Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
362/21.6GLSNT.L1-5
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: PRESTAÇÃO DE TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Resultando do TIR prestado que o arguido foi, naquela data, advertido de que o incumprimento do ali constante, no que diz respeito à mudança de morada, legitimava designadamente o julgamento na sua ausência, sendo representado por Defensor, nos termos do artigo 333.º do Código de Processo Penal e se o arguido se apercebeu, no dia seguinte à sua sujeição a TIR, que a aludida morada não estaria correta, deveria, de imediato, tê-lo comunicado ao tribunal através de requerimento, conforme expressamente já resultava das advertências constantes do aludido TIR que – sublinhe-se – foi por si assinado e posteriormente lido com mais atenção e detalhe, conforme resulta da sua própria motivação de recurso.

Embora a sua aplicação dependa da condenação na pena principal, tendo uma “função preventiva adjuvante da pena principal”, a pena acessória não é “automática” tratando-se de «uma “sanção [penal]” (ainda que acessória, mas submetida aos princípios gerais da pena, como os da legalidade, proporcionalidade, jurisdicionalidade), de duração variável, em função da gravidade do crime e/ou do fundamento que justifica a privação do direito.

Daí que, a tarefa de determinar a medida da pena acessória nos termos do art.º 69º do CP, impõe a observância do disposto no art.º 71º CP, incumbindo ao juiz a sua graduação “em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente”.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.–


No processo abreviado n.º 362/21.6GLSNT do Juízo Local de Pequena Criminalidade da Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, o arguido VR  foi submetido a julgamento e, realizada a audiência, foi proferida sentença que condenou o arguido como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo art.º 292.°, n.º 1 e 69.°, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de sete meses e quinze dias de prisão suspensa na sua execução, pelo período de dezoito meses, condicionada a regime de prova (Plano de Reinserção Social), a ser executado, com vigilância e apoio da DGRSP nos termos do artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 15 (quinze).

Inconformado com a decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões:
A-O Recorrente não foi notificado para comparecer na audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 12.10.2021, pelas 9h30.
B-A falta de notificação do Recorrente para comparecer na audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 12.10.2021, pelas 9h30, determinou a falta do mesmo nessa diligência judicial.
C-A referida audiência teve lugar sem a presença do Recorrente.
D-A presença do arguido em audiência de julgamento é obrigatória e é regra, nos termos do artigo 332º, nº 1 do CPP, sendo exceção a realização do julgamento na sua ausência.
E-O julgamento só pode ter lugar na ausência do arguido, quando este, devidamente notificado, optar por não comparecer caso em será representado por defensor oficioso.
F-O arguido tem de estar presente em todos os atos processuais que lhe digam respeito nos termos do artigo 61º, nº 1, alínea a) do C.P.P.
G-O arguido tem o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, nos termos do artigo 333º, nº 3, do C.P.P.
H-A concretização desses direitos pressupõe que o arguido seja notificado sempre que, iniciado o julgamento em data para que tenha sido notificado, este continue numa nova data.
I-O Recorrente não foi notificado da data da audiência.
J-A ausência do Recorrente por falta de notificação constitui uma nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c), do CPP.
K-Assim, é inválida a audiência de discussão e julgamento de 12 de Outubro de 2021, para a qual o Recorrente não foi notificado pessoalmente, e durante a qual, se procedeu à inquirição de testemunhas, à recolha de informação, sobre as condições sócio - económicas do Recorrente, às alegações finais, e à leitura da Douta sentença recorrida.
L-Deve pois declarar-se a nulidade da sessão da audiência de julgamento de 12.10.2021, e da sentença que em seguida foi proferida, ordenando-se a repetição de tais atos com cumprimento da prévia formalidade de notificação do Recorrente, formalidade que foi omitida.
M-Na improcedência desta questão o que só por mero dever de patrocínio se admite sempre se dirá que, a pena acessória de proibição de conduzir todos os veículos com motor pelo período de 15 (quinze) meses aplicada pelo Tribunal a quo ao ora ao Recorrente é excessiva e desproporcional.
N-O Recorrente está perfeitamente integrado social, profissional e familiarmente, e esta pena põe em risco essa real integração,
O-Produzindo um efeito contrário ao que se pretende com o fins das penas, qual seja a salvaguarda da reintegração do arguido na sociedade, pelo que,
P-A Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 69.º, 40.º e 71.º, todos do Código Penal.
Q-O Tribunal a quo ao determinar a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a todos os veículos com motor pelo período de 15 (quinze) meses, não salvaguardou a reintegração do Recorrente na sociedade, como determinam os artigos 71.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
R-O Recorrente está a ser acompanhado por um psicólogo no hospital Júlio de Matos.
S-Se é verdade que, quando era mais jovem, o Recorrente sofreu quatro condenações por crime de igual natureza, os crimes em causa reportam- se a factos ocorridos há muitos anos.
T-Presentemente o Recorrente está perfeitamente integrado social, profissional e familiarmente, e a fazer tratamento e reabilitação alcoológica, sendo o pilar e principal sustento da sua família.
U-O Recorrente considera que é possível cumprir as finalidades das penas através de menor pena.
V-Pelo que deve a Sentença recorrida na parte em que fixou a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 15 meses ser revogada e substituída por outra que fixe a duração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por menor pena.
W-Pois dessa forma, ainda assim se poderá garantir a manutenção da integração social, profissional e familiar do Recorrente, e, bem assim, acautelar as finalidades da punição, pois constituirá ainda assim um sacrifício real para o Recorrente.
X-Deve pois revogar-se a decisão recorrida na parte em que aplicou ao Recorrente a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 15 meses, substituindo-a por menor pena.”

O M.º P.º respondeu às motivações de recurso, concluindo:
1º.-Analisada a motivação e as conclusões do recurso interposto pelo arguido, ora Recorrente, conclui-se que não lhe assiste razão, desde logo, ao invocar a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, n.º1, al. c) do Código de Processo Penal.
2º.-Na verdade, compulsados os autos, verifica-se que o Recorrente prestou termo de identidade e residência no dia 29/03/2021, o qual para além de ter subjacente os elementos de identificação e morada por si fornecidos, foi também pelo mesmo devidamente assinado.
3º.-Mais se constata que do teor do aludido termo de identidade e residência constavam, além do mais, as advertências decorrentes do disposto nos artigos 196.º, n.º 3 e 333.º do Código de Processo Penal.
4º.-E que o Recorrente foi devida e regularmente notificado na morada por si fornecida constante do termo de identidade e residência para comparecer na audiência de discussão e julgamento agendada (conforme prova de depósito junta aos autos).
5º.-Ora, caso a mesma não correspondesse à sua verdadeira morada, tinha o Recorrente o dever de o comunicar por requerimento ao Tribunal, o que não fez ao longo de todo o processo.
6º.-Pelo que, não se encontrando presente na data agendada, foi, por conseguinte, legitimamente realizada a audiência de discussão e julgamento na sua ausência, já que ali foi devidamente representado pela sua Ilustre Defensora.
7º.-De igual modo, também não assiste razão ao Recorrente ao alegar que a sentença proferida violou o disposto nos artigos 40.º, 69.º e 71.º todos do Código de Processo Penal ao aplicar uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal pelo período de quinze meses, que, no seu entender, é excessiva e desproporcional.
8º.-Saliente-se que, no caso concreto, não só as necessidades de prevenção geral eram e são elevadas, como também as necessidades de prevenção especial [na medida em que o arguido já foi quatro vezes condenado por crime de idêntica natureza - três condenações por crime de desobediência por recusa em submeter-se ao exame de pesquisa de álcool e uma condenação por crime de condução em estado de embriaguez], sendo que há que de igual modo atender ao grau de ilicitude e de culpa deste arguido, nos termos em que foram ponderados pelo douto Tribunal “a quo” [e que aqui damos por integralmente reproduzidos, por com ele concordarmos na íntegra].
9º.-Pelo que, levando em consideração as penas acessórias normalmente aplicadas em casos paralelos e a moldura abstracta aplicável de 3 meses a 3 anos, assim como o facto de já terem sido anteriormente impostas ao Recorrente penas acessórias de 3 meses, 5 meses, 6 meses e 9 meses, que aparentemente de nada lhe serviram para interiorizar o desvalor e perigosidade da sua conduta, bem como a concreta TAS que lhe foi detectada [de 1,682 gr/l], conclui-se que a fixação da pena acessória em quinze meses, no caso concreto, não só é adequada e proporcional, como também razoável face àquela que era abstractamente aplicável.
10º.-Face ao exposto, deve, pois, no nosso entender, improceder totalmente o recurso interposto e ser mantida a douta sentença ora em crise nos seus precisos termos.”

Neste Tribunal, o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto teve vista nos autos, elaborando parecer em que, subscrevendo os argumentos desenvolvidos na resposta ao recurso, propugna pela improcedência do recurso.
Foi dado cumprimento ao artigo 417.º n.º 2 do C.P.Penal, não tendo sido oferecida resposta ao parecer pelo arguido. 

II.–
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

Na sentença recorrida consta, na parte ora relevante:

Matéria De Facto Provada            

1.- No dia 29-03-2021, pelas 22.20, na Rua ... ..., - L____,- S____, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 51..., com um teor de álcool no sangue de, pelo menos, 1,682 g/l.
2.- O arguido sabia que ingerira bebidas com teor alcoólico em quantidade que não lhe permitia conduzir veículos automóveis na via pública, como efectivamente fez.
3.- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
4.- O arguido tem licenciatura em Design de Comunicação.
5.- Em setembro de 2020 auferiu 2.166,00 euros.
6.- O arguido já respondeu quatro vezes em tribunal, conforme resulta do CRC de fls. 40 a 45 verso que aqui se dá por reproduzido, tendo sido condenado:
6.1.- Pela prática, em 29/5/2011 de um crime de desobediência, em pena de multa (60 dias à taxa diária de €6,00, no total de 360,00 euros) e na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir veículos motorizados;
6.2.- Pela prática, em 13/4/2014 de um crime de desobediência, em pena de multa (110 dias à taxa diária de €6,00, no total de 660,00 euros) e na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados;
6.3.- Pela prática, em 11/7/2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa (100 dias à taxa diária de €5,00, no total de 500,00 euros) e na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados;
6.4.- Pela prática, em 7/9/2017 de um crime de desobediência, em pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e na pena acessória de 9 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

* * *

II.2.–Factos não provados:

Inexistem-

* * *

II.3.–Motivação Da Decisão De Facto

Saliente-se, em primeiro lugar, que toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento encontra-se integralmente gravada em suporte digital, o que permite a ulterior reprodução de toda a referida prova e um rigoroso controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto.
Nessa medida, proceder-se-á a uma mais sucinta fundamentação desta convicção, sendo dado maior destaque aos aspectos essenciais em matéria de prova, tornando desnecessário tudo o que vá para além disso.
Perante a ausência do arguido – que não compareceu em juízo e prescindiu de dar a sua versão dos factos – o Tribunal valorou o referido pela testemunha de acusação FT, Militar da GNR, que explicou que aleatoriamente o arguido foi alvo de fiscalização rodoviária. Após ter solicitado ao mesmo, enquanto condutor, os documentos pessoais e da viatura, apercebeu-se que exalava forte odor a álcool e tinha um discurso incoerente. Por esse motivo solicitou que realizasse teste para apurar TAS, vindo a apresentado um resultado tido como “crime”. Já nas instalações do Subdestacamento Territorial de Sintra efectuou novo teste (quantitativo) vindo a ser-lhe detectada uma TAS de, pelo menos 1,682 gramas por litro (deduzida a margem de erro da apurada pelo aparelho que era de 1,77 gr/lt.)
Para firmar a convicção quanto à ocorrência dos factos provados relevou ainda o auto de notícia por detenção, a fls. 4/5, o referido talão de fls. 11, o certificado de verificação de fls. 14.
O patamar da TAS que lhe foi detectada no arguido nas condições de tempo e lugar indicadas na acusação, não é compatível com o desconhecimento de que não estava em condições de conduzir, em segurança, um veículo na via pública ou equiparada já que critérios de experiência normal alicerçados em estudos científicos realizados sobre esta matéria indicam-nos ser necessária a ingestão de grandes quantidades de bebidas alcoólicas para que alguém, sujeito a exame de TAS, apresente uma taxa superior a 1,19 gr./l [limite a partir do qual a condução sob a influência de bebidas alcoólicas é tida como crime], tanto mais que o arguido já respondeu no passado, por quatro vezes, por crimes relacionados com a condução sob a influência de álcool.
O que se apurou a respeito das suas condições pessoais, resulta do que consta nas condenações que o arguido sofreu, cujas cópias das sentenças foram juntas aos autos.
Quanto aos seus antecedentes criminais, atendeu-se no que consta do seu certificado de registo criminal.”
         
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P. (cfr. Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95).
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas respeitam apenas ao cometimento de nulidade por ausência de notificação do arguido para julgamento e à medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir em que o recorrente foi condenado.

Inicia o recorrente a sua alegação pela invocação e nulidade, nos termos do art.º 119.º, al. c), do CPP por ausência do Recorrente á audiência de julgamento por falta de notificação para comparecer na audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 12.10.2021, pelas 9h30, argumentando que a morada para onde forma enviadas as notificações não corresponde à sua e que a usada pelo tribunal se deve a lapso que comunicou aos agentes policiais.

Compulsados os autos, constata-se que a morada que o arguido forneceu no termo de identidade e residência que prestou na sequência da sua detenção se mostra coincidente com a inserida na notificação postal que lhe foi endereçada pelo tribunal para a respectiva comparência ao julgamento-  cfr. Fls. 7 e referência citius 132529080 – notificação essa que foi depositada a 9.09.2021, cfr. Apresentação citius de  17.09.2021.

Como bem salienta o M.º P.º na sua resposta. “o arguido prestou TIR no dia 29/03/2021, o qual foi por si devidamente assinado e do qual constam, além do mais, não só os elementos de identificação e a morada por si fornecidas, como também as advertências decorrentes do disposto no artigo 196.º, n.º3 e 333.º do Código de Processo Penal.
E, depois que o arguido foi devida e regularmente notificado na morada que constava do aludido TIR para comparecer na audiência de discussão e julgamento agendada (conforme prova de depósito junta aos autos) e que não foi junto ao longo de todo o processo, qualquer requerimento por parte do mesmo requerendo a alteração/correção de morada, conforme lhe incumbia.
Pelo que, se o arguido se apercebeu no dia seguinte à sua sujeição a TIR que a aludida morada não estaria correta (conforme refere nos pontos 8 e 9 da sua motivação de recurso), deveria, de imediato, ter comunicado não ao órgão de policia criminal como alegou, mas sim ao tribunal através de requerimento conforme expressamente já resultava das advertências constantes do aludido TIR que – sublinhe-se – foi por si assinado e posteriormente lido com mais atenção e detalhe, conforme resulta da sua própria motivação de recurso.
Saliente-se que já resultava do TIR prestado que o arguido foi, desde logo, naquela data, advertido, de que o incumprimento do ali constante no que diz respeito à mudança de morada, legitimava designadamente o julgamento na sua ausência, se representado por Defensor, nos termos do artigo 333.º do Código de Processo Penal, tal como sucedeu no caso concreto. E que tem sido entendimento da jurisprudência designadamente que «Se um arguido que ao prestar TIR indica uma morada para onde serão enviadas as notificações e, caso se ausente ou mude de residência sem informar o tribunal, se considera notificado, também se há de ter como notificado o arguido que logo na prestação do TIR indica como morada uma rua e número de polícia inexistente ou sem recetáculo onde o distribuidor possa colocar a correspondência.» - (neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/05/2014, disponível em www.dgsi.pt).”

Conclui-se, pois, que a apontada nulidade não se mostra cometida.

Quanto à pena acessória de 15 meses de proibição de conduzir, cuja medida o recorrente manifesta ser excessiva, trazendo agora aos autos considerações acerca da sua condição pessoal e da necessidade de conduzir, não podemos acolher tal pretensão.
Na realidade, o que alega quanto aos elementos relativos à sua condição pessoal não se mostram vertidos na matéria de facto acima citada, excepção feita quanto ao ali inserido sob o n.º 5, como não podem ser agora, em sede de recurso, ser aditados a essa matéria porque novos relativamente à decisão recorrida.

Na determinação da pena acessória desenvolveu o tribunal a seguinte argumentação:
Uma vez que à pena prevista no artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, acresce a sanção acessória de inibição de conduzir, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal, importa proceder à sua determinação entre o período mínimo de três meses e o máximo de três anos.
A sanção acessória é, na realidade, a expressão de uma censura adicional pelo facto cometido pelo agente, censura essa que visa prevenir a perigosidade deste.
A determinação da medida da pena acessória opera-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do artigo 71.º do Código Penal (vide neste sentido, entre outros, Ac. RE de 20.01.1998, in CJ, 1998, Tomo I, pag. 274, Ac. RP de 29.11.2000, in CJ, Ano XXV, Tomo V, pag. 229; Ac. RC de 29.11.2000, in CJ, Ano XXV, tomo V, pag. 49) com a ressalva de que a finalidade a atingir é mais restrita na medida em que a sanção em causa tem como objectivo prevenir a perigosidade do agente embora também tenha um efeito de prevenção geral.
Ora, tendo presente que o arguido foi já condenado no passado (em quatro ocasiões distintas) pelo mesmo tipo de crimes - em que lhe foram impostas penas acessórias de 3 meses, 5 meses, 6 meses e 9 meses -, bem como a concreta TAS que lhe foi detectada [de 1,682 gr/l] condeno-o na pena acessória de quinze meses de proibição de conduzir veículos motorizados.”

O crime de condução em estado de embriaguez previsto no art.º 292º n.º 1 do CP, cometido pelo arguido, é punido, além da pena principal, com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor fixada entre 3 meses e 3 anos (art.º 69º n.º 1 al. a) do CP).

Repare-se que a pena acessória prevista no art.º 69º n.º 1 do CP apresenta uma moldura variável entre um limite mínimo e um limite máximo.

Entre nós, a pena acessória tem “um sentido e um conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas de defesa contra a perigosidade individual” – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, p. 97.

A condenação em pena acessória de proibição de condução é um imperativo legal como decorre do disposto no art.º 69º n.º 1 al. a) CP (É condenado na proibição…como refere o texto legal) e como se decidiu no Assento do STJ n.º 5/1999 in DR I-A de 20.7.1999: “O agente do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. art.º 292º CP, deve ser sancionado, a titulo de pena acessória, com a proibição prevista no art.º 69º n. 1 a) daquele código.”

Ainda a propósito da pena acessória de proibição de conduzir prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, tendo sido objecto de várias decisões do Tribunal Constitucional, que firmou jurisprudência no sentido da constitucionalidade das normas em causa, sob o entendimento de que a circunstância de dever ser sempre aplicada a pena acessória de proibição de conduzir desde que aplicada a pena principal por crime de condução em estado de embriaguez ou por crime de condução perigosa de veículo rodoviário não implica colisão com a proibição de automaticidade das penas acessórias, porquanto a aplicação da pena acessória, tal como a aplicação da pena principal, fundamenta-se na prova do facto típico ilícito e da respectiva culpa, sem necessidade de quaisquer factos adicionais — cf., entre muitos outros, os Acórdãos de 21 de Fevereiro de 1995, 30 de Maio de 1995, 7 de Junho de 1995, 26 de Junho de 1995, 6 de Julho de 1995, 28 de Março de 2001 e 4 de Novembro de 2004, proferidos nos processos n.ºs 828/93, 375/94, 105/94, 62/95, 63/95, 574/00 e 586/04.

E, embora a sua aplicação dependa da condenação na pena principal – como se diz no Ac. do TC nº 202/2000, DR II Série de 11/10/2000 –, tendo uma “função preventiva adjuvante da pena principal”, a pena acessória não é “automática” (arts. 65º do CP e 30º n.º 4 da CRP), tratando-se de «uma “sanção [penal]” (ainda que acessória, mas submetida aos princípios gerais da pena, como os da legalidade, proporcionalidade, jurisdicionalidade), de duração variável, em função da gravidade do crime e/ou do fundamento que justifica a privação do direito. - Assim Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, 2005, p. 338.

Daí que, a tarefa de determinar a medida da pena acessória nos termos do art.º 69º do CP, impõe a observância do disposto no art.º 71º CP, incumbindo ao juiz a sua graduação “em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente”- Ac. do TC nº 630/2004, DR II Série de 14/12/2004, 18637.

Nesta parte da sentença recorrida, a Mma. Juiz a quoespecificou os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena acessória, sendo que as exigências de prevenção, o dolo, a intensidade do ilícito face à taxa de alcoolemia evidenciada (expressivamente acima do limiar do limite mínimo estabelecido para o ilícito criminal) se mostram referidas.

Tendo como limite a medida da culpa do arguido, também não poderiam deixar de serem atendidas, na decisão recorrida, as necessidades de prevenção, tendo em atenção que a pena acessória é, também, uma censura adicional pelo facto que o agente praticou.
Ora, sendo certo que o arguido tem antecedentes criminais bem relevantes nesta área e de que destacamos, só em penas acessórias (por ano de cometimento do ilícito respectivo)
- 2011, 3 meses;
- 2014, 6 meses;
- 2013, 5 meses;
- 2017, 9 meses
impõe-se que as razões de prevenção se mostrem aqui bem mais actuantes o que exige a necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma penal violada.
A culpa do agente coloca-se num patamar elevado e, em segundo, que as exigências de prevenção geral e especial merecem particular relevo, atentas as altas taxas de sinistralidade rodoviária existentes no nosso país e a necessidade de demover o arguido da prática de ilícitos estradais, designadamente de condução de veículos em estado de embriaguez.
Mostra-se, por isso, minimamente fundamentado e justificado (explicado o respectivo processo lógico-racional) que o quantum da pena acessória que lhe foi imposta se mostre adequado, sendo de manter a medida fixada em 15 (quinze) meses.
Assim, improcede o recurso em apreço. 
         
III.–
Pelo exposto nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido VR, mantendo a pena acessória fixada na sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Feito e revisto pelo 1º signatário.


Lisboa, 25 de Janeiro de 2022.


  
João Carrola
Luis Gominho