Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005611
Nº Convencional: JTRL00013662
Relator: PEREIRA CRAVO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
VALOR
COMPRA E VENDA
ACTUALIZAÇÃO
PERITAGEM
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RL199103120005611
Data do Acordão: 03/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: L 2030 DE 1948/06/22.
L 576/70 DE 1970/11/24 ART7 ART9.
DL 56/75 DE 1975/02/13 ART14.
CCIV66 ART566 N2.
CPC67 ART663.
CEXP76 ART80 N2 ART83 N3.
PORT 506/74 DE 1974/08/17.
CCJ62 ART8 T.
Sumário: É aplicável à expropriação por utilidade pública a lei vigente à data da declaração da utilidade pública. A indemnização a pagar pelo bem expropriado deve corresponder àquilo que um comprador prudente, um bonús pater familias, em condições normais, pagaria pela coisa, para a aplicar ao fim a que ela se destina, atendendo-se ao valor venal por que a venderia um bom pai de família.
O momento a atender para determinar o valor da indemnização é a avaliação pelos peritos, porque mais próximo do pagamento da indemnização.
Se os peritos não atenderam à inflação havida, o Tribunal não está vinculado aos seus laudos.