Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001314
Nº Convencional: JTRL00006137
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
SEDE SOCIAL
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199605220001314
Data do Acordão: 05/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART10 N10 ART14.
CPT81 ART14 N1 N2 ART23 N1 N2 N3 ART38 ART41 ART42 N2 ART43 N1 ART45 N1 N2 ART89.
CPC67 ART238-A N2 N3 N4 N5 ART684 N3 ART690 N1.
CCIV66 ART331 N1 N2 ART360.
CONST76 ART13 N1 N2 ART62 N1.
Sumário: I - Devendo a rescisão do contrato, por iniciativa de qualquer das partes - nos termos constantes da respectiva cláusula 6 - ser feita por escrito, para ter validade, e tendo a TVI, inicialmente, despedido a Requerente por comunicação verbal, em 16 de Maio, com efeitos reportados a 15 de Junho de 1995, o que só confirmou (a insistência da trabalhadora) por carta que a Requerente só recebeu em 5 de Julho, o contrato considera-se rescindido nesta última data.
II - Tendo a presente providência cautelar de suspensão de despedimento dado entrada em juízo a 10 de Julho de 1995, é de concluir que a mesma foi interposta correctamente, dentro do prazo de cinco dias previsto no n. 1 do artigo 14 da LCCT89.
III - Tendo a notificação da TVI, para comparecer na audição das partes, a que se refere o artigo 41 do Cód. Proc. Trabalho, sido feita por carta registada com aviso de recepção e endereçada para o Edifício Altejo, na Rua 3 da Matinha, em Lisboa, onde funcionam os serviços da Requerida (embora não seja essa, estatutariamente, a sua sede social) e onde a Requerente sempre trabalhou, considera-se correcto e legal esse acto judicial de chamamento da TVI a tribunal, nos termos dos artigos 23, n. 2, e 14 do Cód. Proc.
Trabalho, tanto mais que o Juiz se certificou de que a carta aí foi recebida, e a própria TVI usa tal endereço em ofícios e outros papéis, indicando ser aí a sua sede.
IV - Tendo a notificação sido recebida no local indicado em III, e tendo sido feita por carta registada com aviso de recepção, não interessa saber, nem a qualidade, nem a categoria da pessoa que a recebeu, presumindo a lei ter sido tal notificação feita na pessoa da Requerida.
V - Tendo o contrato sido rescindido em 5 de Julho de 1995, data da recepção da comunicação da TVI nesse sentido, a acção de impugnação judicial do despedimento formulada pela Autora, ora Requerente, deu entrada tempestiva em juízo, dentro do prazo de 30 dias, uma vez que foi recebida na Secretaria-Geral do Tribunal do Trabalho de Lisboa no dia 7 de Agosto de 1995, que foi uma 2. feira, sendo certo que o dia 5 foi um sábado e o dia 6 domingo, sendo o dia 7 o primeiro dia útil seguinte.