Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014645 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO ATESTADO DE RESIDÊNCIA FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199403240065416 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N435 ANO1994 PAG889 | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6/92-2 | ||
| Data: | 03/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART363 N2 ART369 ART371 ART393 N2. | ||
| Sumário: | I - O documento autêntico só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador; dos que se passam na sua presença e dos que ele atesta com base nas suas percepções. II - Somente os atestados de residência resultantes de prévia deliberação da Junta de Freguesia baseada no conhecimento directo dos membros da Junta ou da assembleia de freguesia têm força probatória plena. III - O Código Administrativo só confere competência à Junta de Freguesia para atestar o facto material da residência. Se a Junta se permite atestar o facto jurídico da residência permanente o atestado não poderá ser aceite como documento autêntico, oficial, revestido de força probatória plena. | ||