Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | - A proibição do registo de denominação social só deverá assim ocorrer quando se verifique existir o perigo de o consumidor associar a empresa, cuja denominação social se requer que seja anulada, aos serviços e produtos assinalados pela marca registada, o que acontecerá se estiverem em causa actividades concorrentes. - O vocábulo “interface” é corrente na linguagem, não sendo uma palavra estranha para a esmagadora maioria dos portugueses, sobretudo para quem está ligado ao mundo empresarial ou comercial, não sendo dotado, só por si, de eficácia distintiva. - Para a lei, na formulação do juízo sobre a não susceptibilidade de confusão entre denominações sociais, deve-se tomar em conta a afinidade ou proximidade das actividades – artigo 33º nºs 1, 2 e 5 do DL nº 129/98, de 13 de Maio. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Interface – Equipamentos e Técnica, .. interpôs recurso do despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado de 27 de Junho de 2005 que admitiu a firma Interface XXI – Estudos Integrados de Engenharia e Transportes, …, pedindo que seja revogado aquele despacho e, em consequência, revogada a concessão daquela firma à recorrida. Interface XXI – Estudos Integrados de Engenharia e Transportes… contestou, pedindo que seja mantido o despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado. Foi proferida sentença que julgou procedente o recurso e revogou o despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado que deferiu o pedido de certificado de admissibilidade da denominação Interface XXI – Estudos Integrados de Engenharia e Transportes, …. Em consequência, tal firma não foi admitida. Não se conformando com a sentença, dela recorreu a recorrida Interface XXI – Estudos Integrados de Engenharia e Transportes, …, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª – A recorrente não se conforma com a douta sentença que revogou o despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado que deferiu o pedido de certificado de admissibilidade da denominação Interface XXI – Estudos Integrados de Engenharia e Transportes, ….o qual, em consequência, não admitiu tal firma. 2ª - O ilustre tribunal a quo centrou a sua douta apreciação e decisão apenas no juízo de confundibilidade entre a denominação Interface XXI – Estudos Integrados de Engenharia e Transportes, …e a denominação Interface – Equipamentos e Técnica, … 3ª - Afirma aquele tribunal que “o cerne da dúvida se encontra na palavra “Interface”, aquela que é comum a ambas as denominações”. 4ª - Afirma que o facto do vocábulo interface ser uma expressão do léxico comum é um elemento que aponta para a não existência de confusão. 5ª - E conclui que a ora recorrida, “ao acolher como sua, firma extraída do léxico da língua portuguesa, assume o risco de proximidade linguística com outras firmas, desde que exista um mínimo de elementos distintivos”. 6ª - No entanto, apesar de considerar que o cerne da questão é a palavra “Interface” que, segundo conclui, não é de uso exclusivo de ninguém, considera que as duas firmas se confundem. 7ª - Isto é, numa primeira fase, o tribunal de 1ª instância considera que a questão fulcral é a palavra “Interface”, a qual, segundo conclui “é um elemento que aponta para a não existência de confusão”. 8ª - Não obstante, não vislumbrando qualquer possibilidade de confusão entre as firmas, o tribunal a quo coloca, afinal, o cerne da questão na alegada confusão entre os respectivos objectos sociais. 9ª - As denominações em apreço dizem respeito a sociedades sedeadas em concelhos distintos, ainda que limítrofes - a sede da ora recorrida no concelho da… e a sede da ora recorrente no concelho….. 10ª - As próprias moradas são completamente diferenciadas - a morada da recorrida é na Rua, enquanto a recorrente tem a sua sede na Alameda. 11ª - Admite-se, assim, que a recorrente e a recorrida actuam na mesma área geográfica, porque inseridas na área metropolitana de Lisboa, apesar de as respectivas sedes se situarem em concelhos distintos. 12ª - No que concerne às actividades exercidas, a recorrente tem por objecto estudos e projectos de arquitectura, engenharia e transportes, planeamento e desenvolvimento de projectos urbanos e empreendimentos turísticos, consultadoria e assessoria técnica nas áreas de engenharia, arquitectura e transportes, avaliações, peritagens e projectos de expropriações, desenvolvimento de aplicações informáticas para uso em projectos de engenharia, arquitectura e transportes, inovação e desenvolvimento. 13ª -Enquanto a ora recorrida tem por objecto o exercício do comércio, fabricação, importação, exportação de equipamentos industriais e de laboratório, assistência técnica e projectos. 14ª -Com o devido respeito, não se vislumbra entre os objectos sociais em confronto qualquer semelhança, ou sequer afinidade. 15ª - De facto, a recorrente dedica-se ao estudo e projectos de arquitectura, engenharia e transportes e ao desenvolvimento de projectos urbanos e turísticos e a recorrida tem por objecto o comércio, a fabricação, importação, exportação de equipamentos industriais e de laboratório. 16ª - O único vocábulo comum aos dois objectos sociais em apreço é “projectos”. 17ª -Mas o termo “projecto” é muito lato, que não define, em concreto, qualquer área de actividade, pelo que nada traduz e, ao mesmo tempo, é confundível com tudo. 18ª - Assim, da leitura do objecto da recorrida não se pode, de forma alguma, alcançar que os “projectos” a que, eventualmente, se dedica não estejam ligados com a sua actividade específica – comércio de equipamentos industriais e de laboratório – mas, ao invés, projectos de arquitectura ou de desenvolvimento urbano! 19ª - A não ser este o entendimento a seguir, então poderemos afirmar que uma sociedade cujo objecto social contem a palavra “projectos” se confundirá com qualquer outra que opere no mercado e cujo objecto social esteja na área dos mais diversos projectos que se possam conceber, seja na área da contabilidade, na área florestal, de engenharia, de projectos de investimento económico, projectos ambientalistas, enfim, todos aqueles que a nossa imaginação alcance. 20ª -No entanto, não foi este o espírito do legislador. 21ª - A possibilidade de confusão deve ser objectiva, pois a circunstância de, eventualmente, ter tido lugar por descuido ou ligeireza de qualquer cliente não é suficiente quando as firmas se encontram diferenciadas aos olhos de uma pessoa de diligência média. 22ª - Ao invés, para tentar justificar a tese de confundibilidade das firmas em apreço, o senhor juiz isola o único ponto de contacto entre os objectos sociais, retira o vocábulo “projectos” e defende o argumento da confundibilidade dando um exemplo. 23ª - Ao considerar que existem verdadeiros pontos de contacto entre os objectos sociais da recorrente e da recorrida através da mera possibilidade demonstrada no exemplo preconizado na douta sentença, apenas se poderá concluir que o ilustre tribunal a quo fez uma interpretação de tal forma lata que pretendeu pôr na definição aquilo que não está definido. 24ª - Por outras palavras e, salvo o devido respeito, o que o tribunal a quo diz é que, de facto não é que os objectos sociais se confundam mas, basta pensar na hipótese “x”, para se concluir pela possibilidade de poderem intervir ambas num mesmo negócio. 25ª - De facto, a recorrida comercializa e representa em Portugal equipamentos técnicos de purificação de água e ar e, nessa área, elabora projectos de purificação de água e ar. 26ª - Consequentemente, o seu âmbito de actuação cinge-se a uma mera actividade comercial de representação, importação e posterior fornecimento, num sector específico de mercado. 27º - Por seu turno, a recorrente tem o seu objecto social limitado ao sector da engenharia, arquitectura, transportes, avaliações e peritagens e, do mesmo modo, os projectos, avaliações e peritagens que constam do seu objecto social estão circunscritos à engenharia civil, à arquitectura e à engenharia de transportes. 28ª - Assim se conclui pela não confundibilidade entre as duas firmas. 29ª - Acresce que, o elemento característico da denominação impugnada não é o vocábulo “Interface” mas sim a expressão completa “Interface XXI”. 30ª - O elemento numérico XXI não é inócuo, mas sim caracterizador da expressão que o antecede, acrescentando à mesma eficácia distintiva. 31ª - A recorrida é conhecida junto de clientes e fornecedores pela expressão “Interface XXI”. 32ª – Desde logo, a denominação “Estudos Integrados de Engenharia e Transportes” dá a conhecer ao homem médio tratar-se de uma empresa que exerce actividades ao nível da engenharia civil, arquitectura, transportes, avaliações e peritagens. 33ª - Ao invés, a denominação “equipamentos e técnica” pressupõe o fornecimento de equipamentos manufacturados e respectivas tecnologias associadas ao seu funcionamento. 34ª - A confusão entre as firmas não existe, visto que funcionam em pressupostos completamente diferentes, não podendo, por via disso, ser comparáveis ou confundíveis. 35ª - No entanto, para além da parte final das denominações em apreço serem absolutamente dissemelhantes, nem sequer estamos perante duas denominações que utilizam o mesmo vocábulo de uso corrente como elemento característico. 36ª - O juízo de confundibilidade das denominações, como enuncia o Prof. Férrer Correia in Lições de Direito Comercial – vol. I, pág. 279, é aferido em relação ao conteúdo global das denominações em confronto. 37ª - Este juízo deverá ser realizado, objectivamente, pelo consumidor médio dos produtos gerados pelas empresas em confronto (Prof. Ferrer Correia – loc. cit. pág. 347), tendo em atenção “o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede e bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o âmbito territorial destas…”. 38ª - Nestas condições, é manifesta a impossibilidade de confusão das denominações e objectos sociais da recorrente e recorrida em confronto – o homem médio que use da normal diligência que põe nos seus actos, não contactará a firma “Interface – Estudos Integrados de Engenharia e Transportes,…” pensando que o está a fazer perante a “Interface – Equipamento e Técnica,…”, tal a diferença de denominações e de objectos sociais na sua globalidade, dos respectivos elementos característicos, bem como das actividades prosseguidas. 39ª - Por um lado, temos uma sociedade plural por quotas actuando na área do comércio de equipamentos industriais e de laboratório. 40ª - Por outro lado, temos uma sociedade unipessoal por quotas que actua na área da engenharia, arquitectura, transportes ou desenvolvimento urbano. 41ª - Para aferição de confundibilidade e indução em erro do consumidor – considerado como o homem médio de diligência normal – não pode considerar-se isoladamente um qualquer elemento de semelhança entre as denominações, devendo atender-se ao todo de uma e outra. 42ª - Muito menos é coincidente a sua área de actuação no mercado. 43ª - Assim, entre as firmas – denominação “Interface – Equipamento e Técnica, …” e “Interface XXI – Estudos Integrados de Engenharia e Transportes,…”, embora haja alguma semelhança fonética entre as siglas, não há susceptibilidade de confusão entre as firmas propriamente ditas nem entre os respectivos objectos sociais e actividades exercidas. 44ª – A sentença recorrida viola o disposto no artº 32º nº 3 do DL 129/98, de 13 de Maio e está em contradição com o princípio da novidade das firmas e denominações estatuído no artº 33º do DL 129/98. A parte contrária pugna pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º - No dia 27 de Junho de 2005 foi emitido certificado de admissibilidade da denominação Interface XXI - Estudos Integrados de Engenharia e Transportes, .., para efeitos de constituição de uma sociedade unipessoal por quotas, com sede em e objecto “estudos e projectos de arquitectura, engenharia e transportes, planeamento e desenvolvimento de projectos urbanos e empreendimentos turísticos, consultadoria e assessoria técnica nas áreas de engenharia, arquitectura e transportes, avaliações, peritagens e projectos de expropriações, desenvolvimento de aplicações informáticas para uso em projectos de engenharia, arquitectura e transportes, inovação e desenvolvimento. 2º - A Interface – Equipamento e Técnica… tem por objecto o exercício do comércio, fabricação, importação, exportação de equipamentos industriais e de laboratório, assistência técnica e projectos. 3º - A Interface – Equipamento e Técnica, ….interpôs recurso hierárquico do despacho final do Registo Nacional de Pessoas Colectivas que admitiu a firma Interface XXI, tendo sido negado provimento ao recurso. 4º - Interface – Equipamento e Técnica, … tem a sua sede na Rua ….e está registada na Conservatória do Registo Comercial da …desde 28 de Janeiro de 1983. 5º - Interface XXI - Estudos Integrados de Engenharia e Transportes, …tem a sua sede na Alameda …. e está registada na Conservatória do Registo Comercial desde 14 de Outubro de 2004. B- Fundamentação de direito Coligindo as conclusões recursivas, a solução do caso passa por desenvolver e contextualizar a análise da questão de saber se a denominação social da apelante é confundível com a denominação social da apelada. Cumpre decidir. A firma/denominação social é um sinal distintivo dos comerciantes. As firmas e denominações sociais são, em princípio, livres, devendo respeitar os princípios da verdade e da novidade, consagrando-se no DL nº 129/98, de 13 de Maio, que aprovou o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, várias regras a que as mesmas devem obedecer para respeitar tais princípios. O artigo 33º daquele diploma, aplicável ao caso dos autos, sob a epígrafe “Princípio da novidade”, preceitua no seu nº 1 que “ As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas”. E o seu nº 2 prescreve que “os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas”. O nº 5 do mesmo preceito dispõe que “nos juízos a que se refere o nº 2 deve ser ainda considerada a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos”. Finalmente, nos termos do nº 6: “Para que possam prevalecer-se do disposto no número anterior, os titulares de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas devem ter efectuado anteriormente prova do seu direito junto do RNPC”. A proibição do registo de denominação social só deverá assim ocorrer quando se verifique existir o perigo de o consumidor associar a empresa, cuja denominação social se requer que seja anulada, aos serviços e produtos assinalados pela marca registada, o que acontecerá se estiverem em causa actividades concorrentes. Reportando-nos ao caso sub judice, a apelada Interface – Equipamento e Técnica, …, têm actividades diferentes, não concorrentes. A apelante Interface XXI - Estudos Integrados de Engenharia e Transportes, …tem por objecto “estudos e projectos de arquitectura, engenharia e transportes, planeamento e desenvolvimento de projectos urbanos e empreendimentos turísticos, consultadoria e assessoria técnica nas áreas de engenharia, arquitectura e transportes, avaliações, peritagens e projectos de expropriações, desenvolvimento de aplicações informáticas para uso em projectos de engenharia, arquitectura e transportes, inovação e desenvolvimento”. A apelada Interface – Equipamento e Técnica, …tem por objecto o exercício do comércio, fabricação, importação, exportação de equipamentos industriais e de laboratório, assistência técnica e projectos. Todavia, cremos poder afirmar-se com segurança que o vocábulo “interface” é corrente na linguagem, não sendo uma palavra estranha para a esmagadora maioria dos portugueses, sobretudo para quem está ligado ao mundo empresarial ou comercial, não sendo dotado, só por si, de eficácia distintiva. Interface, significa, dispositivo (material e lógico) graças ao qual se efectuam as trocas de informações entre dois sistemas. Ou então, numa linguagem mais empresarial, significa o interlocutor privilegiado entre dois serviços, duas empresas. Novidade significa o mesmo que inconfundibilidade, e há-de ser aferida em relação ao conteúdo global da firma. Nesta perspectiva, a expressão Interface é o elemento nuclear que se destaca na denominação social da apelante, por ser o mais idóneo a ser retido na memória do consumidor, e que é idêntico ao elemento constitutivo da denominação social da apelada[1]. Pode, portanto, a firma da apelada ser confundida com a da apelante, havendo essa possibilidade ou risco de confusão em relação ao consumidor médio que poderá tomar uma sociedade por outra ou associar as duas sociedades numa relação de grupo (quando tal relação não existe. Coloca-se, agora, a seguinte questão: se o conflito ou confundibilidade entre os sinais da apelante e da apelada deixará de relevar pela circunstância da actividade exercida por aquela não ser concorrencial com os serviços e actividade assinalados pelo objecto social desta. Por outras palavras, se o princípio da novidade e do exclusivismo da firma cede nessa circunstância. Na verdade, como já se referiu, ficou provado que as marcas respeitam a objectos sociais diferentes. Face a este quadro, poder-se-á afirmar que, entre elas, não haverá actividade concorrencial, por o segmento de mercado respectivo ser diferente, o que afastaria a possibilidade de os clientes da apelante fazerem qualquer tipo de confusão ou associação entre ela e a firma da apelada. Estando em confronto serviços e actividades tão diversificados, parece não fazer qualquer sentido pensar-se que uma empresa que comercializa equipamentos industriais e de laboratório está de algum modo ligada ao ramos de projectos de arquitectura e engenharia e transportes. Para a lei, na formulação do juízo sobre a não susceptibilidade de confusão entre denominações sociais, deve-se tomar em conta a afinidade ou proximidade das actividades – artigo 33º nºs 1, 2 e 5 do DL nº 129/98, de 13 de Maio. Dado que a denominação social da apelante Interface XXI - Estudos Integrados de Engenharia e Transportes, não é susceptível de ser confundida com a denominação social da apelada Interface – Equipamento e Técnica, ….pelas razões acima apontadas, o uso daquela denominação não é ilegal por não violar o direito desta última ao uso exclusivo da sua denominação social. Não tem, assim, a apelada o direito de exigir a proibição do uso ilegal da apelante, pela apelada, nos termos do artº 62º daquele diploma legal. Tendo em conta ainda que, tanto a apelante, como a apelada, não exercem a mesma actividade na mesma área territorial –…..-, poder-se-á seguramente concluir que a coexistência de ambas não provocará engano nos consumidores quanto à proveniência dos serviços. SÍNTESE CONCLUSIVA: - A proibição do registo de denominação social só deverá assim ocorrer quando se verifique existir o perigo de o consumidor associar a empresa, cuja denominação social se requer que seja anulada, aos serviços e produtos assinalados pela marca registada, o que acontecerá se estiverem em causa actividades concorrentes. - O vocábulo “interface” é corrente na linguagem, não sendo uma palavra estranha para a esmagadora maioria dos portugueses, sobretudo para quem está ligado ao mundo empresarial ou comercial, não sendo dotado, só por si, de eficácia distintiva. - Para a lei, na formulação do juízo sobre a não susceptibilidade de confusão entre denominações sociais, deve-se tomar em conta a afinidade ou proximidade das actividades – artigo 33º nºs 1, 2 e 5 do DL nº 129/98, de 13 de Maio. III – DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, mantendo-se o despacho de 27 de Junho de 2005 do Director-Geral dos Registos e do Notariado que admitiu a firma Interface XXI - Estudos Integrados de Engenharia e Transportes,….. Custas pela apelada. Lisboa, 13 de Julho de 2010 Ilídio Sacarrão Martins [2] Teresa Prazeres Pais Carla Mendes ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Ferrer Correia in Lições de Direito Comercial, vol. 1º, pág. 299 a 301. [2] Este processo foi distribuído à 7ª Secção em 29.01.2008 e redistribuído ao ora relator em 17.02.2010. |