Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062612
Nº Convencional: JTRL00021542
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
Nº do Documento: RL199502020062612
Data do Acordão: 02/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DRGI 11/77/A DE 1977/05/20 ART2 N1.
DRGI 1/82/A DE 1982/01/28 ART2.
DRGI 16/88/A DE 1988/04/11 ART2 N2.
CCIV66 ART1022 ART1063.
L 2030 DE 1948/06/22 ART37 N1 B.
RAU90 ART6.
Sumário: - A fase de secagem ou cura do tabaco não se insere já na fase de produção ou cultura, nem ainda na fase fabril, constituindo uma fase intermédia entre ambas, mas que se deve considerar como industrial já que pode ser prosseguida autonomamente como indústria própria e específica, devendo o arrendamento que engloba tais operações ser considerado como tendo um fim industrial, devendo ser-lhe aplicável, no respeitante à denúncia, as disposições da lei geral sobre arrendamento (arts. 1022 a 1063 CC e/ou
DL 321-B/90 de 15/10 - RAU).