Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5060/09.6TVLSB.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
BOA-FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Tendo o vendedor, durante as negociações que antecederam a venda da fracção autónoma, omitido culposamente à potencial adquirente a informação de que se encontra ainda pendente acção judicial tendente à eliminação da lareira que integrava a coisa vendida, e perante a ulterior procedência desse pedido por via de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, incorre em responsabilidade pré-contratual, nos termos gerais do artº 227º, nº 1 do Código Civil, respondendo pelos danos contratuais negativos sofridos, neste contexto, pela compradora.
II – Se a compradora veio a conseguir, num prazo inferior a três anos e meio, vender a fracção a terceiro por um preço superior àquele que havia pago, não existindo sequer notícia de que durante o período em que dispôs do imóvel haja ficado efectivamente impossibilitada de usar a lareira ou que tivesse sido obrigada a promover a sua eliminação, os incómodos, a indignação e o desapontamento sofridos com a circunstância de haver “ comprado a casa com um complexo problema jurídico em cima “ - que lhe foi dolosamente omitido - não traduzem objectivamente, à luz das próprias regras da experiência comum, uma afectação dos direitos de personalidade suficientemente grave que justifique a atribuição, com esse fundamento, de uma indemnização por danos morais, face à especialmente exigente bitola do artigo 496º, nº 1 do Código Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou A., divorciada, residente na…, Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B. e sua mulher, C., residentes na…, Lisboa.
Alegou essencialmente :
Os réus foram donos da fracção que venderam à autora e que esta comprou, a qual tem uma lareira na sala de jantar, sendo que, a existência de lareira, devidamente autorizada e a funcionar, foi elemento determinante para a aquisição, sucedendo, todavia, que a autora foi surpreendida em assembleia de condóminos do prédio em questão de que havia acção contra os réus em que foi proferida decisão de condenação na remoção das construções efectuadas no sótão, chaminé e tubo de saída de fumos da lareira, facto do qual os réus não deram conhecimento à autora, sendo que, por esse motivo, ocorreu vício sobre o objecto do contrato, determinando a anulabilidade do negócio ou, pelo menos, justificando a redução do preço em 6.000.000$00, tendo a conduta dos réus provocado ainda danos não patrimoniais de 4.000.000$00.
Conclui pedindo que sejam os réus condenados a pagarem-lhe a quantia de 10.000.000$00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
 Citados, os réus contestaram invocando, por excepção, a ineptidão da petição inicial, e, por impugnação, sustentando, em síntese, que a autora não lhe referiu que era condição essencial da sua vontade de comprar que a fracção tivesse uma lareira nos moldes por si referidos e que a situação da lareira era do conhecimento da autora, mesmo antes da compra e venda concretizada.
A autora replicou concluindo como na petição inicial e pugnando pela improcedência da excepção invocada.
Os réus ainda treplicaram.
Procedeu-se ao saneamento dos autos e à realização de audiência de julgamento.
Foi proferida sentença julgando integralmente procedente a pretensão da autora.
Tendo sido interposto recurso de tal sentença, veio a ser proferido, em 12 de Setembro de 2006, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso sobre a matéria de facto; considerou existir responsabilidade pré-contratual dos RR., nos termos do artº 227º, nº 1 do Código Civil, susceptível de conferir à A. o direito a ser indemnizada; no âmbito da quantificação do montante indemnizatório respectivo, anulou a decisão proferida pelo tribunal da 1.ª instância para se proceder, através da ampliação da base instrutória, à averiguação dos factos que foram indicados no acórdão, devendo ser proferida nova decisão de mérito em conformidade.
Nesta sequência,
Foram elaborados os pontos 14º e 15º da base instrutória - fls. 511 a 512.
Realizou-se audiência de julgamento versando apenas a matéria contida nesses pontos da base instrutória.
Foi, então, proferida a decisão de facto de fls. 630 a 633.
De seguida,
Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus B. e C. a pagarem à autora A., a quantia de € 19.951,92 (dezanove mil, novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal (presentemente, 4% ao ano), desde a presente data e até efectivo e integral pagamento ; condenou os réus B. e C. a pagarem à autora A., a quantia de € 11.958,97 (onze mil, novecentos e cinquenta e oito euros e noventa e sete cêntimos), por danos patrimoniais verificados, acrescida de juros de mora, às taxas supletivas gerais, sucessivamente em vigor - desde a citação (operada em 11 de Maio de 2001) - e até integral pagamento e absolveu os réus B. e C. do demais contra si peticionado pela autora A. ( cfr. fls. 635 a 650  ).
Apresentaram os RR. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 656 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 659 a 684, formularam os RR. apelantes, as seguintes conclusões :
A) Não se deverá considerar parcialmente provado o quesito 1º, na parte em que refere que “existência da lareira” entre os outros factores mencionados foi “determinante para a autora para a aquisição da fracção referida em B) dos Factos Assentes, por a lareira não ter sido elemento relevante na aquisição como demonstrado pelos depoentes e testemunhas que não ficaram sequer, com uma impressão/ideia de que a lareira, por si só, tivesse qualquer relevância para a A., muito menos uma relevância anormal (por sobrevir de um gosto excessivo e particular por este tipo de equipamentos) por o negócio depender da sua existência, seu funcionamento, ou sua autorização, pelo que deve ser alterada a decisão do Tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto constante do quesito 1º da base Instrutória, na parte em que manteve a expressão “existência da lareira”, devendo a mesma ser retirada por não provada
B) Provado está apenas que a A. adquiriu aquela casa por esta não necessitar de obras, por esta se localizar perto da casa da sua mãe e nela poder ter o seu cão:
C) O quesito 6º(parcialmente provado) não se apresenta como um quesito autónomo dos quesitos 7º e 8º, que mais não são do que concretizações, factualizações, desse alegado “stress”;
D) O alegado stress da A. – quesito 6º - não pode ser dado como provado, porque os “seus elementos” constitutivos constantes dos nº 7 e 8º, da base instrutória não podem ser considerados provados perante a prova levada a cabo com as testemunhas privilegiadas arroladas pela A., bem como pelos documentos juntos pala Recorrida para prova do mesmo, pelo que se requer que os quesitos 6º (parte) 7º e 8º sejam dados como não provados;
E) Deve ser alterada a resposta ao quesito 9º, que deu como provado “apenas que a A. já vendeu a fracção em causa”, no sentido de dar como provado que por escritura pública de compra e venda outorgada em 3 de Novembro de 2003, pelo preço de 120.000,00 a A. vendeu a fracção identificada na alínea A) e B) da Matéria Assente;
F) Deve ser alterada a resposta ao quesito 14º, no sentido de não provado, porquanto foram valorizados positivamente testemunhos evidentemente concertados, de pessoas que não tiveram qualquer intervenção no negócio, e que acabaram por reconhecer que a lareira não foi o elemento mais importante, “ou único”, para a tomada de decisão de aquisição do imóvel; e por não ter sido considerado na mesma o facto de na data do negócio o Recorrentes terem tido ganho de causa no Tribunal da Relação de Lisboa;
G) Deve ser alterada a resposta data ao quesito 15º no sentido de não provado, porque foi peremptório o testemunho prestado quanto a esta matéria no sentido de afirmar que em termos objectivos de ponderação da avaliação dum imóvel ao nível do preço, não é equacionado, como variável objectiva a existência ou não de lareira;
H) A sentença padece de nulidade processual nos termos do art. 712º, nº 5 e nos termos da alínea B) do nº 1 do art. 668, ambos do Código Civil, por não ter considerado na sua apreciação factual e com interesse da decisão da causa, factos que não foram provados e cujo ónus da prova pertencia à Recorrida e que eram fundamentais terem sido levados em consideração na sua apreciação, não cumprindo o seu desiderato legal, na medida em que o Tribunal deve deixar bem claro que todos os factos alegados com interesse para a decisão foram apreciados;
I) Assim a sentença é completamente omissa quanto a factos não provados pela Recorrida, que os Recorrentes entendem, s.m.o., ter interesse para a decisão da causa, como os contidos nos quesitos: quesito 1º que a lareira devidamente autorizada e a funcionar, foi elemento determinante para a A. para a aquisição da fracção; quesito 4º que os RR sabiam que a existência da lareira era determinante para a A. comprar a fracção; quesito 5º que os RR quando compraram a fracção aos anteriores proprietários tiveram uma redução de Esc: 4.000.000$00 no preço global devido à situação litigiosa que envolvia a lareira;
J) Os Recorrentes entendem que os mesmos contém matéria relevante para a decisão correcta e ponderada da causa de acordo com as várias soluções jurídicas que poderiam ser encontradas, e o enquadramento jurídico efectuado na sentença ao caso concreto, compra e venda de coisa defeituosa e que a sentença recorrida ao não se pronunciar sobre esta factualidade alegada e/ou, tão pouco, especificar, a factualidade dada como não provada, impossibilitou os Recorrentes, face à prova produzida e às posições assumidas pelo próprio Julgador nos autos, entender a falta ou a razão da sua não apreciação e da sua não descrição, o que seria importante para a justa sindicância da sentença, na medida em que a sentença, em sede de fundamentação de direito e com vista à condenação dos Recorrentes refere que “é de igualmente de concluir por demonstrado o dever dos RR terem conhecimento da essencialidade dos elementos sobre que recaiu o erro da A.”, bem como refere que, a “A. tinha o ónus de provar a actuação iilícita e culposa dos RR
K) Tal impõe uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto;
L) Da leitura dos factos considerados provados e com interesse para a decisão verifica-se uma desarticulação cronológica dos mesmos, não despiciendo na perspectiva do seu correcto, fácil e mais directo entendimento, bem como a existência de incorrecções/imprecisões, que dificultam a clareza da sua exposição, como a sua sindicância jurídica e que importa corrigir;
M) Quanto ao cerne da sentença, seu enquadramento jurídico e condenação ficou provado documentalmente: que os Recorrente adquiriram a fracção em 27-03-1991- cfr. Doc. de fls 21 a 24; que a fracção possuía lareira na sala de jantar/estar (C)da Matéria Assente), com chaminé e respectivo tudo de extracção de fumos mandada construir pelos anteriores proprietários da fracção em 1998 (D) da Matéria Assente; que em Março de 1998 foi proferida sentença a condenar os RR. a eliminarem a chaminé erguida no telhado – cfr. fls 205 a 218; que da acta da Assembleia de Condomínio nº 26 e Adenda, datada de 08-10-1998, cuja junção foi aceite por pertinente para a descoberta da verdade, resulta que a maioria qualificada do capital investido no prédio autorizou a manutenção do tudo de extracção de fumos – cfr. Doc. de fls 201 a 204; que a 22-04-1999, os Recorrente obtiveram ganho de causa através de Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu revogar a sentença apenas na parte que condena os RR a eliminarem a chaminé erguida no telhado – cfr. fls 82 a 91 e alínea F) Matéria Assente; que a 22-05-1999 a Recorrida compra a fracção aos Recorrente – Doc. fls 7 a 19 e alínea B) da Matéria Assente; que a 16-12-1999 Acórdão da Supremo Tribunal de Justiça, condena, finalmente e tão só, os RR a eliminarem a chaminé erguida no telhado” – cfr. Alínea G) Matéria Assente; que a 25-01-2000, na acta nº 27 da Assembleia de Condomínio e respectivos documentos a fls 246 e declaração da A. Recorrida, a fls 20, a A./Recorrida, proactivamente, solicita uma solução para o assunto e que foi informada que apenas o autor da acção se opõe à existência da chaminé; que a 12-09-2000 a Recorrida recebe carta enviada pelo mandatário do condómino que interpusera a acção a informar da eventual execução da mesma – cfr. fls 25; que em Abril de 2001 é interposta a presente acção pela Recorrida contra os Recorrentes; que a 03-11-2003 A./Recorrida vende a fracção – cfr. fls 220 a 222.
N) Provado pelo conteúdo do contrato de compra e venda da fracção outorgado entre o Recorrentes e a Recorrida, que esta adquiriu a fracção para habitação própria permanente, pelo que quanto à finalidade contratual – aquisição para habitação própria permanente – o contrato foi pontualmente cumprido pelos Recorrentes. Não se verificando qualquer vício da coisa corresponde a imperfeições relativas á qualidade normal de coisas daquele tipo – fracções habitacionais –art. 913º e segs do C.C.;
O) Em sede de interpretação-integração do negócio jurídico, apurou-se que como elementos extra-negociais da motivação da Recorrida que a motivaram e determinaram à aquisição da fracção, concorreram 3/4 qualidades da fracção: a existência da lareira – impugnada a decisão sobre a matéria de facto: a casa não precisar de obras: localizar-se num prédio onde pudesse ter um cão: a fracção localizar-se perto da casa da Mãe da Recorrida;
P) Uma causalidade múltipla, impõe concluir que todos os enunciados factores contribuíram, estruturando, a vontade de negociar;
Q) Todas as qualidades que cumulativamente concorreram para a motivação de compra da Recorrida foram cumpridas, pelo que nos termos art. 913º e segs do Código Civil, não existe desconformidade com o acordado;
R) A existência do defeito da coisa como facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, cabe a este a respectiva prova, nos termos do art.342º, nº 1 do Código Civil;
S) A Recorrida não provou que a existência da lareira autorizada e a funcionar foi elemento determinante para a aquisição da fracção;
T) A Recorrida não provou que os Recorridos sabiam que a existência da lareira era determinante para a Recorrida comprar a fracção (quesito 4º não provado);
U) Erra a sentença e não resulta da prova produzida que “a Autora incorreu em erro relevante sobre o objecto do contrato”: “na realidade caso a autora soubesse que a casa que ia adquirir não tinha em termos legais a lareira em questão, não proporcionando uma das finalidades de aquisição da casa não a adquiriria”: “e, igualmente, é de concluir por demonstrado o dever dos Réus terem conhecimento da essencialidade dos elementos sobre que recaiu o erro da Autora”, esquecendo completamente a causalidade múltipla que estruturou a vontade de negociar da Recorrida, que não volta a ser referida.
V) Não subsistem dúvidas perante a causalidade múltipla apurada, que a Recorrida, não logrou provar, aquilo que por sua iniciativa e já intencionalmente, expressou na Declaração á Acta de reunião de Condomínio de 25 de Janeiro de 2000 (fls 20) – “que a lareira, foi o elemento mais importante para a tomada de decisão de aquisição do imóvel”;
W) Esta falta de prova, não se alterou na sequência de Acórdão da Relação de Lisboa, que mandou ampliar a matéria de facto, acrescentando o quesito 14º que contém uma contradição insanável na sua formulação por a primeira parte da alegação ser uma consequência directa da segunda, na medida em que sem essa convicção a compra não teria tido lugar e que a Recorrida não prova o que impede a verificação tout court da primeira parte;
X) A condição do quesito 14º encontra-se prejudicado perante a causalidade múltipla que concorreu para a formação da vontade da Recorrida, nas quais não consta a existência de lareira devidamente autorizada e a funcionar como motivo determinante da compra:
Y) Igualmente os factos provados documentalmente ultrapassam a hipotética realidade do quesito 14º, porque na data do negócio os Recorrentes tinham tido ganho de causa no Tribunal da Relação de Lisboa – F) da Matéria Assente;
Z) e que dispunham os Recorrentes da autorização do condomínio, desde 8 de Outubro de 1998 (cfr. acta 26 a fls 201 a 204), na quase totalidade do capital investido no prédio, com excepção do condómino do 1º direito, situação que não se alterara desde a referida data;
AA) A representação hipotética do quesito 14º não é possível elaborar em função das circunstâncias nessa data serem outras;
BB) Por isso erra a sentença nos nºs 9 e 10 da fundamentação de facto porque os Recorridos quando venderam a fracção não poderiam ter dado conhecimento à Recorrida dum facto que não existia na data da venda: acção proferida já transitada;
CC) Igualmente concorre no sentido do entendimento dos Recorrentes a atitude expressa pela Recorrida na sua Declaração escrita a fls 20, sendo a mesma demonstrativa duma vontade diferente, positiva e proactiva, ao solicitar aos restantes condóminos uma solução para o assunto, tendo sido informada desde logo que apenas um dos condóminos se opunha à existência da chaminé;
DD) Na sequência dessa Assembleia a a Recorrida nada comunicou aos Recorrentes, que eventualmente pudesse ser visto como eventualmente equivalente à denúncia do defeito previsto no art. 916º, nº 2 e 3;
EE) Não se pode considerar a actuação dos Recorrentes como dolosa por inexistência de um nexo de causalidade entre o dolo e a actuação do enganado – art. 253º, nº 1 C.C.;
FF) Por os Recorrentes desconheciam que a existência da lareira era determinante para a autora comprar a fracção, tinham tido ganho de causa na Relação, haviam em 1998 solicitado e obtido de todos os restantes condóminos (menos de um deles), cumprindo as regras previstas para propriedade horizontal, autorização para a aposição do tudo de extracção de fumos e chaminé em parte comum do prédio, que juntaram ao processo, no qual vieram a ter ganho de causa na Relação, agiram de forma diligente, quanto à obtenção da autorização necessária e apenas colocaram a casa á venda após o Acórdão da Relação de Lisboa lhes ter dado ganho de causa quanto á questão da chaminé e tubo de saída de fumos da lareira;
GG) Não foi criado qualquer embuste pelos Recorrentes, que com as informações que dispunham e os documentos obtidos entenderam que a situação estava resolvida;
HH) Era à Recorrida que cabia provar a culpa dos Recorrentes nos termos do art. 487º, nº 1 do C.C., o que não fez;
II) O direito a indemnização nos termos gerais do art. 562º do CC, dependeria da culpa dos Recorrentes, nos termos previstos no art. 908º do CC, aplicável ex vi art. 913º do mesmo Código, que não existe;
JJ) Os danos não patrimoniais aferidos na sentença de acordo com a prova documental constante do processo, não podem nunca ser considerados adequados à questão relativa á lareira – os mesmos a existirem têm que constituir uma consequência normal, típica, provável;
KK) A Recorrente pretende provar os seus danos morais com documentos médicos emitidos 18 meses após a alegada tomada de conhecimento da sentença do Supremo Tribunal, acontecida em 25 de Janeiro de 2000;
LL) E, em termos normais, não se poderá afirmar que existe uma relação causa efeito entre a situação de saúde descrita 18 meses depois da Assembleia de Condomínio e a possibilidade, nunca concretizada, do tubo de extracção de fumos e a chaminé serem retirados, e da chaminé não poder funcionar – não existe reparação do dano quando falta a prova do nexo de causalidade adequada entre o facto e esse mesmo dano;
MM) Entendem os Recorrentes existir quanto á fundamentação dos danos morais uma violação óbvia dos arts. 483º, nº 1, 496º, 1 e 3, 494º, 562º a 564º, 566º, todos do C.C.;
NN) O mesmo se afirma quantos aos danos materiais no montante de € 11.958,97já que quantificação da obrigação de indemnização, que se rege pelos artigos 562.º e seguintes do Código Civil e que se radica na teoria da diferença entre a situação patrimonial pretérita e presente, face ao evento danoso praticado ou ocorrido, reclamava uma articulação mínima de factos demonstrativos dos prejuízos efectiva e realmente sofridos pela Autora com o incumprimento, bem como a sua posterior prova, nos termos e para os efeitos, respectivamente, dos artigos 264.º, 467.º do Código de Processo Civil e 342.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil, o que não aconteceu.
OO) Por último não se encontram preenchidos os pressupostos do erro – a essencialidade e cognoscibilidade pelos Recorrentes que possibilitariam à Recorrida beneficiar dos direitos que a lei concede ao comprador através da remissão do art. 913º, nº 1 do Código Civil;
PP) Os Recorrentes não conheciam, nem podiam conhecer a importância que a Recorrida veio posteriormente atribuir à lareira. Nada lhes foi expresso, nem mesmo de forma indirecta, que permitisse estes poderem configurar tal possibilidade pelo que nos termos do disposto no art. 915º e parte final do art. 914, ambos do Código Civil, nenhuma indemnização é devida á recorrida;
QQ) Mesmo que assim não se considere, a Recorrida tinha o ónus de denunciar os alegados defeitos no prazo estabelecido no art. 917º, nº3 do Código Civil e não o fez.
RR) A Recorrida entre 25 de Janeiro de 2000 e a data da entrada da acção em fins de Abril de 2001, nada fez, deixando ultrapassar o prazo de interposição da acção nos termos do disposto no art. 917º do Código Civil, pelo que sendo a caducidade do conhecimento oficioso, a mesma terá que ser determinada.
Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
1) A autora era, em Abril de 2003, proprietária da fracção autónoma designada pela letra "…" correspondente ao …° andar direito do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana… (cfr. alínea A) da matéria de facto assente);---
2) Em 24 de Junho de 1999, foi celebrado entre B.. , e mulher C. , enquanto vendedores - primeiro outorgantes e A. enquanto comprador - segundo outorgante e V. ( ... ) que «outorga na qualidade de procurador com poderes para o acto, em nome e em representação do Banco …, S.A.," enquanto representante da instituição de crédito – terceiro outorgantes, o acordo escrito designado por "Compra e Venda - Com Mútuo e Hipoteca" - em que "os primeiros outorgantes na qualidade em que outorgam vendem livres de ónus e encargos à segunda outorgante ( .. .), a fracção autónoma designada pela letra "…" correspondente ao … andar Direito, destinado a habitação, do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal situado em… Lisboa. (...). Descrito na… .(…) A venda é feita pelo preço de Vinte e Três Milhões que os primeiros outorgantes já receberam da segunda» (cfr. alínea B) da matéria de facto assente);
3) A fracção referida em A) e B) tem uma lareira na sala de jantar (cfr. alínea C) da matéria de facto assente);
4) A chaminé - e o respectivo tubo de saída de fumos da lareira - foi mandada construir pelos anteriores proprietários da fracção autónoma em 1989 (cfr. alínea D) da matéria de facto assente);
5) A autora recebeu a carta datada de 12 de Setembro de 2000, junta por cópia a fls, 25, de onde consta assinaladamente: «Como é do seu conhecimento, por acórdão de 10 de Dezembro de 1999, proferido no processo referenciado em epígrafe, foi concedida a revista e confirmada a sentença da primeira instância que decidira no sentido de serem demolidas as paredes divisórias e outras construções que hajam feitas no sótão e eliminada a chaminé erguida no telhado.
Por não impugnada, aquela decisão transitou em julgado, adquirindo plena executoriedade, pelo que há que dar-lhe execução.---
Ao que fui informado, V. Exa não o fez porém.---
(…), venho proporcionar a V. EX.a a oportunidade de, querendo, o fazer voluntariamente, para o que lhe é concedido um prazo de 10 (dez) dias a contar desta data.
Não o fazendo nem apresentando qualquer justificação, irei accionar a execução judicial do decidido (…)» (cfr. alínea E) da matéria de facto assente);
6) Em 22 de Abril de 1999 foi proferido no Tribunal da Relação de Lisboa o acórdão, por cópia a fls, 82 a 91, onde se decidiu que: «se dá parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida mas apenas na parte em que se condena os 2° réus a eliminarem a chaminé erguida no telhado» (cfr. alínea F) da matéria de facto assente);
7) Em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi decidido: «Concede-se a revista. Revoga-se o acórdão recorrido, subsistindo a sentenças da 1.ª instância» (cfr. alínea G) da matéria de facto assente);
8) A existência da lareira, a casa não precisar de obras e localizar-se num prédio onde pudesse ter um cão, foi determinante para a autora para a aquisição da fracção referida em 2) (cfr. resposta dada aos artigos 1º), 11º) e 12º) da base instrutória);
9) A autora foi surpreendida em Assembleia de Condóminos, realizada em Janeiro de com a informação de que existia uma acção contra os réus em que foi proferida já transitada, condenando a remover construções efectuadas no sótão, a chaminé no telhado e o tubo de saída de fumos da lareira (cfr. resposta dada ao artigo 2º) da base instrutória);
10) Os réus quando venderam a fracção à autora, não lhe deram conhecimento desse facto (cfr. resposta dada ao artigo 3º) da base instrutória);
11) A situação decorrente do referido em 9) afectou a autora e causou-lhe stress (cfr. resposta dada ao artigo 6º) da base instrutória);
12) A autora a partir do conhecimento da decisão judicial referida em 2°) passou a detestar a fracção em causa (cfr. resposta dada ao artigo 7º) da base instrutória);
13) Constituindo um enorme sacrifício permanecer ou pernoitar nela (cfr. resposta dada ao artigo 8º) da base instrutória);
14) A autora já vendeu a fracção em causa (cfr. resposta dada ao artigo 9º) da base instrutória);
15) Se a autora tivesse conhecimento da existência de uma sentença condenando os réus a eliminarem a chaminé erguida no telhado e o respectivo tubo de saída de fumos da lareira, não tinha adquirido a fracção (cfr. resposta dada ao artigo 14º) da base instrutória);
16) A diferença de preço entre a existência ou não de uma lareira a funcionar no andar, implicaria no negócio em causa de compra e venda, uma redução equivalente a € 11.958,97 (cfr. resposta dada ao artigo 15º) da base instrutória).
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Correcção a introduzir no ponto 10º da matéria de facto dada como assente.
2 – Nulidades arguidas pelos recorrentes.
3 – Delimitação do âmbito da impugnação da decisão de facto admissível.
4 – Impugnação da decisão de facto. Respostas dadas aos pontos 8º, 9º e 12º,  da base instrutória.
5 – Responsabilidade pré-contratual dos RR. ( artº 227º, nº 1 do Código Civil ).
5.1. – Indemnização por danos patrimoniais.
5.2. – Indemnização por danos morais.
Passemos à sua análise :
1 – Correcção a introduzir no ponto 10º da matéria de facto dada como assente.
A matéria de facto resultante da resposta dada ao ponto 10º da base instrutória contém um manifesto lapso, detectável objectivamente, e que, não justificando a repetição do julgamento, deverá corrigir-se oficiosamente nos seguintes termos :
No ponto 9º dos factos provados é dito que : “A autora foi surpreendida em Assembleia de Condóminos, realizada em Janeiro ( de 2000 ) de com a informação de que existia uma acção contra os réus em que foi proferida já transitada, condenando a remover construções efectuadas no sótão, a chaminé no telhado e o tubo de saída de fumos da lareira (cfr. resposta dada ao artigo 2º) da base instrutória) “.
A dita Assembleia de Condóminos ocorreu efectivamente em Janeiro de 2000 – conforme resulta da alegação constante do artº 7º da petição inicial e do documento junto a fls. 20.
Acontece que
No ponto 10 é dado como provado que “ Os réus quando venderam a fracção à autora, não lhe deram conhecimento desse facto “ ( cfr. resposta dada ao artigo 3º da base instrutória).
Ora,
tendo o contrato de compra e venda celebrado entre a A. e os RR. sido consumado no dia 24 de Junho de 1999, a referência a “ conhecimento desse facto “ não pode obviamente reportar-se ao trânsito em julgado da dita decisão, atendendo a que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, concedendo a revista, manteve a eliminação da lareira da fracção adquirida pela A. ( já determinada em 1ª instância ), data de 10 de Dezembro de 1999 ( cfr. fls. 93 a 101 ).
Isto é,
e na sequência do concretamente alegado pela A. no artigo 8º,
haverá que concluir que os RR. não deram conhecimento à compradora da simples pendência da acção ( e, implicitamente, do inerente risco que se lhe encontrava inevitavelmente associado ) – e já não do seu resultado final que, como se demonstrou, só teve lugar ulteriormente.
É o que igualmente resulta do despacho de fundamentação da convicção do julgador, a fls. 258, onde pode ler-se :
“ Da inquirição das testemunhas e do depoimento dos réus constata-se que nem os réus, nem a agência imobiliária de mediação, informaram a autor do que se passava com a lareira, tanto que ela é surpreendida na assembleia de condóminos sobre tal assunto. ( … ) As testemunhas comuns P. e F. , sócios gerentes da imobiliária que tratou da venda do andar foram unânimes em referir ao Tribunal que nunca elucidaram a autora da situação da lareira porque nada lhes foi transmitido pelos réus. “.
Corrige-se, portanto, a redacção do ponto 10º da base instrutória, passando a constar do mesmo que : “ Os réus quando venderam a fracção à autora, não lhe deram conhecimento de que existia pendente em tribunal uma acção contra os réus em que se pedia a condenação a remover construções efectuadas no sótão, a chaminé no telhado e o tubo de saída de fumos da lareira. “.
2 – Nulidades arguidas pelos recorrentes.
Invocaram os apelantes a este propósito :
1 - A sentença padece de nulidade processual nos termos do art. 712º, nº 5 e nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 668, ambos do Código Civil, por não ter considerado na sua apreciação factual e com interesse da decisão da causa, factos que não foram provados e cujo ónus da prova pertencia à Recorrida e que eram fundamentais terem sido levados em consideração na sua apreciação, não cumprindo o seu desiderato legal, na medida em que o Tribunal deve deixar bem claro que todos os factos alegados com interesse para a decisão foram apreciados;
2 - Assim a sentença é completamente omissa quanto a factos não provados pela Recorrida, que os Recorrentes entendem ter interesse para a decisão da causa, como os contidos nos quesitos: quesito 1º que a lareira devidamente autorizada e a funcionar, foi elemento determinante para a A. para a aquisição da fracção; quesito 4º que os RR sabiam que a existência da lareira era determinante para a A. comprar a fracção; quesito 5º que os RR quando compraram a fracção aos anteriores proprietários tiveram uma redução de 4.000.000$00 no preço global devido à situação litigiosa que envolvia a lareira;
 Os Recorrentes entendem que os mesmos contém matéria relevante para a decisão correcta e ponderada da causa de acordo com as várias soluções jurídicas que poderiam ser encontradas, e o enquadramento jurídico efectuado na sentença ao caso concreto, compra e venda de coisa defeituosa e que a sentença recorrida ao não se pronunciar sobre esta factualidade alegada e/ou, tão pouco, especificar, a factualidade dada como não provada, impossibilitou os Recorrentes, face à prova produzida e às posições assumidas pelo próprio Julgador nos autos, entender a falta ou a razão da sua não apreciação e da sua não descrição, o que seria importante para a justa sindicância da sentença, na medida em que a sentença, em sede de fundamentação de direito e com vista à condenação dos Recorrentes refere que “é de igualmente de concluir por demonstrado o dever dos RR terem conhecimento da essencialidade dos elementos sobre que recaiu o erro da A.”, bem como refere que, a “A. tinha o ónus de provar a actuação iilícita e culposa dos RR
Tal impõe uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto;
3 - Da leitura dos factos considerados provados e com interesse para a decisão verifica-se uma desarticulação cronológica dos mesmos, não despiciendo na perspectiva do seu correcto, fácil e mais directo entendimento, bem como a existência de incorrecções/imprecisões, que dificultam a clareza da sua exposição, como a sua sindicância jurídica e que importa corrigir.
Apreciando :
1 – Não se verifica a invocada nulidade encontrando-se a decisão de facto de fls. 630 a 633 – única que releva para efeitos do conhecimento do presente recurso – exaustivamente fundamentada.
Todas as razões de decidir encontram-se aí expressas de forma particularmente desenvolvida.
Conforme se refere infra, a decisão de facto respeitante a todos os pontos da base instrutória, com excepção dos aditados na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Setembro de 2006, junto aos autos, é intocável e imodificável, não interessando saber da respectiva fundamentação da convicção do julgador.
2 – A circunstância da sentença não ter feito menção a factos alegados pela A. – cujo ónus de prova lhe incumbia, nos termos gerais do artigo 342º, nº 1 do Código Civil – que não ficaram provados em juízo não constitui, por si só, motivo de nulidade daquela peça processual.
De notar que todas as prolixas considerações desenvolvidas pela apelante que visam fundamentar a nulidade da sentença têm a ver com o conhecimento do mérito da causa – possibilitando eventualmente a sua modificação em sede de apreciação de fundo desta apelação – e não com a validade formal da decisão recorrida que é, in casu, absolutamente clara e indiscutível.
3 – A menor clareza na leitura dos factos por virtude da sua exposição não haver respeitado o critério cronológico não redunda, obviamente, em qualquer nulidade, desde que não exista incompatibilidade lógica entre a materialidade dada como assente.
De resto, houve o cuidado neste aresto de fazer o enunciado cronológico dos acontecimentos, assim se clarificando tal matéria.
Não se verifica, portanto, qualquer das nulidades invocadas pelos RR..
3 – Delimitação do âmbito da impugnação da decisão de facto admissível.
……………………..

 
5 – Responsabilidade pré-contratual dos RR. ( artº 227º, nº 1 do Código Civil ).
Encontra-se provado nos autos que :
Em 22 de Abril de 1999 foi proferido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, junto por cópia a fls. 82 a 91, onde se decidiu que: «se dá parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida mas apenas na parte em que se condena os 2° réus a eliminarem a chaminé erguida no telhado»
Em 24 de Junho de 1999, foi celebrado entre B… , e mulher C., enquanto vendedores - primeiro outorgantes e I. enquanto comprador - segundo outorgante e V. ( ... ) que «outorga na qualidade de procurador com poderes para o acto, em nome e em representação do Banco …, S.A.," enquanto representante da instituição de crédito – terceiro outorgantes, o acordo escrito designado por "Compra e Venda - Com Mútuo e Hipoteca" - em que "os primeiros outorgantes na qualidade em que outorgam vendem livres de ónus e encargos à segunda outorgante ( .. .), a fracção autónoma designada pela letra "…" correspondente ao … andar Direito, destinado a habitação, do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal situado em… Lisboa, (...) sendo a venda é feita pelo preço de Vinte e Três Milhões que os primeiros outorgantes já receberam da segunda».
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1999, foi decidido: «Concede-se a revista. Revoga-se o acórdão recorrido, subsistindo a sentença da 1.ª instância»
A fracção referida tem uma lareira na sala de jantar, tendo sido chaminé - e o respectivo tubo de saída de fumos da lareira - mandada construir pelos anteriores proprietários da fracção autónoma em 1989.
 A autora recebeu a carta datada de 12 de Setembro de 2000, junta por cópia a fls, 25, de onde consta assinaladamente: «Como é do seu conhecimento, por acórdão de 10 de Dezembro de 1999, proferido no processo referenciado em epígrafe, foi concedida a revista e confirmada a sentença da primeira instância que decidira no sentido de serem demolidas as paredes divisórias e outras construções que hajam feitas no sótão e eliminada a chaminé erguida no telhado.
Por não impugnada, aquela decisão transitou em julgado, adquirindo plena executoriedade, pelo que há que dar-lhe execução.---
Ao que fui informado, V. Exa não o fez porém.---
(…), venho proporcionar a V. EX.a a oportunidade de, querendo, o fazer voluntariamente, para o que lhe é concedido um prazo de 10 (dez) dias a contar desta data.
Não o fazendo nem apresentando qualquer justificação, irei accionar a execução judicial do decidido (…)».
A existência da lareira, a casa não precisar de obras e localizar-se num prédio onde pudesse ter um cão, foi determinante para a autora para a aquisição da fracção.
A autora foi surpreendida com a informação de que existia uma acção contra os réus em que foi proferida já transitada, condenando a remover construções efectuadas no sótão, a chaminé no telhado e o tubo de saída de fumos da lareira.
Com efeito,
Os réus quando venderam a fracção à autora, não lhe deram conhecimento da pendência da acção.
 Se a autora tivesse conhecimento da existência de uma sentença condenando os réus a eliminarem a chaminé erguida no telhado e o respectivo tubo de saída de fumos da lareira, não tinha adquirido a fracção. 
A diferença de preço entre a existência ou não de uma lareira a funcionar no andar, implicaria no negócio em causa de compra e venda, uma redução equivalente a € 11.958,97.
 Vejamos :
 Tal como já havia sido salientado e concluído no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Setembro de 2006, proferido nestes autos a fls. 461 a 483, a responsabilidade em que os RR. incorreram reveste natureza pré-contratual, nos termos do artº 227º, nº 1 do Código Civil.
Salientou-se nesse aresto que:
“ …reafirma-se a ideia já exposta na sentença impugnada, segundo a qual, na vida corrente, fica depreciado o valor de uma casa quando se conhece que vai ficar privada da utilização da lareira e respectivo tubo de extracção de fumos.
Bem sabendo os réus da pendência daquela acção e do que ali se discutia, era dever seu, imposto pela boa fé, o de informarem os eventuais interessados na aquisição da fracção, do litígio judicial existente. Não o fizeram, porém.
Aos que negoceiam com outrem para conclusão de um contrato é exigida a assunção de um comportamento impregnado de boa fé, tanto nos seus preliminares como na sua formação – cfr. artigo 227º do Código Civil – sob pena de responderem pelos danos culposamente causados à outra parte. É o que vulgarmente se chama responsabilidade pré-contratual ou pré-negocial.
De acordo com Vaz Serra, a este responsabilidade é de atribuir natureza obrigacional, já que tem origem na violação de deveres de boa fé e de consideração pela confiança da outra parte, resultantes da entrada em negociações contratuais, para quem nas mesmas tenha intervindo.
E a mesma não se limita aos casos em que há ruptura das negociações acertadas, geradora de prejuízos, afirmando-se claramente na nossa doutrina que : “ …A celebração do contrato ou a sua anulação não afastam a aplicação deste preceito. “.
Neste campo se insere o ilícito praticado pelos réus, aqui apelantes, cuja culpa se presume, nos termos do artº 799º, nº 1 do C. Civil. “.
Ora, 
Não há dúvidas de que os vendedores comportaram-se na fase negocial, prévia à consumação do negócio, com ostensiva e frontal violação de deveres básicos e essenciais de informação relativamente à contraparte, actuando sem a imprescindível boa fé que se exige a qualquer dos contraentes, traindo, desse modo, a respectiva confiança e lisura contratuais.
Conforme salienta Mota Pinto in “ Teoria Geral do Direito Civil “, pags. 124 e 127 : " A boa fé é hoje um princípio fundamental da ordem jurídica, particularmente relevante no campo das relações civis e, mesmo, de todo o direito privado. Exprime a preocupação da ordem jurídica pelos valores ético-jurídicos da comunidade, pelas particularidades da situação concreta a regular e por uma juricidade social e materialmente fundada. A consagração da boa fé corresponde, pois, à superação de uma perspectiva positivista do direito, pela abertura a princípios e valores extra-legais e pela dimensão concreto-social e material do jurídico que perfilha.
Significa o que acabamos de dizer que o princípio da boa fé se ajusta a – e contribui para – uma visão do direito em conformidade com a que subjaz ao Estado de Direito Social dos nossos dias, intervencionista e preocupado por corrigir desequilíbrios e injustiças, para lá das meras justificações formais.
( … ) Uma manifestação especialmente relevante do princípio da boa fé e que vem adquirindo já hoje uma particular densidade e identificação é o princípio da confiança.
( … ) Trata-se, no fundo, de acolher a ideia de que, em certos casos, deve relevar juridicamente a confiança justificada de alguém no comportamento de outrem, quando este tiver contribuído para fundar essa confiança e ela se justifique em face das circunstâncias do caso concreto. Essa relevância jurídica poderá levar a atribuir efeitos jurídicos a uma situação tão-só aparente, ou ficar-se, como sucederá normalmente, por criar uma obrigação de indemnização pela frustração das legítimas expectativas. “.
In casu,
Bem sabendo que se encontrava pendente uma acção judicial que poderia influir na funcionalidade da lareira existente no imóvel a vender, competia naturalmente aos ora RR. dar disso esclarecida notícia à potencial compradora, a qual, consciente desse facto, estaria então em condições de aquilatar se lhe interessava ou não suportar esse risco e, mesmo assim, avançar para a aquisição.
Essa censurável omissão – que não tem qualquer justificação séria[1] – impediu a contraente de ponderar tal gravosa circunstância, levando-a a arcar, uma vez concretizado o negócio, com os efeitos prejudiciais associados à decisão judicial que se revelou desfavorável ao titular do direito de propriedade sobre o imóvel.
Com o que foi a A. adquirente injusta e injustificadamente surpreendida, tendo ficado então a saber que - na impressiva expressão de uma das testemunhas inquiridas nos autos - “ tinha comprado a casa com um complexo problema jurídico em cima “.
Existe, assim, inequivocamente, responsabilidade pré-contratual, nos termos gerais do artº 227º, nº 1 do Código Civil, subsunção jurídica já igualmente referida na decisão de 1ª instância proferida em 24 de Setembro de 2005 – fls. 261 a 263 que, nessa medida, foi do conhecimento das partes.
5.1. – Indemnização por danos patrimoniais.
Na responsabilidade pré-negocial, definida no artº 227º, nº 1 do Código Civil, a indemnização é aferida em função do dano contratual negativo provocado ao lesado.
Isto é,
A indemnização deverá corresponder aos danos que a A. não teria sofrido se não houvesse concluído o contrato nos termos em que o fez, aferindo-se pela diferença entre a sua situação patrimonial real e actual e a sua situação patrimonial hipótética actual.
Sabendo-se agora que a existência da lareira – sem a eminência da sua eliminação – era essencial para a decisão de comprar a fracção autónoma onde a mesma se integrava, o dano contratual negativo na situação sub judice é concretizado pela redução do valor do imóvel expressa na resposta dada ao ponto 15º da base instrutória.
O prejuízo patrimonial sofrido pela A. que esta não teria suportado se não houvesse, naquelas circunstâncias, consumado a aquisição do imóvel, equivale portanto ao valor em que o mesmo, do ponto de vista da sua utilizadora, se viu desvalorizado - traduzido na privação da sua completa funcionalidade e conforto.
Fixar-se-á, portanto, tal indemnização no apurado montante de € 11.958,97 ( cfr. resposta dada ao ponto 15º da base instrutória ), acrescidos de juros devidos desde a data da citação dos RR. para a presente acção.
Confirma-se, por conseguinte, a decisão de 1ª instância neste ponto, improcedendo a apelação.
5.2. – Indemnização por danos morais.
Encontra-se provado, a este propósito :
 A autora foi surpreendida em Assembleia de Condóminos, realizada em Janeiro de 2000 com a informação de que existia uma acção contra os réus em que foi proferida já transitada, condenando a remover construções efectuadas no sótão, a chaminé no telhado e o tubo de saída de fumos da lareira.
Tal situação afectou a autora e causou-lhe stress.
A autora, a partir do conhecimento da decisão judicial, passou a detestar a fracção em causa, constituindo um enorme sacrifício permanecer ou pernoitar nela.
Acresce que
Encontra-se ainda demonstrado nos autos que a A. veio a vender a fracção em causa, em 3 de Novembro de 2003, por € 120.000,00 ( cfr. fls. 220 a 222 ).
Apreciando :
Os factos dados como provados, nos termos em que concretamente se encontram formulados, desacompanhados da prova de qualquer outro enquadramento factual que expresse uma situação de especial sofrimento e afectação pessoal da A., não atinge, a nosso ver, o patamar de gravidade suficiente para justificar, à luz da particularmente exigente bitola do artº 496º, nº 1, do Código Civil, a atribuição de qualquer indemnização por danos morais.
Com efeito,
Sendo absolutamente claro que a desagradável surpresa causada pela notícia da decisão judicial - cuja revelação da respectiva acção havia sido culposamente omitida pelos vendedores -, causou natural e legítima indignação e aborrecimento à A., o certo é que a situação dita de “ stress “ e a alusão, em termos conclusivos, a que “ a autora, a partir do conhecimento da decisão judicial, passou a detestar a fracção em causa, constituindo um enorme sacrifício permanecer ou pernoitar nela “, não traduzem objectivamente, à luz das próprias regras da experiência comum, uma afectação dos direitos de personalidade da demandante suficientemente grave que justifique a atribuição, com esse fundamento, de uma indemnização por danos morais.
Note-se que a A. veio a conseguir, num prazo inferior a três anos e meio, vender a fracção a terceiro por um preço superior àquele que havia pago, não existindo sequer notícia de que durante o período em que dispôs do imóvel haja ficado efectivamente impossibilitada de usar a lareira ou que tivesse sido obrigada a promover a sua eliminação.
Assim sendo,
Afigurando-se-nos compreensível e lamentável o seu estado de irritação e desapontamento, não se vê, contudo, que esta contrariedade, episódica na vida da A. e já completamente sanada, mereça outra tutela para além daquela que resulta da atribuição de uma indemnização a título de ressarcimento dos danos patrimoniais que lhe foram provocados.
Procederá a apelação neste ponto.

  IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a decisão recorrida na parte em que condenou os RR. no pagamento à A. de uma indemnização por danos morais, dela os absolvendo, e confirmando-a na parte sobrante.
Custas da apelação pelos apelantes e apelada em parte iguais.

Lisboa, 12 de Junho de 2012.

Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Conceição Saavedra
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[1] A circunstância de terem os vendedores recebido notícia de uma decisão favorável por parte do Tribunal da Relação de Lisboa não os dispensava, face à susceptibilidade de interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, da obrigação de alertar os compradores para a pendência do mesmo processo judicial, sem decisão definitiva que acautelasse suficientemente os seus direitos.
Decisão Texto Integral: