Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065416
Nº Convencional: JTRL00014645
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
ATESTADO DE RESIDÊNCIA
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RL199403240065416
Data do Acordão: 03/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N435 ANO1994 PAG889
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recurso: 6/92-2
Data: 03/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART363 N2 ART369 ART371 ART393 N2.
Sumário: I - O documento autêntico só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador; dos que se passam na sua presença e dos que ele atesta com base nas suas percepções.
II - Somente os atestados de residência resultantes de prévia deliberação da Junta de Freguesia baseada no conhecimento directo dos membros da Junta ou da assembleia de freguesia têm força probatória plena.
III - O Código Administrativo só confere competência à Junta de Freguesia para atestar o facto material da residência. Se a Junta se permite atestar o facto jurídico da residência permanente o atestado não poderá ser aceite como documento autêntico, oficial, revestido de força probatória plena.