Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015836
Nº Convencional: JTRL00021831
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RL199804230015836
Data do Acordão: 04/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 54/75 DE 1975/02/24 ART15 ART16 ART18 N1.
Sumário: I - O vendedor de veículo com reserva de propriedade registada a seu favor pode requerer em juízo a imediata apreensão do veículo uma vez provado que não foram cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade.
II - O alienante, titular do registo de reserva de propriedade de veículo vendido a prestações, não obstante ter estipulado com o adquirente e entidade financiadora que seria esta a receber o preço e a gozar do direito à rescisão do contrato, pode instaurar acção de resolução do contrato de alienação a que se refere o art. 18 n. 1 do DL n. 54/75, de 24/02.
III - Por essa acção não se exercita o direito de resolução do contrato de alienação, mas o direito ao reconhecimento judicial de que a resolução foi validamente declarada; trata-se, pois, de uma sentença de simples apreciação, que não tem, portanto, a natureza de sentença constitutiva de resolução, e, por conseguinte, o alienante titular do registo de reserva de propriedade pode pedir em juízo a apreensão do veículo nos termos dos arts. 15 e 16 do mencionado DL.
IV - Assim sendo, tem ele toda a legitimidade, interesse e direito de propor a referida acção declarativa acautelada pela providência cautelar de apreensão de veículo.