Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA ADMINISTRADOR CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Tendo sido invocado pela requerente que apesar de ter assumido o cargo de presidente do Conselho de Administração da requerida (uma união mutualista), cumulou este com o de directora – geral, torna-se necessário apurar elementos de onde se possa concluir pela existência de trabalho dependente ou subordinado. II - O exercício inequívoco da posição de subordinação, pode revelar-se através de um conjunto de circunstâncias, sendo costume apontar-se: a anterioridade ou não do contrato de trabalho; a retribuição auferida (procurando surpreender alterações significativas ou dualidade de retribuições); a natureza das funções concretamente exercidas antes e depois da ascensão ao cargo de gerência (com vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida separação de actividades); a composição da gerência; a dependência hierárquica e funcional dos gerentes que desempenhem tarefas não tipicamente de gerência relativamente a tais actividades, etc. III – Contraria a boa fé e o dever de lealdade, a trabalhadora que embora desobrigada de prestar funções como directora-geral, em virtude da suspensão do seu contrato de trabalho, terá continuado a apresentar-se diariamente nas instalações da requerida e na hipótese de ter aí desempenhado algumas funções ou algumas das funções da categoria de directora-geral, tal terá ocorrido, muito provavelmente, sem sujeição a ordens ou instruções de outrem, de modo a assim poder beneficiar de condições remuneratórias muito mais vantajosas, utilizando, para esse efeito, os poderes que lhe advinham do facto de presidir ao Conselho de Administração da requerida. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: AA, (…), veio intentar o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra BB, (…), pugnando pela sua procedência de tal procedimento e pela suspensão do seu despedimento. Após a designação da data para a audiência final, veio a requerida juntar aos autos o procedimento disciplinar e a sua oposição, onde esta no essencial sustentou que a decisão disciplinar de despedimento foi licitamente tomada, pelo que requer a improcedência do procedimento cautelar. Teve lugar a audiência final e, proferida sentença, foi julgado procedente o procedimento cautelar, tendo-se decretado a suspensão do despedimento da requerente. Inconformada com tal decisão dela recorreu a requerida, concluindo o seu recurso do seguinte modo: (…) A requerente respondeu ao recurso, concluindo: (…) Foi proferido inicialmente despacho a indeferir o recurso por extemporaneidade, despacho esse de que reclamou a requerida, tendo sido tal despacho reparado e, como tal, admitido o recurso. II – MATÉRIA DE FACTO: Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade: (…) III- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 635.º números 3 e 4, 639.º n.º 1, 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, as questões a apreciar no presente recurso consistem em aquilatar se: i) no período a que se reportam os factos em questão se mantiveram os deveres laborais da requerente; ii)não ocorre a prescrição do direito de exercer o poder disciplinar, nem a caducidade do procedimento disciplinar, e iii) se verifica o abuso de direito e a má-fé da requerida. 1. Da manutenção dos deveres laborais da requerente Antes de se iniciar a análise desta matéria, convirá dizer, em termos de enquadramento prévio, que nos situamos no âmbito de um procedimento cautelar de suspensão de despedimento, previsto nos artigos 34.º a 40.º do Código de Processo do Trabalho (CPT). Tratando-se de procedimento cautelar, comunga o mesmo das características próprias deste tipo de medidas. Com efeito, através dele pretende-se acautelar a aparência do direito, neste caso, o da segurança no emprego e o consequente recebimento da remuneração por parte do trabalhador, ou seja, o chamado “fumusbonniiuris”. À semelhança dos demais procedimentos cautelares, pretende-se com este prevenir os danos decorrentes da demora da decisão a proferir na acção principal, i.e., o “periculum in mora” na efectivação do direito definitivo. A tramitação processual pretende-se simples e expedita, consistindo a apreciação da factualidade relevante numa averiguação sumária, a “summariacognitio” da matéria em causa, já que, será no processo principal, na competente acção de impugnação do despedimento, através de prova exaustiva, que se irão demonstrar, cabalmente, os pressupostos de facto e de direito do despedimento. De acordo com o preceituado no art.º 39.º do CPT, e para o que ora releva; 1. “A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes concluir pela probabilidade séria da ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua: a) Pela provável inexistência de processo disciplinar ou pela sua provável nulidade; b) Pela provável inexistência de justa causa; (… ) No caso, a requerida sustentou que a requerente violou os deveres a que está obrigada, tendo quebrado a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, havendo, em seu entender, justa causa de despedimento. Ora, de acordo com a citada disposição legal, em sede do presente procedimento cautelar, o que importa concluir é pela provável inexistência de justa causa, já que o apuramento da justa causa, nos termos referidos, far-se-á no local vocacionado para o efeito: a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, artigos 98.º-B a 98.º- P, do CPT. Sustenta (agora) a requerida que a requerente continuou a exercer as funções de directora-geral, que cumulou com o cargo de presidente do conselho de administração, aduzindo, ainda, que,mesmo que se entenda que o contrato de trabalho estava suspenso, mantiveram-se, em relação à autora, os direitos e deveres para com a ré, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, o que é o caso; assim a autora sempre estaria obrigada a respeitar o descer de lealdade para com a ré, coisa que não fez (Conclusões 5.ª e 6.ª ).Ou seja, a requerida, embora alegue que a requerente continuou a exercer as funções de directora-geral e as de Presidente do Conselho de Administração (CA), sustenta que no período em questão, a mesma estava vinculada, em qualquer dessas circunstâncias, ao dever de lealdade para com a requerida, o que a seu ver, aquela não cumpriu. Da matéria factual apurada no presente procedimento cautelar, resulta que, efectivamente, a requerente foi admitida com a categoria de directora-geral em 1.12.2001, tendo assumido a partir de 05.01.2002, o cargo de presidente do CA da requerida, lugar que ocupou até 2013. A questão da cumulação de funções de trabalhador subordinado com as de titular de órgão de gestão ou de administração, vem há muito tempo ocupando a jurisprudência e a doutrina pelas óbvias dificuldades que se colocam em descortinar, com segurança, as situações em que assim possa ocorrer; pois, à partida, é incompatível o desempenho de cargo de gestão, com a subsistência do contrato de trabalho, por não poder naturalmente coexistir na mesma pessoa o poder de direcção e o dever de obediência inerente àquele tipo de contrato. Salvaguardando o regime decorrente do art.º 398.º do Código das Sociedades Comerciais, relativamente às sociedades anónimas, que o proíbe, aceita-se, dentro de certo condicionalismo, e sobretudo no que se refere a sociedades anónimas e cooperativas, que assim possa ocorrer. Necessário é apurar elementos que permitam concluir pela existência de trabalho dependente ou subordinado. No presente caso, pese embora o referido pela requerida, não demonstram estes autos os termos, as circunstâncias e o condicionalismo em que as ditas funções de trabalhadora (directora-geral), seriam executadas pela requerente. Ignora-se, com efeito, quais as tarefas concretamente desempenhadas nessa qualidade e se a mesma, nesse desempenho, receberia ordens e instruções de alguém com poderes de direcção. Ou seja, mesmo considerando que a requerente comparecia diariamente na instituição, como a requerida, aliás, consigna na decisão disciplinar (ponto B, c, parte final), e que, eventualmente, teria desempenhado tarefas correspondentes às da categoria de directora-geral, não nos fornece o processo elementos que nos permitiam concluir pela verificação da subordinação jurídica. Não se ignorando, que em muitas situações (como sucedeu com a requerente), os titulares dos órgãos de gestão, à semelhança do que ocorre com os (demais) trabalhadores autónomos, podem auferir remunerações, gozar férias, beneficiar de seguros de acidentes de trabalho, assim como de descontos para a segurança social (fls. 29 a 41), sem que isso baste para lhes atribuir a qualidade de trabalhador subordinado. Aliás, e no que se refere à retribuição da requerente, documentos existem nos autos, onde a mesma surge, auferindo remuneração como Presidente do CA da requerida (fls. 149 do p.d.), e como directora-geral (fls. 150 do p.d.). Na verdade, como tem sido afirmado pela jurisprudência, em casos que colhem semelhança com o presente, pode acontecer cumularem-se as duas qualidades, sendo, contudo, necessário provar, à luz do principio da primazia da realidade, o “exercício inequívoco da posição de subordinação”, o que se pode revelar através de um conjunto de circunstâncias. De entre elas, costumam apontar-se: a anterioridade ou não do contrato de trabalho; a retribuição auferida (procurando surpreender alterações significativas ou dualidade de retribuições); a natureza das funções concretamente exercidas antes e depois da ascensão ao cargo de gerência (com vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida separação de actividades); a composição da gerência; a dependência hierárquica e funcional dos gerentes que desempenhem tarefas não tipicamente de gerência relativamente a tais actividades, etc. Cfr., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.997, CJ ASTJ, Tomo I, pág. 286 e de 29.09.1999, AD, n.º 487, pág. 784. Dos elementos factuais disponibilizados por este processo, afigura-se-nos, assim, apenas, razoável afirmar que a requerente exerceu o cargo de presidente do CA entre 2002 e 2013, ignorando-se os termos e condições em que, alegadamente, a mesma exerceu ou teria exercido outras funções. Neste contexto, o exercício das funções de Presidente do CA por tão longo período, traduzir-se-á na suspensão do contrato de trabalho da requerente, de acordo com o previsto nos artigos 294.º a 297.º do Código do Trabalho (CT). Como adverte JORGE LEITE “Notas para uma teoria da suspensão do contrato de trabalho”, QL, n.º 20, Coimbra Editora, pág. 121 a 138, a figura da suspensão do contrato de trabalho, traduzindo-se, embora, na exoneração transitória de prestar trabalho, assume, na actualidade, múltiplas causas e diversas modalidades (por exemplo, factos voluntários impeditivos; como o desempenho das funções), sendo, como tal, vários os interesses ou valores protegidos com esse instituto. Poderá, por conseguinte, traduzir-se, a suspensão, à semelhança deste caso, em colocar-se o prestador de trabalho em situação de não poder (juridicamente) desempenhar as funções de trabalhador - subordinado. Importa, todavia, salientar que durante a suspensão se mantêm os direitos, deveres e garantias das partes, que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sendo legítimo a “qualquer das partes fazer cessar o contrato nos termos gerais” (art.º 295.º, números 1 e 3 do CT). Ou seja, mesmo suspenso o contrato de trabalho, não deixam as partes de ficar vinculadas a certos deveres, como é o caso do dever de lealdade, podendo, eventualmente, ser accionado o poder disciplinar para sancionar condutas lesivas desse dever. Neste sentido, MONTEIRO FERNANDES, “Direito do Trabalho”, Almedina, 13.ª Edição, pág. 493. Vejamos, então, em que se consubstanciou o comportamento da requerente. Na acta n.º 1159, de 3 de Junho de 2004 (fls. 73 a 78, do p.d.), a requerente, por sua iniciativa, invocando uma deliberação não consignada na acta 1147 (fls. 135 a 141 do p.d.), deu origem a uma deliberação onde foi aprovado um aumento da sua retribuição “como directora – geral”, tendo a mesma participado nessa votação. Por força desta deliberação, o salário da requerente que era de euros 3. 853,21, passou a ser de euros 5. 000,00, acrescido, ainda, de euros 165,00, 1.000,00 e 1.000,00, a título, respectivamente, de subsídio de alimentação, ajudas de custo e isenção de horário de trabalho, que superaram, em muito, os valores que haviam sido fixados no seu contrato de trabalho, como directora-geral. Isto é, tendo sido a requerente admitida na qualidade de directora-geral em 1 de Dezembro de 2001, cerca de um mês depois assumiu o cargo de Presidente do CA, tendo passado a auferir, na sequência das ditas deliberações, uma retribuição substancialmente superior, alegadamente, como directora-geral. Diga-se, ainda, que, encontrando-se ausentes dois elementos do CA, e tendo sido tais deliberações tomadas por maioria dos votos, tal significou ter a requerente também votado, o que fez em violação do preceituado no art.º 17.º, números 2 e 4, do DL 119/83, de 25 de Fevereiro (Estatuto das Instituições de Solidariedade Social), do art.º 96.º do DL 72/90, de 3 de Março (Código das Associações Mutualistas), bem como do art.º 44.º dos Estatutos da requerida (fls. 8 e segs do p.d). O primeiro normativo sanciona com a nulidade “o voto de um membro sobre assunto que directamente lhe diga respeito e no qual esteja interessado”; o segundo, respeitante aos impedimentos, diz ser proibido aos titulares dos órgãos associativos, votar em assuntos que directamente lhes digam respeito …”, o derradeiro, integrado nos estatutos da requerida, prescreve em termos semelhantes ao preceituado no referido Código Mutualista. Para além disso, mesmo que, por hipótese, se considerasse estar em causa a fixação de retribuição da requerente enquanto presidente do CA, também ocorreria violação dos Estatutos da requerida, porquanto é da competência da Assembleia Geral (art.º 22.º, alínea d)), fixar a remuneração dos titulares dos órgãos associativos, como são os membros do CA. Resulta, igualmente, da Acta n.º 1119, de 11 de Março de 2002 (fls. 142 a 148, do pd), ter sido deliberado a atribuição de um subsídio de Páscoa, a conceder também à requerente, tendo esta votado nessa reunião; de novo, em violação do preceituado nos normativos supra referidos. Em 2003, voltou a requerente a beneficiar de um aumento de 2,7%, que havia sido deliberado pelo CA para os trabalhadores. Em 2004 foi deliberado um aumento de 2% para os trabalhadores, do qual voltou a beneficiar a requerente. Voltou ainda a requerente a beneficiar de um aumento na rubrica Isenção de Horário de Trabalho, decorrente da ampliação daquele subsídio com a rubrica referente a ajudas de custo, e que significou ter passado a mesma a auferir a esse título euros 3. 699,08. Tendo ocorrido novo aumento salarial em 2004, a sua remuneração base mensal passou de euros 5. 100,00 para euros 5. 300,00 e o subsídio de IHT de euros 3.699.08 para 3.843,18. Em 2009, a requerente voltou a beneficiar do aumento aplicável à generalidade dos trabalhadores de 2,5%, e voltou a receber o subsídio de Páscoa. Também resulta dos autos que a requerida atravessava dificuldades financeiras, como, aliás, o revelam actas das reuniões do CA, presididas pela requerente. Os elementos disponibilizados por este processo indiciam, pois, que a requerente, enquanto Presidente do CA, interveio em deliberações e/ou obteve para si ganhos económicos, que, sob a veste de aumentos de retribuição como directora-geral, pelo modo como foram determinados e pelos respectivos montantes, aparentam ter sido atribuídos em virtude do exercício do cargo de presidente do CA e para a compensar desse exercício. Havendo ainda que acrescentar, a tais ganhos, bastante substanciais, os restantes aumentos salariais, destinadas aos demais trabalhadores, de que também beneficiou a requerente. Demonstram, por isso, estes autos, que a requerente, para além de violar com o seu comportamento várias normas legais e estatutárias, assumiu para com a requerida uma conduta contrária à boa-fé e ao dever de lealdade (artigos 126.º e 128.º, n.º 1, alínea f), do CT). Na realidade, a mesma não podia ignorar que a situação em que se encontrava (presidente do CA, durante mais de 10 anos), a impedia de beneficiar de somas e de aumentos de retribuição na categoria de directora-geral, cujas correspondentes funções, nada indicam, com rigor, estes autos, a tê-lo sido, fossem desempenhadas em termos subordinados. Sendo a requerida uma união mutualista, na sua génese encontra-se o ideal de solidariedade, promovendo a mesma a protecção social, o auxílio mútuo em situações de carência e a melhoria das condições de vida dos seus associados, não tendo a mesma fins lucrativos. Recorde-se, também, que a requerida se encontrava em difícil situação económica financeira, conforme foi salientado em diversas reuniões do CA, presidido pela requerente. Aponta, pois, este procedimento cautelar, no sentido de que a requerente, embora a coberto do regime da suspensão do contrato de trabalho, que naturalmente a desobrigava de prestar trabalho na categoria para que foi contratada, terá continuado a apresentar-se diariamente nas instalações da requerida. E, que, na hipótese de ter aí desempenhado algumas funções ou algumas das funções da categoria de directora-geral, tal terá ocorrido, muito provavelmente, sem sujeição a ordens ou instruções de outrem, de modo a assim poder beneficiar de condições remuneratórias muito mais vantajosas; utilizando, para esse efeito, os poderes que lhe advinham do facto de superintender ao CA, por via do qual, em desrespeito da lei e dos Estatutos da requerida, interveio ela mesma em deliberações em seu próprio beneficio. Os presentes autos revelam, assim, um comportamento claramente desleal da requerente para com a requerida, na medida em que as deliberações tomadas e os acréscimos salariais de que beneficiou; o comportamento reiterado da requerente, necessariamente se iriam repercutir, no futuro, na sua qualidade de trabalhadora subordinada, quando viesse a cessar a sua qualidade de Presidente do CA; com os inerentes prejuízos para a requerida, que se encontrava em difícil situação económica e financeira. Deste modo, embora a requerente, tenha cometido os factos no período em que era Presidente do CA, a sua actuação não se circunscreve às ditas nulidades ou irregularidades enquanto membro desse órgão, sancionáveis nos termos acima referidos. Pelo contrário. O comportamento da requerente, pelo seu carácter duradouro e consciente, projecta-se, com agudeza, na sua condição de trabalhadora subordinada, na medida em que, sendo reiteradamente desleal é igualmente lesivo da situação económica e financeira da requerida, que, reiteramos, é uma instituição de solidariedade social, sem fins lucrativos. Deste modo, a conduta da requerente, pela sua gravidade e reiteração, não nos permite formular um juízo de probabilidade séria de ilicitude do despedimento, como é exigido no citado art.º 39.º do CPT, procedendo, assim, a presente questão. 2. Da não prescrição do direito de exercer o poder disciplinar e da não caducidade do procedimento disciplinar . Nos termos do n.º 1 do art.º 382.º do Código do Trabalho, “ O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 329.º ou se o respectivo procedimento for inválido.” Na presente situação releva, com efeito, o que se prevê no art.º 329.º, onde se diz que: “ 1. O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo da prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime. 2. O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infração.” a) Começando pela prescrição do exercício do poder disciplinar, importa considerar que a requerida imputou à requerente a prática do crime de infidelidade. Este crime está previsto no art.º 224.º do Código Penal, e é punível com a pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. À luz dos critérios classificativos do crime, o de infidelidade é um crime de dano ou de lesão, material ou de resultado,e de conduta livre e não vinculada. O bem jurídico tutelado, é “opatrimónio do prejudicado”, que é efectivamente atingido. O prejuízo patrimonial pode consistir na diminuição do activo patrimonial, no aumento do passivo, bem como no não aumento do activo ou na não diminuição do passivo. Cfr. “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, Vol II, pág. 365 e também “Código Penal Anotado e Comentado”, de VITOR SÁ PEREIRA e ALEXANDRE LAFAYETTE, QuidJuris, 2.ª Edição, pág. 182. Nos termos do art.º 118.º, n.º 1, alínea c), do aludido Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente a esse crime é de 5 anos, começando a correr desde o dia em que o facto se tiver consumado (art.º 119.º, n.º 1 do CP). A consumação neste tipo de crime ocorre com a produção do resultado naturalístico requerido pelo tipo, no caso, a efectiva lesão do bem jurídico protegido, ou seja, a efectiva lesão do património da requerida. Sucede que os actos praticados pela requerente, integradores deste tipo de ilícito penal decorreram entre 2002 a 2013, de forma continuada, nos termos do art.º 30.º nº 2 do Código Penal, o que significa que a prescrição do procedimento criminal só corre “desde o dia da prática do último acto” (art.º 119.º n.º 2 alínea b), do Código Penal). Mantendo-se a requerente (material e formalmente), vinculada à requerida, pelo menos até finais de Novembro de 2013, como tal a beneficiar dos indevidos aumentos remuneratórios, e estando em causa, como se assinalou, um prazo de prescrição criminal de 5 anos, facilmente se conclui que o exercício do poder disciplinar por parte da requerida, que teve lugar em 3.02.2014, com a determinação da abertura do inquérito, ocorreu tempestivamente. b) Relativamente ao supra aludido prazo legal de 60 dias para se iniciar o procedimento disciplinar (art.º 329.º n.º 2 do Código do Trabalho), tão pouco se mostra o mesmo ultrapassado, uma vez que, consoante emerge do processo disciplinar, a requerida terá sido alertada para a prática dos factos praticados pela requerente em Janeiro de 2014, tendo logo em 3.02.2014, ordenado a abertura do inquérito. Não se mostra, assim, prescrito direito de exercer o procedimento disciplinar, nem tão pouco caducado o procedimento disciplinar. Procedendo, por conseguinte, a referida questão nas suas duas vertentes. 3. Do abuso de direito e da má-fé Pretende a requerente que a requerida ao invocar uma versão diferente dos factos em que fundamentou a sua decisão, incorre em abuso de direito e em má fé. Resulta do artigo 334.º do Código Civil, que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». O abuso de direito pressupõe a existência do direito; só que o seu exercício, porque excedendo os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, é considerado ilegítimo. Ocorrerá tal figura quando um certo direito – em si mesmo válido – seja exercido em termos que ofendam o sentimento de justiça dominante na comunidade social, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 1994, Almedina, pág. 58. A concepção adoptada é a objectiva, de acordo com a qual não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que se excedam esses limites. Como tem sido assinalado, o referido instituto constitui uma válvula de escape do sistema aplicável às situações em que, pese embora a existência do direito, o seu exercício se mostraria intolerável face aos referidos limites, designadamente o da boa-fé, este o seu pilar fundamental, que tem diversas manifestações e são causa quer de efeitos diversos, designadamente de deveres de conduta exigíveis em cada caso de acordo com a natureza da relação jurídica e com a finalidade visada pelas partes, quer de limitação do exercício de um direito ou de qualquer outro poder jurídico. Ora, se é verdade referir a requerida que a requerente continuou a exercer funções de directora geral e a receber retribuição correspondente (conclusão 4.ª), quando é certo antes havia invocado que o contrato de trabalho daquela se encontrava suspenso, afigura-se-nos que tal invocação revela, sobretudo, pouco rigor e falta de precisão alegatória, que decorrerá, entre o mais, das aparentes insuficiências e incongruências que o próprio processo disciplinar contém. É que, apesar de referido, a mesma continua a invocar poder entender-se que o contrato de trabalho da requerente estava suspenso (conclusão 5.ª), tendo-se dado como provado no próprio processo disciplinar que a requerente “comparecia diariamente na instituição não sendo possível apurar que o não fizesse na sua qualidade de presidente”, e ainda que auferiu retribuição como directora-geral. Afigura-se-nos, por isso, estarmos em presença de alegação pouco rigorosa da matéria factual em causa e até da sua componente jurídica, mas que se não consubstancia numa invocação verdadeiramente contraditória com o que já havia sido carreado para os autos por parte da requerida. Em face disso, tão pouco vislumbramos na conduta da requerida uma atitude dolosa ou negligentemente grave, nos termos exigidos no art.º 542.º, do CPC, que poderá antes ser classificada como impreparada, ou algo inábil, mas não eivada de má fé. Improcede, assim, também, esta questão. V - Decisão: Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, e como tal, não se decreta a suspensão do despedimento da requerente. Custas pela requerente. Lisboa, 04.11.2015 Albertina Pereira Leopoldo Soares Eduardo Sapateiro | ||
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