a esses aspectos da vida privada e familiar. Desse comportamento da Autora resulta a renúncia da autora à protecção desse domínio da sua vida privada. O que não é legítimo é aceitar-se que a Autora, quanto a esses aspectos da sua vida privada que conscientemente publicitou, pouco interessa ou não agora se com vantagem recíproca da Autora e dos meios de comunicação social, como presumiu a sentença recorrida, seja a Autora a controlar o quê, o quando, o quanto e o modo dessa publicitação. E que sendo a notícia publicitada fora do controlo prévio da Autora, ainda que prosseguindo legítimos interesses informativos, passe a constituir um ilícito civil, digno de reparação.
Não se vislumbra pois o ilícito, ou ilícitos quanto a esses factos.
O ilícito, reforça a recorrente, resultaria, da parte final da notícia de 17/10/07, subsequente à negação dos factos noticiados onde se diz “ Mas a apresentadora não admite que esteve hospitalizada.” e da violação à lei de imprensa cometida pela direcção do jornal, na sua “Nota de redacção”, ao extravasar o seu âmbito normativamente determinado.
Aquela última parte da notícia de 17/10/07 não diz que a Autora é mentirosa. É uma ilação que a Autora retira do texto e do contexto e por considerar que o seu conteúdo é falso, mas tal não basta para se considerar uma ofensa à consideração e dignidade da Autora. Se o dissesse, é evidente que era ofensivo da honra da Autora, como é bom de ver.
Os art.ºs 24 a 27 inseridos na secção I sob a epígrafe “Direitos de resposta e de rectificação” e do Capítulo V sob a epígrafe “Do direito à informação” da Lei 2/99 de 13/01, regulam o “modus” de efectivação do direito de resposta e de rectificação em relação aos factos noticiados.
Diz efectivamente o n.º 6 do art.ºs 26 da citada Lei: “No mesmo número em que for publicada a resposta ou a rectificação só é permitida à direcção do periódico fazer inserir uma breve anotação à mesma, da sua autoria, com o estrito fim de apontar qualquer inexactidão ou erro de facto contidos na resposta ou na rectificação, a qual pode originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos números 1 e 2 do art.º 24.”
Constitui contra-ordenação punível com coima de 200.000$00 a 1.000.000$00 (agora o valor correspondente em euros), a inobservância do disposto no n.º 6 do art.º 26.
Através da sua Directiva 1/2001, publicada no DR II série de 21 de Março de 2001, a Alta Autoridade para a Comunicação Social e sobre esse direito de resposta entendeu que “5. Quando a Alta Autoridade verificar que foram publicadas respostas com comentários que manifestamente excedem os breves textos integradores e explicativos permitidos pelo n.º 6 do art.º 26 da Lei de Imprensa, igualmente intervirá nos termos fiscalizadores e punitivos que lhe incumbem (normativo referido no n.º 4.3) sendo que da nota de comentário do jornal, quer da legal, quer, obviamente, da excessiva, cabe, se for caso disso, um novo direito de resposta”
Ainda que se considere excessiva a nota de redacção, a consequência dita-a a própria lei e a directiva mencionada: direito a nova resposta e coima.
Constituirá a”Nota de redacção” assim redigida como acima descrito em II, uma ofensa à honra, à honestidade da Autora, por a considerar mentirosa?
A nota não diz que a Autora é mentirosa em parte alguma do texto: trata-se apenas de uma ilação que a Autora retira do texto, mas o texto em si não o diz e só se o dissesse é que a honra da Autora poderia estar em causa.
Não há também aí o ilícito que a Autora pretende que existe.
Inexistindo ilícito não se justifica a ampliação da base de facto a julgar como pretende a Autora.
IV- DECISÃO
Tudo visto, acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar o saneador-sentença.
Regime de Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade da Autora que decai (art.º 446, n.ºs 1 e 2)
Lxa., 9/06/2010
João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves

[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08 atenta a circunstância de acção ter entrado em juízo em27/03/2009, como resulta dos autos e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República  Portuguesa Anotada, Coimbra editora, 2007, vol. I, pág. 454.
[3] Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra cit. pág. 462
[4] Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, págs. 466 a 468.