Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10600/2004-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE IRREGULAR
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A sociedade comercial ainda não registada não goza de personalidade jurídica, pelo que não existindo uma pessoa jurídica distinta - o cessionário - não pode ter havido cessão, já que esta supõe a transmissão para terceiro da totalidade da posição jurídica do cedente.
Quando muito, dir-se-á que existiu uma realidade económico - social de tipo empresarial, porém, é a Ré que, tendo promovido a sua existência, fica sujeita às consequências que os seus actos tiverem, vindo a responder pelas obrigações que, assim, tenha constituído.
Não deixa de ser verdade que, determinadas entidades, enquanto sociedades irregulares, são realidades palpáveis que podem integrar um património autónomo, sendo-lhes conferida personalidade judiciária, instrumento jurídico - processual que desimpede a demanda judicial (art. 6º, al. d), do CPC). Porém isso não significa que sejam titulares de direitos e obrigações, maxime de poderem outorgar, por si, num contrato de cessão da posição contratual, como o que está em causa nos autos.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
            I – RELATÓRIO
            Maria, Maria e Isabel, intentaram contra Maria tendente à resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo desta do locado.
          Fundam o pedido no facto de a Ré ter cedido a sua posição contratual (de arrendatária) à sociedade “M. Helena Pereira da Conceição – Sociedade Unipessoal, Lda., sem que para o efeito fosse autorizada pelas AA.

            A Ré defendeu-se alegando, de essencial, que nunca deixou de explorar, por si, o seu estabelecimento de farmácia ao arrendado e que a sociedade referida pelas AA. nunca teve existência jurídica, por falta de registo e de publicação no Diário da República, razão pela qual não ocorreu qualquer facto que pudesse alterar a situação do “sub judice” arrendamento e, concluindo pela improcedência da acção, pede a condenação do AA. como litigantes de má fé.

          As AA. responderam, concluindo como na p.i. e sublinhando que “o que está em causa é o exercício da actividade do locado, por outra entidade que não a inquilina”.

Afigurando-se possível conhecer imediatamente do mérito da acção, sem necessidade de mais prova, o Mmº Juiz a quo, proferiu sentença que por entender não se verificar o pressuposto que a lei exige como causa fundante da resolução do contrato de arrendamento, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformadas, as AA. apelaram da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
            1. O estado dos autos não permitia uma decisão sobre o mérito da causa existindo factos controvertidos que foram erradamente  dados como assentes, pois que as recorrentes procederam à impugnação dos documentos que lhes estavam subjacentes (docs. 12, 13, 15 a 35 da contestação).
            2. Dos documentos juntos com a p.i. e da confissão da Ré resulta que a referida sociedade “M. Helena Pereira da Conceição, Sociedade Unipessoal, Lda”, laborou efectivamente no local arrendado, procedendo à venda de medicamentos a utentes.
            3. Não tendo sido feita qualquer comunicação aos senhorios, ora recorrentes, que não prestaram consentimento para o exercício da actividade  da sociedade no locado, encontra-se preenchida a previsão constante da al. f) do art. 64º do RAU.
4. Ainda que se entendesse que os factos careciam de concretização, deveria ter sido proferido o despacho a que se refere o art. 508º, nº 3 do CPC e posteriormente marcar-se a audiência a que se refere o art. 508º-A do CPC.

Contra-alegou a Ré, que no essencial concluiu:
1. Os factos dados por assentes não foram impugnados pelas recorrentes, como se vê da resposta à contestação e decorrem de documentos cuja autenticidade não foi posta em causa.
2. O acto de constituição da sociedade unipessoal não foi objecto de registo comercial, nem das publicações obrigatórias no DR, pelo que não produziu qualquer efeito (arts. 270º-A, nº 7 do CSCom e 14º, nº 2 do C. Registo Comercial).
3. Consequentemente não se operou a transferência do direito ao arrendamento para a dita sociedade (19º CSCom).
4. Através da declaração da cessação de actividade com efeitos a 8.11.01, data do acto da constituição, foram eliminadas ab initio, as eventuais consequências fiscais da declaração de início de actividade.
5. Quaisquer consequências que daquele acto possam ter resultado junto dos compradores de produtos da farmácia só teriam implicação, quando muito, a nível de responsabilidade da pessoa que actuou como representante da sociedade.
6. A situação descrita nos autos, desde a assinatura em 8.11.01 do documento com vista à constituição da sociedade até ao deferimento, em 15.01.02 pelo Conservador do Registo Comercial da desistência do registo, foi precária.
7. No mesmo período, a Recorrida continuou a exercer a sua actividade e a passar recibos em seu nome como vinha fazendo desde 6.7.1998, facto alegado no art. 57º da contestação e não impugnado pelas AA.
8. As AA. não caracterizam o pretenso negócio que invocam como fundamento da resolução do contrato.
9. Ainda que a sociedade unipessoal tivesse sido validamente constituída, registada, ter-se-ia, nesse caso operado a entrada do estabelecimento comercial como entrada em espécie para a constituição da sociedade, nos termos do art. 20º, al. a) e 28º do CSCom.
10. O art. 115º do RAU permite a transferência do direito ao arrendamento por via de trespasse sem dependência de autorização do senhorio.

Corridos os Vistos legais,
                                   Cumpre apreciar e decidir.
        Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa, fundamentalmente, decidir se existe ou não fundamento de resolução do contrato de arrendamento, por violação do art. 64º 1 f) do RAU.

II – FACTOS PROVADOS
1. Por escritura notarial de 22.05.1936, José  deu de arrendamento a Lucília o rés-do-chão – composto por duas divisões e duas portas para a rua e uma porta para trás – do prédio urbano sito à Rua Higino de Sousa, nºs 45 e 49, em S. Pedro de Sintra, inscrito na matriz respectiva sob o artº 588º, a que corresponde actualmente a fracção I do prédio urbano sito no Largo da Igreja, nºs 15 a 15 D, 16, 17, 18, 19 e 20, Calçada de S.Pedro, nºs 56 a 56 G e Calçada da Penalva, nºs 7 a 7 E e inscrito actualmente na matriz sob o artº 5830 da freguesia de S. Pedro de Penaferrim e descrito na 1ª  Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o artº 1103.
2. O local arrendado destina-se a farmácia.
3. Por escritura lavrada em 02.02.1972, Lucília trespassou a Maria o referido estabelecimento de farmácia.
4. Por escritura notarial de 06.07.1988, Maria trespassou o referido estabelecimento de farmácia à ora R. Maria.
5. Por óbito de José, sucederam as AA. ao referido arrendamento.
6. Por documento particular de 08.11.2001, a R. constituiu uma sociedade unipessoal por quotas, com a denominação “M. – Sociedade Unipessoal, Lda.” e sede no locado, sendo a R. sua sócia única e a única gerente.
7. O respectivo capital social (de € 57.000) foi realizado com o estabelecimento de farmácia “Valentim” – que inclui a totalidade do património afecto ao exercício da mesma actividade, o alvará de farmácia em nome da R. e o direito ao arrendamento mesmo estabelecimento – no valor de € 56.021, e em dinheiro no montante de € 978.
8. Tal capital corresponde à quota da referida sócia única, ora R.
9. Por carta de 05.11.2001, a R. comunicou ao procurador dos AA. que “a partir do dia 7 de Novembro de 2001... todos os documentos respeitantes à Farmácia Valentim passem a ser feitos em nome de: Maria, Sociedade Unipessoal, Lda....”
10. Em 15.11.2001 foi apresentada na C.R. Comercial de Cascais pedido de registo referente à constituição da sociedade “M. Helena – Sociedade Unipessoal, Lda.”
11. Em 27.11.2001, a R. enviou nova carta ao procurador dos AA., solicitando a emissão dos recibos em nome da identificada sociedade.
12. Por dificuldades entretanto surgidas, a R. requereu junto da C.R. Comercial de Cascais a desistência do pedido de registo de constituição da sociedade unipessoal em causa.
13. Tal requerimento (de 15.01.2002) foi deferido por despacho lavrado na mesma data, com a nota de “o título enferma de vícios que levam à recusa do registo (artº 53º do CRC)”.
14. Na sequência disso, a R. formalizou em documento particular, escrito datado de 29.01.2002, a sua vontade de distratar o acto de constituição referido com efeitos à data do mesmo, onde diz expressamente: “... não tendo o mesmo (acto de constituição de sociedade) sido objecto de registo na Conservatória de Registo Comercial... pelo presente venho distratar o acto de constituição referido, com efeito à supracitada data de 08.11.2001, não se verificando consequentemente a transferência mencionada (do  indicado acto) de bens e direitos da minha titularidade...”
15. Também em 29.01.2002, a R. apresenta , na competente Repartição de Finanças, declaração de cessação de actividade com efeitos à data de 08.11.2001, ou seja, à data da declaração do início de actividade.
16. Por carta de 29.01.2002, a R. comunicou ao procurador dos AA. que “...deve ser dado sem efeito o conteúdo da minha comunicação de 27.11.2001, uma vez que não se verificou a alteração na mesma referida”.
17. Entre 12.11.2001 e 04.12.2001, a R. emitiu recibos de venda de produtos de farmácia em nome da referida sociedade unipessoal.
18. Também, no mesmo período (mais concretamente entre 20.11.2001 e 15.01.2002), houve emissão de recibos em nome individual.
19. Em Janeiro de 2002 (04.01.02), a R. efectuou o pagamento da renda do locado com cheque da conta da mencionada sociedade unipessoal.

III – O DIREITO
Cabe realçar que o conhecimento antecipado do mérito da causa pode ocorrer em três situações: a) estar toda a matéria de facto provada, por confissão expressa ou tácita ou por documento; b) quando embora não esteja provada toda a matéria de facto, a que permanece por provar é indiferente para qualquer das soluções jurídicas plausíveis; c) ou quando todos os factos controvertidos, careçam de prova documental.
De acordo com o art.º 511º, n.º 1 do CPC são factos pertinentes à decisão da causa todos os que, dizendo respeito ao litígio, à relação jurídica substancial, possam, directa ou indirectamente, ter influência na decisão da causa, do ponto de vista de uma tese ou da outra das duas teses em presença, tendo em conta as eventuais correntes doutrinárias e jurisprudenciais relativas à questão jurídica em presença, a extrair do sistema jurídico.
Entendeu o Mmº Juiz a quo (ao contrário, aliás, da posição das Apelantes) que estavam reunidos os factos que caracterizam o núcleo essencial donde emerge o direito das AA (causa de pedir) e os que demonstram a sua existência e a esclarecem (factos constitutivos do direito) e que constituem os fundamentos de facto da acção (art. 467º, n.º 1 al. c) do CPC) [1].
Aos factos relevantes para a decisão da causa, que vêm referidos, acrescem ainda os que a impeçam, modifiquem ou extingam o direito que emerge daqueles que constituam a causa de pedir (art. 487º do CPC).
Importa, por isso e antes de mais, averiguar se a matéria considerada assente na sentença, está efectivamente provada.

1. Impugnação da matéria de facto
Nos termos do art. 712º nº 1 a) do CPC a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, como é o caso, tiver sido impugnada, nos termos do art. 860º-A CPC a decisão com base neles proferida.
No entanto, o uso dos poderes conferidos à Relação, não importando a postergação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão couber a matéria de facto, nomeadamente nos concretos pontos impugnados, conforme vem sendo entendimento reiterado da jurisprudência [2].
Das conclusões de recurso resulta que a Recorrente pretendeu impugnar a decisão sobra a matéria de facto.
Constata-se, no entanto que a Apelante não cumpriu o ónus imposto pelo art. 690ºA do CPC [3], ou seja, não especificou correctamente os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados.
Ainda assim analisados os documentos em causa, sempre se dirá que, no que se reporta aos documentos nºs 12 e 13, a que se alude nos pontos 14 e 15 dos factos assentes, as AA não impugnam a sua veracidade, mas antes o alcance que a Ré pretendia retirar com a sua junção. Assim sendo é de manter como provado o teor dos referidos documentos.
No que respeita aos documentos 15 a 35, juntos com a contestação, que foram impugnados pelas AA, na resposta à contestação (art. 19º), parece-nos acertado não poder dar-se por provada a matéria que consta do ponto 18 (em itálico) da matéria assente, na medida em que esta se baseia na existência dos referidos documentos que foram impugnados pelas AA., não havendo nos autos outros elementos probatórios que permitam dar como provada essa matéria, na medida em que não foi sequer produzida prova testemunhal.
        Assim justifica-se seja eliminado o ponto 18 supra referido, dos factos assentes.

2. Da existência ou não de cessão ilegal do locado
Defendem as AA que está provado que a referida sociedade “M. Helena Pereira da Conceição, Sociedade Unipessoal, Lda”, laborou no local arrendado, procedendo à venda de medicamentos a utentes, pelo que não tendo sido feita qualquer comunicação aos senhorios que não prestaram consentimento para o exercício da actividade da sociedade no locado, encontra-se preenchida a previsão constante da al. f) do art. 64º do RAU.
Vejamos.
Nos termos do art. 64, nº1, al. f) do RAU, o senhorio pode resolver o contrato de arrendamento se o arrendatário subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes actos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no art. 1049º do C.C.
Este preceito está em consonância com a al. f), do art. 1038º do C.C., onde se estabelece a obrigação do locatário de não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto de a lei o permitir ou o locador o autorizar.
O fundamento deste art. 1038º, al. f), reside no carácter intuitus personae da locação. É que não é indiferente, para o locador, a pessoa a quem se proporciona o arrendamento.
Daí o princípio da intransmissibilidade da posição jurídica do arrendatário e a obrigação que recai sobre este de não proporcionar a terceiro o uso ou fruição da coisa locada, salvo permissão da lei ou autorização do locador.
É que “as vinculações contratuais arrastam uma relação de confiança, que seria quebrada (...) se uma das partes pudesse ceder a outrem, por sua livre iniciativa, a respectiva posição jurídica[4]
Assim, a posição jurídica do  arrendatário só poderá ser cedida a terceiro sem o consentimento do senhorio nos casos excepcionais em que a lei o permite: o do art. 115º, nº 1 e o do art. 122º nº 1, ambos do RAU.

Conforme resulta dos factos provados, apurou-se que o objecto do arrendamento de que a Ré é titular, por força das escrituras de 02.02.1972 e de 6-7-88, se destinou a estabelecimento de farmácia.
No caso vertente, o fundamento resolutivo invocado foi a cessão ilícita, na medida em que, na tese das AA., quem passou a laborar no arrendado, procedendo à venda de medicamentos, foi a sociedade “Maria Helena Pereira da Conceição, Sociedade Unipessoal, Lda., sem que a Ré tenha, alguma vez, contactado as AA. solicitando autorização para o efeito.
Importa, por isso, averiguar se foi efectuada a cedência pelo arrendatário do locado a terceiro (ou da sua posição contratual) contra a vontade dos senhorios, questão que foi, aliás, objecto de apreciação na sentença recorrida.
A cessão da posição contratual vem definida no art. 424º do CC e consiste no negócio pelo qual um dos contraentes, num contrato de prestações recíprocas, transmite a um terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato.
A cessão envolve, assim, uma substituição de sujeitos num dos lados da relação contratual; uma modificação subjectiva numa relação contratual que, todavia, permanece a mesma: a relação contratual que existia entre o cedente e o cedido é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário. Necessário é, porém, que a substituição do cedente tenha o consentimento do cedido.
Resulta, do acima referido que, no instituto da cessão da posição contratual, há que distinguir dois contratos:
- o contrato-base ou contrato inicial, celebrado originariamente entre o cedente e o cedido, do qual resulta o acervo de direitos e obrigações que constitui o objecto da cessão;
- o contrato-instrumento da cessão, o contrato de cessão, realizado posteriormente, através do qual se opera a transmissão de uma das posições derivadas do contrato-base.

Ora, o contrato de cessão pode consistir numa venda, doação, dação em cumprimento, etc, o que faz com que o regime da cessão seja definido pelo tipo de contrato que a realiza. É o que resulta do disposto no art. 425º do CC.
Importa, por isso, conhecer os termos do contrato de cessão, para aferir da sua validade. De facto, a cessão da posição contratual é um negócio policausal, um contrato de causa variável, mas não é um negócio abstracto[5].
Todavia, para além das AA. não caracterizarem facticamente esse contrato-instrumento (o que poderia ser colmatado, se houvesse necessidade, por via do disposto nos arts. 508º, nº 3 e 508º-A do CPC, tal como as Apelantes concluem), a verdade é que, tal como a sentença recorrida conclui, um dos sujeitos desse contrato (o cessionário) não existe juridicamente.
Efectivamente, por documento particular de 08.11.2001, a Ré teve intenção de constituir uma sociedade unipessoal por quotas, com a denominação “M. – Sociedade Unipessoal, Lda” e sede no locado, sendo a R. sua sócia única e a única gerente.
As sociedades Unipessoais foram criadas pelo DL 257/96 de 31/12, posteriormente alterado pelo DL 36/2000 de 14/3, na decorrência da Directiva nº 89/667/CE e dada a necessidade de prosseguir na via da harmonização das legislações dos Estados membros da União Europeia.
O Art. 270º-A do CSCom que veio regular a constituição das sociedades unipessoais por quotas, dispõe no nº 1 que a “sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social”, podendo “resultar da concentração na titularidade de um único sócio das quotas de uma sociedade por quotas, independentemente da causa da concentração (nº 2).
Refere o nº 3 do citado preceito legal que a “transformação prevista no número anterior efectua-se mediante declaração do sócio único da sua vontade de transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quotas, ou por escritura autónoma a qual deve constar (...) de escritura autónoma, sendo, no entanto suficiente documento particular...”.
Acrescenta o nº 7 que as “transformações previstas nos nºs 3 e 6 do presente artigo, que sejam tituladas por documento particular, bem como a constituição originária da sociedade unipessoal por quotas por documento da mesma natureza (...), não produzem quaisquer efeitos antes de efectuado o registo e respectiva publicação.
De forma idêntica, o art. 14º, nº 2 do CRCom refere que os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos jornais oficiais só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação.

Sucede que, como está documentalmente provado, tal sociedade não chegou a ser objecto de registo definitivo, nem de publicação nos jornais.
Se assim, resulta das disposições e dos elementos constantes dos autos que, contrariamente ao pretendido pelas Apelantes, a denominada “M., Sociedade Unipessoal, Lda”, não chegou a ter existência jurídica, na medida em que não se formou sequer uma sociedade.
É que, como também decorre do disposto no art. 5º do CSCom “as sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data de registo definitivo do contrato pelo qual se constituem...”, o que verdadeiramente não sucedeu no caso em apreço.
A sociedade comercial ainda não registada não goza de personalidade jurídica, pelo que não existindo uma pessoa jurídica distinta - o cessionário - não pode ter havido cessão, já que esta supõe a transmissão para terceiro  da totalidade da posição jurídica do cedente.
Assim sendo, a sociedade só passa a existir a partir do registo, mantendo-se até então a situação anterior à constituição por documento particular.
A falta de registo definitivo do contrato pelo qual foi constituída a sociedade importa, portanto, a inexistência desta (arts 5º, 19º e 270º-A do CSCom e 14º do C.Reg. Com.).

2.1. Argumentam as Apelantes que a sociedade “M., Sociedade Unipessoal Lda”, laborou no local arrendado, procedendo à venda de medicamentos, isto porque a R. emitiu recibos de venda de produtos de farmácia em nome da referida sociedade unipessoal e procedeu ao pagamento da renda de Janeiro de 2002 do locado com cheque da conta da mencionada sociedade unipessoal.
Quando muito, dir-se-á que, durante cerca de dois meses, existiu uma realidade económico-social de tipo empresarial, porém, é a Ré que, tendo promovido a sua existência, fica sujeita às consequências que os seus actos tiverem, vindo a responder pelas obrigações que, assim, tenha constituído.
Não deixa de ser verdade que, determinadas entidades, enquanto sociedades irregulares, são realidades palpáveis que podem integrar um património autónomo, sendo-lhes conferida personalidade judiciária, instrumento jurídico-processual que desimpede a demanda judicial (art. 6º, al. d), do CPC) [6].
Porém isso não significa que sejam titulares de direitos e obrigações, maxime de poderem outorgar, por si, num contrato de cessão da posição contratual, como o que está em causa nos autos.
A referida sociedade nunca teve existência jurídica, sendo, por isso, de concluir que não foi efectuada a cedência pela arrendatária do locado a terceiro (ou da sua posição contratual) contra a vontade das AA, enquanto senhorias.
Assim sendo estão reunidos os factos pertinentes à decisão da causa, que, em face da causa de pedir e dos dispositivos legais aplicáveis, conduzem à improcedência da acção, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.

IV – DECISÃO

Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelas Apelantes.

            Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
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[1] Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. II, págs. 350-351.
[2] Cfr. entre outros o Ac. RP de 19.9.2000, CJ, ano XXV, 4º-186.
[3] Não pode ser tomado em consideração o depoimento de testemunhas se o recorrente não der cumprimento ao disposto no art. 690º-A do CPC (vide Ac. STJ de 12.1.99, in BMJ 483º-160).
[4] Aragão Seia, Arrendamento Urbano,, 6ª ed., p. 133.
[5] Neste sentido, A. Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., vol. II, pág. 357.
[6] Sobre esta temática vide João Labareda, Sociedades Irregulares, in Novas Perspectivas do Direito Comercial, págs. 190 e segs.