Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021831 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RL199804230015836 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 54/75 DE 1975/02/24 ART15 ART16 ART18 N1. | ||
| Sumário: | I - O vendedor de veículo com reserva de propriedade registada a seu favor pode requerer em juízo a imediata apreensão do veículo uma vez provado que não foram cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade. II - O alienante, titular do registo de reserva de propriedade de veículo vendido a prestações, não obstante ter estipulado com o adquirente e entidade financiadora que seria esta a receber o preço e a gozar do direito à rescisão do contrato, pode instaurar acção de resolução do contrato de alienação a que se refere o art. 18 n. 1 do DL n. 54/75, de 24/02. III - Por essa acção não se exercita o direito de resolução do contrato de alienação, mas o direito ao reconhecimento judicial de que a resolução foi validamente declarada; trata-se, pois, de uma sentença de simples apreciação, que não tem, portanto, a natureza de sentença constitutiva de resolução, e, por conseguinte, o alienante titular do registo de reserva de propriedade pode pedir em juízo a apreensão do veículo nos termos dos arts. 15 e 16 do mencionado DL. IV - Assim sendo, tem ele toda a legitimidade, interesse e direito de propor a referida acção declarativa acautelada pela providência cautelar de apreensão de veículo. | ||