Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
83/12.0TCLRS.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
ACÇÃO DE DESPEJO
DESPEJO IMEDIATO
SENTENÇA DE CONTEÚDO CONDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I–O incidente previsto no n.º5 do artigo 14.º do NRAU, constitui expediente processual facultativo ao alcance do senhorio por forma a obter o despejo do local por falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção.
II–Inexiste fundamento jurídico para exigir à autora que, para obter pagamento das rendas que se venceram entre a propositura da acção e a declaração da resolução do contrato, instaure nova acção atento o facto de não ter desencadeado o incidente previsto no citado artigo 14.º, n.º5, do NRAU.
III–Mostra-se admissível no nosso sistema jurídico, por decorrência do princípio ínsito no artigo 610.º, do CPC, a prolação de sentença de conteúdo condicional, ou seja, aquela em que nela se decide que ao demandante assiste determinado direito embora o seu exercício se encontre sujeito a um evento futuro e incerto.
IV–Consequentemente, não constitui sentença condicional e, nessa medida, mostra-se admissível, a decisão que, declarando a resolução do contrato de arrendamento e condenando a ré na restituição imediata do locado, condene a mesma a pagar à autora indemnização pelos prejuízos sofridos com a ocupação e até à entrega efectiva do imóvel, ao abrigo do artigo 1045.º, do Código Civil.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I - Relatório:



Partes:
F S.A (Recorrente/Autora)
F e S[1] (Recorridos/Réus)

Pedido.

Ø Declaração da resolução do contrato de arrendamento estabelecido com a Ré com a condenação desta a entregar o locado livre de pessoas e bens e no mesmo estado de conservação em que o recebeu;

Ø Condenação solidária dos Réus no pagamento:
a) da quantia de 3.246,75 euros (sendo 3.192,54 euros relativos às rendas vencidas e 54,21 euros de juros de mora vencidos);
b) de todas as rendas que se vencerem até à declaração de resolução do contrato e respectivos juros vincendos;
Ø Condenação da Ré no pagamento de indemnização pela ocupação do imóvel calculada em quantia equivalente ao dobro do valor das rendas actualizadas pelo período decorrido entre a data da resolução do contrato e a data da entrega efectiva do imóvel.

Fundamentos.

- Ter celebrado com a Ré, em 02-03-2006, pelo prazo de cinco anos, sucessivamente renovado por períodos de 3 anos, contrato de arrendamento para habitação daquela, relativo ao 6.º andar B do prédio sito na Rua , Loures, mediante o pagamento da renda mensal de 275,00 euros, actualizada em Março de 2011 para o valor de 299,66 euros;
- Ter o Réu assinado o contrato de arrendamento na qualidade de Fiador;
- Ter a Ré deixado de pagar a renda a partir de Fevereiro de 2011, não obstante continuar a habitar o imóvel;
- Por conta das rendas devidas, ter a Ré procedido ao pagamento da quantia de 402,48 euros, não mais tendo efectuado qualquer outro pagamento. 

Sentença.

Julgou a acção parcialmente procedente, declarando a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e Ré, condenando esta a restituir o prédio locado, livre de pessoas e bens e a pagar à Autora as rendas vencidas entre Fevereiro e Dezembro de 2011, no valor de € 3.192,54, acrescidas de juros legais contados desde a data de vencimento de cada uma (1.º dia útil do mês a que respeitam), e vincendos, à taxa legal supletiva, até efectivo e integral pagamento. Absolveu a mesma do mais que se encontrava peticionado.

Conclusões do recurso (transcrição).

A) Da não condenação no pagamento das rendas vencidas na pendência da acção:

1. O Tribunal a quo decidiu não condenar a R., ora Apelada, no pagamento das rendas vencidas na pendência da ação, tendo em consideração a matéria de facto considerada provada e fundamentando a sua decisão apenas e unicamente na referência sucinta ao douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16.04.2015.
2. A remissão para esse Acórdão do Tribunal da Relação de Évora é a única fundamentação constante da sentença recorrida para a decisão da não condenação no pedido relativo ao pagamento das rendas vencidas na pendência da ação.
3. O referido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16.04.2015, pronuncia-se sobre o incidente previsto no artigo 58º do RAU (correspondente ao atual artigo 14º, n.ºs 3 a 5, do NRAU), e não sobre um caso equivalente ao dos presentes autos relativos ao pedido de condenação das rendas vencidas na pendência da ação de despejo.
4. Nos presentes autos não foi apresentado, na pendência da ação, qualquer pedido ao abrigo do artigo 58º do RAU (correspondente ao atual artigo 14º, n.ºs 3 a 5, do NRAU), não tendo sido deduzido o incidente relativo ao despejo imediato do arrendatário, na pendência da ação de despejo.
5. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16.04.2015, identificado na decisão recorrida, não é, pois, suscetível de aplicação ao caso em apreço, uma vez que não existe nenhuma similitude entre as situações apreciadas.
6. Na pendência da ação de despejo, constitui obrigação do arrendatário o pagamento das rendas que se forem vencendo, devendo estas serem pagas conforme previsto no contrato de arrendamento ou depositadas, nos termos gerais, tal como expressamente previsto no artigo 14º, n.º 3, do NRAU, constituindo o incidente previsto no artigo 14º, n.º 5, do NRAU, uma mera faculdade do senhorio.
7. O senhorio não tem o ónus de deduzir o referido incidente na pendência da ação de despejo para obter o despejo e a consequente restituição do locado de forma mais célere, sob pena de não poder o Réu ser condenado no pedido deduzido logo na petição inicial da ação de despejo de condenação no pagamento das rendas que se vencerem na pendência da ação.
8. No momento em que o Tribunal a quo proferiu a sentença, já tinham ocorrido os factos geradores da obrigação de indemnizar: o não pagamento das rendas na pendência da ação, pelo que devia ter condenado a Apelada nesse pagamento.
9. Ao considerar que a obtenção do pagamento das rendas vencidas na pendência da ação constitui uma ação autónoma da de despejo ou um incidente da mesma, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 1041º, 1048º, 1083º n.º 3, todos do CPC, bem como o disposto nos artigos 14º, n.º 3, do NRAU.

B)  Da não condenação no pagamento da indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada:

10. O Tribunal a quo decidiu que a Ré, ora Apelada, não pode ser condenada no pagamento da indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, nos termos do artigo 1045º, n.ºs 1 e 2, do CC, por tal facto ser futuro e incerto e, como tal, insuscetível de fundamento a uma atual condenação.
11. O Tribunal a quo devia ter condenado a Ré, ora Apelada, no pedido, tal como formulado pela ora Apelante na petição inicial da ação de despejo, não se tratando de nenhum facto futuro e incerto.
12. O entendimento exarado na decisão recorrida de que o senhorio teria de intentar várias ações para obter a condenação do arrendatário nos pedidos que formulou nos presentes autos de ação de despejo, é manifestamente desrazoável e contraria frontalmente a admissibilidade legal de pedidos condicionais (e não futuros e incertos).
13. Bem como contraria frontalmente a obrigação legal de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do Tribunal, conforme expressamente previsto no artigo 608º, n.º 2, do CPC, contrariando ainda a intenção do legislador em reduzir a pendência judicial, bem como os imperativos constitucionais que decorrem do artigo 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, como seja o direito a uma decisão razoável e mediante processo equitativo.
14. Ao considerar que a Ré, ora Apelada, não podia ser condenada no pagamento da indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, por tal facto ser futuro e incerto e, como tal, insuscetível de fundamento a uma atual condenação, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 1045º, n.ºs 1 e 2, do CC, bem como o disposto nos artigos 608º, n.º 2, do CPC e ainda o disposto no artigo 20º, n.ºs 1 e 4, da CRP.
15. De acordo com o facto considerado provado e elencado sob o número 5º, o Tribunal a quo julgou provado que as rendas venciam-se no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito (em conformidade, aliás, com o acordado na cláusula 5ª do contrato de arrendamento), mas, na parte decisória, condenou a Ré, ora Apelada, apenas no pagamento dos juros legais contados desde a data de vencimento de cada renda, considerando o primeiro dia útil do mês a que respeitam e não considerando o primeiro dia útil do mês anterior a que respeitam, o que se requer que seja também corrigido por V. Exas.

Não foram apresentadas contra alegações.

II - Apreciação do recurso.
1. Os factos.

1º- A Autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na Rua , inscrito na matriz predial sob o artigo .
2.º-Em 02/03/2006 a Autora deu de arrendamento à 1.º Réu, que tomou de arrendamento, o 6.º andar B do referido prédio urbano, mediante contrato.
3.º-O Arrendamento foi celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos, supondo-se sucessivamente renovado nas mesmas condições por períodos de 3 (três) anos (claúsula 3.ª).
4.º-O imóvel destinava-se a habitação da 1.ª Ré (cláusula 4.ª).
5.º-A renda mensal ascendia a € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros), vencendo-se cada uma delas no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito (cláusula 5.ª).
6.º-Tendo sofrido actualizações, nos termos do art. 1077º nº 2 alínea a) do NRAU, sendo que a que releva para os presentes autos foi efectuada em Março de 2011 para o valor de € 299,66 (duzentos e noventa e nove euros e sessenta e seis cêntimos).
7.º-A Autora comunicou, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante.

8.º-A Ré não procedeu ao pagamento das rendas vencidas entre Fevereiro de 2011 e Dezembro de 2011, nomeadamente:
Vencimento Valor da renda Período 01-02-2011 € 298,76 01-03-11 – 31-03-11 01-03-2011 € 299,66 (p/ actualização) 01-04-11 – 30-04-11 01-04-2011 € 299,66 01-05-11 – 31-05-11 01-05-2011 € 299,66 01-06-11 – 30-06-11 01-06-2011 € 299,66 01-07-11 – 31-07-11 01-07-2011 € 299,66 01-08-11 – 31-08-11 01-08-2011 € 299,66 01-09-11 – 30-09-11 01-09-2011 € 299,66 01-10-11 – 31-10-11 01-10-2011 € 299,66 01-11-11 – 30-11-11 01-11-2011 € 299,66 01-12-11 – 31-12-11 01-12-2011 € 299,66 01-01-12 – 31-01-12 01-01-2012 € 299,66 01-02-12 – 28-02-12, Total: € 3.595,02.
10.º-Por conta do valor em dívida, a 1.ª Ré efectuou pagamentos no valor total de € 402,48 (quatrocentos e dois euros e quarenta e oito cêntimos).

2. O direito.

Questões colocadas pela Apelante (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil[2].)
1. Da condenação da Ré no pagamento das rendas vencidas na pendência da acção
2. Da condenação da Ré no pagamento de indemnização pela ocupação do imóvel até à restituição

1. Da condenação da Ré no pagamento das rendas vencidas na pendência da acção.

A sentença recorrida restringiu a pretensão da Autora relativa ao pedido de rendas não pagas concedendo-lhe o direito ao pagamento das mesmas apenas até à propositura da acção, negando, nessa medida, o direito de lhe serem pagas as rendas vencidas até à declaração da resolução do contrato de arrendamento, que se reconduzem às rendas que se foram vencendo entre a propositura da acção e a sentença que declarou resolvido o contrato de arrendamento.

Tal decisão teve por subjacente o entendimento de que a obtenção das rendas vencidas na pendência da acção impunha acção judicial autónoma à presente. Para fundamentação desta decisão o tribunal a quo faz alusão ao teor do acórdão de 16-04-2015, da Relação de Évora, proferido no processo n.º 2151/03.0TBEVR-B.E1.

Não podemos concordar com a sentença porquanto os pressupostos processuais que estão na base da decisão do citado aresto diferem dos da presente acção.

Na verdade, o referido acórdão reporta-se ao denominado incidente de despejo imediato do arrendatário por falta de pagamento da renda na pendência da acção de despejo[3], realidade distinta da presente acção em que está em causa acção declarativa de condenação tendente ao decretamento (judicial) da resolução do contrato de arrendamento (com fundamento na falta de pagamento de rendas por período superior a três meses), nos termos previstos no artigo 1083.º, n.º3, do Código Civil.  

Não vislumbramos, por isso, qualquer fundamento jurídico para exigir à Autora que, paralelamente à presente acção visando o decretamento da resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de renda, instaure nova acção (ou fosse obrigada desencadear incidente na pendência desta acção[4]) tendente a obter pagamento das rendas que se venceram em data que precedeu a declaração da resolução do contrato (obtida com a prolação da sentença).

Carece, por isso, de cabimento processual o entendimento defendido na sentença, pelo que se impõe a revogação desta decisão no que a tal diz respeito.

2. Da condenação da Ré no pagamento de indemnização pela ocupação do imóvel até à restituição.

Negou a sentença direito à Autora de ser indemnizada nos termos do artigo 1045.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, por atraso na restituição do arrendado tendo como fundamento estar em causa um facto futuro e incerto - não restituição do imóvel após prazo definido por lei – insusceptível de poder ser inserido na presente condenação.

Não fundamentou juridicamente o tribunal a quo o seu entendimento e, desde já se adianta, que o mesmo carece de cabimento legal.

De acordo com o disposto no n.º1 do artigo 1045.º do Código Civil, impende sobre o locatário (arrendatário) a obrigação de indemnizar[5] o locador (senhorio) pela não restituição da coisa locada (arrendado) logo que finde o contrato.

Entende o tribunal a quo que a não restituição do imóvel, constituindo um facto de verificação incerta, obsta a que se possa, ab anterior, fixar uma condenação nesse sentido. 

Embora não o tenha referido, cremos que a decisão recorrida teve por subjacente a questão da (in)viabilidade processual da sentença condicional.

Tem vindo a definir-se como sentença condicional aquela que impõe a sua eficácia ou procedência em posterior verificação de um evento futuro e incerto[6].

Importa, todavia, distinguir sentença condicional, caracterizada por um grau de incerteza que recai sobre “o sentido da própria decisão[7], de sentença de condenação condicional em que se mostra condicionado o direito reconhecido na sentença, isto é, nela se decide que ao demandante assiste determinado direito, embora o seu exercício se encontre sujeito a um evento futuro e incerto. Nestes casos, quer a doutrina quer a jurisprudência admitem a sua total viabilidade, porquanto entendem a sua prolação enquanto afloramento do princípio estatuído no artigo 610.º do CPC[8].

Por conseguinte, defende-se como possível e aceitável que o juiz profira decisão atribuindo à parte determinado direito condicionado, na sua concretização, à ocorrência de uma conjuntura que a sentença enumera. Nestes casos, não se está perante uma incerteza que regule a eficácia da própria sentença, mas que apenas ajusta o seu modo de exercitação.

Na situação sob apreciação, declarada a resolução do contrato de arrendamento e tendo a Autora direito à restituição imediata do locado (nesse sentido em que a sentença condenou a Ré), pode ser atribuído àquela o direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos (que a lei expressamente fixa em função do montante da renda – artigo 1045.º do Código Civil) até à entrega efectiva do imóvel.

Assim sendo, a sentença ao declarar a resolução do contrato de arrendamento, fazendo extinguir os efeitos do contrato (condenando o arrendatário na restituição do imóvel), atribuindo ao senhorio o direito de indemnização pela não entrega do imóvel nos termos do referido artigo 1045.º, do Código Civil, não constitui uma condenação condicional pois que se mostra apurada não só a responsabilidade da Ré, como os danos, apenas se encontrando dependente a quantificação dos mesmos que está balizada no seu limite na própria decisão: até à data da restituição do imóvel.

Cabe, por isso, revogar a sentença quanto a tal segmento.

III – Decisão:
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando, nessa medida, a sentença recorrida na parte que julgou a acção improcedente. Consequentemente e para além do decidido na sentença recorrida, condena-se ainda a Ré nos seguintes termos:
- a pagar à Autora o montante das rendas vencidas desde a propositura da acção até à declaração de resolução do contrato levada a cabo com a prolação da sentença, bem como os respectivos juros de mora, contados desde o primeiro dia útil do mês a que (cada renda[9]) diz respeito.
- a pagar à Autora indemnização pela ocupação do imóvel, calculada na quantia referente ao valor correspondente ao dobro do valor das rendas actualizadas pelo período decorrido entre a declaração da resolução do contrato e a data da entrega efectiva do imóvel.
Custas pela Ré.


Lisboa, 18 de Dezembro de 2015


Graça Amaral
Orlando Nascimento
Alziro Cardoso


[1]Relativamente ao Réu foi declarada extinta a instância – cfr. despacho de fls. 108.
[2]Doravante sob a nomenclatura NCPC.
[3]A razão de ser deste incidente (que se reconduz à figura de uma nova acção de despejo imediato inserida numa acção pendente) de tramitação simples e expedita reside em evitar que o arrendatário se aproveite da delonga do processo para não pagar as rendas que se forem vencendo, permitindo que o senhorio possa obter o despejo (incidental) imediato do locado por forma a impedir que o arrendatário se aproveite do imóvel no decurso da acção em situação de incumprimento do respectivo/correlativo dever de pagar a renda.
[4]Veja-se que o n.º5 do artigo 14.º do NRAU, constitui expediente processual facultativo (e não um ónus) ao alcance do senhorio tendente a obter o despejo do local por falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção.
[5]O valor da indemnização é fixado legalmente e corresponde ao valor da renda o qual, em caso de mora, será elevado para o dobro - n.º2 do citado preceito.
[6]Tem sido considerado que os ideais da certeza, da confiança e da segurança que o nosso sistema jurídico defende não consentiriam que a sentença, destinada a pôr fim ao processo, se pudesse envolver numa dubiedade que, inevitavelmente, transcorreria da reflexão a tomar sobre o conceito de condição. Ao juiz incumbe fixar o direito com exactidão e firmeza, enquanto condição indispensável à pacificação social que o processo visa constituir ao “dirimir” o litígio - acórdão do STJ de 24-04-2013, processo n.º 24/07.3TBVCD.P1.S1, acessível através das bases documentais do IGFEJ.
[7]Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 683, nota 1, citado no acórdão do STJ acima referenciado.
[8]Vale isto por dizer que, não sendo tolerado que o julgador reconheça o direito ao autor, mas só o consigne desde que surja determinado e hipotético circunstancialismo jurídico-factual a condicionar os efeitos da sentença que o legitima (uma sentença condicional), já é aceitável que o juiz sentenceie no sentido de que a parte tem o direito por ela rogado na acção, mas apenas desde que ocorra estabelecida conjuntura, que enumera, para que ele se concretize (sentença de condenação condicional), porquanto, neste caso, não estamos perante uma incerteza que regule a eficácia da própria sentença, mas que apenas ajusta o seu modo de exercitação. – acórdão do STJ supra citado.
[9]Atento o estipulado entre as partes – cfr. n.º5 dos factos provados.