Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013662 | ||
| Relator: | PEREIRA CRAVO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO VALOR COMPRA E VENDA ACTUALIZAÇÃO PERITAGEM INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199103120005611 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | L 2030 DE 1948/06/22. L 576/70 DE 1970/11/24 ART7 ART9. DL 56/75 DE 1975/02/13 ART14. CCIV66 ART566 N2. CPC67 ART663. CEXP76 ART80 N2 ART83 N3. PORT 506/74 DE 1974/08/17. CCJ62 ART8 T. | ||
| Sumário: | É aplicável à expropriação por utilidade pública a lei vigente à data da declaração da utilidade pública. A indemnização a pagar pelo bem expropriado deve corresponder àquilo que um comprador prudente, um bonús pater familias, em condições normais, pagaria pela coisa, para a aplicar ao fim a que ela se destina, atendendo-se ao valor venal por que a venderia um bom pai de família. O momento a atender para determinar o valor da indemnização é a avaliação pelos peritos, porque mais próximo do pagamento da indemnização. Se os peritos não atenderam à inflação havida, o Tribunal não está vinculado aos seus laudos. | ||