Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ABUSO DE DIREITO BASE INSTRUTÓRIA CASO JULGADO FORMAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. O facto de o autor, durante os cerca de três, três anos e meio, não ter levantado qualquer questão relativamente ao facto de lhe pagarem os serviços acordados a 20 €/hora, por pensar, então, que era esse o valor que lhe era devido, não pode obstar a que, quando descobre que, face ao teor do contrato e às disposições legais aplicáveis para as quais remete, lhe era devido um valor superior ao efectivamente pago, venha a reclamar os montantes que lhe seriam devidos, não constituindo tal reclamação um abuso de direito. 2. A selecção de factos assentes e de factos que hão-de constituir a base instrutória não forma caso julgado formal - quer o tribunal da 1ª instância, quer o tribunal da relação, podem retirar da matéria anteriormente considerada como assente (e aditá-lo à base instrutória) um facto que indevidamente aí se encontre. 3. Contudo, se tal questão foi objecto de despacho pelo juiz da 1ª instância e se o autor, a seu tempo, interpôs agravo de tal despacho e o deixou desertar por falta de alegações, tal parte não poderá novamente suscitar tal questão em sede de recurso da sentença final. 4. Notificada uma das partes para proceder à junção de todos os contratos celebrados entre o autor e a ré, e respondendo a Ré que para além dos documentos já juntos aos autos só existem os que então junta, tal resposta não poderá, nunca ser valorada como uma “recusa” por parte da ré em proceder à respectiva junção, sobretudo, quando, nos autos não se encontra minimamente demonstrado que existam outros contratos escritos para além dos que se encontram juntos. 5. Reconhecido ao autor um direito de indemnização, e considerando-se esgotadas as possibilidades de prova dos elementos de facto necessários ao apuramento do exacto montante dos prejuízos a indemnizar, não haverá qualquer interesse em remeter a liquidação para incidente posterior, sendo de proceder, desde já, à fixação do montante da indemnização, com recurso à equidade. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): 1. RELATÓRIO L, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra F, Lda., alegando, em síntese: a partir de 05.03.2003, o A., na sua qualidade de formador, obrigou-se, por conta, no interesse e proveito da R., a ministrar, aos formandos e nos locais que esta lhe indicava, módulos de formação no âmbito de cursos qualificados até ao nível 3, cursos …..com componentes profissionalizantes ou para atribuição de competências chave e cursos no âmbito do FORDESQ, Programa de Qualificação Profissional para Bacharéis e Licenciados, e outros cursos dos níveis 4 e 5; por cada curso era celebrado um contrato de prestação de serviços reduzido a escrito; nos termos da cláusula 4ª desses contratos, a R. pagaria ao A. uma remuneração/hora pela formação efectivamente ministrada de € 28,93 nas acções de nível 1, 2, e 3 e nas acções FORDESQ e de € 43,40 nas acções de nível 4 e 5; ao longo dos anos em que o A. prestou serviços à R., esta, relativamente a todas as acções de formação, apenas lhe pagou a remuneração de € 20/hora; ao longo da relação contratual estabelecida, o R. prestou 3.682 horas de formação em cursos dos níveis 1, 2, e 3, 619,5 horas em cursos do FORDESQ e 182 horas em cursos dos níveis 4 e 5. deve, assim, a R. ao A. a quantia global de € 42.671,20, relativa às diferenças de remuneração; a R. retirou ao A., sem qualquer aviso prévio, em Março de 2006, as aulas que este estava a ministrar em dois cursos de Educação e Formação de Adultos para a aquisição de competências chave, em que tinha sido contratado como formador do módulo de M.., cursos esses identificados internamente pelas siglas B2M (….) e CAS (….); também em Julho de 2006, retirou ao A. as aulas de formação no âmbito de quatro cursos de Educação e Formação de Adultos para Aquisição de Competências Chave, em que havia contratado o A. para que este se encarregasse das aulas de formação do módulo de M…., cursos esses designados internamente pelas siglas EFA‘s 6 (…), EFA’s 7 (Activos), ALG 1 (…) e ALG 2 (…); e, em Setembro de 2006, também sem qualquer aviso prévio, deixou de atribuir ao A. as aulas de formação no âmbito de dois cursos de Educação e Formação de Adultos para Aquisição de Competência Chave, em que havia contratado o A. para que este se encarregasse das autos de formação do Módulo de M…., cursos esses designados internamente pelas siglas QE (…) e EV 2 (…); nos termos dos contratos celebrados para esses cursos, na sua cláusula 6ª, qualquer dos outorgantes poderia fazer cessar unilateralmente o contrato, desde que avisasse a outra parte, por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias. por não ter respeitado o pré-aviso contratualmente estipulado, deve a R. indemnizar o A. pelas remunerações que teria auferido durante os 60 dias, que se traduziriam numa média de 212 horas mensais, no montante global de € 12.266,32; para o exercício da actividade contratada com a R., o A. teve de se deslocar diversas vezes para fora do circuito L-B-S, local da sua residência, utilizando nessas deslocações a sua viatura automóvel. em algumas deslocações que fez, o A. teve a necessidade de pernoitar em hotéis e tomar refeições em estabelecimento de restauração. apesar de não ter reembolsado o A. ou participado nas despesas que este teve de suportar em alojamento, alimentação e transporte, a R. apresentou às entidades competentes, como custos de formação, as referidas despesas e recebeu os co-financiamentos relativos às mesmas. deve a R., ao abrigo do princípio do enriquecimento sem causa, restituir ao A. o montante global de € 9.704,65. Terminou, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 64.642,17, acrescida de juros de mora, sendo os já vencidos no montante de € 1.813,52. A R. contestou, alegando, em síntese: desde Março de 2003 que o A. acordou verbalmente com a R. uma média de € 20/hora pela formação ministrada; donde resulta que, nos cursos co-financiados pelo Fundo Social Europeu, a R. pagou ao A. a quantia de € 28,93/hora nas acções de nível 1, 2 e 3 e nas acções FORDESQ e € 43,40/hora nas acções de nível 4 e 5 e, nos cursos de clientes da R., esta pagou ao A. quantia inferior; em Março de 2006, o A. tinha-se comprometido com a R. a ministrar formação no módulo de M…, em dois cursos de Educação e Formação de Adultos; quem não cumpriu com o estipulado no contrato foi o A., porquanto, com 15 dias de antecedência, telefonicamente, informou a R. que durante o mês de Outubro teria uma disponibilidade reduzida; embora em nenhuma das acções em que o A. foi formador externo da R. foram consideradas elegíveis as despesas com alojamento, refeições ou combustível de automóvel, a R. sempre reembolsou o A. pelas despesas de gasóleo que este suportou; Concluiu pela improcedência das excepções deduzidas e pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. O A. replicou no sentido da improcedência das excepções deduzidas. Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixada a base instrutória, na sequência do qual, por requerimento de fls. 149, veio a Ré “contestar e pedir clarificação do facto assente na alínea E)”, alegando, em síntese, que, se era celebrado um contrato escrito por cada curso em que a Ré surgia junto do FSE como entidade promotora do curso/entidade formadora, em todas as situações em que a Ré surgia como entidade formadora em acções de formação que eram promovidas por outras entidades, seus clientes, não existia qualquer contrato escrito entre a Autora e a Ré. Por despacho de fls. 261, foi indeferida a “clarificação e contestação do facto assente em E)”, por intempestiva – cfr. arts. 489º e 508º-A, nº1, al. e), do CPC. Procedeu-se a audiência de julgamento, no decurso da qual foi proferido despacho a determinar a eliminação da alínea E) da matéria assente, aditando a respectiva matéria sob o ponto 28º da base instrutória (cfr. fls. 434), e convidando as partes a, querendo, indicarem prova do facto aditado. O A. interpôs recurso de agravo de tal despacho, recurso que, tendo sido admitido, foi julgado deserto por falta de alegações. Foi proferido despacho de resposta à base instrutória sem reclamações. Foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente improcedente – improcedendo o pedido de indemnização por violação dos avisos prévios para cessação dos contratos, no valor de 12.266.32 €, e o pedido de restituição das participações para co-financiamento das despesas efectuadas pelo Autor, no valor de 9.704,65 € –, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 19.212,91 (respeitante à diferença entre o montante acordado e o montante efectivamente pago), acrescida de juros de mora, à taxa estabelecida na Portaria nº 291/03, de 08.04, desde a citação até integral pagamento, absolvendo a R. do demais peticionado. A Ré F Lda., interpôs recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: da matéria de facto: decidiu o tribunal “a quo”, em resposta ao ponto 1 da base instrutória, que “ao longo da relação contratual em que o autor prestou serviços à réu, esta pagou-lhe a remuneração de 20 €/hora em todos os cursos ministrados”; para boa decisão da causa, impunha-se que acrescentasse o que resulta dos autos: “…sendo o pagamento efectuado contra entrega, pelo autor, do respectivo recibo, sem que este suscitasse qualquer reserva quanto aos montantes que lhe eram pagos, por corresponder à quantia que tinha a expectativa de receber a título de honorários ao abrigo dos contratos celebrados”; tal resulta do alegado no art. 26º da contestação e confessado pelo recorrido na réplica nos seus artigos 17º, 41º, e pelos docs. juntos aos autos com a contestação sob os ns. 9 a 18. do abuso de direito: o ora recorrido aceitou anos a fio receber da recorrente 20 € por hora de formação, deu recibos de quitação à Ré pelas horas de formação que, ministradas em cada mês, considerando-se integralmente pago dos valores que lhe eram devidos; o autor nunca suscitou qualquer reserva a respeito do valor referido, não se lhe conhecendo uma reclamação que seja acerca dos montantes que lhe foram sendo pagos ao longo da vigência dos contratos; ainda que se possa retirar da leitura dos contratos celebrados entre a recorrente e o recorrido, cotejados com o normativo para que remetem que, no plano obrigacional, o preço de hora de formação era superior a 20 €/hora, os limites impostos pela boa-fé, pelo fim social e económico do direito que se pretende fazer valer, obstam à condenação no pagamento da diferença, por tal resultado ser manifestamente injusto e abusivo; a expectativa que o A. Formou ao celebrar qualquer dos contratos com a Ré não foi em nenhum momento defraudada; a ora recorrente ao longo da vigência dos contratos celebrados com o recorrido manteve a convicção de que estava a pagar o que era devido ao recorrido; por sua vez, o recorrido reforçou a convicção da Ré, aceitando ao longo do tempo prestar serviços de formação à razão de 20€/hora quer em cursos co-financiados pelo Fundo Social Europeu promovidos directamente pela recorrida quer em cursos ministrados a clientes. Conclui pela revogação da decisão decorrida. Quanto a tal recurso não foram apresentadas contra-alegações por parte do autor. Por sua vez, igualmente inconformado com a sentença em causa, veio o Autor interpor recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: o A., na p.i., alegava no art. 8º que, por cada curso em que era encarregado pela Ré de administrar módulos de formação, era celebrado um contrato de prestação de serviços reduzido a escrito; no artigo 23º da contestação, a Ré declarou não impugnar tal facto; nos termos do art. 490º do CPC, os factos que não forem impugnados consideram-se admitidos por acordo; em consequência, aquando da selecção da matéria de facto, aquela alegação do autor foi levada à matéria assente, passando a constar da sua alínea E); posteriormente, a Ré veio declarar contestar tal facto e requerer que o mesmo fosse excluído da matéria assente e levado à base instrutória, requerimento que foi indeferido por decisão que não foi objecto de recurso; já depois de realizada a audiência de julgamento, a Mma. Juíza, considerando que, da prova produzida, o facto especificado na referida alínea e), havia resultado controvertido, socorrendo-se da doutrina do Assento nº 14/94, determinou que o mesmo fosse retirado da matéria de facto assente e levado à base instrutória, para sobre ele ser produzida prova; a não impugnação de um facto equivale à confissão da sua veracidade pela parte contrária, considerando-se plenamente provado; equivalendo a não impugnação à confissão e sendo esta uma declaração de vontade receptícia, a mesma nos termos do disposto no art. 224º do CC, torna-se eficaz quando conhecida pelo destinatário sendo, a partir daí, irretractável. a impugnação do facto em causa, feita já depois da elaboração do condensador, fora da contestação era, por força do disposto no art. 498º do CPC absolutamente ineficaz; o Assento nº 14/94, de 26 de Maio – que veio unificar a jurisprudência de que se não forma caso julgado formal sobre a especificação e questionário, mesmo que não tenha sido objecto de reclamação ou recurso – permite que venha a ser modificada posteriormente à prolação do despacho de condensação do despacho de condensação, a decisão de selecção da matéria de facto, quer em 1ª instância quer em recurso, mas apenas quando a inclusão de factos na especificação ou no questionário resulta de uma má aplicação de normas processuais ou de direito probatório; a Mma. Juíza ao ter em consideração a produção de prova testemunhal sobre um facto que tinha de se considerar plenamente provado, ao aceitar a retractação de uma confissão através de uma impugnação apresentada fora da contestação, ao considerar controvertido um facto depois de uma decisão, transitada em julgado, que não admitiu a sua impugnação, violou o disposto nos arts. 490º, 498º e 672º do CPC, nos arts. 224º e 233º do CC e a doutrina do Assento nº 14/94; por tal, deverá ser anulada a decisão que excluiu da matéria assente o facto alegado no art. 8º e, consequentemente, considerá-lo plenamente provado; decisão que é perfeitamente sindicável apesar de o A. ter deixado ficar o recurso que interpusera daquela decisão, depois do mesmo ter sido admitido; ainda que se devesse considerar tal facto controvertido, a prova produzida teria de conduzir a considerá-lo provado; embora se verifiquem, sobre esta matéria, depoimentos opostos entre as testemunhas do A. e as testemunhas da R., atendendo aos documentos constantes dos autos e ao quadro circunstancial, nomeadamente regulamentar e legal aplicável às acções de formação financiadas pelo Fundo Social Europeu, ter-se-ia de concluir pela plena verosimilhança dos depoimentos das testemunhas do A. e pela inverosimilhança do depoimento das testemunhas da R., pelo que se teria de dar crédito àquelas e não a estas; e considerado provado o facto alegado no art. 28º, ter-se-á de dar como assente que, em todos os contratos, existia uma clausula remuneratória nos termos fixados na al. l) que conduzia aos valores referidos na al. j), ambas da matéria assente; não tendo a R., sem qualquer justificação plausível, juntado aos autos os documentos relativos a esses contratos, como o A. requerera e lhe fora ordenado, ter-se-á de considerar invertido o ónus da prova e, consequentemente, provada a distribuição das horas pelos diversos tipos de acções de formação para que foi contratado, indicada pelo A.; e,como tal, deverá considerar-se provado, quer o facto do art. 7º, quer o facto do art. 9º da base instrutória, no qual se invocava qual o número médio de horas de formação que o A. prestaria durante o período de 60 dias de aviso prévio, caso o mesmo fosse respeitado; a indemnização por incumprimento contratual teria de ser igual às remunerações que auferiria caso tivesse respeitado o período do pré-aviso; remunerações essas que eram as correspondentes ao nº médio de horas indicado no quesito 9º da base instrutória, que deverá ser dado como assente. Conclui no sentido de, dando provimento ao recurso: - manter-se como assente a alegação do art. 8º da p.i., ou, ainda que assim se não entenda, considerada provada através da prova a que foi submetida, com a consequente condenação da Ré na totalidade do pedido de diferenças remuneratórias formulado, no valor de 42.671,20 €; - devendo ainda considerar-se provada, por aplicação dos princípios da inversão do ónus de prova e da avaliação de recusa da Ré a juntar aos autos os documentos cuja apresentação foi ordenada, a matéria constante nos arts. 7º e 9º da base instrutória e, em consequência, ser condenada a Ré também a pagar ao A. a quantia de 12.266,32 €, como indemnização pela revogação unilateral do contrato sem respeito pelo aviso prévio estipulado ou, a assim se não entender, deve condenar-se a Ré ao pagamento de tal indemnização, relegando a determinação das retribuições que o A. deixou de auferir e auferiria, no período de aviso prévio, caso tivesse sido respeitado, para execução de sentença, tudo com a condenação no pagamento de juros. Responde a Ré ao recurso interposto pelo Autor, apresentando as suas contra alegações, nos seguintes termos: o despacho que determinou a “migração” da matéria da alínea E) dos factos assentes para o art. 28º da base instrutória não se confunde com o proferido na fase de saneamento e condensação, não estando sujeito à disciplina do art. 511º do CPC; o meio processual de que o recorrido se podia valer era o que escolheu, a interposição do recurso de agravo, e que deixou desertar por falta de alegações, não sendo mais susceptível de recurso; quanto à reapreciação da matéria de facto, só em casos extremos é que a relação poderá concluir diferentemente do julgador da 1ª instância, não se descortinando flagrante desconformidade entre os elementos de prova, constantes dos autos e a decisão proferida, que permita a sua alteração nos termos pretendidos pelo recorrente. Conclui pela improcedência da apelação interposta pelo Autor. Colhidos os vistos legais, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS. Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir são as seguintes: Quanto ao recurso interposto pela Ré: 1. ampliação da resposta ao ponto 1 da Base Instrutória; 2. se o pedido pagamento da diferença entre os valores constantes dos contratos e o efectivamente pago constitui um abuso de direito. Quanto ao recurso interposto pelo Autor: 1. Relativamente ao decaimento parcial no pedido de condenação no pagamento de diferenças remuneratórias: 1.1. a alegação contida no art. 8º da p.i. deve ser mantida como assente; 1.2. caso assim se não entenda, deve ser dada como provada face à prova produzida; 1.3. condenação da Ré no pagamento da totalidade do pedido de diferenças remuneratórias, no valor de 42.671,20 €. 2. Relativamente ao decaimento no pedido de indemnização pela revogação ilícita dos últimos contratos que haviam sido celebrados: 2.1. considerar-se provada, por aplicação dos princípios da inversão do ónus de prova e da avaliação da recusa da Ré em juntar aos autos os documentos cuja apresentação foi ordenada, a matéria constante nos arts. 7º e 9º da Base Instrutória. 2.2. condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de 12.266,32 €, como indemnização pela revogação unilateral do contrato sem respeito do aviso prévio estipulado, ou relegando a sua fixação para execução de sentença. III – FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto. São os seguintes, os factos dados como provados na decisão recorrida: 1. A R. dedica-se ao desenvolvimento e promoção de cursos de formação profissional, nomeadamente os co-financiados pelo Fundo Social Europeu – al. A) dos factos assentes. 2. A partir de 05.03.2003, o A., na sua qualidade de formador, obrigou-se, por conta, no interesse e proveito da R., a ministrar, aos formandos e nos locais que esta lhe indicava, módulos de formação no âmbito de cursos qualificados até ao nível 3, cursos de Educação e Formação de Adultos com componentes profissionalizantes ou para atribuição de competências chave e cursos no âmbito do FORDESQ, Programa de Qualificação Profissional para Bacharéis e Licenciados, e outros cursos dos níveis 4 e 5 – al. B) dos factos assentes. 3. Os cursos em que o A. interveio como formador eram, por vezes, promoção directa da R., em que esta surgia junto do Fundo Social Europeu como entidade promotora do curso/entidade formadora – al. C) dos factos assentes. 4. Noutros cursos, a R. surgia como entidade formadora em acções de formação que eram promovidas por outras entidades, seus clientes – al. D) dos factos assentes 5. Pelo menos, por cada curso em que a R. surgia junto do Fundo Social Europeu como entidade promotora do curso/entidade formadora era celebrado entre o A. e a R. um contrato escrito intitulado “Contrato de Prestação de Serviços/ Formador”, conforme docs. juntos a fls. 12 a 16, 18 a 29 e 53 a título exemplificativo, tendo sido celebrado, pelo menos, um contrato escrito intitulado “Contrato de Prestação de Serviços- Formador” entre o A. e a R., em que esta era a entidade formadora em curso promovido pelo seu cliente, conforme doc. de fls. 17 – resposta ao artº 28º da base instrutória. 6. Nos contratos escritos intitulados “Contrato de Prestação de Serviços/Formador”, as cláusulas 1ª e 2ª definiam o tipo de curso no quadro do qual eram contratados os serviços do A. e algumas condições específicas relativamente à actividade a prestar, nomeadamente horas de duração da formação, locais onde a mesma era ministrada e módulos que lhe eram cometidos – al. F) dos factos assentes. 7. As cláusulas 3ª, 4ª, 5ª e 6º eram, em todos os contratos, praticamente iguais, definindo as obrigações do A. para com a R., remuneração/hora que esta praticaria e as comunicações que as partes tinham de fazer e respectivos prazos e antecedência para porem termo ao contrato – al. G) dos factos assentes. 8. Alguns desses contratos continham ainda uma cláusula 7ª, atribuindo uma duração incerta ao mesmo – al. H) dos factos assentes. 9. Nos termos da cláusula 4ª desses contratos, a R. pagaria ao A. uma remuneração/hora pela formação efectivamente ministrada, que, no quadro das formações do Programa FORDESQ, era o valor estipulado no nº 2, al. d).2.1 do Regulamento de Acesso ao Plano de Acção para Formação de Activos Qualificados Desempregados e, nas restantes acções de formação, o valor estipulado no nº 4 do artº 16º do Despacho Normativo nº 42-B/2000, de 20.09, para o nível de qualificação da acção – al. I) dos factos assentes. 10. (...) Valores que correspondem, nas acções de nível 1, 2, e 3 e nas acções FORDESQ, à quantia de € 28,93/hora, e, nas acções de nível 4 e 5, à quantia de € 43,40/hora – al. J) dos factos assentes. 11. Os módulos de M… são cursos do nível 1, 2 e 3 – al. M) dos factos assentes. 12. Nos termos dos contratos celebrados para os módulos de M…, na sua cláusula 6ª, qualquer dos outorgantes poderia fazer cessar unilateralmente o contrato, desde que avisasse a outra parte, por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias – al. N) dos factos assentes. 13. Ao longo da relação contratual estabelecida, o A. prestou um total de 4.483,5 horas de formação – al. L) dos factos assentes. 14. Ao longo dos anos em que o A. prestou serviços à R., esta pagou-lhe uma remuneração de € 20/hora em todos os cursos de formação ministrados – resposta ao art. 1º da base instrutória. 15. Ao longo da relação contratual estabelecida, o A. prestou, pelo menos, em cursos em que a R. surgia junto do Fundo Social Europeu como entidade promotora do curso/entidade formadora, 1.390,5 horas em cursos dos níveis 1, 2 e 3, 619,5 horas em cursos do Fordesq e 54 horas em cursos dos níveis 4 e 5 – resposta ao art. 2º da base instrutória. 16. Após reunião celebrada em Março de 2006 em que a R. comunicou aos seus formadores, incluindo o A., que, devido ao menor volume de trabalho, iria diminuir a atribuição de aulas aos formadores externos, nos quais se incluía o A., por forma a dar preferência aos trabalhadores internos, a R. deixou de atribuir ao A. as aulas que este estava a ministrar em dois cursos de Educação e Formação de Adultos para a aquisição de competências chave, em que tinha sido contratado como formador do módulo de M…, cursos esses identificados internamente pelas siglas B2M e CAS e que se incluíam nos cursos referidos em D), em de Abril de 2006 – resposta ao art. 3º da base instrutória. 17. (…) A R. deixou de atribuir ao A. as aulas de formação no âmbito de quatro cursos de Educação e Formação de Adultos para Aquisição de Competências Chave, em que havia contratado o A. para que este se encarregasse das aulas de formação do módulo de M…, cursos esses designados internamente pelas siglas EFA‘s 6 ,EFA’s 7 e que se incluíam nos cursos referidos em C), em Setembro de 2006, e ALG 1 e ALG 2 e que se incluíam nos cursos referidos em C) e D), respectivamente, em Julho de 2006 – resposta ao art. 4º da base instrutória. 18. (…) A R. deixou de atribuir ao A. quaisquer aulas de formação no âmbito de dois cursos de Educação e Formação de Adultos para Aquisição de Competência Chave, em que havia contratado o A. para que este se encarregasse das aulas de formação do Módulo de M…, cursos esses designados internamente pelas siglas QE e EV 2 e que se incluíam nos cursos referidos em D) e C), respectivamente, em Outubro de 2006. - resposta ao art. 5º da base instrutória. 19. Em consequência do referido nos artºs 3º a 5º, o A. ficou privado dos rendimentos que auferia como formador nos referidos cursos – resposta ao art. 6º da base instrutória. 20. O A. tinha a R., praticamente, como única cliente – resposta ao art. 26º da base instrutória. 21. E o A. tinha como único meio de subsistência aquilo que angariava através da sua actividade como formador – resposta ao art. 27º da base instrutória 22. Nos contratos celebrados apenas se fixava o número de horas que o curso comportaria e o tempo da sua duração – resposta ao art. 7º da base instrutória. 23. (…) Não dispondo o A., para cada um dos cursos e no início dos mesmos, de uma programação de aulas definida – resposta ao art. 8º da base instrutória. 24. Desde sempre foi procedimento interno da R. para com os formadores externos haver um contacto pessoal, por telemóvel ou mail, até ao dia 15 do mês anterior, no sentido de serem dadas as disponibilidades (dias livres) para o mês seguinte, por forma a garantir que as marcações de todos os cursos/formadores fossem efectuadas até ao final do mês e relativamente ao mês seguinte – resposta ao art. 21º da base instrutória. 25. (…) Tendo sido esta a prática do A. desde 2003 – resposta ao art. 22º da base instrutória. 26. Para o exercício da actividade contratada com a R., o A. teve de se deslocar diversas vezes para fora do circuito L-B-S, local da sua residência, utilizando nessas deslocações a sua viatura automóvel – al. O) dos factos assentes. 27. Em algumas deslocações que fez, o A. teve a necessidade de pernoitar em hotéis e tomar refeições em estabelecimento de restauração – al. P) dos factos assentes. 28. Nas deslocações que efectuou, foi o A. que suportou os custos inerentes à alimentação, sem qualquer reembolso ou participação por parte da R. – resposta ao art. 10º da base instrutória. 29. Tais deslocações em serviço tiveram os seguintes destinos: É, N, A e T – resposta ao art. 12º da base instrutória. 30. Nas diversas deslocações que efectuou para fora de L para ministrar a formação, o A. foi sempre reembolsado pela R. das despesas de gasóleo que suportou, conforme docs. de fls. 71 a 93, que aqui se dão por reproduzidos – resposta ao art. 23º da base instrutória. 31. Em nenhuma das acções em que o A. foi formador externo da R. foram consideradas elegíveis as despesas com alojamento, refeições ou combustível de automóvel, conforme docs. de fls. 94 a 99, que aqui se dão por reproduzidos – resposta ao art. 24º da base instrutória. 2. O Direito. A – Apelação interposta pela Ré. 1. Ampliação da resposta ao ponto 1 da Base Instrutória. O ponto 1 da Base Instrutória – no qual se perguntava se “Ao longo dos anos em que o A. prestou serviços à Ré, esta, relativamente às acções de formação em cursos dos níveis 1, 2, e 3, FORDESQ e dos níveis 4 e 5, apenas lhe pagou a remuneração de 20 €/hora” – obteve a seguinte resposta: “provado que, ao longo dos anos em que o A. prestou serviços à Ré, esta pagou-lhe uma remuneração de € 20/hora em todos os cursos de formação ministrados”. Pretende a Ré que, em tal resposta, se acrescente que “sendo o pagamento efectuado contra entrega, pelo autor, do respectivo recibo, sem que este suscitasse qualquer reserva quanto aos montantes que lhe eram pagos, por corresponder à quantia que tinha expectativa de receber a título de honorários ao abrigo dos contratos celebrados”. Embora entre a prova total de um facto e uma resposta negativa possa existir uma série de gradações ou variantes, entre as quais se inclui a possibilidade de uma resposta restritiva ou explicativa, a matéria que a Ré pretende ver acrescentada excede claramente o âmbito da matéria de facto constante do ponto 1. Como tal, e tratando-se de uma ampliação da matéria de facto, o atendimento de tais factos só poderia ser realizado mediante o recurso ao condicionalismo previsto nas disposições conjugadas dos arts. 664º e 264º, nºs. 3 e 4, ambos do CPC[1]. Assim, e em primeiro lugar, só seriam atendíveis caso se tratasse de factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264º do CPC (art. 664º do CPC). Ou seja, não se tratando de factos articulados pelas partes, apenas poderiam ser considerados tratando-se de factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa, ou de factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste a vontade deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório – nºs. 2 e 3 do art. 264º do CPC. Ora, se no art. 28º da sua contestação (e não 26º, como refere nas alegações de recurso), a Ré alega que “é de estranhar que ao longo dos três anos e meio em que o autor colaborou como formador com a Ré, nunca tenha colocado a questão sobre o valor efectivo pelo qual era pago pelas horas de formação”, o Autor na sua resposta (arts. 16º e 17 da réplica) alega que só tardiamente se apercebeu que o A. sempre lhe pagou por montantes inferiores aos que estavam estipulados e eram devidos, “pois não estando quantificado no contrato o montante concreto da retribuição e apenas se remetendo, neste aspecto, para a regulamentação aplicável, sempre esteve, na sua boa-fé e convencido de igual boa fé a Ré, convicto de que aquilo que esta lhe pagava era o que estava fixado na regulamentação”. Ou seja, face à alegação das partes, apenas poderemos considerar provado por acordo (porquanto, tendo sido expressamente alegado pela Ré na sua contestação, foi implicitamente aceite pelo Autor no art. 17º da sua réplica) que “ao longo dos três anos e meio em que o autor colaborou como formador com a Ré, nunca colocou a questão sobre o valor efectivo pelo qual era pago pelas horas de formação”. Quanto ao circunstancialismo que a Ré pretende ver aditado – que o Autor foi assinando os recibos sem que suscitasse qualquer reserva quanto aos montantes que lhe eram pagos, “por corresponder à quantia que tinha expectativa de receber a título de honorários ao abrigo dos contratos celebrados”, surge-nos como meramente conclusivo, sendo insusceptível de integrar a base instrutória. De qualquer modo, e assim não se entendendo, não tendo sido expressamente alegado pela Ré nos seus articulados, para que o tribunal dele pudesse conhecer, deveria a Ré, no decurso da audiência de julgamento, ter suscitado o aditamento de tal facto, manifestando a vontade dele se aproveitar, para que assim se pudesse facultar à parte contrária o exercício do contraditório, indicando novos meios de prova, nos termos previstos no art. 650º, nº2, al. f) e nº3, do CPC. Não o tendo feito, não pode, só agora em sede de alegações de recurso, pedir que tal “matéria” seja atendida na decisão final. Assim, e face às considerações expostas, aditar-se-á unicamente o seguinte facto à matéria dada como provada, por verificação de acordo quanto à mesma: Ao longo dos três anos e meio em que o autor colaborou como formador com a Ré, nunca colocou a questão sobre o valor efectivo pelo qual era pago pelas horas de formação. De qualquer modo, ainda que se considerasse provado, por acordo, que o Autor foi assinando os recibos sem que suscitasse qualquer reserva quanto aos montantes que lhe eram pagos, “por corresponder à quantia que tinha expectativa de receber a título de honorários ao abrigo dos contratos celebrados”, tais factos juntamente com os demais factos dados como provados, nunca seriam suficientes para o preenchimento dos pressupostos do invocado abuso de direito, questão que passamos a analisar. 2. Abuso de direito. Pretende a Ré que o Autor, ao reclamar as diferenças entre o que lhe foi pago a título de honorários e aquilo a que teria direito a receber em conformidade com o constante dos contratos celebrados entre o Autor e a Ré e os regulamentos legais aplicáveis – quando, durante três anos e meio aceitou receber a quantia de 20/€ hora –, agiu com abuso de direito[2]. Há abuso de direito sempre que o seu titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social deste direito – art. 334º do Código Civil. Entendendo-se a boa-fé como norma de conduta, significa que as pessoas se devem comportar, no exercício dos seus direitos e deveres, com honestidade, correcção e lealdade, de modo a não defraudar a legítima confiança ou expectativa dos outros. Um dos comportamentos que tem vindo a ser considerado como uma das variantes do abuso de direito, por violação manifestamente excessiva dos limites impostos pelo princípio da boa-fé, é o denominado venire contra factum proprium. A locução venire contra factum proprium exprime a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios. “Trata-se aqui da proibição da conduta contraditória, isto é, de impedir uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior do pretendente. Parte-se de uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a criar noutrem uma situação objectiva de confiança, ou seja, a convicção de que aquele sujeito jurídico se comportará, no futuro, coerentemente com aquela conduta. É necessário que, com base na situação de confiança criada, a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe resultarão danos se a sua confiança legítima vier a sair frustrada[3]” Segundo Baptista Machado, os efeitos do abuso do direito nesta especial modalidade exigem a verificação dos seguintes pressupostos: 1 – Uma situação objectiva de confiança: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura; 2 – Investimento na confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos se a confiança legítima vier a ser frustrada; 3 – Boa-fé da contraparte que confiou: a confiança do terceiro ou contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa-fé e tenha agido com cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico[4]. E, segundo Menezes Cordeiro, são quatro os pressupostos da protecção da confiança, ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”: 1. Uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2. Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3. Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do, factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4. Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível.[5] No caso concreto, para haver abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” seria necessário que a conduta do autor fosse de molde a criar razoavelmente na ré uma expectativa sólida de que o autor não viria a reclamar montantes superiores aos que lhe vinha pagando desde o início da celebração dos contratos. Ora, quanto a tal questão, temos tão só a seguinte matéria de facto a considerar: - Ao longo dos anos em que o A. prestou serviços à Ré, esta pagou-lhe uma remuneração de 20 €/hora em todos os cursos de formação ministrados. - Ao longo dos cerca de três anos e meio em que o A. colaborou como formador com a Ré, nunca colocou a questão sobre o valor efectivo pelo qual era pago pelas horas de formação (matéria considerado como provada por acordo entre as partes, como já foi referido, e que nesta sede se adita). - Nos termos da cláusula 4ª dos contratos escritos que foram sendo celebrados entre ambos, a R. pagaria ao A. uma remuneração/hora pela formação efectivamente ministrada, que, no quadro das formações do Programa FORDESQ, era o valor estipulado no nº 2, al. d).2.1 do Regulamento de Acesso ao Plano de Acção para Formação de Activos Qualificados Desempregados e, nas restantes acções de formação, o valor estipulado no nº 4 do artº 16º do Despacho Normativo nº 42-B/2000, de 20.09, para o nível de qualificação da acção – al. I) dos factos assentes. - Valores que correspondem, nas acções de nível 1, 2, e 3 e nas acções FORDESQ, à quantia de € 28,93/hora, e, nas acções de nível 4 e 5, à quantia de € 43,40/hora. - al. J) dos factos assentes. Tal matéria, a nosso ver, será insuficiente para gerar na Ré uma confiança justificada de que o autor nunca viria a reclamar os valores que lhe eram devidos por força da conjugação do teor dos contratos escritos com as disposições legais para as quais remetiam. Antes de mais, note-se que, se na sua contestação, a Ré alega a existência de um acordo verbal entre o A. e a R. no sentido de o autor receber 20 €/hora em todos os cursos ministrados para a Ré, a existência de tal acordo não se encontra demonstrado – não tendo sido aceite pelo autor, tal facto nem sequer foi levado à base instrutória. E, atente-se ainda que a Ré também nem sequer invocou a existência de tal acordo verbal para fundamentar a verificação de abuso de direito por parte do autor (talvez porque o referido “acordo verbal” consistisse unicamente no facto de a Ré nunca ter questionado o valor/hora que lhe foi sendo pago). Por outro lado, o autor apresenta uma justificação (plausível) para a sua reclamação tardia – não se encontrando expresso nos contratos escritos que foi celebrando com a ré qual o concreto valor dos seus honorários, remetendo nesse aspecto para a regulamentação aplicável, só tarde descobriu que o valor que lhe andava a ser pago pela Ré não correspondia ao constante dos contratos (cfr., art. 17º da réplica). O princípio da confiança exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas[6]. Ou seja, seria necessário que a conduta do autor fosse de molde a criar, razoavelmente, na Ré uma expectativa factual, sólida, de que não viria reclamar mais tarde a diferença entre os valores que lhe foram sendo pagos e os valores constantes dos contratos escritos. “A confiança digna de tutela tem de radicar em algo objectivo: numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura[7]”. No caso concreto, a Ré sabia necessariamente quais os valores aplicáveis aos contratos celebrados entre o autor e a Ré em cursos promovidos por esta (de tal modo que na sua contestação até alega que efectivamente lhe pagou o valor de 28,93 € nas acções dos níveis 1, 2 e 3 e FORDESQ e o valor de 43,40 € nas acções de nível 4 e 5, em conformidade com o resultante dos contratos escritos). Contudo, não se encontra demonstrado que o Autor soubesse qual o valor da remuneração que resultaria da aplicação dos diplomas para os quais remete a clausula 4ª dos contratos escritos celebrados entre ambas, e que na posse de tal informação, tenha aceitado receber um valor inferior. Não se encontrando demonstrado que o Autor tivesse sido informado concretamente sobre quais os valores de remuneração que lhe seriam devidos pela aplicação dos diplomas para os quais remetia a clausula 4º, implica que o facto de não ter reclamado por lhe pagarem o valor de 20€/hora, não se possa ter como um comportamento vinculante por parte do Autor. Como tal, o simples facto de o autor não ter reclamado dos valores que lhe foram sendo pagos durante os cerca de 3 anos e meio e de ter assinado os recibos que lhe foram sendo apresentados (os recibos juntos aos autos nem sequer discriminam o nº de horas e o respectivo valor/hora) surge-nos como insuficiente para criar na Ré uma confiança “fundada” de que nunca viria a fazê-lo (sendo certo que, como já se referiu, não se encontra provado que tenha existido qualquer acordo verbal entre o A. e a R. no sentido de lhe ser pago o valor de 20 € por hora em todos os cursos, encontrando-se, tão só, provado que foi esse o valor efectivamente pago). Assim, tendo a Ré procedido ao pagamento de valores inferiores aos devidos, e caso tenha confiado que o Autor nunca lhe viria reclamar os valores a que tinha direito pelo teor dos contratos escritos que com o autor foi celebrando, não se descortinam quaisquer razões para proteger tal confiança. Assim como, não se encontra alegada qualquer matéria que integre “um investimento de confiança” por parte do Ré de modo a que a reclamação dos valores devidos ao autor se possa traduzir numa situação de clara injustiça. E, por outro lado, inexiste qualquer desequilíbrio no exercício de tal direito, não se encontrando demonstrada qualquer desproporção entre o benefício que a autora obtém com o exercício do seu direito e o sacrifício que o mesmo acarreta para a Ré. A aplicação do abuso do direito terá de depender, sempre, de terem sido invocados e demonstrados os competentes factos constitutivos[8]. E, além do mais, deverá ser reservado aos casos em que o exercício do direito leve a clamorosos casos de injustiça: “Ocorre abuso de direito quando o direito legítimo é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, ou seja, longe do interesse social e por forma a exceder manifestamente os limites resultantes da boa fé, dos bons costumes ou do fim económico-social do direito, tornando-se, assim, escandalosa e intoleravelmente ofensiva do nosso comum sentimento de justiça, que repouse em bases éticas aceitáveis[9]”. Assim, o facto de o autor durante cerca de três anos, três anos e meio, não ter levantado qualquer questão relativamente ao facto de lhe pagarem os serviços a 20 €/hora, por pensar, então, que era esse o valor que lhe era devido e que resultaria do teor do contrato, não pode obstar a que, quando descobre que, face ao teor do contrato e disposições legais aplicáveis, lhe era devido um valor superior ao efectivamente pago, venha reclamar os montantes que lhe são devidos[10]. Como tal, o exercício do direito em causa por parte do autor, não pode considera-se como integrando uma ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante, ou que exceda manifestamente os limites impostos pelo fim social ou económico do direito em causa. Conclui-se, assim, pela improcedência da excepção do abuso de direito, e, em consequência, pela improcedência do recurso de apelação interposto pela Ré. B – Apelação interposta pelo Autor. 1. Decaimento parcial no pedido de condenação no pagamento de diferenças remuneratórias. 1.1. Eliminação do facto constante da alínea E) da matéria dada como assente. Insurge-se o autor contra a circunstância de, tendo o facto alegado no art. 8º da p.i. sido inicialmente levado à alínea E) da matéria assente, o juiz a quo ter, posteriormente, no decurso da audiência de julgamento, proferido o seguinte despacho: “Resultando da prova produzida que o facto constante da alínea E) dos factos assentes é controvertido, ao abrigo do princípio da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litigio consignado no art. 265º, nº3, e do disposto no art. 650º, nº2, al. f), ambos do CPC, decide-se aditar o referido facto à base instrutória como artigo 28º e, consequentemente, eliminar a al. E) dos factos assentes” (cfr. fls. 434). Levanta-se a questão da modificabilidade dos factos considerados como assentes aquando do saneamento e da condensação do processo prevista no art. 511º do CPC, e, nomeadamente, se a selecção efectuada em tal momento vincula o juiz do julgamento. Dispõe o nº3 do art. 659º do CPC: “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas que lhe compete conhecer”. Apreciando expressamente tal questão, o Assento do STJ nº 14/94, publicado no DR de 04.19.1994, pronunciou-se no sentido de que “a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio”. Até à prolação de tal Assento, chegou a entender-se que a especificação, uma vez transitada em julgado, fazia caso julgado formal positivo, mas não negativo[11]: Faria caso formal positivo no sentido de que tendo o juiz, mal ou bem, considerado certo facto como confessado, admitido ou documentado, e por isso provado, transitada a especificação, não poderia mais ser posto em causa. Já não faria caso formal negativo, não ficando assente que os factos não insertos nela se não encontram já provados no momento da elaboração da sentença. O referido assento veio resolver quaisquer dúvidas suscitadas quanto a tal questão, nele se afirmado expressamente que a especificação não faz caso formal positivo nem negativo: “ a lei não faz, neste domínio, quaisquer distinções (…), ela é encarada toda ela e neste plano como algo de provisório, que pode sempre, e até ao trânsito em julgado da decisão final, ser revisto e corrigido, de modo a que o quadro fáctico a subsumir à hipótese legal, com vista à resolução do litígio, seja, em qualquer caso e ainda que só no último momento, o mais perfeito possível. Como afirmam José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, a selecção de factos assentes e de factos que hão-de constituir a base instrutória, “não constituindo uma decisão, mas uma mera organização dum elenco de factos para boa disciplina das fases ulteriores do processo, essa selecção não forma, pois, caso julgado formal[12]”. Poderá assim, o juiz (quer o juiz da primeira instância, quer o juiz da relação, este ao abrigo do disposto no art. 712º, nº1) retirar da matéria anteriormente considerada como assente (e aditá-lo à base instrutória) um facto que indevidamente aí se encontre: ou seja, se chegar à conclusão que determinado facto, dado como assente por se encontrar plenamente provado por documento, por confissão ou por acordo, a final não se encontra provado por qualquer um desse meios. Contudo, se o poder atribuído ao juiz, que profere a sentença ou ao juiz ad quem, possui a referida amplitude – de oficiosamente, retirar determinado facto da matéria assente, aditando-o à base instrutória por considerar ter ocorrido erro na sua inclusão na matéria assente –, se uma das partes interpôs agravo de tal despacho e o deixou desertar por falta de alegações, entende-se que tal parte não poderá novamente suscitar tal questão em sede de recurso da sentença final. Assim, tendo o autor, a seu tempo, interposto recurso de agravo do despacho do juiz que determinou a eliminação da al. E) da matéria assente e o aditamento do art. 28º da base instrutória, tendo tal recurso sido julgado deserto por falta de alegações, ter-se-á formado, quanto à específica questão aí abordada, caso julgado formal. Ou seja, ao abrigo do disposto no nº1 do art. 672º do CPC, passaria a existir uma garantia de imodificabilidade de da decisão proferida – uma vez discutida e decidida, especificamente, a questão sobre se o facto constante da al. E) deveria ou não constar da matéria assente ou ser levado à base instrutória, e uma vez transitada em julgado tal decisão, tem força vinculativa dentro do processo. Concluindo, tal questão, não poderá constituir fundamento de recurso da sentença de que se recorre. De qualquer modo, e para o caso de assim se não entender, sempre se dirá que não assiste razão ao recorrente ao pretender que tal facto se encontraria provado por acordo. Da análise dos autos, deduz-se que a matéria constante do art. 8º da p.i. terá sido inicialmente levado à matéria assente, por se ter considerado existir acordo quanto ao mesmo. Com efeito, a Ré declarou no art. 23º da contestação que “não se contestam os factos reproduzidos nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º e 39º da Petição Inicial”. Segundo o nº 2 do art. 490º do CPC, “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só poderem ser provados por documento escrito”. A análise da pretensão do autor – de se considerar como assente a matéria alegada no art. 8 da p.i., e que chegou a ser levada à matéria assente sob a alínea E), pressupõe a análise prévia de duas questões. 1ª Questão – O facto que o autor pretende ver provado por acordo, encontrar-se-á efectivamente admitido por acordo, face à posição assumida pela Ré na sua contestação? Pretende o autor que se considere como provado, por acordo, o facto alegado no art. 8º da p.i – “por cada curso em que o Autor era encarregado de ministrar módulos de formação, era celebrado um contrato de prestação de serviços reduzido a escrito” –, para dele concluir que havia lugar a redução a escrito em todos os contratos celebrados com a Ré, quer nos contratos em que esta surge como entidade promotora do curso, quer quando as acções de formação era promovidas por outras entidades, seus clientes. Da leitura da p.i. a matéria constante do art. 8º, surge no seguinte contexto: alega o A. ser a Ré uma sociedade comercial que tem por objecto o desenvolvimento e promoção de cursos de formação profissional, nomeadamente os co-financiados pelo FSE, foram estabelecidos entre ambos sucessivos contratos de prestação de serviços, e que por cada curso em que o autor era encarregado de ministrar módulos de formação, era celebrado um contrato de prestação de serviços reduzido a escrito; as clausulas desses contratos, eram, em todos eles praticamente iguais e, nos termos da clausula 4ª desses contratos e dos regulamentos em vigor, o A. deveria receber, por cada hora de formação, nas acções dos níveis 1, 2 e 3, a quantia de 28,93 €, e igual remuneração nas formações do quadro do FORDESQ e deveria auferir, nas formações de nível 4 e 5, uma remuneração horária de 43,40 €; alega por fim que, ao longo destes anos em que o Autor prestou a referida actividade profissional a favor da R., relativamente a todas as acções em que este interveio como formador, apenas lhe pagou a remuneração de 20,00 €/hora. Contesta a Ré, alegando, em síntese: a Ré pagou ao A. exactamente a quantia que alega nos cursos da Ré – o valor de 28,93 €, nas acções dos níveis 1, 2 e 3, e FORDESQ e o valor/hora de 43,40 € nas formações de nível 4 e 5; e, acordou verbalmente com a Ré uma média de 20 €/hora pela formação em cursos da Ré ou em cursos de clientes da Ré, cujo valor hora é inferior, Ora, da leitura da posição da Ré fica claro que esta distingue claramente entre os cursos em que a Ré surge como entidade promotora, dos cursos em que a entidade promotora são clientes seus, aceitando que nos cursos em que a Ré surge como entidade promotora os valores resultantes dos contratos reduzidos a escrito são os pretendidos pelo Autor. E, da conjugação de tal contestação com o teor do documento por si junto como doc. 1, resulta que, para a Ré, as acções de nível 2 e 3, FORDESQ e nível 4 e 5, respeitam unicamente aos cursos em que ela própria surge como entidade promotora (cfr. “contas F no doc.1 por si junto com a contestação). E, como tal, a Ré apresenta a sua contestação, partindo do pressuposto de que o autor se encontra a reclamar as diferenças de remuneração unicamente quanto aos cursos em que ela surge como entidade formadora (razão pela qual, a Ré alega que o Autor está equivocado quanto ao nº de horas que reclama, porquanto, das 4.483,5 horas totais, apenas 1.390,5, 619,5 e 54 horas, respeitavam às acções nível 2 e 3, FORDESQ e nível 4 e 5, respectivamente, respeitando as restantes 2.419,5 a cursos promovidos por clientes). E, quanto a tais cursos (em que a Ré surge como promotora), não há dúvida de que a Ré aceita ter sido celebrado um contrato de prestação de serviços reduzido a escrito. Assim, no art. 23º da contestação, a Ré afirma não contestar o facto reproduzido no art. 8º, pelo facto de, no seu entender, se encontrar reportado aos cursos por si promovidos e co-financiados pelo Fundo Social Europeu. Como tal, só quando foi notificada do despacho saneador – e ao constatar que as als. C) e D) da matéria assente distinguem entre os cursos em que a Ré surgia como entidade promotora e aqueles que eram promovidos por outras entidades, seus clientes, e na alínea E), dá-se como assente que por cada curso era celebrado entre a A. e a Ré um contrato escrito – é que a Ré se apercebeu que o facto alegado na alínea E), pela sua sequência temporal, surgia como respeitando a todos os tipos de contratos celebrados como o autor (quer os referidos na alínea C), quer os referidos na alínea D) da matéria assente). Ou seja, que estavam a dar como assente que era sempre celebrado um contrato escrito, quando, na sua versão, a redução a escrito só ocorria nos contratos em que a A. era entidade promotora. E, foi essa explicação ou esclarecimento que a Ré veio dar com o requerimento por si deduzido em resposta ao despacho saneador (fls. 149), pelo qual requereu a “clarificação e contestação do facto assente”. Como tal, do teor da oposição da Ré considerada no seu conjunto, encontrar-se-á impugnada a redução a escrito dos contratos respeitantes aos cursos promovidos por clientes da Ré. E note-se ainda que a declaração confessória deve ser inequívoca (nº1 do art. 35º do CC), pelo que ficando dúvidas ao juiz sobre se determinado facto se encontra ou não aceite pela parte contrária, o respeito pelo princípio da primazia pela verdade material deverá levar a que tal facto se tenha por controvertido. E, assim sendo, o juiz do processo, ao aperceber-se, posteriormente, que tal facto se encontrava controvertido, poderia retirá-lo da matéria assente, e a fim de o submeter à base instrutória, não enfermando tal despacho da nulidade defendida pelo autor/recorrente. 2ª Questão – Caso se concluísse que, com a declaração efectuada pela Ré na sua contestação de que “não contesta o facto alegado no art. 8º da p.i.”, estava a aceitar a redução a escritos de todos os contratos celebrados entre o autor e a Ré (ainda que tal declaração resultasse de mero lapso de escrita), seria tal declaração irretratável? Se tal declaração resultasse de um mero lapso de escrita (hipótese que surge como provável, uma vez que, no art. 23º da sua contestação, também declarou não contestar os factos reproduzidos nos arts. 14º e 39º, e a seguir, nos arts. arts. 27º e 45º, declara não corresponderem à verdade os factos alegados nos arts.. 14º e 39º, e notificada pelo juiz para esclarecer tal discrepância, vem a fls. 133 declarar ter havido um lapso no art. 23º da contestação ao afirmar-se que não se contestam os arts. 14º e 39º da contestação), teria de se considerar lícita a sua rectificação logo que a parte se apercebesse da ocorrência do lapso em causa[13]. De qualquer modo, ainda que se não tratasse de um lapso de escrita, tal declaração sempre seria retractável nos termos prescritos no art. 567º, nº 2, do CPC. Com efeito, segundo a referida norma, embora a confissão seja irretractável, “as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária não as tiver aceitado especificadamente”. E, segundo o art. 38º do CPC, “as afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária não as tiver aceitado especificadamente. “O efeito probatório da confissão feita, nos articulados, pelo mandatário com meros poderes forenses gerais explica-se por ela se supor inspirada pela parte ou feita em conformidade com as informações e instruções dela emanadas, correspondendo a faculdade de rectificação ou retirada da confissão à admissão de que o mandatário poderá ter compreendido mal as informações do seu constituinte[14]”. Assim, e não tendo o autor na sua resposta aceitado especificadamente a eventual confissão da Ré derivada da declaração inserida no art. 23º da contestação de que “não se contestam os factos reproduzidos nos arts. (…) 8º (…) da Petição Inicial, sempre seria de considerar válida e eficaz a rectificação que a Ré vem exercer no seu requerimento de 07.02.2008 (fls. 149), quando na sequência da notificação do despacho saneador, vem “esclarecer” que contesta o facto assente na alínea E) dos factos assentes, porquanto, se era celebrado entre o A. e a R. um contrato escrito por cada curso em que a Ré surgia junto do FSE como entidade promotora do curso/entidade formadora, em todas as restantes situações em que a Ré surgia como entidade formadora em acções de formação promovidas por outras entidades, seus clientes, não existia qualquer contrato escrito entre o A. e a R.. Ou seja, também por esta via se poderia considerar tal facto por validamente impugnado (caso não o considerássemos anteriormente impugnado, face ao teor global da sua contestação). E, assim sendo, tratando-se de um facto controvertido, encontrar-se-ia o juiz da 1ª instância legitimado a retirar tal facto da matéria assente e a incluí-lo na base instrutória (assim como a Relação o poderia fazer ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo nº1 do art. 712º do CPC), sendo de indeferir a pretensão do autor de revogação do despacho proferido pelo juiz nesse sentido. Concluindo, mantém-se o despacho que determinou a eliminação da alínea E) da matéria assente e a inclusão da matéria alegada no art. 8º da p.i. na base instrutória, despacho este que transitou em julgado face à deserção do recurso sobre ele interposto. 1.2. Se o facto contido no art. 28º da base instrutória deve ser dado como provado. Aceitando-se como válida a inclusão da matéria alegada no art. 8º da p.i. na base instrutória, pretende o autor que a prova produzida conduziria a considerá-lo como provado. A seu ver, as testemunhas indicadas pelo autor e ouvidas especificamente sobre tal ponto da base instrutória – A, M, e C – confirmam a exigência de existir um contrato escrito entre os formadores e a ré em todas as acções de formação que esta organizava financiadas pelo Fundo Social Europeu, quer fossem por si directamente produzidas quer fossem produzidas por seus clientes. Tais depoimentos apenas teriam sido contrariados de forma mais veemente, pelo depoimento da testemunha A; já a testemunha C, para além de referir que não tinha conhecimento da existência de contratos escritos de prestação de serviços de formadores, afirmou que se obrigava a exigir da F o cumprimento de todas as disposições regulamentares. Mais alega que, impondo os diplomas aplicáveis a existência de um contrato de prestação de serviços no caso de recurso a formador externo, quer se tratasse de cursos directamente promovidos pela Ré, quer de cursos promovidos pelos seus clientes, é pouco verosímil que nos cursos promovidos pelos seus clientes descurasse tal obrigação. Ora, analisemos cada um dos depoimentos das testemunhas referidas pelo autor/recorrente: Depoimento da testemunha A (que mediou cursos de formação): ao ser-lhe perguntado se era forçoso existir um contrato, respondeu: “do que me lembro, sim, acho que existia sempre um contrato, lembro-me de assinar imensos contratos, deduzo que sim”; e a insistências do ilustre advogado do autor, perguntando-lhe se tal ocorria sem qualquer distinção entre cursos para clientes e cursos de promoção directa, respondeu “que eu me recorde, não existiria, mas já foi há muito tempo”. E, ao ser-lhe perguntado pelo advogado da parte contrária, se se recordava de um contrato reduzido a escrito em cursos promovidos por clientes, deu dois exemplos de contratos, relativamente aos quais acabou por não esclarecer cabalmente se respeitavam a cursos promovidos por clientes ou se promovidos pela Ré. Depoimento da testemunha M (secretária da direcção): ao ser-lhe perguntado se os cursos promovidos por clientes era obrigatória a existência de um contrato escrito, respondeu: “sim, recordo-me de haver sempre contratos, o processo era igual nos cursos promovidos pela F ou por clientes”.E, ao ser questionada pelo advogado da Ré, se nos dossiers técnico pedagógicos constava um contrato escrito com o formador unicamente nos cursos promovidos pela F e se nos outros apenas era junto um contrato de prestação de serviços celebrado entre o cliente e a F, respondeu que não, que também teria de haver um contrato com o formador. Depoimento da testemunha C (que fazia a coordenação da actividade formativa): afirmou que os dossiers técnico-pedagógicos eram iguais nos curso promovidos pela Ré e nos cursos promovidos por clientes, e nos termos dos Regulamentos do Fundo Social Europeu era obrigatória a junção aos dossiers técnico-pedagógicos dos contratos de prestação de serviço com os formadores externos; contudo, esclareceu que no caso de formação ministrada para entidades promotoras, pensa que só teria de constar o contrato de prestação de serviços entre o cliente e a entidade formadora, mas que, de qualquer forma, a entidade formadora teria de ter contrato de prestação de serviços com o formador, independentemente de constar do dossier ou não; ou seja, que, segundo a regulamentação do Fundo Social Europeu, os contratos de prestação de serviço celebrados com os formadores não tinham que se encontrar juntos ao processo. Mais afirmou ter visto desses contratos, não sabendo dizer se as respectivas cláusulas eram ou não iguais às dos contratos em que a Ré era promotora. Quanto às testemunhas da Ré: A (administrativa): afirmou que existiam contratos entre a entidade formadora e o formador nos cursos em que a Ré era entidade promotora e formadora, e que nos curso de clientes, em que havia uma entidade promotora externa, não era hábito, não se celebrava contrato entre o formador e a entidade, porque havia um contrato entre a F e essa entidade; mais afirmou que era a testemunha que fazia os contratos e só ocasionalmente um outro colega os fazia; mais confirmou que só minutava contratos com os formadores para cursos de promoção da F. C (funcionária de um cliente da Ré), afirmou que a sua empresa nunca celebrou contratos com os formadores, e que a única coisa que constava dos dossiers eram os contratos celebrados entre a empresa e a F e os currículos dos formadores, esclarecendo que a parte dos dossiers era tratada consigo. As testemunhas G (técnica financeira da F), e J (formador e sócio da Ré), embora ouvidas ainda antes do aditamento do ponto 28 à base instrutória, confirmaram que só assinavam contratos com os formadores externos nos cursos promovidos pela F. Ora, aqui chegados, teremos de concordar inteiramente com a motivação exposta pelo juiz do processo para a resposta dada ao art. 28º da base instrutória: se as testemunhas indicadas pelo autor confirmaram, na sua globalidade, a existência de contrato escrito com os formadores em todas as acções de formação, inclusive nos curso promovidos por clientes da F, os depoimentos das referidas testemunhas da Ré seriam de molde a criar sérias dúvidas acerca da redacção a escrito destes últimos contratos. E a dúvida sobre a realidade de um facto terá de resolver-se contra a parte a quem o mesmo aproveita – art. 516º do CPC. E, a nosso ver, há um outro factor de peso a ter em conta, a apontar no sentido de se considerar como não provada a redução a escrito dos contratos celebrados com o autor nos cursos promovidos com clientes (com excepção de um único contrato cuja celebração foi expressamente reconhecida pela Ré – doc. 6 junto com a p.i. –, embora com a explicação de que tal redução a escrito se tratou de um lapso): O autor juntou aos autos cópia de 20 contratos celebrados com a Ré (fls. 12 a 16, 18 a 29, e 501 e 503), todos respeitantes a cursos em que a Ré surge simultaneamente como entidade promotora e formadora dos mesmos, e não juntou cópia de um único contrato por si assinado e que respeitasse a cursos promovidos por clientes da Ré (com excepção do contrato junto como doc. 6 com a p.i.), sendo certo que dos mapas estatísticos juntos sob os doc. 6, 7, e 8 da contestação (fls. 100 a 103), as horas ministradas pelo Autor nos cursos promovidos para clientes da F representavam 54% do total das horas ministradas para a F (representando os restantes 46% as horas por si ministradas em cursos em que a promotora era a F). É certo que o autor, a fls. 496, vem alegar que os contratos juntos pela Ré como doc. 3 com a sua contestação respeitariam a cursos promovidos por clientes, por se realizarem no Seminário da Diocese. Contudo, a Ré veio referir que se tratavam de cursos por si promovidos, embora realizados fora da sua sede, juntando contratos de arrendamento relativamente aos locais onde os mesmos decorreram (fls. 516 a 522), explicação que é de considerar convincente. Pelo exposto, é de manter na íntegra a resposta dada pelo juiz do processo ao ponto 28 da base instrutória. 1.3. Subsunção da matéria de facto ao direito aplicável - Inversão do ónus da prova, face à não junção pela Ré dos contratos respeitantes a cursos promovidos por clientes. Refere o Autor que, tendo requerido no processo que a Ré juntasse aos autos todos os contratos de prestação de serviços que com ele celebrou, a Ré não o veio fazer, sem invocar qualquer justificação plausível para a recusa que não fosse a invocação de que tais contratos não existiam por nunca terem sido formalizados. E, assim, teria ficado inviabilizada a prova das horas prestadas a clientes nível 2 e 3, nos cursos FORDESQ ou nos cursos de nível 4 ou 5, prova essa que só podia ser feita através da exibição dos contratos escritos que a R. não se prestou a facultar. Desde logo, e antes de mais, o autor incorrerá num lapso, uma vez que relativamente aos cursos FORDESQ foi considerado o número total de horas pretendido pelo autor, por haver acordo quanto a tal facto (o autor pede 619,5 horas, valor que lhe é reconhecido). Assim, apenas relativamente aos cursos dos níveis 1, 2 e 3, e aos cursos dos níveis 4 e 5, haveria divergência relativamente ao número total de horas: o autor pretendia o reconhecimento de 3.882 horas (níveis 1, 2 e 3) e 182 horas, e só lhe foram reconhecidas 1.390,5 horas e 54 horas, respectivamente (cfr. resposta ao ponto 2 da Base Instrutória). Quanto à valoração da resposta da Ré: notificada a Ré, a pedido do autor para juntar aos autos todos os contratos celebrados entre o Autor e a Ré, a Ré veio responder que, para além dos documentos já juntos aos autos, apenas existem os documentos que então junta. Ora, face à posição assumida pela Ré nos autos, de que apenas eram reduzidos a escrito os contratos respeitantes aos cursos em que a Ré é simultaneamente formadora/promotora, a falta de junção dos contratos respeitantes aos cursos promovidos por clientes da Ré não poderá nunca ser valorada como uma “recusa” por parte da Ré em proceder à respectiva junção. Sendo que, como já anteriormente foi referido, não se encontra minimamente demonstrado que outros existam, e nomeadamente, que os contratos respeitantes a cursos promovidos por clientes fossem, por regra, reduzidos a escrito. Como tal, não poderá nunca retirar-se a pretendida inversão do ónus da prova, no sentido de, “a não produção de qualquer prova sobre tal facto passar a incumbir à Ré, dando-se por provada as alegações do A. sobre essa matéria”. E, assim sendo, inviabilizada (ou prejudicada) está a pretensão do autor de que, se teria de dar por assente que em todos os contratos existia uma clausula remuneratória nos termos fixados na al. l), que conduzia aos valores referidos na alínea J), ambos da Matéria Assente. Ou seja, terá de considerar-se improcedente o pedido de condenação no pagamento das diferenças remuneratórias respeitantes às 2.419,5 horas ministradas pelo autor em cursos promovidos pelos seus clientes, mantendo-se, nesta parte a decisão recorrida. 2. Decaimento no pedido de pagamento de uma indemnização pela revogação unilateral dos últimos contratos celebrados. O tribunal a quo, reconhecendo embora que o autor teria direito a uma indemnização nos termos do art. 1172º, al.c), do CC, julgou improcedente o pedido de indemnização formulado pelo autor, com os seguintes fundamentos “o Autor não logrou provar, como lhe competia, a duração prevista e o número de horas mensais para os módulos de “M...” em apreço – vd. resposta negativa ao art. 9º da base instrutória –, e em nosso entender, não é caso para remeter para execução de sentença, ao abrigo do disposto no art. 661º, nº2, do CPC, o apuramento da quantia a este título devida ao autor”. Insurge-se o Autor contra tal decisão de improcedência, defendendo, em primeiro lugar, que se impunha uma resposta diversa aos pontos 7º e 9º da base instrutória, que deveriam ter obtido resposta positiva, e, sem segundo lugar, e ainda que se assim se não entendesse, provado que estava o dano e a sua quantificação, sempre seria de relegar para execução de sentença a determinação do seu quantitativo, através da determinação das horas que o A. prestaria nos 60 dias respeitantes ao pré-aviso de resolução que não foi respeitado. Passamos a analisar tais questões. 2.1. Resposta aos pontos 7 e 9 da base Instrutória. Reconhecendo que nenhuma prova testemunhal logrou fazer sobre os factos alegados nos arts. 7º e 9º da base instrutória, alega o Autor que, tendo requerido que a Ré juntasse aos autos todos os contratos de prestação de serviços relativos a essas acções de formação, o que a Ré não fez, ter-se-á de considerar invertido o ónus da prova, pelo que a não produção de qualquer prova sobre tal facto terá de funcionar contra a Ré, por força do disposto nos arts. 344º, nº2, do CC e 529º do CPC. Assim, e segundo o Autor, não poderiam deixar de dar-se como provados os pontos 7 e 9 da Base instrutória, o que requer. Antes de mais, há que salientar que o ponto 7 da base instrutória obteve como resposta “provado”, pelo que se não atinge a pretensão do autor quanto a tal ponto. Passamos a analisar a resposta ao ponto 9 da Base Instrutória. Da análise dos autos constata-se que, notificada a Ré (a pedido do autor) para juntar aos autos os contratos escritos celebrados com o autor para prestação da formação do Curso B2-M, do Curso CAS, do Curso EFA’s 6, do Curso EFAs’7, do Curso ALG1, do Curso ALG2, do Curso QE e do curso EV2, veio responder que para além dos já documentos como doc. 2, com a contestação e doc. 3 e 6 com a p.i., apenas existem os documentos que então junta. Como já foi referido, da resposta da Ré, de que não existem outros documentos para além dos que se encontram juntos aos autos e dos que então junta, não poderá concluir-se a ocorrência de “recusa” por parte da Ré em proceder à respectiva junção. Sobretudo, quando, da matéria de facto dada como provada consta que: - os cursos B2-M, CAS, ALG2 e QE, respeitavam a acções de formação promovidas por clientes da Ré (relativamente aos quais, segundo a R., não havia redução a escrito dos contratos celebrados entre a Ré e os formadores); - os cursos EFA’s 6, EFA’s 7 e ALG 1 e EV2, dizem respeito a acções de formação promovidas pela própria Ré. Ora, quanto a estes últimos cursos, promovidos pela Ré, encontra-se junta aos autos cópia de cada um dos respectivos contratos celebrados entre o A. e a R.: - o contrato respeitante ao curso EFAs’6 , foi junto aos autos pelo autor a fls. 25 – e pela Ré a fls. 62 – (da conjugação de tal documento com o documento junto a fls. 342 pela Ré, resulta claro que tal contrato respeita ao curso EFA,6 , quer pela data da sua celebração, quer pelo objecto do curso, quer pelo local da sua realização); da conjugação de tais documentos, resulta ainda que tal curso tinha uma duração prevista de 16.05.2005 até 22.12.2006. - o contrato respeitante ao curso EFAs’7 foi junto aos autos pelo autor a fls. 26 – e a fls. 55 pela Ré – (da conjugação de tal documento com o doc. junto a fls. 342, resulta claro que tal contrato corresponde ao curso em causa, quer pela data da sua celebração, quer pelo objecto de curso); da conjugação de tais documentos resulta ainda que o mesmo tinha a duração prevista de 05.09.2005 a 28.06.2007. - o contrato respeitante ao curso ALG1 , foi junto pela Ré a fls. 59 (encontrando-se repetido a fls. 60) – da conjugação da cópia de tal contrato com o doc. junto a fls. 342, resulta claro que tal contrato corresponde a este curso, quer pela data da sua assinatura, quer pelo seu objecto, quer pelo local da sua realização; da conjugação de tais documentos resulta ainda que o mesmo tinha a duração prevista de 09-01-2006 a 07-03-2007. Quanto ao Curso EV2 , poderão levantar-se algumas dúvidas quanto à identificação e localização do respectivo contrato: com efeito, se no doc. que a Ré junta a fls. 342, tal contrato é descrito como tendo uma duração prevista entre 02.11.2006 e 28.12.2008, e aceitar que se trata do contrato em causa, o mesmo ainda não teria tido o seu inicio quando, em Outubro de 2006, a Ré deixou de lhe atribuir quaisquer aulas. Ora, segundo o alegado pelo Autor no art. 29º da Réplica, o curso EV2 teria o seu termo em Outubro de 2006. E, assim sendo, o contrato relativo a tal curso corresponderá ao documento junto pela Ré a fls. 54, aí identificado como “EV2” – Curso de Educação e Formação para Adultos – Acompanhantes de Crianças, a realizar na …., desde o dia 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 2005, e na morada s desde o dia 1 de Janeiro até ao final do curso, dia 26 de Outubro de 2006”. Face às considerações expostas, não poderá, nunca, retirar-se a pretendida inversão do ónus da prova, no sentido de passar a incumbir à Ré a prova de quais os rendimentos que a Ré auferiria nos 60 dias posteriores à data da revogação dos contratos, e muito menos sentido faria dar-se como provado que as horas que deixou de ministrar nos 60 dias seguintes seriam as indicadas no ponto 9 da base instrutória, pelo simples facto de a Ré não ter efectuado qualquer prova em contrário ao alegado pelo autor. Aliás, note-se que, da leitura dos contratos escritos junto aos autos relativamente aos cursos promovidos pela Ré – Cursos EFA’s 6 , EFA’s7, ALG1 (fls. 25, 26 e 59), e EV2–, não se consegue obter os elementos pretendidos – tais contratos limitam-se a referir o número total de horas a ministrar no respectivo curso (com excepção do contrato respeitante ao Curso EV2, que indica a data de início e termo do mesmo), o que é insuficiente para se chegar a um valor médio mensal de horas a ministrar por cada curso. Contudo, há que atentar no documento junto pela Ré a fls. 342 (e por si emitido) do qual consta a data de início e de termo de cada um dos cursos em causa no ponto 9: - Curso QE, com início em 16.05.2005 e fim a 18.10.2006 (o A. aceita no art. 29º da Réplica que tal curso terminaria em Outubro de 2006); - Curso B2M, com início em 21.03.2005 e fim a 11.08.2006 (o A. aceita que tal curso terminaria em Agosto de 2006); - Curso CAS, com início a 23.05.2006 a 19.10.2006 (o A. aceita no art. 29º da Réplica que tal curso terminaria em Outubro de 2006); - Curso ALG 2, com início a 09.01.2006 e fim a 16.03.2007 (no art. 29º da Réplica, o A. aceita que tal curso terminaria em Março de 2007); - Curso EFA6, com início a 16.05.2005 e fim a 22.12.2006 (a data de termo do contrato que é aceite pelo autor no art. 29º da Réplica); - Curso EFA7, com início a 05.09.2005 e fim a 28-06-2007 (a data de termo de duração do contrato que é aceite pelo autor no art. 29º da Réplica); - Curso ALG1, com início a 09.01.2006 e 07.03.2007 (o período de duração de deste contrato encontra-se igualmente confirmado pelo doc. 2 junto pela R. com o seu requerimento enviado electronicamente a 21.05.2009, e pelo pedido de financiamento nº 5002, junto com o requerimento enviado electronicamente a 23.10.2008; a data de termo de tal contrato é aceite pelo A. no art. 29º da Réplica). - Quanto ao curso EV2, do respectivo contrato (doc. junto a fls. 54) consta que o mesmo teria o seu início a 01.09.2005 e o seu termo a 26 de Outubro de 2006 (no art. 29º da Réplica o A. aceita que tal contrato terminaria em Outubro de 2006). De tais documentos resulta que, à data em que a Ré deixou de atribuir aulas ao A. nos referidos módulos de M... – cfr. respostas aos pontos 3, 4 e 5, todos os módulos teriam ainda uma duração superior a dois meses, com excepção: - do curso QE, uma vez que a Ré deixou de lhe atribuir quaisquer aulas de formação em Outubro de 2006, e tal curso tinha como data de termo 18 de Outubro de 2006; - do curso EV2, uma vez que a Ré deixou de lhe atribuir quaisquer aulas de formação em Outubro de 2006 e tal curso tinha como data prevista de termo 26 de Outubro de 2006. Face às considerações expostas, terá de improceder a pretensão do autor de obter uma resposta totalmente positiva ao ponto 9 da base instrutória, alterando-se a resposta negativa dada ao mesmo pelo juiz a quo, nos seguintes termos: “Provado apenas que, à data em que a Ré deixou de atribuir ao A. quaisquer aulas nos módulos de M... identificados nas respostas aos pontos 3, 4, e 5, estes tinham ainda uma duração prevista superior a dois meses, com excepção do Curso QE, que tinha uma duração prevista de apenas 18 dias e do curso EV2, que tinha uma duração prevista de apenas 26 dias. 2.2. Relegar “para execução de sentença” a fixação do montante indemnizatório. Na sentença recorrida reconheceu-se que o autor teria direito a uma indemnização nos termos do art. 1172º, al. c), do CC, afirmando-se que “o prejuízo da revogação deve ser calculado em função da compensação que o contrato devia proporcionar normalmente ao A. ou em função do tempo que lhe faltou para a antecedência conveniente”. Contudo, considerando-se que “o A. não logrou provar, conforme lhe competia, a duração prevista e o nº de horas mensais para os módulos de M...”, entendeu-se não ser de remeter para execução de sentença e ainda que, por carência de elementos não seria sequer possível avaliar os prejuízos sofridos pelo A. segundo juízos de equidade”. Com recurso a tal fundamentação, julgou-se improcedente o pedido em causa. Insurge-se o Autor contra tal decisão, defendendo que, provado que estava o dano e os critérios da sua quantificação, sempre seria de relegar para execução de sentença o seu quantitativo, questão que passamos a apreciar. Para reconhecer o direito do autor à indemnização pela revogação do contrato, o juiz a quo baseou-se no seguinte circunstancialismo de facto: - a partir de 05.03.2003, o A., na sua qualidade de formador, obrigou-se, por conta, no interesse e proveito da R., a ministrar, aos formandos e nos locais que esta lhe indicava, módulos de formação no âmbito de cursos qualificados até ao nível 3, cursos de Educação e Formação de Adultos com componentes profissionalizantes ou para atribuição de competências chave e cursos no âmbito do FORDESQ, Programa de Qualificação Profissional para Bacharéis e Licenciados, e outros cursos dos níveis 4 e 5; - os cursos em que o A. interveio como formador eram, por vezes, promoção directa da R., em que esta surgia junto do Fundo Social Europeu como entidade promotora do curso/entidade formadora (al. C) dos factos assentes); - noutros cursos, a R. surgia como entidade formadora em acções de formação que eram promovidas por outras entidades, seus clientes (al. D) dos factos assentes); - pelo menos, por cada curso em que a R. surgia junto do Fundo Social Europeu como entidade promotora do curso/entidade formadora era celebrado entre o A. e a R. um contrato escrito intitulado “Contrato de Prestação de Serviços/ Formador”; - nos termos dos contratos celebrados para os módulos de M..., na sua cláusula 6ª, qualquer dos outorgantes poderia fazer cessar unilateralmente o contrato, desde que avisasse a outra parte, por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias; - após reunião celebrada em Março de 2006, em que a Ré comunicou aos seus formadores, incluindo o A., que, devido ao menor volume de trabalho, iria diminuir a atribuição de aulas aos formadores externos, nos quais se incluía o A., por forma a dar preferência aos trabalhadores internos: - a R. deixou de atribuir ao A. as aulas que este estava a ministrar em dois cursos de Educação e Formação de Adultos para a aquisição de competências chave, em que tinha sido contratado como formador do módulo de M..., cursos esses identificados internamente pelas siglas B2M e CAS e que se incluíam nos cursos referidos em D), em de Abril de 2006; - (…) a R. deixou de atribuir ao A. as aulas de formação no âmbito de quatro cursos de Educação e Formação de Adultos para Aquisição de Competências Chave, em que havia contratado o A. para que este se encarregasse das aulas de formação do módulo de M..., cursos esses designados internamente pelas siglas EFA‘s 6 , EFA’s 7 e que se incluíam nos cursos referidos em C), em Setembro de 2006 , e ALG 1 e ALG 2 e que se incluíam nos cursos referidos em C) e D), respectivamente, em Julho de 2006; - (…) a R. deixou de atribuir ao A. quaisquer aulas de formação no âmbito de dois cursos de Educação e Formação de Adultos para Aquisição de Competência Chave, em que havia contratado o A. para que este se encarregasse das aulas de formação do Módulo de M..., cursos esses designados internamente pelas siglas QE e EV 2 e que se incluíam nos cursos referidos em D) e C), respectivamente, em Outubro de 2006; - ao longo dos anos em que o A. prestou serviços à R., esta pagou-lhe uma remuneração de € 20/hora em todos os cursos de formação ministrados; Para além de tais factos, teremos ainda que ter em consideração o seguinte facto, resultante da alteração introduzida à reposta ao ponto 9 da Base Instrutória: - À data em que a Ré deixou de atribuir ao A. quaisquer aulas nos módulos de M... identificados nas respostas aos pontos 3, 4, e 5, estes tinham ainda uma duração prevista superior a dois meses, com excepção do Curso QE, que tinha uma duração prevista de apenas 18 dias e do curso EV2, que tinha uma duração prevista de apenas 26 dias. Segundo o nº2 do art. 1170º do CC (extensível ao contrato de prestação de serviços, por força do art. 1156º do CC), sendo o mandato conferido também no interesse do mandatário, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo havendo justa causa. Esta revogação motivada, fundada em justa causa, tanto pode ser subjectiva, relacionada com o incumprimento de deveres contratuais, como objectiva, relativamente à qual se terão em causa factores vários não imputáveis às partes[15]. No caso em apreço, embora tenha ficado provado que “a Ré comunicou que, devido ao menor volume de trabalho, iria diminuir a atribuição de aos formadores externos, nos quais se incluía o A., por forma a dar preferência aos trabalhadores internos”, a Ré não provou (nem sequer alegou) que tenha ocorrido uma efectiva diminuição do volume de trabalho impeditiva (ou justificativa) da atribuição ao A. das aulas previstas nos contratos de prestação de serviços já celebrados entre a A. e a Ré. Não se poderá considerar, assim, verificada, a ocorrência de justa causa para a revogação unilateral dos contratos por parte da Ré. Contudo, nos termos dos contratos celebrados para os módulos de M..., na sua cláusula 6ª, qualquer dos outorgantes poderia fazer cessar unilateralmente o contrato, desde que avisasse a outra parte, por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias. Acordaram as partes na possibilidade de revogação unilateral sem motivo e condicionada unicamente à necessidade de respeitar um aviso prévio. A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer, se a revogação proceder do mandante e versar cobre mandato oneroso e este o revogue sem a antecedência conveniente – art. 1172º, al. d), do CC. Considerou-se na sentença que a comunicação da Ré, de Março de 2006, “configura uma revogação, pois é indiscutível que ela não pretendia que os contratos em apreço se mantivessem em vigor”. E ainda que, “nos cursos de M..., de promoção directa da Ré, em que esta surgia como entidade promotora do curso/entidade formadora, não foi respeitada a forma escrita para a revogação do contrato. Contudo, há que atentar que, entre os cursos em causa, se constata a existência de cursos de promoção directa da Ré e de cursos promovidos por clientes, sendo que apenas nos contratos de promoção directa se encontra demonstrada a sua redução a escrito. Ou seja, relativamente aos contratos respeitantes aos cursos identificados pelas siglas B2M e CAS (cujas aulas deixaram de lhe ser atribuídas em Abril de 2006), ALG 2 (cujas aulas deixaram de lhe ser atribuídas em Julho de 2006), QE (cujas aulas deixaram de ser atribuídas em Outubro de 2006), respeitantes a cursos promovidos por clientes, não se encontrando demonstrada a existência de contrato escrito, não se poderá exigir que o referido período de pré-aviso fosse submetido à forma escrita. Assim, para tais cursos, valeria como pré-aviso de revogação a comunicação verbal efectuada ao autor “após reunião celebrada em Março de 2006”. E, como tal, se presumirmos que tal comunicação terá ocorrido, no máximo, a 31 de Março de 2006, só quanto aos contratos respeitantes aos cursos identificados pelas siglas B2M e CAS (cujas aulas deixaram de lhe ser atribuídas em Abril de 2006), não terá sido respeitado o período de pré-aviso. Ou seja, quanto aos cursos ALG2 e QE, relativamente aos quais o autor reclamava um pagamento de 16 horas/mensais e 40 horas/mensais, respectivamente, considerando-se cumprido o pré-aviso acordado, não terá o autor direito à peticionada indemnização (improcedendo o respectivo pedido, no valor de 3.240,16 € - 112 horas x 28,93 €). Por se exigir comunicação escrita, não terá sido respeitado o pré-aviso de 60 dias ainda relativamente aos cursos designados pelas siglas EFAs’6 , EFAs’7 (Activos), relativamente aos quais a Ré deixou de atribuir aulas em Setembro de 2006, e ALG1, relativamente ao qual a Ré deixou de atribuir aulas ao A. em Julho de 2006, e EV2 , relativamente ao qual deixou de lhe atribuir aulas em Outubro de 2006. Ou seja, não tendo sido respeitado o pré-aviso relativamente aos cursos identificados pelas siglas B2M e CAS, EFAs’6 , EFAs’7, ALG 1 e EV2 , a Ré seria obrigada a compensar o Autor pelos valores que teria auferido durante os 60 dias respeitantes ao pré-aviso, relativamente aos cinco primeiros cursos referidos, e durante os 26 dias respeitantes ao tempo previsível de duração do curso EV2 . Apurou-se que se tratavam de cursos do nível 1, 2 e 3 (al. M), dos factos assentes), pelo que, nos cursos promovidos pela Ré, a remuneração/hora correspondia à quantia de 28,93 €. Quanto aos cursos promovidos por clientes, tendo ficado por apurar qual o valor da remuneração acordada, sabemos tão só que a Ré sempre os remunerou a 20 €/hora. E, sobretudo, não logrou o autor provar, como lhe competia, qual o número de horas de aulas que deixou de ministrar durante os referidos 60 dias, para os cursos B2M e CAS, EFAs’6 , EFAs’7, ALG 1, e durante os 26 dias que faltavam para o termo do contrato relativamente ao curso EV2 . Ou seja, reconhecendo-se que a ré se constituiu na obrigação de indemnizar o autor pela inobservância do pré-aviso acordado, faltam nos autos alguns elementos necessários para quantificar o montante da indemnização. Dispõe o nº2 do art. 661º, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 38/2003, de 8 de Março: se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. A Jurisprudência tem vindo a debater o âmbito da possibilidade de condenação no que vier a ser liquidado ou de “condenação genérica”. Segundo uma corrente mais restritiva, o nº2 do art. 661º só permite uma condenação genérica, quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade por não se conhecerem com exactidão todas as consequências do facto no momento da propositura da acção declarativa (por não serem ainda conhecidos ou se encontrarem em evolução), mas já não quando tiverem todos ocorrido, e, muito menos, quando, tendo sido alegados, como dados como não provados[16]. A jurisprudência dominante adopta, contudo, uma interpretação mais ampla, aceitando que “a condenação em liquidação de sentença poderá ocorrer mesmo quando o autor, tendo formulado um pedido líquido, não tenha logrado provar, no processo declarativo, o exacto montante do que lhe é devido[17]”. Como se defende no Acórdão da Relação de Lisboa de 23-06-2010, embora esta interpretação lata conceda uma segunda oportunidade de prova ao demandante, esta não incide sobre a demonstração do direito invocado mas unicamente quanto à prova do respectivo objecto ou quantidade, nada obstando a que, “em face da insuficiência de elementos para determinar o montante da dívida, se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento do quantitativo da atinente responsabilidade para execução de sentença”. “É pressuposto da remessa para o incidente de liquidação aí previsto a inexistência de elementos necessários à quantificação em causa, independentemente de ela haver ou não resultado de fracasso da prova. Por isso, a mera falta de prova na acção declarativa do objecto ou da quantidade não implica decisão de absolvição do pedido, antes justificando a condenação no que se liquidar no incidente acima referido[18]”. No sentido de que o juízo de equidade só terá lugar em último recurso quando não haja possibilidade de vir a provar, em execução de sentença, os elementos de que depende a liquidação, se pronunciou, entre outros, o Acórdão do STJ de 06.07.1978, in BMJ nº 279, pag. 190. E, note-se que, uma vez relegada a fixação para o incidente de liquidação, se a prova aí produzida pelas partes for insuficiente para a fixação da quantia devida, deve o juiz completá-la oficiosamente, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial – nº 4 do art. 380º, do CPC, e como último recurso, o juiz fixará equitativamente o montante da indemnização, nos termos do art. 566º, nº3 do CC[19]. Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, mesmo no incidente ulterior de liquidação, “a persistência de um non liquet sobre a quantidade da obrigação não dá lugar à intervenção da regra do julgamento representada pelo ónus da prova e ao consequente desfavorecimento da pretensão do lesado, antes de impõe ao tribunal o dever de ultrapassar a deficiência, mediante iniciativa própria[20]”. Assim, de acordo com os princípios expostos, no caso concreto, reconhecido ao autor o direito de indemnização pela revogação do contrato nos termos já anteriormente expostos, e encontrando-se apenas controvertido o exacto montante do prejuízo derivado de tal revogação, à primeira vista, poderia pensar-se que a solução mais acertada seria a relegar para posterior incidente de liquidação a fixação do quantitativo da indemnização a arbitrar ao autor. Contudo, o principal elemento em falta para a fixação do montante indemnização – qual o número de horas que o autor deixou de ministrar durante o período do pré-aviso –, também não será possível de determinar mediante o incidente de liquidação: não foi possível calcular as horas que o autor ministraria durante esse período pelo circunstancialismo descrito na resposta aos pontos 7 e 8 da base instrutória: Nos contratos apenas se fixava o número de horas que o curso comportaria e o tempo da sua duração, não dispondo o A., para cada um dos cursos e no início dos mesmos, de uma programação de aulas definida, sendo as marcações efectuadas até ao final do mês anterior a que respeitavam. Ou seja, uma vez que as marcações de todos os cursos eram efectuadas até ao final do mês anterior ao mês em causa, não terão chegado a ser efectuadas as marcações relativamente aos meses a que respeitava o pré-aviso, não sendo possível determinar qual o número de aulas que iriam ser ministradas durante este período. Assim, ainda que se relegasse o quantum da indemnização para incidente de liquidação, sempre acabaríamos por ter de recorrer à equidade para calcular o número de horas que o autor ministraria no período do pré-aviso em falta relativamente a cada um dos referidos cursos. Como tal, não se vê qualquer interesse em remeter a liquidação para incidente posterior, quando, previsivelmente, o tribunal se iria aí se deparar exactamente com os mesmos elementos de prova que se encontram já nos autos. Assim, entende-se ser de recorrer desde já ao disposto no nº3 do art. 566º do CPC, segundo o qual “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Passamos, assim, à fixação do montante da indemnização com recurso à equidade, socorrendo-nos dos elementos constantes dos documentos juntos aos autos, que, se não nos permitem determinar com exactidão qual o número de horas que o Autor iria ministrar durante o período correspondente ao período do pré-aviso, permitem-nos determinar o número médio mensal de horas que o autor ministrou em cada um dos cursos em causa: Com efeito, a Ré juntou com a sua contestação (doc. 7 e 8, juntos a fls. 101 e 102), um documento respeitante às “Horas Ministradas e Pagas aos Formador Externo L”, nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006. De tal documento constam todas as aulas ministradas pelo Autor, quer relativamente aos cursos de promoção da Ré, quer relativamente aos cursos de promoção de clientes. E, do mesmo, conseguimos retirar os seguintes elementos com interesse para a questão em apreço: 1. O curso B2M, com início em 21.03.2005 e data de termo previsto para 11.08.2006, se contabilizarmos o nº de horas que o A. ministrou nos meses de Abril de 2005 a Março de 2006, inclusive (não consideramos o nº de aulas do mês de Março porque o A. só terá começado a dar aulas no dia 21), obteremos um número médio de horas mensal por tal curso de 9,3 horas (em 12 meses, ministrou 112 horas). Não tendo sido respeitado o período de pré-aviso de 60 dias relativamente a tal curso, o autor terá deixado de auferir o correspondente a 18,5 horas, o que, calculado a um valor de 20 €/hora (trata-se de um curso promovido por um cliente), dá um valor de 370,00 €. 2. O Curso CAS, com início a 23.05.2005 e fim previsto para 19.10.2006: de Junho de 2005 a Março de 2006, 10 meses, o A. ministrou um total de 94,5 horas, o que dá uma média de 9,45/horas mês. Não tendo sido respeitado o período de pré-aviso de 60 dias relativamente a tal curso, o Autor terá deixado de auferir o correspondente a 18,9 horas, o que, calculado a um valor de 20 €/hora (trata-se de um curso promovido por um cliente), dá um valor de 378,00 €. 3. O Curso EFA’s 6 , com início a 16.05.2005 e fim previsto a 22.12.2006 (a que corresponde o Código de pedido 3010 – cfr. doc. de fls. 342), consta com aulas ministradas de Maio de 2005 a Julho de 2006; não contando com as aulas do mês de Maio por o nº de aulas apontado corresponder unicamente a 16 dias, e durante 14 meses (de Junho de 2005 a Julho de 2006) o A. ministrou um total de 144 horas, o que dá uma média mensal de 10,28 horas. Não tendo sido respeitado o período de pré-aviso de 60 dias relativamente a tal curso, o Autor terá deixado de auferir o correspondente a 20,57 horas, o que, calculado a um valor de 28,93 €/hora (trata-se de um curso promovido pela Ré), dá um valor de 595,09 €. 4. O Curso EFA´s 7, com início a 05.09.2005 e fim a 28.06.2007 (a que corresponde o Código de pedido 3011 – cfr., doc. de fls. 342), consta com aulas ministradas de Setembro a Julho de 2006 (11 meses), num total de 75 horas, o que dá uma média mensal de 6,8 horas. Não tendo sido respeitado o período de pré-aviso de 60 dias relativamente a tal curso, o Autor terá deixado de auferir o correspondente a 13,6 horas, o que, calculado a um valor de 28,93 €/hora (trata-se de um curso promovido pela Ré), dá um valor de 393,44 €. 5. O Curso ALG1 , com início a 09.01.2006 e fim previsto para 07.03.2007 (a que corresponde o código de pedido 5002 – cfr. doc. juntos a fls. 342 e 352 a 355), consta com aulas ministradas entre Janeiro de 2006 a Junho de 2006 (seis meses), num total de 52,5 horas, o que dá uma média mensal de 8,75 horas. Não tendo sido respeitado o período de pré-aviso de 60 dias relativamente a tal curso, o Autor terá deixado de auferir o correspondente a 17,5 horas, o que, calculado a um valor de 28,93 €/hora (trata-se de um curso promovido pela Ré), dá um valor de 506,27 €. 6. O Curso EV2 , com início a 01.09.2005 e fim previsto para 26.10.2006 (a que corresponderá o código 4002, porquanto, encontrando-se assente que é um curso de promoção da Ré, e que teve o seu início a 01.09.2005, o outro único curso que aí aparece a começar em Setembro tem o código 4011, que corresponde ao curso EFA’s 7), consta com aulas ministradas entre Setembro de 2005 a Setembro de 2006 (13 meses), num total de 199,5 horas, o que dá uma média mensal de 15,346 horas. Não tendo sido respeitado o período de pré-aviso de 60 dias relativamente a tal curso, e considerando-se que tal curso teria uma duração previsível de 26 dias, o Autor terá deixado de auferir o correspondente a 13,29 horas, o que, calculado a um valor de 28,93 €/hora (trata-se de um curso promovido pela Ré), dá um valor de 384,76 €. Ou seja, recorrendo à média das aulas até aí ministradas pelo autor em cada um dos cursos, o Autor teria deixado de auferir, durante o período respeitante ao pré-aviso, um valor global, estimado e em média, de 2.627,58 €. Face às considerações expostas, e com recurso à equidade, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 566º do CC, surge-nos como ajustado ao ressarcimento dos prejuízos derivados do incumprimento do pré-aviso no referido valor de 2.627,58 €. Importa, assim, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, revogando, na parte correspondente, a sentença apelada. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em: 1 – Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré; 2 – Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo autor, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização correspondente às remunerações que teria auferido nos cursos B2M, CAS, EFA’s 6, EFAs’7, e EV2, durante o período de pré-aviso em falta, condenando-se a Ré a pagar ao autor a quantia de 2.627,58 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação, Mantendo-se, no mais, a condenação da ré contida em tal sentença. Custas a suportar pela Ré, quanto ao recurso por si interposto. As custas do recurso de apelação interposto pelo Autor, serão suportadas por autor e réu na proporção do decaimento. Lisboa, 12 de Outubro de 2010 Maria João Areias Roque Nogueira Abrantes Geraldes ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr., neste sentido, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., Coimbra Editora, pag.663, nota 4 ao art. 653º do CPC, e ainda António Santos Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., Almedina, pag. 215. [2] Embora se trate de questão nova, invocada pela ré unicamente em sede de recurso, os tribunais de recurso podem conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso do abuso de direito – cfr., neste sentido, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código Civil Anotado”, Vol. 3º, Tomo1, 2ª ed., pag. 8, e António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 3ª ed., Almedina, pag. 104. [3] Cfr. Ac. do Trib. Rel. Lisboa de 23.04.98, in Bases de Dados Jurídicas, Acordãos da Relação de Lisboa – on line, disponível em http://WWW.dgsi.pt/jtrl. (nº convencional JTRL00021291). [4] Cfr., “Tutela da confiança e venire contra factum proprium”, Obra Dispersa, Vol. I, pag. 415 a 418. [5] Cfr., António Menezes Cordeiro, “Contrato Promessa – art. 410º, nº3, do CC – Abuso de Direito – Inalegabilidade Formal”, in ROA, nº 58, Vol. II, Julho 1998, pag. 964. [6] Cfr., António Menezes Cordeiro, in “Do Abuso do Direito: estado das questões e perspectivas”, ROA Ano 65, Vol. II, Set.2005, disponível in http://www.oa.pt. [7] João Baptista Machado, “Obra Dispersa”, estudo citado, pag. 416. [8] Cfr. António Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, I Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., pag. 247. [9] Cfr., Acórdão da Relação de Lisboa de 29-04-210, relator, Fátima Galante, disponível in http://.dgsi.pt/jtrl. [10] Cfr., Acórdão do STJ de 15.05.2000, in CJ-STJ, Ano VII, T2, pag. 259, que se pronunciou no sentido de que, se um trabalhador aceita um posto de trabalho combinando com a entidade empregadora receber salário inferior ao fixado no instrumento de regulamentação colectiva que fixa o salário mínimo respectivo, ele não incorre em abuso de direito, por venire contra factum proprium, se, posteriormente, exige judicialmente, que lhe seja pago o salário pago o salário fixado pela norma laboral (atentar-se-á que, no caso em apreço, não se encontra demonstrado que o Autor soubesse qual o valor da remuneração que resultaria da aplicação dos diplomas legais referidos no contrato escrito e que tivesse acordado em receber valor diverso). [11] Posição assumida por Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, Vol. II, 1990, pag. 651 e 652. [12] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., Coimbra Editora 2008, pag. 413. [13] Antunes Varela, Miguel Beleza e Sampaio Nora, defendem que a admissão de um facto nos articulados encontrar-se-á sujeita ao regime geral estabelecido para a falta de vontade e para os vícios da vontade (erro, dolo ou coacção, no domínio dos negócios jurídicos – Cfr., “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pag. 562. [14] Cfr., José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de processo Civil Anotado”, Vol. 2, 2ª ed., pag. 521, e Varela Bezerra e Nora, Manual citado, pag. 555. [15] Cfr., neste sentido, Pedro Romano Martinez, “Da Cessação do Contrato”, 2ª ed., pag. 540. [16] Cfr., neste sentido, entre outros, Acórdãos do STJ de 17.01.1995, in BMJ Ano 443, pag. 395, e de 26.09.1995, in BMJ nº 449, pag. 293. [17] Acórdão do STJ de 02.02.2006, citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 23-06-2010, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrl. [18] Cfr., Acórdão da Relação do Porto de 19-03-2009, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp. [19] Cfr., neste sentido, José Lebre de Freitas, João Redinha, e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I,, 2ª ed. Coimbra Editora, 2008, pag. 705, nota 4 ao art. 380º. [20] Apelação nº 2635/07 (2º Juízo Cível de Coimbra), relator Regina Rosa. |