Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1770/2007-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PREJUÍZO SÉRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. Da conjugação dos nºs 1 e 2 do art. 315 do CT, resulta a previsão de um tratamento diverso consoante se trate de uma transferência individual do trabalhador ou a transferência resulte de uma mudança total ou parcial do estabelecimento,
2. Na primeira hipótese – transferência individual – é legítimo ao empregador transferir o trabalhador desde que observe os requisitos enunciados no n.º1: - Existência de um interesse legítimo do empregador; - Inexistência de prejuízos sérios para o trabalhador.
Na segunda situação prevista – transferência resultante da mudança total ou parcial do estabelecimento – o novo Código do Trabalho veio estatuir que o trabalhador tem direito a resolver o contrato se houver prejuízo sério, tendo neste caso direito à indemnização prevista no n.º1 do art.º 443 do CT.,
3. Nesta situação, o requisito do prejuízo sério é um requisito para a resolução do contrato pelo trabalhador e não um requisito da modificação do local de trabalho e por isso, face à regra do artigo 342º do Código Civil, caberá aqui ao trabalhador o ónus de alegar e provar os factos que integram esse prejuízo sério, a fim de invocar o direito à resolução do contrato com o direito à indemnização.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

(A), residente .... intentou a presente acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho, contra:
(B) – Sociedade de Distribuição de Produtos Avícolas, S. A., com sede ... pedindo:” que a ré seja condenada a pagar-lhe:
· a indemnização prevista no art. 315º, 4, do Código do Trabalho (diploma a que pertencerão as normas legais doravante mencionadas sem menção de origem), no montante de 10.839,90 €;
· a quantia de 1.178,25 €, referente às férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Maio de 2005 e aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes à duração do contrato em 2005.
Para o efeito alega que em 2 de Fevereiro de 1982, entrou ao serviço de um aviário que, por via de sucessivas transmissões, foi integrado na ré, tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de “motorista de ligeiros” e pago recentemente o salário mensal de 471,30 €.
Em 25 de Abril de 1995, após um acidente de trabalho que sofreu, deixou de executar as funções de motorista, porque as suas condições físicas não lho permitiam, desde então passou a desempenhar tarefas nas instalações da ré no Pico do Silva.
Em 28 de Fevereiro de 2005, a ré informou-o que, a partir de 4 de Abril de 2005, o seu local de trabalho seria nas instalações do Santo da Serra, devido ao encerramento definitivo das instalações do Pico do Silva e que passaria a desempenhar as funções correspondentes à categoria de “pendurador”, com um horário de trabalho entre as 8,30 horas e as 17,30 horas, com uma hora de intervalo para almoço.
O autor, em 15 de Março de 2005, informou a ré que lhe era impossível passar a executar as tarefas de pendurador pois tal o obrigaria a ficar de pé por períodos prolongados e transportar pesos elevados, o que era incompatível com a sua situação física, e que o horário previsto era incompatível com os transportes públicos que existiam. Face à ausência de resposta por parte da ré, em 6 de Abril de 2005, rescindiu o seu contrato de trabalho, invocando a existência de prejuízos sérios com a transferência;

Na contestação a ré alegou, em síntese, que após a recepção pelos trabalhadores da carta de 28 de Fevereiro de 2005, teve lugar uma reunião com entre aqueles, tendo a ré demonstrado total flexibilidade em acertar com os trabalhadores uma compensação pelas despesas a mais que teriam de suportar com a nova deslocação para o local de trabalho, tendo o autor sempre recusado tais propostas. Na reunião tida entre as partes, foi ainda explicado ao autor que as funções indicadas para o novo local de trabalho, de “pendurador”, apenas se destinavam a enquadrar mais fielmente as tarefas que efectivamente desde 1995 aquele vinha exercendo.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “…julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Absolvo a ré (B) – Sociedade de Distribuição de Produtos Avícolas, S. A., do pedido formulado pelo autor (A) quanto à indemnização prevista no art. 315º, 4, do Código do Trabalho.
b) Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 1.178,25 €, relativa às férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Maio de 2005 e aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes à duração do contrato em 2005.

O autor, inconformado, interpôs recurso, tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas,
         Conclusões:
(…)

Nas contra-alegações a ré pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais,

                               Cumpre apreciar e decidir
          
I - As questões suscitadas nas conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos artigos 684, nº3 e 690, n.º1 do CPT, são relativas à impugnação da matéria de facto, e à indemnização a que se reporta o n.º4 do art. 315 do CT, face à rescisão do contrato pelo trabalhador que invoca prejuízo sério decorrente da mudança do local de trabalho.

II – Fundamentos de facto

Foram considerados provados, pela 1ª instância, os seguintes factos:
a) Em 2 de Fevereiro de 1982, o autor entrou ao serviço de um aviário que, por via de sucessivas transmissões, foi integrado na ré.
b) Ao autor foi atribuída a categoria profissional de “motorista de ligeiros” e pago recentemente o salário mensal de 471,30 €.
c) Após 25 de Abril de 1995, na sequência de um acidente de trabalho que sofreu, o autor deixou de executar as funções de motorista.
d) Em 28 de Fevereiro de 2005, a ré informou o autor que a partir de 4 de Abril de 2005 o seu local de trabalho passaria a ser nas instalações do Santo da Serra, devido ao encerramento das instalações do Pico do Silva, onde até então se situavam.
e) E informou ainda o autor que passaria a desempenhar as funções correspondentes à categoria de “pendurador” e que passaria a praticar um horário de trabalho com início às 8,30 horas e termo às 17,30 horas, com uma hora de intervalo para almoço.
f) Por carta datada de 15 de Março de 2005, o autor informou a ré que lhe era impossível passar a executar as tarefas de “pendurador”, invocando que tal o obrigaria a ficar de pé por períodos prolongados e transportar pesos elevados, sendo tais exigências incompatíveis e insuportáveis para a sua condição física.
g) Mais informou que o horário previsto era incompatível com os transportes públicos que existiam.
h) Em 6 de Abril de 2005 o autor rescindiu o contrato de trabalho que o ligava à ré, invocando a existência de prejuízos sérios com a transferência, designadamente invocando que apenas existia um autocarro que passava na zona das instalações da ré às 9,00 horas da manhã, o que era incompatível com a sua entrada às 8,30 horas, e que para vencer a distância entre a sua residência e as instalações da ré seria necessário mudar várias vezes de autocarro e realizar caminhadas a pé.
i) Em 28 de Fevereiro de 2005 a ré informou o autor que a partir de 4 de Abril de 2005 o seu local de trabalho passaria a ser nas instalações do Santo da Serra, devido ao encerramento das instalações do Pico do Silva, onde até então se situavam e que passaria a exercer as funções de “pendurador”.
j) Mais o informou que o seu horário de trabalho seria das 8,30 horas às 17,30 horas, com uma hora de intervalo para almoço e que, para compensá-lo do aumento dos encargos com a transferência, assumiria o valor do passe em autocarro de carreira.
k)A mesma informação foi prestada aos seus outros dois trabalhadores que prestavam funções nas instalações do Pico do Silva, (F) e (J).
l) Após a recepção pelos trabalhadores da carta datada de 28 de Fevereiro de 2005, teve lugar uma reunião entre aqueles e a ré, onde esta propôs àqueles, em alternativa ao pagamento do passe de autocarro, o pagamento de um subsídio mensal no montante de 50,00 €.
m) Os trabalhadores (F) e (J), que residem no mesmo sítio que o autor e que têm o horário de trabalho das 8,00 horas às 17,00 horas, aceitaram a aludida proposta, em 9 de Março de 2005.
n) A ré demonstrou flexibilidade em acertar com os trabalhadores uma compensação pelas despesas a mais que teriam de suportar com a nova deslocação para o local de trabalho.
o) O autor recusou as propostas da ré.
p) Na reunião a que se alude em l), foi explicado ao autor que as funções indicadas para o novo local de trabalho, de “pendurador”, apenas se destinavam a enquadrar mais fielmente as tarefas que aquele vinha exercendo efectivamente desde 1995 e que das funções que cabem na categoria de “pendurador”, de acordo com o contrato colectivo de trabalho aplicável ao sector, apenas teria que abater, sangrar e depenar as aves.
q) A partir de 1995 o autor recolhia ovos, embalava-os, classificava-os e procedia à limpeza das instalações e à recolha dos excrementos.
r) A ré demonstrou ao autor que os horários de autocarro permitiam o cumprimento do seu horário de trabalho.

III – Impugnação da matéria de facto

A 1ª questão suscitada é sobre a alteração da matéria de facto pretendida pelo autor/recorrente, conforme resulta das alíneas 1ª a 10ª das conclusões do recurso.

Sobre a modificabilidade da decisão de facto pelo tribunal da Relação, dispõe o art. 712º do CPC, “ 1 – A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos  do artigo 690-A a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

c) ......

No caso, não tendo havido gravação da audiência não possui este tribunal todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto, nomeadamente os depoimentos das testemunhas em que se baseou a convicção do julgador, como exige a al.) do n.º1 do art. 712 da CPC.

Mas também não resultam dos autos outros elementos, designadamente documentos, que só por si permitam concluir de forma diversa da entendida pelo tribunal da 1ª instância. Com efeito, no despacho de fundamentação da matéria de facto o tribunal da 1ª instância fundamentou de forma criteriosa os factos provados com referência ao acordo das partes, à matéria não impugnada, aos documentos juntos aos autos, bem como aos depoimentos das testemunhas relativamente às quais explicitou os factos a que as mesmas demonstraram ter conhecimento.

Do exposto resulta estar assim vedado a este tribunal a possibilidade de proceder à modificação da matéria dado como provada, improcedendo por isso a fundamentação do recurso com base na reclamada alteração.

 IV – Fundamentados de direito

A questão de direito suscitada é a de saber se o autor/recorrente tem, ou não, direito a uma indemnização pela rescisão do contrato decorrente da transferência do seu local de trabalho face à mudança total do estabelecimento onde presta serviço para um outro local.
Sobre «Mobilidade geográfica» dispõe o actual Código do Trabalho, no seu o art. 315, que: “1- Que o empregador pode, quando o interessa da empresa o justifique transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2 - o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
E no n.º 4, estatui-se que: no caso previsto no n.º2, o trabalhador pode resolver o contrato se houver prejuízo sério, tendo nesse caso direito à indemnização prevista no n.º1 do art. 443º.
Da conjugação dos nºs 1 e 2 deste dispositivo legal resulta de forma clara a previsão de um tratamento diverso consoante se trate de uma transferência individual do trabalhador ou a transferência resulte de uma mudança total ou parcial do estabelecimento, consubstanciando neste caso uma transferência colectiva.     
Na primeira hipótese – transferência individual – é legítimo ao empregador transferir o trabalhador desde que observe os requisitos enunciados no n.º1:
 - Existência de um interesse legítimo do empregador;
 - Inexistência de prejuízos sérios para o trabalhador.
 Deste modo, a par de um interesse legítimo do empregador na transferência do trabalhador, a inexistência de prejuízo sério para este é igualmente um pressuposto do exercício do poder do empregador, cabendo-lhe por isso a prova da sua utilização legítima, face ao disposto no art.º 342 do CCivil, este entendimento é hoje pacífico na doutrina, cf. Código do Trabalho, Anotado de Pedro Romano Martinez e outros pág. 538; “Direito do Trabalho”, de Maria do Rosário Palma Ramalho, Parte II, págs. 413 e sgts; e “Direito do Trabalho”, de Júlio Vieira Gomes págs., 641 e sgts.
Mas na segunda situação prevista – transferência resultante da mudança total ou parcial do estabelecimento – o novo Código do Trabalho veio estatuir que o trabalhador tem direito a resolver o contrato se houver prejuízo sério, tendo neste caso direito à indemnização prevista no n.º1 do art.º 443 do CT., pois, como refere a Prof.ª Maria do Rosário Ramalho, na obra citada, pág. 421, “…a mudança colectiva do local de trabalho é incondicional, porque se reconduz a uma projecção de uma decisão de gestão que ultrapassa a dimensão do próprio contrato de trabalho, mas que se impõe ao acordo contratual em nome do princípio da prevalência dos interesses de gestão.”
Decorre assim que, nesta situação, o requisito do prejuízo sério é um requisito para a resolução do contrato pelo trabalhador e não um requisito da modificação do local de trabalho e por isso, face à regra do artigo 342º do Código Civil, caberá aqui ao trabalhador o ónus de alegar e provar os factos que integram esse prejuízo sério, a fim de invocar o direito à resolução do contrato com o direito à indemnização.
Ora, no caso em apreço, a transferência do local de trabalho do autor deveu-se à mudança total do estabelecimento onde o trabalhador prestava serviço, para instalações do Santo Serra devido ao encerramento das do Pico do Silvo.
 Assim, como se referiu e porque se trata de um mudança total de estabelecimento, ao abrigo do n.º4 do art. 315 do CT, o autor tem direito à resolução do contrato com direito a indemnização quando prove factos que consubstanciem para si um prejuízo sério decorrente da alteração do seu local de trabalho.
Para o efeito, autor invocou o facto de o horário de trabalho que teria que cumprir (das 8,30 horas às 17,30 horas, com uma hora de intervalo para almoço) ser incompatível com os horários dos transportes públicos que existiam, dado que apenas existia um autocarro que passava nas instalações da ré às 9,00 horas e que para vencer a distância entre a sua residência e as instalações da ré seria necessário mudar várias vezes de autocarro e realizar caminhadas a pé.
Quanto ao conceito de “prejuízo sério” tem sido entendido pela jurisprudência, que “... deve consubstanciar um dano relevante, que determine a alteração substancial das condições de organização de vida do trabalhador, que afecte de forma gravosa a vida pessoal e familiar do trabalhador,...” – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2006, relatado no âmbito do processo n.º 05S2135, ir www.dgsi.pt/jstj. No mesmo sentido se manifesta a doutrina, cf. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10ª edição, pág. 370, onde pode ler-se que “ (...) é necessário que este (prejuízo) seja sério, assuma um peso significativo em face do interesse do trabalhador, e não se possa reduzir à pequena dimensão de um “incómodo” ou de um “transtorno” suportáveis.”.
Ora, resultou provado que a ré demonstrou ao autor que os horários dos autocarros possibilitavam o cumprimento do seu horário de trabalho, mas para além disso resultou apurado que o autor recusou o pagamento do passe de autocarro proposto, assim como o pagamento de um subsídio mensal de transporte no valor de 50,00 €, resultando ainda apurado que a ré mostrou flexibilidade em acertar uma compensação pelas despesas a mais que o autor teria que suportar com a deslocação para o local de trabalho e uma clara vontade em conjugar os seus interesses com os de todos os trabalhadores envolvidos.
Afigura-se-nos pois que, face à prova produzida, o tribunal a quo, entendeu adequadamente considerar que a alteração verificada pode constituir um transtorno na vida do autor, mas não pode considerar-se que lhe cause “prejuízos sérios”. Com efeito, o autor não demonstrou quais os prejuízos que lhe advinham da alteração do seu local de trabalho por via da mudança de estabelecimento efectuada pela empregadora.
É certo que o autor invocou, também, na sua carta de rescisão que lhe era impossível passar a executar as tarefas de “pendurador” porque tal o obrigaria a ficar de pé por períodos prolongados e transportar pesos elevados, sendo tais exigências incompatíveis e insuportáveis para a sua condição física
Quanto esta matéria apenas se provou que na reunião a que se alude em l), foi explicado ao autor que as funções indicadas para o novo local de trabalho, de “pendurador”, apenas se destinavam a enquadrar mais fielmente as tarefas que aquele vinha exercendo efectivamente desde 1995 e que das funções que cabem na categoria de “pendurador”, de acordo com o contrato colectivo de trabalho aplicável ao sector, apenas teria que abater, sangrar e depenar as aves. Que a partir de 1995 o autor recolhia ovos, embalava-os, classificava-os e procedia à limpeza das instalações e à recolha dos excrementos (factos das alíneas p) e q))
Assim, além de não se ter apurado se haveria ou não efectivamente alterações nas funções do autor que lhe impossibilitassem o exercício de funções, tal questão não é relevante, pois mesmo que tal se viesse a apurar nunca constituiria uma modificação decorrente da mudança do local de trabalho mas sim de uma eventual alteração de funções, o que constitui uma questão diversa da do pedido de indemnização face aos prejuízo sérios decorrentes da mudança de local de trabalho, ao abrigo do n.º4 do art.315, do CT
A sentença recorrida conclui assim correctamente ao considerar que no caso da alteração do local de trabalho não resultou qualquer prejuízo sério para o autor e em consequência não podia com este fundamento, rescindir o contrato de trabalho que o ligava à ré, ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 4 do art. 315 do CT
Impõe-se assim, também, nesta questão a improcedência dos fundamentos do recurso interposto pelo autor.

V – Decisão

Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Junho de 2007.

            Paula Sá Fernandes
            José Feteira
            Filomena Carvalho