Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020254 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO RECONVENÇÃO NULIDADE PROCESSUAL VENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199103140025286 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART253 N3 ART274 ART653 N4. CCIV66 ART847 ART916 ART918 ART921 ART921 N4. | ||
| Sumário: | I - A declaração parcial de compensação só tem carácter de verdadeira reconvenção quando o contra-crédito invocado pelo réu excede o valor do crédito que é reclamado na acção. II - A falta de notificação a advogado de uma das partes para assistir à leitura das respostas aos quesitos constitui irregularidade, mas não é nulidade, por não influir na decisão da causa. III - Todo o regime da venda de coisas defeituosas envolve a ideia de que o vício ou a falta de qualidades da coisa só se revela, pelo menos para o comprador, depois de concluido o contrato e após a entrega da coisa. | ||