Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5573/2007-3
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
DEMANDANTE CIVIL
LEGITIMIDADE
PEDIDO CÍVEL
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I – O Instituto da Segurança Social, na qualidade de mero demandante civil, carece de legitimidade para impugnar o despacho recorrido na parte em que decretou a extinção do procedimento criminal, face ao que dispõe o art. 401.º, n.º 1, als. a) a c) e n.º 2, do CPP.
II – Decretada, em fase de julgamento, a extinção do procedimento criminal com fundamento na descriminalização da conduta imputada ao arguido, por força da entrada em vigor da nova redacção do art. 105.º, n.º 4, do RGIT, introduzida pela Lei n.º 53-A/06, de 29/12, não é de declarar extinta a instância cível, por inutilidade superveniente, antes deve ser determinado o prosseguimento dos autos com vista ao julgamento do pedido de indemnização civil enxertado, mantendo o demandante civil interesse no mesmo.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – No processo comum (juiz singular) do 2º Juízo Criminal de Lisboa (1ª Secção), nº 2165/03.0TDLSB, o MºPº acusa os arguidos (A) – Fábrica de Calçado, Lda. e (M) (cfr. fls. 167-170) da autoria material de um crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, p. e p. pelos artºs 105º, nºs 1, 2, 4 e 5, e 107º do RGIT, sendo a sociedade arguida por força do disposto no artº 7º, nº 1 do RGIT (Lei nº 15/01, de 5/6).
Entretanto, deduziu o Instituto da Segurança Social, I.P. pedido de indemnização civil contra aqueles dois arguidos – cfr. fls. 249-260.
Designada a audiência de julgamento, a Mmª Juiz, por despacho de 30/03/2007 (fls. 497-502), decretou a extinção do procedimento criminal nestes autos, mormente atenta a sucessão de leis penais no tempo e com fundamento no disposto nos artºs 2º, nº 4 do Código Penal e na nova redacção do artº 105º, nº 4 do RGIT operada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12 (em vigor desde 1 de Janeiro de 2007). E ainda, “atento o princípio da adesão plasmado no artigo 71º, do C.P.P.”, declarou extinta a instância cível “por impossibilidade de continuidade da lide”.
II – A) Inconformado, recorre o Instituto da Segurança Social, I.P. para esta Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem):
« 1 – Salvo o devido respeito, o tribunal a quo violou o artigo 105.º n.º4 alínea b) na nova redacção dada ao RGIT pelo artigo 95.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29.º de Dezembro ( OE para 2007 ).
2 – Com efeito, o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social consuma-se no momento em que o agente não cumpre a obrigação tributária a que estava adstrito.
3 – O STJ, no único aresto que se conhece até agora quanto a esta temática, afirma que…” A norma do artigo 105.º do RGIT não permite outra interpretação e reconduzir ao núcleo da ilicitude e da tipicidade o que são condições de exercício da acção penal não está de acordo com o espírito ou a letra da lei..”.
4 – O Orçamento de Estado para 2007, no seu artigo 95.º estabeleceu uma condição objectiva de punibilidade na medida em que alude a uma circunstância em relação directa com o facto ilícito, mas que não pertence nem ao tipo de ilícito nem à culpa. Constitui como muito bem se refere no douto acórdão do STJ acima mencionado um pressuposto material de punibilidade.
5 – Assim, deve-se aplicar a condição objectiva de punibilidade estabelecida pelo artigo 95.º do OE para 2007, ao caso vertente por aplicação directa do princípio da lei mais favorável ao arguido em conformidade com o artigo 2.º n.º 4 do Código Penal.
6 – O despacho sob censura ( e que tem a natureza jurídica de sentença uma vez que pôs termo à causa ), não atentou no facto de nos autos se discutir a responsabilidade civil extracontratual, que assenta nos pressupostos da responsabilidade penal ( acto ilícito ) ainda que de âmbito menor, por prescindir apenas do pressuposto criminal ( como resulta do disposto no artigo 377º do CPP ).
7 – Existe uma violação ilícita de um direito da Segurança Social, que decorre, da retenção e não entrega das contribuições deduzidas pelos demandados nos salários pagos aos trabalhadores.
8 – Convém destacar que, mesmo em caso de descriminalização, deve o Tribunal conhecer do pedido de indemnização civil, já que, em tais hipóteses, a obrigação civil de indemnização derivou do facto então considerado ilícito e integrante de crime, portanto, de efeitos civis que a posterior alteração da lei não prejudica ( Cfr. artigo 12º nºs 1 e 2, do Código Civil ).
9 – Constatando-se com clareza e nitidez, a violação pelo tribunal recorrido dos artigos 74º nº 1, e 377º nº 1 do CPP, 2º n.º 4 do CP, e o próprio acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/99 do STJ, bem como dos artigos 12º nºs 1 e 2 do Código Civil, e 287º al. e) do CPC – o despacho impugnado pela Segurança Social deve ser revogado e substituído por outro que determine a notificação dos demandados nos termos do artigo 105º nº 4 alínea b) do RGIT, - prosseguindo os autos obrigatoriamente com vista ao julgamento da acção cível no caso de não pagamento da indemnização peticionada em conformidade com a lei.
10 – Se V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, em face da motivação e das presentes conclusões, decidirem pelo provimento do recurso, farão uma vez mais, inquestionável e superior, JUSTIÇA! »
B) Respondeu a digna Procuradora Adjunta sem articular, constatando, além do mais, que já foram pagas as quantias em dívida referentes às contribuições à Segurança Social, subsistindo apenas os juros (fls. 289 a 327, 414 a 459).
C) Já nesta Relação, o Ex.mo PGA deu o seu douto parecer no sentido da ilegitimidade do recorrente no que concerne à parte do despacho recorrido em que se julgou extinto o procedimento criminal, mas considerando procedente o recurso na parte em que aquele pugna pelo prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido cível por si deduzido nos autos (com argumentação semelhante à subjacente ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 3/2002).
III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A) Como resulta do acima relatado e das conclusões do recorrente – que delimitam o âmbito do recurso – suscitam-se no caso duas questões: 1) a primeira – a questão prévia da ilegitimidade do recorrente (ISSP), como demandante civil, não poder impugnar a decisão judicial na parte em que julgou extinto o procedimento criminal – cfr. artº 401º, nºs 1 e 2 do CPP; 2) a segunda – a de saber se, decretada a extinção do procedimento criminal, pode e deve o processo prosseguir para conhecimento do pedido de indemnização civil tempestivamente deduzido nos autos.
B) Quanto à questão prévia:
Como resulta das conclusões (1ª a 5ª, inclusive) do recorrente, Instituto da Segurança Social, este, na qualidade de demandante civil, pretende impugnar o despacho ora recorrido, na parte em que decretou a extinção do procedimento criminal, mormente atenta a sucessão de leis penais no tempo (cfr. ainda artº 29º nº 4 da CRP) e com fundamento no disposto nos artºs 2º, nº 4 do Código Penal e na nova redacção do artº 105º, nº 4 do RGIT operada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12 (em vigor desde 1 de Janeiro de 2007).
Ora, neste aspecto é evidente a ilegitimidade do recorrente, tendo em atenção a sua qualidade de mero demandante civil e face ao disposto, além do mais, no artº 401º, nº 1, als. a) a c), e nº 2, do CPP.
Em suma, o ora recorrente não se constituiu assistente, mas somente intervém nos autos como demandante civil, pelo que não tem legitimidade para interpor recurso da decisão judicial que decretou a extinção do procedimento criminal (vd. jurisprudência abundante apontada no douto parecer do Ex.mo PGA).
Há, assim, que rejeitar, nesta parte, o recurso (1ª a 5ª conclusões).
C) Quanto ao prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido cível deduzido nos autos pelo ora recorrente.
Cremos que aqui deve proceder o recurso.
Na verdade, no despacho recorrido (2ª parte) o tribunal a quo considera também extinta a instância cível, por alegada impossibilidade superveniente da lide, quando, ao invés, esta última não se verifica – cfr. artigo 287º al. e), a contrario, do CPC.
Ao contrário, o ora recorrente deduziu, tempestivamente nos autos, o pedido de indemnização civil e com fundamento na responsabilidade civil conexa com a criminal, mais concretamente, por facto ilícito, extracontratual ou aquiliana; o que significa que a extinção desta não implica, sem mais, a extinção daquela responsabilidade civil (cfr. citado Assento nº 7/99).
Por outro lado, vem sendo entendido pelo nosso STJ, mormente no aludido Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 3/2002 (DR I-A Série de 05/03/2002), que o facto de, entretanto, ser declarado extinto o procedimento criminal nos autos, isso não impede (antes se impõe), que se conheça do pedido de indemnização civil entretanto já deduzido nos autos.
Aliás, o demandante civil mantém interesse na decisão desse pedido.
É, aliás, a solução mais consentânea com o princípio de economia processual.
Significa isto que, nesta parte (vd. conclusões 6ª a 9ª), tem razão o recorrente, pelo que o despacho recorrido, no que concerne à sua 2ª parte, deve ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos com vista ao julgamento do pedido de indemnização civil.
IV - DECISÃO:
Nos termos expostos, acordam dar parcial provimento ao recurso e, em consequência, altera-se, somente, a última parte do despacho recorrido, que se substitui por outro (nessa parte) em que se determina o prosseguimento dos autos, (apenas) com vista ao julgamento do pedido de indemnização civil, enxertado nos autos (a fls. 249 a 260).
Condena-se o recorrente em 3 (três) UCs (pela rejeição parcial do recurso).
Lisboa, 12 de Setembro de 2007.
(Carlos de Sousa – relator)
(Mário Manuel Varges Gomes)
(Maria Teresa Féria de Almeida)