Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SOLICITADOR DE EXECUÇÃO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Provisão ao solicitador de execução por parte do exequente Consequências legais da recusa injustificada 1. A provisão exigida pelo solicitador de execução é determinada segundo o ta-rifário legalmente estabelecido para os honorários e em conformidade com cri-térios razoáveis da prática corrente quanto às despesas previsíveis, tendo em conta as competências que a lei atribui àquele para a realização da penhora. 2. A recusa por parte do exequente de efectuar a provisão para honorários e despesas do solicitador de execução, quando tal provisão se mostre calculada de harmonia com a lei, constitui inobservância de um ónus processual imputável ao faltoso e relevante nos termos e para os efeitos dos artigos 285º do CPC e 51º, nº 2, al. b), do CCJ. 3. A não realização das diligências da penhora pelo solicitador de execução, com fundamento na recusa injustificada do exequente em satisfazer a provisão exigida, não se traduz em incumprimento de qualquer dever estatutário ou fun-cional do solicitador, não importando a sua remoção ou substituição, sem prejuízo da faculdade que lhe assiste de renunciar ao mandato. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório 1. O B, S.A., instaurou, junto do Tribunal da Comarca, contra M execução para paga-mento de quantia de € 12.827,17, acrescida de juros vincendos, no âmbito da qual foi designado como solicitador de execução C. No requerimento de execução, o exequente indicou como bem a penhorar “todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefo-nia e demais recheio que guarneçam a residência da executado”. 2. Entretanto, a exequente dirigiu ao processo o requerimento repro-duzido a fls. 19/20, alegando que: a) - o solicitador de execução lhe remeteu um pedido de provisão no montante de € 202,00, mas que a exequente só lhe enviou um che-que no montante de € 108,00, considerando que a quantia enviada para despesas foi apenas de € 10,00; b) - no entanto, o solicitador devolveu-lhe esse cheque, em 13/2/ 2009, após o que a exequente o remeteu novamente àquele em 16/2/ 2009, e que, desde então, o solicitador já devolveu mais de uma vez o referido cheque; c) – o solicitador de execução tem direito a ser reembolsado pelas despesas e a solicitar provisão por conta das mesmas, mas que a exe-quente tem o direito de ser informada detalhadamente sobre os actos a que as mesmas dizem respeito; d) - a exequente não se recusa a enviar qualquer quantia que seja necessária para despesas, mas que se reserva o direito de inicialmen-te enviar € 10,00 para despesas de expediente e que qualquer outra quantia deve ser solicitada quando necessária e justificada. Conclui requerendo que, recusando-se o solicitador de execução a receber a quantia que lhe foi remetida e a prosseguir com a execução, seja substituído por outro solicitador que leve a efeitos as penhoras indicadas no requerimento executivo. 3. Sobre o referido requerimento foi proferido o despacho reprodu-zido a fls. 36/37, no qual se julgou que nenhum fundamento existia para a destituição/substituição do solicitador designado, e uma vez que a provi-são foi legalmente formulada, ordenou que os autos aguardassem o impulso processual da exequente, sem prejuízo do disposto no artigo 51º, nº 2, al. b), do CCJ e o respectivo decurso do prazo de interrupção da instância. 4. Irresignado com tal decisão, o B exequente apelou dela, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Para o exercício das funções que a lei comete aos solicita-dores de execução podem apenas ser exigidas as importâncias que se encontram “tarifadas” e “tabeladas” nos Anexos I e II da Porta-ria nº 708/2003, de 4 de Agosto; 2ª - Os solicitadores de execução não têm direito de solicitar, e muito menos de exigir, e recusarem-se a exercer as suas funções, caso não lhe sejam enviadas importâncias, a título de” despesas de expediente prováveis”, não justificadas nem discriminadas, não lhe sendo tal permitido e consentido pelo disposto na citada Portaria; 3ª – Um solicitador de execução que se recusa a receber, a título de provisão para os actos que pratica as importâncias que reclamou e que dos autos constam e porque insistiu, não só viola o disposto no referida Portaria, como actua por forma a que o exequente perca a confiança que minimamente se exige que tenha no agente de execu-ção, impondo-se assim a sua substituição; 4ª – O despacho recorrido viola o disposto na Portaria nº 708/ 2003, pelo que deve ser revogado e substituído por decisão que defi-ra o requerido pela exequente. 5. Não foram produzidas contra-alegações. II – Fundamentação 1. Contexto processual relevante Dos autos consta o seguinte circunstancialismo processual : 1.1. No requerimento executivo, o B exequente indicou como bem a penhorar “todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarneçam a residência da executada” e declarou que “não se autoriza que a executada seja constituída depositária dos bens, nem que os mesmos sejam removidos e armazenados com encar-gos, pois o exequente - desde que atempadamente informado por escrito do dia e hora para a realização da diligência - compromete-se a apresentar empregado seu, devidamente credenciado, para ser constituído depositário e remover os bens penhorados para local onde ficarão armazenados sem quaisquer encargos para a execução” – fls. 14; 1.2. Em 11/2/2009, o solicitador de execução C, designa-do nos autos, enviou ao Exmº mandatário da exequente a carta reproduzida a fls. 35 contendo um pedido de provisão no total de € 202,00, que discri-mina pela seguinte forma: Descrição Quant. Preço Uni. IVA Valor Abertura 1.00 20.00 20.00 20.00 Auto 1.00 30.00 20.00 30.00 Citação executado 1.00 30.00 20.00 30.00 Despesas adm.(coreio, fotoc. Fax) 1.00 80.00 20.00 80.00 Fotocópias informativas 1.00 5.00 5.00 Consulta às bases de dados 1.00 5.00 5.00 Resumo de IVA Ilíquido 170.00 Taxa Incidência Valor IVA 32.00 0.00 10.00 Retenção da fonte (IRS) 20.00 160.00 32.00 A pagar 202.00 1.3. Da referida carta constam dados para a efectivação do depósito da provisão solicitada e uma nota de que “sem a entrega deste valor, nada poderá ser impulsionado processualmente nos termos do disposto nos arti-gos 3º da Portaria 708/2003, de 4 de Agosto, e 111º, nº 2, e 125º do Esta-tuto dos Solicitadores. 1.4. Em resposta àquela carta, o Exmº mandatário da exequente en-viou ao solicitador de execução a carta reproduzida a fls. 21, de 12 de Fe-vereiro de 2009, no que aqui releva, com o seguinte teor: Para crédito da conta da execução em referência, junto cheque, devidamente cruzado, sobre o Banco P, no montante de € 108,00. Por agora apenas envio as quantias que solicita para abertura do processo, elaboração de auto de penhora, para a citação da execu-tada e € 10,00 para despesas diversas. Qualquer outra quantia deve ser solicitada apenas quando necessária e devidamente justificada. 1.5. Em 13/2/2009, o solicitador de execução devolveu à exequente o cheque por não corresponder ao montante pedido a título de provisão, con-forme carta de fls. 22; 1.6. Seguiram ainda as trocas de correspondência entre a exequente e o solicitador de execução, conforme cartas de fls. 23 e 24, em que aquela remete novamente o cheque ao referido solicitador e este responde com algumas justificações quanto às verbas questionadas. 2. Do mérito do recurso A questão fundamental a resolver, em primeira linha, consiste em sa-ber se os montantes pedidos pelo solicitador de execução ao Banco exe-quente, a título de provisão, são ou não justificados, o que terá de ser visto à luz do regime sobre remuneração e reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução, em confor-midade com o genericamente preceituado nos artigos 111º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), aprovado pelo Dec.-Lei nº 88/2003, de 26 de Abril, e o especificamente estabelecido na Portaria nº 708/2003, de 4 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 436-A/2006, de 5 de Maio, em vigor à data dos factos[1]. Ora, segundo o artigo 2º, nº 1, da citada Portaria nº 708/2003, o soli-citador de execução tem direito a receber honorários pelos serviços pres-tados, bem como a ser reembolsado das despesas realizadas que devida-mente comprove. Em termos genéricos, o artigo 111º do ECS, no que ora releva, dis-põe que: 1. Na fixação de honorários deve o solicitador proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos, ao esforço, à urgência do serviço, aos valores em causa, à praxe do foro e ao estilo da comarca. 2. O solicitador pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários e despesas, podendo renunciar ao mandato se a exigência não for satisfeita. Todavia, em termos específicos, a remuneração do solicitador de execução pelos actos praticados encontra-se tarifada no Anexo I para que remete o artigo 7º da sobredita Portaria, mas comporta uma parte variável em função dos resultados obtidos com a actividade desenvolvida, nos ter-mos do artigo 8º, com referência ao Anexo II daquele diploma, e está sujei-ta aos limites mínimo fixados no respectivo artigo 9º. Por sua vez, o nº 1 do artigo 10º da mesma Portaria atribui ao solicitador de execução o direito a ser reembolsado das despesas necessárias à realização das diligências efec-tuadas no exercício das suas funções de agente de execução, desde que devidamente comprovadas, exceptuando-se, no nº 2 do referido artigo, as despesas de deslocação, sem prejuízo do disposto no artigo 13º. De acordo com o nº 2 do artigo 5º do mesmo diploma, tanto a remu-neração do solicitador de execução como o reembolso das despesas são su-portados pelo exequente, mas integram as custas que este tenha direito a receber do executado e que saem precípuas do produto dos bens penhora-dos (nº 2). Pode ainda qualquer interessado, no termo do processo, requerer ao juiz que proceda à revisão da nota de honorários e despesas, com fun-damento na sua desconformidade com o preceituado naquela Portaria, ao abrigo do respectivo artigo 6º. A par disso, o nº 1 do artigo 3º da mesma Portaria autoriza o solici-tador de execução a exigir, a título de provisão, quantias por conta de hono-rários ou de despesas, enquanto que o nº 2 desse normativo obriga o solici-tador a, quando exija provisão, emitir recibo com discriminação das quan-tias recebidas e dos actos a que as mesmas se destinam. Todas as impor-tâncias recebidas a título de provisão devem ser depositadas na conta- -cliente do solicitador de execução, prevista no artigo 112º do ECS, como preceitua o nº 3 do mesmo artigo, conferindo-se, nomeadamente ao exe-quente, o direito a ser informado sobre a conta corrente discriminada da execução. No caso dos autos, constata-se que o solicitador de execução enviou ao B exequente o documento reproduzido a fls. 35, do qual consta o pedido de provisão no total de € 202,00 e a discriminação dos valores par-celares com referência às espécies de actos processuais e ao tipo de des-pesas a que respeitam, conforme se deixou reproduzido no ponto 1.2 do contexto processual relevante, sendo que os valores relativos a honorários se mostram de acordo com as tarifas estabelecidas no Anexo I da citada Portaria e as importâncias para provisionar as despesas previstas estão cal-culados segundo critérios razoáveis da prática corrente. É certo que de tais despesas consta uma verba de € 80,00 para despesas administrativas (correios, fotocópias, fax), outra de € 5,00 para fotocópias informativas e uma também de € 5,00 para consultas às bases de dados, quando o exequente indicou à penhora apenas os bens móveis que fossem encontrados na residência da executada e se disponibilizou a cola-borar no depósito e remoção desses bens. Mas importa não esquecer que, ao invés do regime pregresso em que a penhora dependia da nomeação dos bens pelo executado ou pelo exe-quente, conforme os casos, o regime ora vigente atribui ao solicitador a iniciativa de realização da penhora. Com efeito, em consonância com o disposto no nº 1 do artigo 834º do CPC[2], segundo o qual a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente, em vez das anteriores prer-rogativas repartidas de nomeação de bens pelas partes, concentraram-se agora na competência do agente de execução as tarefas de identificação e localização dos bens penhoráveis, colocando-se ao seu dispor as acessibi-lidades tidas por adequadas às necessárias fontes de informação sobre o pa-trimónio dos devedores. Para manter, ao que supomos, o equilíbrio entre a reclamada eficiência dos órgãos de execução e o respeito pelas regras da penhorabilidade dos bens e pelo princípio da proporcionalidade da penhora, aflorado no nº 3 do artigo 821º do CPC, conferiu-se assim ao agente de execução um poder de iniciativa latitudinário para que, face ao universo de bens penhoráveis, ao montante da dívida exequenda e das despesas presu-míveis da execução, pondere a ordem de penhora em concreto mais ajus-tada a realizar eficazmente os fins em vista com o menor custo possível, salvo nos casos em que a própria lei imponha uma prioridade de penhora, como a prevista no nº 1 do artigo 835º do CPC. Uma tal solução inspira-se, por um lado, num princípio prático de economia de meios e, por outro, na ideia de equilíbrio entre o interesse do credor na satisfação do seu crédito e a salvaguarda do património do deve-dor contra excessos ilegais ou injustificados da penhora. Trata-se portanto de um poder relativamente discricionário do agente de execução, que só pode ser judicialmente sindicado nos casos em que se mostre arbitrário por desvios manifestos dos referidos parâmetros e dos princípios informadores. Nesta conformidade interpretativa do quadro normativo em apreço, não as-siste nem ao exequente nem ao executado o direito a impor ao agente de execução uma determinada ordem de penhora. Acresce que a penhora do recheio da residência do executado é de molde a envolver maiores esforços materiais, mesmo a contar com a pro-metida colaboração do exequente para a remoção dos bens, e sem ignorar os custos de penhora dos depósitos bancários e de outros bens mobiliários, previstos no nº 10 do artigo 861º-A do CPC. Todavia, a penhora destes bens afigura-se mais ágil, enquanto que a penhora daqueles bens móveis, dada a sua natureza, obrigaria não só a equacionar os limites de impenho-rabilidade decorrentes da alínea f) do artigo 822º do CPC, como ainda colo-caria a questão de não poder ser confiada a guarda dos bens a fiel deposi-tário que não seja o próprio agente de execução, atenta a prescrição do arti-go 848º, nº 1, do CPC. Tudo isto para concluir que, atento o quadro de tarefas a desenvol-ver pelo solicitador de execução para a realização da penhora, não se afigu-ram desproporcionados quaisquer dos montantes de despesas discriminados a título de provisão. Não ocorre assim qualquer razão objectiva para reputá-los injustificados nem para pôr em causa a confiança do solicitador desi-gnado nos autos, estando, como foi dito, sempre garantidos ao exequente os mecanismos de controlo sobre os depósitos a efectuar, sobre a sua aplica- cão e até sobre a revisão, a final, da nota de honorários e despesas. Por outro lado, a satisfação da provisão pedida constitui ónus proces-sual do exequente de que depende o andamento do processo, nos termos do nº 1 do artigo 265º do CPC e no quadro das demais disposições acima citadas. Por consequência, a recusa injustificada de satisfazer tal provisão traduz-se em inércia do impulso processual subsequente que lhe é imputá-vel, nos termos e para os efeitos do artigo 285º do mesmo Código e do artigo 51º, nº 2, alínea b), do CCJ. Posto isto, não se vislumbra também qualquer comportamento do so-licitador de execução susceptível de infringir os seus deveres estatutários, nomeadamente os estatuídos no artigo 123º do ECS, nem os seus deveres funcionais impostos pela lei processual, que importe a pretendida remoção ou substituição daquele. Não se ignora que, nos termos da parte final do nº 2 do artigo 111º do ECS, assiste ao solicitador a faculdade de renunciar ao mandato se a exigência de provisão não lhe for satisfeita; mas trata-se disso mesmo, de uma mera faculdade, e não de uma imposição, que só a ele com-pete exercer. Nesta conformidade, falecem as razões do Banco apelante, nada ha-vendo a censurar quanto ao decidido pela 1ª instância. III – Decisão Destarte e por todo o exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, ainda que com fundamenta-ção um pouco mais desenvolvida Custas a cargo do apelante. Lisboa, 3 de Dezembro de 2009 O Juiz Relator Manuel Tomé Soares Gomes ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] O diploma acima citado foi, entretanto, revogado pela Portaria nº 331-B/2009, de 30 de Março, que en-trou em vigor em 31 do mesmo mês. [2] Este artigo veio posteriormente a ser alterado pelo Dec.-Lei nº 226/2008, 20-11, com a clarificação de que a ordem de penhora a efectuar pelo agente de execução independe da ordem pela qual o exequente indique os bens penhoráveis e dos bens nomeados (?) pelo executado e ainda com a inclusão de uma enunciação a observar, preferencialmente, na qual figura em primeiro lugar a penhora de depósitos ban-cários. |