Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062636
Nº Convencional: JTRL00005224
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RL199604240062636
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1014 ART1016 ART1018.
Sumário: I - O dever de prestar contas só poderá considerar-se cumprido por via extra-judicial se culminar em aprovação dessas contas pelos interessados legítimos; no caso de inexistir tal aprovação nem o obrigado se pode considerar desonerado, nem os interessados legítimos estão impedidos de, por via judicial, exigirem essa prestação de contas.
II - Prestar contas é elaborar recebimentos e pagamentos globais e totais, em forma de conta-corrente; e concluir por um saldo. E, mais, é pagar o saldo se for favorável ao titular dos interesses ou bens geridos, (artigo 1016 CPC).
III - No caso de prestação espontânea o dever não se esgota com essa apresentação em juízo (artigo 1018 CPC); pois que o interessado poderá contestá-las.
A apresentação é uma mera fase do processo.