Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018448 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA FRACÇÃO AUTÓNOMA LOCATÁRIO DEPÓSITO DO PREÇO FALTA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199405240077711 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1 N2. DL 321-B/90 DE 1990/10/15. CCIV66 ART298 N2 ART331 ART1410 N1. CPC67 ART288 ART474 N1 C ART486 ART487 ART494. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/10/10 IN BMJ N350 PAG330. AC RC DE 1984/10/30 IN CJ T4 PAG63. AC RC DE 1987/11/17 IN CJ T5 PAG34. AC RP DE 1988/11/24 IN BMJ N381 PAG740. | ||
| Sumário: | I - O prazo para o depósito do preço devido a efectuar nas acções de preferência foi estabelecido no interesse das partes, ou seja, no domínio dos direitos disponíveis. II - A caducidade resultante da inobservância desse prazo só pode ser apreciada em juízo, se for deduzida, como excepção, na contestação. III - Tendo, em acção de preferência, intentada por locatário de fracção autónoma, para habitação deixado de depositar o preço no prazo legal (tendo, antes, junto recibo dos compradores da fracção, a darem-se como quites do dispendido), não tendo havido contestação, não pode ser invocada a caducidade. | ||