Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005224 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199604240062636 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1014 ART1016 ART1018. | ||
| Sumário: | I - O dever de prestar contas só poderá considerar-se cumprido por via extra-judicial se culminar em aprovação dessas contas pelos interessados legítimos; no caso de inexistir tal aprovação nem o obrigado se pode considerar desonerado, nem os interessados legítimos estão impedidos de, por via judicial, exigirem essa prestação de contas. II - Prestar contas é elaborar recebimentos e pagamentos globais e totais, em forma de conta-corrente; e concluir por um saldo. E, mais, é pagar o saldo se for favorável ao titular dos interesses ou bens geridos, (artigo 1016 CPC). III - No caso de prestação espontânea o dever não se esgota com essa apresentação em juízo (artigo 1018 CPC); pois que o interessado poderá contestá-las. A apresentação é uma mera fase do processo. | ||