Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARRESTO INDEFERIMENTO LIMINAR MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O indeferimento liminar indeferimento liminar de uma providência cautelar de arresto enquadra-se como uma das competências a ser exercida pelo Juiz, conforme resulta da leitura dos artigos 234.º e 234.º-A do Código de Processo Civil. II. Caso se conclua, de forma evidente e inquestionável, que o requerimento apresentado é insusceptível de produzir o efeito pretendido, ainda que fazendo uso dos mecanismos legais ligados ao princípio do dispositivo, cumpre ao Juiz proceder ao seu indeferimento liminar. III. Não tendo sido indicados quaisquer factos sobre os quais pudesse vir a recair prova, quanto à situação económico-financeira do Requerido e do perigo de este vir a dissipar os respectivos bens, fica, desde logo, inviabilizado qualquer juízo, ainda que indiciário, sobre o perigo de este último subtrair o seu património aos credores, para efeitos de decretamento de um arresto. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO A Junta da freguesia apresentou, por apenso à acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que ali corre termos, providência cautelar de arresto preventivo contra F pedindo que: a) "…considerada procedente, por provada, a presente providência, o requerido fosse condenado a restituir de imediato as fracções ocupadas à requerente e ao povo da Freguesia e condenado a pagar os valores relativos à ocupação desde 1996 no prédio, num valor de 936.000 Euros, com depósito imediato sob pena de ser decretada imediata desocupação do prédio "; b) "Fossem considerados procedentes, por provados, os pressupostos para decretar o arresto preventivo, sem audiência prévia do requerido e fosse efectuado o arresto de depósitos e aplicações bancárias e financeiras do requerido em vários bancos e ainda de todo o recheio de máquinas em seu poder na sua sede ou noutro lugar que lhe venha a ser identificado ". Alegou para tanto, e em síntese, que a Requerente é dona e legitima possuidora do prédio sito….., como o Requerido reconhece e está documentalmente provado nestes e na acção principal. A I, SA A., de que o Requerido é dirigente, celebrou Contrato de Arrendamento com a anterior usufrutuária. Esta morreu, pelo que caducou o contrato de arrendamento, como caducaram todos os efeitos jurídicos dos contratos ou cessões por ela realizados. Aquela I, SA A., celebrou com o aqui Requerido cessões de posição contratual, que a agora Requerente não reconhece. O Requerido continua a ocupar o prédio da Requerente, em prejuízo desta, prejuízo que a Requerente pretende ser do montante mensal de € 1.500,00 por cada uma das quatro fracções ocupadas, desde 1996. E, a justificar o justo receio de perda da garantia patrimonial deste seu crédito, alegou que não são conhecidos bens patrimoniais ou outros ao Requerido para fazer face a este valor ou outro aproximado que o tribunal venha em sede acção principal reconhecer. A existirem, estarão dissipados, escondidos ou em nome doutrem, já que como foi alegado o Requerido NUNCA é visto no prédio, apenas por ali passa esporadicamente durante todo o ano, atenta até a sua PROFISSÃO DE….. O Arresto Preventivo sem audição prévia do Requerido será pois a única possibilidade de salvar alguns bens financeiros existentes na banca ou aplicações que porventura existam o que se desconhece. Este pedido foi liminarmente indeferido nos seguintes termos: «Antes de mais e no que ao pedido identificado supra em a) se refere, não é o mesmo mais do que a repetição do pedido formulado na acção principal e não integra qualquer procedimento cautelar especificado nem se pode reconduzir ao procedimento cautelar comum até porque sendo o mesmo o da acção principal, não configura qualquer providência conservatória ou antecipatória do direito ameaçado e antes e apenas a repetição da própria causa principal, o que significa a verificação da excepção dilatória de litispendência deste pedido relativamente ao pedido formulado na acção principal, com a necessária absolvição da instância do requerido do mesmo se não estivéssemos na fase liminar. Relativamente ao pedido de arresto de contas bancárias do requerido e ou aplicações financeiras do mesmo em várias instituições bancárias e das máquinas que lhe sejam encontradas na sua sede ou noutro lugar que se venha a identificar, a verdade é que não se descortina, no requerimento inicial, a alegação de quaisquer factos indiciadores do justo receio da perda da garantia patrimonial que permitam vir a concluir pela verificação de tal requisito. Com efeito, não basta a alegação em termos conclusivos de que se não conhecem bens ao requerido ou que se os houver estarão dissipados ou em nome de outrém, até porque necessário seria que se alegasse que o requerido estava a dar descaminho a bens seus que a requerente conhecesse, sendo aliás bem frequente que apesar de serem proferidas decisões condenatórias os condenados não possuam bens que possam garantir a sua execução em caso de não cumprimento voluntário, o que não constitui obviamente fundamento de arresto, sendo que, in casu, a requerente até alega que o requerido é …..... Assim e em suma, indefere-se liminarmente, por manifesta improcedência do procedimento cautelar de arresto ora em apreciação, indefere-se o mesmo liminarmente, nos termos das disposições legais conjugadas dos art°s. 234-A, n° 1, 493, 494, al. i, 495 e 497 a 499 do C. P. Civil». Inconformada, a Requerente apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1ª. Nos presentes autos de Arresto Preventivo foi alegado e pedido apreensão de Bens preventivo nos termos dos art°s 406 e ss do CPC. Foi alegado e provado indiciariamente que existe um prejuízo patrimonial, económico e social elevado para o Povo da freguesia... Foi alegado e provado que a posse ilícita, abusiva, fruição do prédio da Freguesia …., desde há 14 anos, acrescido do dano de não poder continuar a rentabilizar tal prédio, doado para o bem comum do Povo da Freguesia …., causa um prejuízo acrescido, de cerca de um milhão de euros; Trata-se de um facto objectivo. 2ª. Foi alegado e provado que o recorrido procedeu à realização de contratos simulados e cedências gratuitas que são de per si causa de elevado prejuízo económico para o Povo da Freguesia ….. Trata-se de um facto objectivo. Tirando vantagem patrimonial ilegítima e ilícita , enriquecendo à custa e na proporção do empobrecimento do Povo da Freguesia …. Trata-se de facto objectivo e comprovado. 3ª. Foi alegado e provado que não são conhecidos bens económicos, financeiros, patrimoniais, ou outros que possam assegurar suficientemente este crédito que possa vir a ser reconhecido, e que se impunha e se impõe tentar localizar os bens eventuais e Arrestá-los. E que será muito optimismo querer que Deus mande o Requerido viver mais 80 anos para pagar o valor peticionado; Excepto se já existe convicção que a condenação será feita por valor muito inferior. 4ª. Diz que na sua formula genuína, o termo é do douto despacho recorrido "do justo receio de perder a garantia patrimonial cabe uma variedade de casos, tais como o receio de fuga do devedor..." Que por acaso ninguém sabe onde anda, nem se existe ainda ou se trata de uma fórmula burlona para através de um ente comercial colocar em nome do filho o património da A. e do Povo da Freguesia…; Isto foi alegado e consta da Acção que corre termos no Tribunal. 5ª. Nada lhe é conhecido de bens patrimoniais, financeiros ou outros; Mero Receio?! É que não será. 6°. Diz o art. 473° do Código Civil: "1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou". O douto despacho recorrido nada diz sobre isto, limitando-se SUBJECTIVAMENTE a negar a evidência que decorre exactamente das mentiras e fugas à citação e de nada ser conhecido da existência de bens que a existirem irão certamente ser dissipados com tempo que este douto despacho lhe permite. O enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causas justificativas da deslocação patrimonial verificada. A falta de justa causa traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios, legitime o enriquecimento, ou o enriquecimento é destituído de causa quando, segundo a ordenação jurídica dos bens, ele cabe a outrem, conforme jurisprudência abundante do STJ. 7ª. O direito contra o enriquecimento sem causa visa directamente remover o enriquecimento, sendo indirecto e eventual o objectivo da remoção do dano daí resultante. O que provoca a reacção da lei é a vantagem ou aumento injustificado do património do enriquecido e não a possível perda ou diminuição verificada no património do empobrecido pelo facto de o direito perdido não ter chegado a entrar no património do enriquecido. II – O princípio geral do art. 473° do Cód. Civil teoriza «enriquecer à custa de outrem» e não «enriquecer à custa» do empobrecimento «de outrem»; o que conta, não é assim o empobrecimento da vítima por causa da lesão patrimonial, como acontece na responsabilidade civil, mas sim o enriquecimento injusto à custa de outrem. Sob esse prisma, o empobrecimento aqui será de presumir em resultado de interesses que inspiram a vida comum, ponderadas as máximas de experiência comum, conforme jurisprudência abundante desta Relação de Lisboa. 8ª. Normas jurídicas violadas: Art° 342, 343, 344 CC; 619 CC; 473 do CC; 406 e ss do CPC art°s 13, ss e 20 da CRP; Art° 668 do CPC. A Requerente notificou o Requerido das alegações de recurso por si apresentadas, muito embora não tenha sido ordenada a citação do emsmo nestes autos. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A única questão submetida a este Tribunal de recurso circunscreve-se a saber se devia o Sr. Juiz de 1.ª Instância, conforme foi o seu entendimento, proceder ao indeferimento liminar da providência cautelar de arresto. Sendo inquestionável que o indeferimento liminar se enquadra como uma das competências a ser exercida pelo Juiz, conforme resulta da leitura dos artigos 234.º e 234.º-A do Código de Processo Civil, impõem-se que se avalie se o requerimento inicial apresentado pelo Requerente tem condições para viabilizar a pretensão deduzida. Caso se conclua, de forma evidente e inquestionável, que o requerimento apresentado é insusceptível de produzir o efeito pretendido, ainda que fazendo uso dos mecanismos legais ligados ao princípio do dispositivo, cumpre ao Juiz proceder ao seu indeferimento liminar, como foi o entendimento do Sr. Juiz de 1.ª Instância, nestes autos. Conforme é salientado pela decisão em apreciação, não foram indicados quaisquer factos sobre os quais pudesse vir a recair prova, quanto à situação económico-financeira do Requerido e do perigo de este vir a dissipar os respectivos bens o que, desde logo, inviabiliza qualquer juízo, ainda que indiciário, sobre o perigo de este último subtrair o seu património aos credores, para efeitos de decretamento de um arresto. O receio da perda ou do perigo de perda da garantia patrimonial dos Requerentes de uma providência de arresto tem de revelar-se como sério, dependente da realização de prova positiva resultante de factos concretamente alegados e de onde se possa concluir por essa mesma perda e/ou receio de perda de garantia patrimonial, que é objecto de protecção pelo Direito. Doutrina e jurisprudência maioritariamente concluem pela obrigatoriedade do Requerente alegar “factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo, não bastando simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade” – Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. I, pág. 684, Prof. Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. II, pág. 6; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.Março.1983, CJ, 1983, tomo III, pág. 132. Sendo o Requerido, como a Apelante diz que o é, um …., o normal é que tenha bens, mais que não seja constituído pelo seu próprio vencimento podendo este legitimar a afirmação da existência de património, circunstância esta limitativa de um credor poder lançar mão do arresto, sem factos que o justifiquem. Compreende-se a posição da Apelante que quer ver o seu crédito satisfeito, o mais rapidamente possível (como qualquer outro credor também o pretende), mas a verdade é que se trata, no fundo, de uma discussão restrita à existência de uma eventual “dívida”, cuja cobrança não pode passar por lançar mão de uma providência de arresto, cujos contornos de accionamento obedecem a pressupostos distintos conforme é lapidarmente mencionado na decisão em apreciação. Por fim, esta providência nada tem de novo relativamente à acção principal instaurada e, nessa medida, nunca poderia legitimar a sua apresentação em juízo, conforme foi entendimento do Sr. Juiz de 1.ª Instância, cuja decisão se entende ser de manter. III. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Sr. Juiz de 1.ª Instância. Custas pela Apelante. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo António Pires Robalo |