Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9660/08.3TBCSC-A.L1-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Sempre que, nas disposições próprias de qualquer processo especial não esteja regulamentada expressamente qualquer questão, devem ser aplicadas, sucessivamente, as disposições gerais e comuns e o que se acha estabelecido para o processo ordinário
II - Os princípios da celeridade e da economia processual, não são exclusivo do processo de expropriação, antes se estendem aos demais processos e não devem assumir um relevo tal que constituam obstáculo a que as partes produzam a sua prova, por forma a alcançar-se uma decisão acertada.
III - Não há, por isso, incompatibilidade entre os dois mencionados princípios e a possibilidade de, em processo expropriativo, serem juntos documentos depois da interposição do recurso da decisão arbitral e da apresentação da resposta.
IV – Antes, faz todo o sentido que, havendo um atraso injustificado, na junção de qualquer documento com interesse para o esclarecimento da verdade, se admita o mesmo nos termos e com a sanção prevista no artº523º nº2 do CPC aplicável ex vi artº 463º do mesmo diploma legal
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

No presente processo de expropriações é expropriante, “A” – Expropriações da Grande Lisboa, ACE, devidamente identificada nos autos e expropriada, “B”, Sociedade de Construções, Lda., igualmente, com os sinais nos autos.

A expropriante notificada do relatório de avaliação pericial, veio apresentar reclamação / esclarecimento - artº587º CPC -, na qual formulou o seguinte pedido:

“Decorrendo a fase de instrução do processo e tendo o requerente obtido já depois da apresentação da sua petição de recurso do acórdão arbitral, a escritura pública pela qual a expropriada adquiriu o prédio em que se integra a parcela expropriada, vem requerer a este douto Tribunal a sua junção aos autos, nos termos do artº523 nº2, do CPC, por do mesmo e de outros documentos do processo resultar, nomeadamente, que este prédio foi adquirido pela expropriada, em 1995, pelo valor de €45.000 e que na data desta aquisição, o prédio tinha 2.418 m2 a que corresponde um valor unitário de €18,m2.”

A expropriada opôs-se à pretendida junção, tendo o Tribunal a quo decidido o seguinte:

“Notifique as reclamações das partes aos Srs. Peritos para em 10 dias se pronunciarem.
Admito as junções documentais.
(…).”

Desta decisão veio a expropriada recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES

- Ao despacho em causa, datado de 30 de Novembro de 2009, que admitiu as junções documentais, falta, em absoluto, a fundamentação de facto e de direito, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 668º, aplicável ex vi do nº 3 do artigo 666º, todos do CPC;
- E essa fundamentação era tanto mais exigível quanto é flagrante o facto das partes se terem pronunciado sobre questão em específico da extemporaneidade da junção do documento em apreço;
- O Tribunal a quo, fazendo tábua rasa de tudo quanto foi alegado pelas partes quanto à junção do documento requerido pela expropriante, decidiu admiti-lo sem dispensar uma única linha às circunstâncias de facto que determinavam tal junção, e sem qualquer indicação das normas jurídicas sobre as quais se debruçou para decidir como decidiu;
- Sem conceder na sua falta de fundamentação, o despacho recorrido foi igualmente proferido em flagrante violação do disposto dos artigos 58º e 60º do Código da Expropriações, revelando-se a junção de documento pela expropriante, finda a fase instrutória do processo, manifestamente extemporânea;
- O disposto no artigo 523°, nº 2 do CPC não é aplicável subsidiariamente ao processo expropriativo;
- Isto porque, por um lado não estamos perante uma lacuna, e por outro, porque não se verifica qualquer similitude do procedimento expropriativo com o processo comum, justificativa da aplicação analógica ao caso do disposto no artigo 523º do CPC;
- A questão da oportunidade para a produção de prova documental, em processo de recurso da decisão arbitral, é regulada exclusivamente pelo disposto nos artigos 58º e 60º do Código das Expropriações.
- Sufragando este entendimento, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2005 (pº nº 04B4282, in www.dgsi.pt ) que afirma: “em suma, há-de entender-se que, no recurso da arbitragem, a junção de documentos pelo recorrente só pode ocorrer com a apresentação do requerimento do recurso, não devendo ser atendidos os que vierem a ser juntos mais tarde.”

Nesses termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência revogar-se o despacho recorrido.

Contra - alegou a expropriante, dizendo, em síntese, que:

- A expropriada defende que, o artº 523° do CPC, não pode ser aplicado à junção do documento em causa pelo facto do CPC/Código de Processo Civil não ser de aplicação subsidiária nos processos de expropriação;
- Do mesmo modo, defende que, não existe qualquer lacuna no Código das Expropriações;
- Trata-se de um erro nos pressupostos de direito pois, existe de facto uma lacuna no Código e o regime do CPC é, subsidiariamente, aplicável no processo de expropriação;
- Como se poderá verificar pelo próprio documento, a certidão desta escritura foi emitida já depois de a expropriante ter apresentado o seu recurso do acórdão arbitral;
- A aplicação dos artºs 523º e 524° do CPC à junção deste documento não pode suscitar especiais dúvidas nem é afastada pelo regime de junção de documentos estabelecido nos artºs 58° e 60° nº2, do Código das Expropriações pois, estes preceitos só regulam a oportunidade normal, a regra geral, para a junção de documentos nos processos de expropriação, não se referindo, naturalmente, ao regime da ¡unção de documentos de conhecimento superveniente ou que não haja sido junto em momento anterior;
- No processo de expropriação a junção de documentos não é apenas admitida com a petição de recurso do acórdão arbitral e respectiva resposta;
- Estes preceitos têm, no processo expropriativo, a mesma função do artº 523°, n°1, do CPC: esclarecer o momento normal da apresentação de documentos que já existam ou de que a parte disponha à data das respectivas peças processuais;
- Nem o artº 523°, n°1, do CPC, nem os artºs 58° e 60° n°2, do Código das Expropriações, regulam a apresentação de documentos supervenientes ou fora da regra geral.
- Esse regime vem consagrado nos artºs 523° e 524° do CPC e é esta a sede legal da matéria relativamente à qual o Código das Expropriações é totalmente omisso.
- Nesta omissão, tem plena aplicação o regime geral e subsidiário do CPC, isto é, o referido artº 524°.
- Assim, porque se trata de um documento superveniente ou, em qualquer caso, de um documento que não foi apresentado nos termos da regra geral instituída, a expropriante fica submetida ao regime do artº524° ou do artº 523° n°2 do CPC, submetendo-se ao pagamento da multa aí prevista.

Conclui pela improcedência do recurso.

- Foram colhidos os necessários vistos

APRECIANDO E DECIDINDO

Thema decidendum:

- Em função das conclusões do recurso, temos que:

1 - A recorrente sustenta que o despacho recorrido de admissão de documento (s) carece de fundamentação logo, é nulo - artºs 668º b) aplicável ex vi artº666º nº3, ambos do CPC – e;
2 – Aplicou indevidamente o disposto no artº 523º nº2 do CPC, quando no seu entender, a matéria em causa está regulada nos artºs 58º e 60º do Código das Expropriações.

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- Os factos a ter em atenção são os constantes do relatório que antecede.

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O Direito

1 - (A recorrente sustenta que o despacho recorrido de admissão de documento (s) carece de fundamentação logo, é nulo - artºs 668º b) aplicável ex vi artº666º nº3, ambos do CPC).

Segundo a recorrente o despacho em causa, datado de 30 de Novembro de 2009, que admitiu as junções documentais, falta, em absoluto, a fundamentação de facto e de direito.

Embora o despacho recorrido não seja modelar não deixa de ser compreensível quer do ponto de vista do objecto quer do ponto de vista do direito.

Ou seja, sem expressamente referir as normas de direito em que se escudou, ao admitir a junção dos documentos em discussão aderiu aos fundamentos de direito e de facto invocados pelo requerente no requerimento do seguinte teor:

“Decorrendo a fase de instrução do processo e tendo o requerente obtido já depois da apresentação da sua petição de recurso do acórdão arbitral, a escritura pública pela qual a expropriada adquiriu o prédio em que se integra a parcela expropriada, vem requerer a este douto Tribunal a sua junção aos autos, nos termos do artº523 nº2, do CPC, por do mesmo e de outros documentos do processo resultar, nomeadamente, que este prédio foi adquirido pela expropriada, em 1995, pelo valor de €45.000 e que na data desta aquisição, o prédio tinha 2.418 m2 a que corresponde um valor unitário de €18,m2.”

Pelo que fica dito, não se vislumbra a invocada nulidade, antes divergente entendimento jurídico quanto à matéria em causa e, quanto a essa vertente, nos pronunciaremos de seguida.


2 – (Aplicou indevidamente o disposto no artº 523º nº2 do CPC, quando no seu entender, a matéria em causa está regulada nos artºs 58º e 60º do Código das Expropriações).


Face à data de declaração de utilidade pública do prédio em causa o Código das Expropriações a considerar in casu é o aprovado pela Lei 168/99, de 18-11 posteriormente alterado pelas Lei 13/02, de 19-2 e Lei 4ª/03, de 19-2.

Dispõe o artº58º do Código das Expropriações/CE que:

- No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577º do Código de Processo Civil.

Por sua vez, o artº 60º, nº 2 do CE prevê que:

- Com o recurso subordinado ou com a resposta devem ser oferecidos todos os documentos, requeridas as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerida a intervenção do tribunal colectivo e designado o perito, dando-se cumprimento, quando for o caso, ao disposto no artigo 577º do Código de Processo Civil.

Atento à fase da expropriação em análise, de recurso da arbitragem, a junção de documentos neste tipo de processo, rege-se pelos enunciados artºs 58º e 60º do CE que, de modo claro, referem que, o recorrente e a recorrida devem juntar com o respectivo requerimento de recurso ou com a respectiva resposta, todos os documentos.

Pergunta-se: Tais dispositivos afastam a aplicação subsidiária do artº523º nº2 do CPC?

Sabemos que, a jurisprudência está dividida quanto à aplicação, ou não, subsidiariamente, do artº523º nº2 do CPC à tramitação do processo de expropriação.

As alegações do recorrente/expropriante e recorrido/expropriado reflectem essa divisão.

A este propósito alega a recorrente que (excerto):

“Quanto ao primeiro, é manifesto que o Código das Expropriações não padece, neste particular, de qualquer omissão. De facto a questão da oportunidade para a apresentação e requerimento de provas, é expressa e claramente regulada nos respectivos artigos 58º e 60º, que trata de forma expressa a referida questão, optando, aliás, por condensar em dois momentos processuais - a interposição do recurso prevista no artigo 58º em apreço, e a resposta regulada no artigo 60º - o exercício de um conjunto de faculdades que, em processo declarativo comum, podem ser exercidas pelas partes em distintos momentos. E não se diga que ocorre omissão quanto à possibilidade de junção documental posterior, porquanto, é mister concluir que, se o Legislador previu norma expressa quanto à produção de prova documental, e não consagrou qualquer norma com o alcance da vertida no nº 2 do artigo 523º do CPC, o faz voluntariamente, expressando de forma adequada o seu pensamento. Esta a conclusão imposta pelos princípios interpretativos aplicáveis.
Neste sentido, veja-se o já referido Acórdão do STJ quando afirma: “note-se, aliás, que a expressão «todos os documentos» utilizada pelo legislador, quer no artº56º, quer no artº58º CE, quanto à resposta, não deixa quaisquer dúvidas acerca da sua intenção, pressupondo-se, como é óbvio, que ele exprimiu o seu pensamento em termos adequados (artº 9º, nº3, do CC).
Por outro lado, a própria letra do citado artigo 58º e, igualmente, do artigo 60º do CE é clara quanto à delimitação temporal e oportunidade de junção de documentos pelas partes, já que em ambos os normativos é utilizada a expressão «todos os documentos», evidenciando assim a especialidade das normas em questão, face ao que se encontra consagrado no nº 2 do artigo 523º do CPC.
Este entendimento vem reforçado pelo que se encontra regulado no nº 1 do artigo 463°, do CPC, que determina que, os processos especiais são regulados pelas disposições que lhe são próprias.
E não se afirme que ao caso terá aplicação o disposto na 2ª parte do referido nº 1 do artigo 463º do CPC, já que o Código das Expropriações não padece de lacuna quanto à oportunidade de junção de documentos, que necessite de ser suprida através da aplicação do nº 2 do artigo 523º do CPC.
Se assim fosse, o artigo 58º em apreço, e igualmente, o artigo 60º do CE, não conteriam, seguramente, as expressões todos os documentos.
Resulta manifesto que o legislador quis limitar aos referidos momentos processuais a junção de documentos.
Também o Acórdão do STJ de 1 de Fevereiro de 2005 perfilha este entendimento, ao afirmar que: “o mesmo artº56º, adequado à ordem e disciplina processual que, em regra, exigem que todas as provas sejam oferecidas com o requerimento de interposição do recurso (ou com as respectivas alegações) não apresenta uma estrutura lacunar, porquanto, expressamente prevê, de forma concreta, todas as situações que quis abranger no seu âmbito de estatuirão. Não pode, pois, e porque a determinação do momento em que a junção de documentos ao recurso da arbitragem deve ser feita está directamente estabelecida, pretender-se o apelo aos preceitos do Código de Processo Civil para regular a questão.
Por outro lado, também o segundo requisito acima enunciado não tem verificação no caso dos autos. Há-de reconhecer-se que as normas dos artigos 58º e 60º do Código das Expropriações revestem carácter excepcional, facilmente entendível se atentarmos nas particularidades do processo litigioso de expropriação. De facto, e contrariamente ao que foi alegado pela expropriante, diremos em primeiro lugar, que não existe qualquer similitude ou analogia possível entre os articulados a que se reportam as normas do artigo 523º do CPC e o requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, referido no artigo 56º, bem como a resposta ao recurso da decisão arbitral, prevista no artigo 58º, ambos do CE. Os articulados são, em processo comum, as peças processuais que, como ensina Manuel de Andrade, servem para instaurar o pleito e definir os seus termos», para «introduzir e apresentar o litígio (Noções elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, págs. 108 e 109)
Pelo contrário, o requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral mais não é do que a manifestação da vontade de recorrer duma uma decisão, prévia e anterior, devendo a parte expor, desde logo, as razões pelas quais não se conforma com aquela.
Por outro lado, a resposta ao recurso da decisão arbitral consubstancia-se numa valoração que uma das partes faz das alegações de recurso da decisão arbitral apresentadas pela parte contrária, sendo que, o processo litigioso de expropriação teve início em momento anterior, justamente com a constituição da arbitragem. E se é certo que o a capacidade dispositiva das partes na definição do objecto do litígio é limitada (já que este é, no essencial, o quantum devido ao expropriado), certo é também que, sendo notificada à expropriada a constituição da arbitragem, e podendo as partes quesitar a matéria factual julgada relevante para a defesa das suas pretensões, estas conhecem desde então as questões de facto relevantes.
Entende-se, assim, que, em processo comum, face (ainda) à indefinição quanto ao objecto do litígio que caracteriza a fase dos articulados, e à possível ocorrência, quase contemporânea, de factos com relevância para a lide, seja facultada às partes a possibilidade de procederem à junção de documentos após o momento processual adequado.
Tal junção tardia não deixa, necessariamente, de constituir uma entorse ao desejável fair­play processual, porque, v.g., a parte contra a qual o documento é junto deixa de poder conformar o seu articulado subsequente (ao momento em que a apresentação deveria ocorrer) em função do teor daquele documento.
Mas compreende-se o regime consagrado no nº 2 do artigo 523º do CPC, o qual, impondo a penalização da junção tardia efectuada sem justificação aceitável, faz equilibrada composição dos princípios e valores acima citados.
Já em processo de expropriação não faz qualquer sentido afirmar-se, como pretende a expropriante, que nesta fase do processo - fase de recurso de uma decisão prévia, insiste-se - deva ser reconhecida às partes a possibilidade de uma junção tardia de documentos.
Em processo de recurso da decisão arbitral não há articulados, mas sim interposição de recurso e posteriores alegações.
Dito de outra forma: A ratio da consagração da norma contida no nº 2 do artigo 523º do CPC para o processo ordinário não colhe no âmbito do recurso da decisão arbitral em expropriação litigiosa.
Neste sentido, veja-se também o já referido Acórdão do STJ de 1 de Fevereiro de 2005, quando refere que não se verifica qualquer similitude do procedimento expropriativo com o processo comum, justificativa da aplicação (analógica) ao caso do disposto no art. 523 ° do CPC.
.Ao invés, no momento processual em que ocorre a interposição do recurso da decisão arbitral, e conhecidos que são já os contornos e o objecto do litígio – a determinação da indemnização - impõe-se às partes o dever de, desde logo, juntarem todos os documentos de que queiram socorrer-se em abono das suas teses de defesa dos valores indemnizatórios que entendem adequados.
Assim, onde exista omissão, no Código das Expropriações, não se discute a aplicabilidade subsidiária do CPC. Já não assim, porém, onde o Código das Expropriações regule, de per si, uma qualquer questão processual, como é o caso do respectivo artigo 58º.
Sucede que a entidade expropriante, numa tentativa desesperada de justificar o injustificável, no seu requerimento de 16 de Novembro de 2009, alterou o fundamento atinente à junção do documento em causa, tendo optado por indicar, nesse requerimento, o artigo 524º do CPC e invocar a superveniência do mesmo.
Em primeiro lugar, a superveniência do documento não é, de todo, demonstrada pela entidade expropriante, limitando-se, tão-somente, esta última a afirmar que o mesmo é superveniente.
Em segundo lugar, neste último requerimento, a entidade expropriante não afastou a alegação feita no requerimento de 22 de Outubro de 2009, segundo a qual a expropriante apenas obteve o documento após a interposição do recurso da decisão arbitral, nada dizendo sobre se o obteve antes ou depois da resposta apresentada ao recurso subordinado da decisão arbitral interposto pela expropriada.
Nesta matéria, subsiste assim o entendimento acima explanado quanto ao carácter excepcional das normas do artigo 58º e 60º do CE e à não aplicação subsidiária das normas constantes do CPC sobre a junção de documentos, e assim sendo, o momento de junção de todos os documentos é a interposição do recurso da decisão arbitral (artigo 58º) e a resposta ao recurso da decisão arbitral (artigo 60º).
Pelo acima exposto decorre que a decisão vertida no despacho em causa, datada de 30 de Novembro de 2009, viola o disposto nos artigos 58º e 60º do Código das Expropriações, pelo que, incorreu em erro de julgamento.
Neste sentido, e para além do já referido Acórdão do STJ de 1 de Fevereiro de 2005, veja-se também os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de Janeiro de 1999 (pº nº 0034142) e de 28 de Abril de 1994 (pº nº 0076822) e Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Fevereiro de 1999 (pº nº 993006.3) e de 17 de Março de 1992 (pº nº 0309880), todos in www.dgsi.pt.
-…-”


Contrapõe a expropriada, o que se segue (excerto):

“-…-
De facto, a Recorrente não faz uma correcta interpretação das normas legais aplicáveis à junção do referido documento, designadamente, dos artºs 58° e 60°, nº 2, do Código das Expropriações. O Código das Expropriações, que invoca, e do art. 523° do CPC. Incorrecta, consequentemente, a articulação configurada entre o Código das Expropriações e o Código de Processo Civil. Na verdade, a Expropriada defende que o artº 523° do CPC, não pode ser aplicado à junção o documento sub judice pelo facto de o CPC não ser de aplicação subsidiária nos processos de expropriação. Do mesmo modo, defende que não existe qualquer lacuna no Código das Expropriações.
Trata-se de um erro nos pressupostos de direito pois existe de facto uma lacuna no Código e o regime do CPC é subsidiariamente aplicável no processo de expropriação. Quanto à aplicação subsidiária do regime do CPC nos processos expropriativos, ficam os seguintes registos jurisprudenciais: O Código das Expropriações não prevê a aplicação subsidiária do CPC, mas tratando-se o processo aí regulado de um processo especial, são-lhe aplicáveis sucessivamente as suas próprias normas, as disposições gerais e comuns e as regras do processo civil ordinário declarativo – artº 463º nº 2 do CPC (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.11.1999, Proc. nº 9881105, www.dgsi.pt ); O Código das Expropriações não prevê a aplicação subsidiária do CPC mas, tratando-se de um processo especial, este é regulado, sucessivamente, pelas suas próprias normas pelas disposições gerais e comuns e pelas regras do processo ordinário - artigo 463º, n. 1, do CPC» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.05.1997, in BMJ nº 467, p. 549).
Deste modo, porque a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Código das Expropriações não suscita especiais dúvidas, importa agora averiguar se, se verifica na questão que nos ocupa o pressuposto dessa aplicação, ou seja, se o Código das Expropriações prevê, ou não, a junção ao processo expropriativo de documentos supervenientes (como se poderá verificar pelo próprio documento, a certidão desta escritura foi emitida já depois de a Expropriante ter apresentado o seu recurso do Acórdão Arbitral).
A aplicação dos artºs 523º e 524° do CPC à junção deste documento não pode suscitar especiais dúvidas nem é afastada pelo regime de junção de documentos estabelecido nos artºs 58° e 60° nº2, do Código das Expropriações, pois, estes preceitos só regulam a oportunidade normal, a regra geral, para a junção de documentos nos processos de expropriação, não se referindo, naturalmente, ao regime da ¡unção de documentos de conhecimento superveniente ou que não haja sido junto em momento anterior.
Na verdade, no processo de expropriação a junção de documentos é apenas admitida com a petição de recurso do acórdão arbitral e respectiva resposta. Estes preceitos têm, no processo expropriativo, a mesma função do artº 523°, n°1, do CPC: esclarecer o momento normal da apresentação de documentos que já existam ou de que a parte disponha à data das respectivas peças processuais: nem o artº 523°, n°1, do CPC, nem os artºs 58° e 60° n°2, do Código das Expropriações, regulam a apresentação de documentos supervenientes ou fora da regra geral.
Esse regime vem consagrado nos artºs 523° e 524° do CPC e é esta a sede legal da matéria relativamente à qual o Código das Expropriações é totalmente omisso. Nesta omissão, tem plena aplicação o regime geral e subsidiário do CPC, isto é, o referido artº 524°. Assim, porque se trata de um documento superveniente ou, em qualquer caso, de um documento que não foi apresentado nos termos da regra geral instituída, a expropriante fica submetida ao regime do artº 524° ou do artº 523°, n°2, submetendo-se ao pagamento da multa aí prevista.
Esta interpretação pacífica, é a acolhida sem quaisquer reservas nos nossos Tribunais Superiores. Neste sentido, por exemplo: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29.09.1998 – 1.O processo de expropriação é um processo especial que se regula pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns 2.Para a junção de documentos tem de atender-se também à lei geral e esta é a do Código de Processo Civil» (www.dgsi.pt ); Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23.11,2006 - Quanto à junção de documentos, o artº 523º, nº 1, CPC, estatui que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, mas o nº2 dessa disposição logo prevê que se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância; O intérprete tem de partir do princípio de que o legislador, conhecedor da extensão ex lege das regras do CPC aos processos especiais, sempre que nas disposições próprias destes não regulamentou expressamente qualquer questão, quis que fossem aplicadas, sucessivamente, as disposições gerais e comuns e o acha estabelecido para o processo ordinário; assim, por aplicação subsidiária das regras do processo ordinário, nos termos do artº 463º, nº 1, do CPC, é admissível, em processo de expropriação, em momento ulterior a interposição do recurso da decisão arbitral e da apresentação da resposta, alterar e/ou aditar o rol de testemunhas, nas condições previstas no artº 512ºA do CPC, bem como juntar documentos, nas circunstâncias permitidas pelos artºs 523º, nº2, e 524º, do CPC.
Assim, podemos seguramente concluir que, na ausência de um regime especial no Código das Expropriações relativamente à junção de documentos supervenientes ou apresentados em momento posterior à regra geral, se aplicam os artºs 523°, n°2, e 524° do CPC e que a junção do documento superveniente que a entidade expropriante juntou aos autos. A entender-se de outra forma seriam violados os artºs 13°, 20° e 62°, n°2, da Constituição. Por outro lado, para o pleno cumprimento do regime estabelecido no artº 523°, n°2 (contra o pagamento de uma multa os documentos podem ser juntos até ao encerramento da discussão em 1ª instância), importa constatar que o encerramento da discussão em 1ª instância corresponde, nos processos expropriativos, à apresentação das alegações previstas no artº 64° do Código das Expropriações. De facto, o Código das Expropriações não prevê, como o Código do Processo Civil (artº 652°), a realização de uma audiência destinada, entre outros aspectos, à discussão pelas partes da matéria de facto. No entanto, o facto de a discussão da matéria de facto não se efectuar nesses precisos termos, não pode significar que essa discussão não seja facultada às partes no processo litigioso de expropriação: De facto, nestes processos expropriativos essa /discussão é efectuada por escrito nas Alegações de recurso do acórdão arbitral, previstas no art. 64° do CE.
Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26/11/2002 – Tratando-se de processo especial, regulado pelo Código das Expropriações, rege-se pelas disposições que lhe são próprias, pelas disposições gerais e comuns e em tudo quanto não se houver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário - art. 463° nº 1, do C.P.C.; Assim, não prevendo o Código de Expropriações a disciplina da alteração do pedido, e aplicável quanto a essa matéria, o Código de Processo Civil, que permite a sua ampliação até ao encerramento da discussão em 1ª instância (artigo 273° nº 2, do CPC); Não havendo lugar a audiência de julgamento, no processo de expropriação por utilidade pública o momento que equivale ao encerramento da discussão no processo declarativo comum e a apresentação das alegações a que se refere o artigo 63° do C, a discussão na fase de recurso perante o juiz da 1ª instância só se encerra com a apresentação daquelas alegações; Daí que a ampliação do pedido seja admitida até à apresentação daquelas alegações» (v. nesse sentido o Ac. do STJ, de 26-06-01, C.J.-STJ, Tomo 11, p. 137) in www.dgsi.pt. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24.04.2003 - Em expropriação por utilidade pública, é admissível a ampliação do pedido, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 273º nº2 do Código de Processo Civil; Essa ampliação pode ter lugar até às alegações que precedem a prolação da sentença; O CE não dispõe relativamente à possibilidade ou impossibilidade de se formular uma ampliação do pedido, pelo que as normas atinentes se hão-de procurar no CPC, que é de aplicação subsidiária - artº463º/1 do diploma adjectivo, Ac. STJ de 23.1.96, BMJ 453º - 297.
Sobre o tema, estabelece o nº2 do artº273º do CPC que o autor pode, em qualquer altura, ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo Assim, quando a ampliação consista, apenas no desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, o termo final estabelecido na lei para a sua formulação e o encerramento da discussão em 1ª instância. E o que deve ter-se como tal em processo de expropriação? Naturalmente que as alegações referidas no artº 63º do DL 483/91, de 9.11. Ate esse momento, isto é, na própria alegação que precede a prolação da sentença, pode o expropriado ampliar o pedido nos termos da 2ª parte do nº 2 do art. 273º. Em processo comum o encerramento da discussão coincide com o fim dos debates sobre a matéria de facto – artº 652º/3-e) do CPC e acórdão da RL de 26.2.91, CJ, 1991, 1, 168 – que era costume designar por alegações sobre a matéria de facto. E em processo expropriativo coincide com o momento atrás indicado, não se concordando com o acórdão desta Relação de 17.5.94, BMJ 433-617, referido por Abílio Neto em anotação ao seu art. 657º do CPC anotado, segundo o qual, o momento que neste processo corresponde àquele outro é o da avaliação feita pelos peritos, não sendo de admitir a ampliação do pedido feita nas alegações. Isso já decidimos na apelação com agravo nº 654/01, desta Secção, publicada na sessão de 16.1.03 e o mesmo entendimento consta do acórdão do STJ junto pelos expropriados a fls. 256 e ss. com a sua alegação ao abrigo do citado artº 63º citado - destaques nossos, in www.dgsi.pt. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.10.1999 – No processo de expropriação é admissivel a ampliação do pedido até ou nas alegações que antecedem a sentença da 1ª instância – in www.dgsi.pt. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.05.2002, Processo n° 0220372, www.dgsi.pt. Tendo como tem, o processo de expropriação por utilidade pública a natureza de processo especial, em que estão previstas alegações descritas subsequentemente as diligências de prova (artigo 63º nº1 do Código das Expropriações de 1991), pode o pedido (de indemnização) ser ampliado até ao momento em que a alegação da entidade expropriante possa ser apresentada.
Deste modo, o manifesto lapso da Recorrente pode demonstrar-se nos seguintes termos: O Código das Expropriações é omisso quanto à apresentação de documentos supervenientes ou em momento posterior a regra geral aí estabelecida. O CPC é subsidiariamente aplicável no processo expropriativo. O nº2, e o artº 524° do CPC permitem a junção de documentos ou em momento posterior ao respectivo articulado até ao encerramento da discussão em 1ª instância; encerramento da discussão em 1ª instância corresponde, nos processos expropriativos, à apresentação das alegações previstas no art. 64° do CE. Assim, a conclusão de que o documento sub judice deve permanecer nos autos, como foi decidido no Tribunal a quo, o que também se justifica pela sua importância material: escritura pela qual a Expropriada adquiriu o prédio em que se integra a parcela expropriada, o que é um elemento decisivo na decisão a proferir neste processo, onde se pretende fixar a justa indemnização, que há-de corresponder ao valor de mercado dos bens expropriados.
Cumprindo as exigências constitucionais sobre a matéria, o Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, veio trazer ao processo civil uma lufada de ar fresco.
De facto, alguns dos princípios processuais conexos com as questões que nos ocupam foram nesta reforma objecto de uma clara evolução material, tendo o legislador privilegiado definitivamente a justiça material em prejuízo de referências puramente formais, como as que a Recorrente pretende e defende. Assim, por exemplo: «a garantia da prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor» (Preâmbulo do Decreto-Lei 329A/95, de 12 de Dezembro, 3° parágrafo, na 13ª edição do CPC Anotado de Abílio Neto, pág. 13: «Procura, por outro lado, obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em Juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio base de evitar que regras de índole estritamente procedimental possam obstar ou criar dificuldades insuperáveis à plena realização dos fins do processo - flexibilizando ou eliminando rígidos espartilhos, de natureza a dificultarem, em termos excessivos e desproporcionados, a efectivação em juízo dos direitos. Visa, deste modo, a presente revisão do Código do Processo Civil torná-lo moderno, verdadeiramente instrumental no que toca à perseguição da verdade material. Ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal ó que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo. Afinal, o incremento da tutela do direito de defesa Implicará, por outro lado, a atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos cominatórios ou preclusivos», como o legislador não deixou de registar no mesmo Preâmbulo do Decreto-Lei n°329-A195, de 12 de Dezembro.
Neste sentido também se pronunciam os nossos Tribunais superiores: «O objectivo do processo dirige-se ao apuramento da verdade material» (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14.3.2005, Pº nº 133105-1, www.dgsi,pt). O artigo 523° do CPC é uma excepção, impondo uma sanção ao faltoso. E é essa sanção que o julgador considerou adequada para a falta, tendo em conta que estão em causa meios de prova muito importantes, cujo valor da descoberta da verdade material se celeridade processual (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães). A admitir-se a tese redutora do Meritíssimo juiz a quo, ao não ter admitido os referidos meios de prova, seria limitar ou mesmo coarctar o direito dos autores à prova dos factos que lhes cabe provar, essenciais à procedência da sua pretensão, tudo com vista à verdade material e justa composição do litígio, fim último da actual concepção da lei processual civil (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.05.2009, Pº nº 1382/08.1TBVIS, www.dgsi.pt ) decisivo neste contexto é, também, o princípio da adequação formal: Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática do que melhor se ajuste ao fim do processo, bem como as necessárias. Neste contexto dos princípios gerais do processo, pode afirmar-se o seguinte, quanto ao garantir a prevalência do fundo sobre a forma: O Tribunal recorrido, em estrito cumprimento das regras processuais vigentes, assegurou que fosse junto um relevante meio de prova e, desse modo, a efectivação que a Entidade Expropriante defende e a plena discussão acerca da verdade material relevante para propiciar a justa composição do litígio; o Tribunal recorrido, cumprindo as referidas determinações legais, possibilitou a plena realização dos fins do processo; o Tribunal recorrido flexibilizou e eliminou rígidos espartilhos, de natureza formal ou adjectiva, susceptíveis de dificultarem, em termos excessivos e desproporcionados, a efectivação em juízo dos direitos; assim, o Tribunal recorrido encarou o processo e o documento em causa como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, permitindo que seja perseguida a justiça material e relembre-se, é o próprio princípio do inquisitório que sempre permitiriam nesta fase de instrução do processo, diligenciar a obtenção deste.
-…-”

Quid juris?

É verdade que, o Código das Expropriações não prevê, directamente, a aplicação subsidiária do Código Processo Civil.

Mas, isso decorre da necessidade da expropriação pública ser apreciada com maior celeridade, o que só é possível através dum processo especial.

Claro que, tais diplomas regulamentadores de matéria de natureza especial tendem a ser exaustivos mas, como é natural, não podem prever todas as situações.

Daí que, no caso de ausência de previsão lhe sejam aplicadas “as disposições gerais e comuns, ou ainda, o estabelecido para o processo ordinário”artº 463º nº1 do CPC

Segundo o artº523º nº2 do CPC, “se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão da 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que não os pode oferecer com o articulado.”

Também o artº 524º nº1 do CPC permite a junção de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento e o nº 2 do mesmo preceito legal permite o oferecimento, em qualquer estado do processo, de documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior.

Nos termos do citado artº463º do CPC, sempre que nas disposições próprias de qualquer processo especial não esteja regulamentada expressamente qualquer questão, devem ser aplicadas, sucessivamente, as disposições gerais e comuns e o que se acha estabelecido para o processo ordinário.

Acresce que, os princípios da celeridade e da economia processual, não são exclusivo do processo de expropriação, antes se estendem aos demais processos e não devem assumir um relevo tal que constituam obstáculo a que as partes produzam a sua prova, por forma a alcançar-se uma decisão acertada.

Não há incompatibilidade entre os dois mencionados princípios e a possibilidade de, em processo expropriativo, serem juntos documentos depois da interposição do recurso da decisão arbitral e da apresentação da resposta.

Senão vejamos.

A expropriação litigiosa devido à falta de acordo entre as partes inicia-se com a Arbitragem – artº 38º do CEsobre a natureza e tramitação do processo de expropriação, vide, Luís Perestelo de Oliveira, autor do anteprojecto do Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99, de 18-9, in CE anotado, 2ª edição, 2000, pags.119 a 154 (anotações dos artigos 38º a 66º) -.



Em processo litigioso a indemnização é fixada, em 1ª instância, por um Tribunal Arbitral necessário para o efeito e composto por três árbitros designados pelo Presidente da Relação da situação dos prédios ou da sua maior extensão – artº 45º do CE -.

Do acórdão proferido pelos referidos árbitros, que tem natureza jurisdicional, cabe sempre recurso, em regra, para o Tribunal da Comarca do lugar da situação do bem expropriado – artº 52º do CE -.

E só, após o recurso, começa a ser exercido o verdadeiro contraditório.

A natureza especial do processo em estudo permite dizer que, o requerimento de recurso e a resposta a este são um misto de alegações de recurso e de articulados, nos quais e como estabelecem os supra enunciados artºs 58º e 60º do CE, recorrente e recorrido “devem expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas…”.

Faz, por isso, todo o sentido que, havendo um atraso injustificado, na junção de qualquer documento com interesse para o esclarecimento da verdade, se admita o mesmo nos termos e com a sanção prevista no artº 523º nº2 do CPC.

Refira-se ainda que, as razões esgrimidas para a inaplicabilidade da previsão do nº 2 do artº 523º do CPC ao processo de expropriação não são extensíveis às previsões dos nºs 1 e 2 do artº 524º do CPC que tornam possível juntar, depois da interposição do recurso da decisão arbitral e da pertinente resposta, documentos destinados a provar factos posteriores aquelas peças processuais ou cuja apresentação se tivesse tornado necessária por virtude de ocorrência posterior.

Também é bom lembrar que, findo o prazo para a apresentação da resposta, seguem-se, imediatamente, as diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa, o que confere ao juiz poderes inquisitórios, nos quais se inclui, certamente, o poder de mandar juntar os documentos que julgue pertinentes para a boa decisão do litígio.

E, é o que se verifica, uma vez que, com o documento em questão se pretende provar que, o prédio expropriado foi adquirido pela expropriada, em 1995, pelo valor de €45.000, e que, na data desta aquisição, o prédio tinha 2.418 m2 a que corresponde um valor unitário de €18,m2.

Justifica-se pois, a aplicação subsidiária, nos termos do artº 463º nº 1, do CPC, das regras do processo ordinário, em processo de expropriação, em momento ulterior à interposição do recurso da decisão arbitral e da apresentação da resposta, desde que, o(s) documento(s) em causa sejam úteis para uma boa decisão do pleito – conjugação com o artº 61º (diligências instrutórias) do CE -.

Quanto à constatação da divisão jurisprudencial e apesar dos bons argumentos em contrário, notamos uma evolução para a posição que agora defendemos de quem anteriormente defendia a não aplicação subsidiária do artº523º nº2 do CPC ao processo de expropriação – vejam-se, comparativamente, o Acórdão da Relação de Coimbra de 5-7-2005 publicado na edição especial da Colectânea de Jurisprudência dedicada às “Expropriações Públicas”, 2007, pags.361 a 364 e o Acórdão da mesma Relação de Coimbra, mais recente, de 28-11-2006, pº451-A/2001.C1 (descritor: expropriação por utilidade pública) in www.dgsi.pt -.

Pelo que fica dito, deve a decisão impugnada ser mantida (admissão do documento em causa)

Contudo e por não estar demonstrada a razão pela qual o requerente e agora recorrido, só depois da apresentação do seu requerimento de recurso obteve esse documento, impõe-se que seja sancionado com a multa a que alude o nº2 do artº523º do CPC, sendo que, a fase correspondente ao encerramento da discussão da causa só pode ocorrer depois da fase de instrução, nomeadamente, com as alegações a que se reporta o artº64º do CE.


Sumariando o presente acórdão (artº 713º nº7 do CPC):

- No processo especial de expropriação, a junção tardia dum documento com interesse para a boa decisão da causa é permitida, excepcionalmente, nos termos do artº 523º nº2 do CPC, aplicável, ex vi, o artº 463º nº1 do CPC.


DECISÃO

- Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente o recurso e, consequentemente;

a) - Mantêm o decidido, quanto à admissão do documento em causa;
b) – E ordenam que o Tribunal a quo aplique a multa devida pela tardia e injustificada junção do mesmo documento.

Custas pela apelante.

Lisboa, 9 de Novembro de 2010

Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira
1º Adjunto: Rui Torres Vouga
2º Adjunto: Maria do Rosário Barbosa