Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1262/10.0TBCTX-A.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: HIPOTECA
JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos.
- Os três anos de juros abrangidos pela hipoteca são os que imediatamente se seguem ao incumprimento, aí se iniciando os primeiros juros.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



I - RELATÓRIO:


Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que, com processo comum, lhe move Banco ..., veio E … Ldª deduzir oposição à execução alegando, em síntese, não ter contratado com o exequente, por ter adquirido o imóvel em questão que, em tempos, pertenceu à mutuária e que, segundo apurou junto dos anteriores proprietários, nunca ocorreu qualquer prestação vencida em 12-03-2004 e que foi entregue a quantia de € 34.000,00 para liquidação do capital em dívida.

A exequente contestou pugnando pela improcedência da oposição, referindo, em síntese, que através daquela compra a opoente assumiu integralmente a responsabilidade pelo pagamento das obrigações garantidas por hipotecas. Para além da hipoteca que se encontra registada a favor do B... e que incide sobre a fracção objecto de penhora (fracção I), até 21-12-2007, encontrava-se igualmente constituída hipoteca sobre a fracção B do mesmo imóvel. O cheque no montante de € 34.000,00 foi efectivamente entregue no B... mas destinou-se, porém, ao distrate da hipoteca que incidia sobre a referida fracção B – e não para pagamento parcial da quantia exequenda. Tanto que em 21-12-2007 foi cancelada a hipoteca sobre a dita fracção B, anteriormente registada a favor do B....

Foi proferida SENTENÇA que julgou parcialmente procedente a oposição à execução instaurada e determinou o prosseguimento da execução, mas limitada ao valor do capital em dívida à data da interposição da acção executiva e aos respectivos juros relativos a um período de três anos, no caso desde Junho de 1999 até Junho de 2002.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu o exequente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª-Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 1ª instância, exclusivamente na parte relativa à determinação do termo inicial de contabilização do período de três anos de juros previsto no nº 2 do artigo 693º do Código Civil.
2ª-Resulta da matéria provada que o incumprimento do contrato de mútuo sub judice data de 11 de Junho de 2001.
3ª-O recorrente, no seu requerimento executivo, apenas peticionou os juros contabilizados a partir do incumprimento do contrato; os anteriormente vencidos encontravam-se integralmente pagos.
4ª-A Mª juíza a quo, incompreensivelmente, decidiu que os juros devidos são os "que respeitam ao período que vai de Junho de 1999 até Junho de 2002".
5ª-Salvo o devido respeito, a douta sentença de 1ª instância incorre no seguinte lapso: confunde juros remuneratórios com juros moratórios.
6ª-Ora, enquanto os juros remuneratórios "se caracterizam como os frutos civis que representam o rendimento de uma obrigação de capital, ou seja a compensação a que o devedor esta obrigado pela utilização temporária de certo capital, correspondente ao tempo da sua utilização (cf. Prof. Antunes Varela)" - vide, cláusula quarta do contrato de mútuo, a fls ... dos autos.
7ª-Os juros moratórios, ao invés, são os devidos pelo devedor em razão do inadimplemento da obrigação e revestem um carácter indemnizatório e/ou punitivo - vide, para o caso da obrigação pecuniária, o previsto no artº 806º nº 1 do Código Civil e, in casu, a cláusula oitava do contrato de mútuo.
8ª-Os juros referidos no nº 2 do artº 693º do Código Civil são os juros devidos a partir e por causa do incumprimento; neste sentido se tem pronunciado a maioria da doutrina e da jurisprudência (cfr supra, referências transcritas nesse sentido).
9ª-E não, como entendeu a douta sentença recorrida, os primeiros juros - repisa-se, apenas remuneratórios - devidos antes de verificado o incumprimento.
10ª-Ora, é exactamente para segurança do cumprimento desses juros que o credor exige a garantia hipotecária; sem a verificação do incumprimento ela não cumpre a sua "função" nem é passível de accionamento.
11ª-Mais, a vingar o entendimento da douta sentença recorrida permitir-se-ia uma cobrança dupla de juros (os devidos pela cedência do capital e pontualmente cumpridos, acrescidos dos moratórios), inadmissível, no entender do recorrente.
12ª-Termos em que se requer a revogação da douta sentença, na parte recorrida, e a sua substituição por outra que decida pela condenação do opoente, enquanto actual proprietário do imóvel dado em garantia, no valor do capital apurado (€ 58.265,96) acrescido de três anos de juros (remuneratórios e moratórios acrescidos da sobretaxa máxima legal, à taxa legal contratada) - calculados desde a data do incumprimento, isto é, Junho de 2001 a Junho de 2004.
 
Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

A) Fundamentação de facto:

Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:

1º - Não ocorreu qualquer prestação vencida em 12-03-2004 e que o último pagamento, prestação de juros, foi efectuado foi em 11-06-2001 – (1º oposição).
2º - Em 04-11-1998 foi celebrado um contrato de mútuo entre o exequente e a sociedade F... Ldª (actualmente com a designação social de E... Ldª) – (4º contestação).
3º- Para garantia do bom cumprimento das obrigações emergentes do referido contrato, a mutuária constituiu a favor da exequente, hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora – (5º contestação).
4º- Em 11/02/2010, a oponente adquiriu o imóvel em questão sobre o qual, à data, incidiam “hipotecas a favor do Banco ...” inscritas na respectiva Conservatória do Registo Predial sob as “apresentações, respectivamente, 06 de 1997/10/17, e 02 de 1999/01/29” - (6º contestação).
5º- O B... interpelou a mutuária F... Ldª (actual E... Ldª) para efectuar o pagamento da dívida – o que esta não fez, levando ao accionamento da garantia prestada, através das mencionadas hipotecas - (9º contestação).
6º- Em sede de processo de falência (que corre os seus termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, com o nº 315/2002, no qual é requerida/falida E... Ldª) em função das hipotecas ora mencionadas, o exequente reclamou aí os seus créditos (de capital e juros vencidos e vincendos) - (14º contestação).
7º- Para além da hipoteca que se encontra registada a favor do B... e que incide sobre a fracção objecto de penhora (fracção I), até 21/12/2007, encontrava-se igualmente constituída hipoteca sobre a fracção B do mesmo imóvel - (20º contestação).
8º- O cheque em apreço foi efectivamente entregue no B... mas destinou-se, porém, ao distrate da hipoteca que incidia sobre a referida fracção B – e não para pagamento parcial da quantia exequenda - (21º contestação).
9º- Tanto que em 21/12/2007 foi cancelada a hipoteca sobre a dita fracção B, anteriormente registada a favor do B... - (22º contestação).

B) Fundamentação de direito:

A única questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 6º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em determinar o termo inicial de contabilização do período de três anos de juros previsto no nº 2 do artigo 693º do Código Civil.
 
Cumpre decidir.

Dispõe o artigo 693º (Acessórios do crédito) do Código Civil:

" 1- A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constam do registo.
2 - Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos.”

A sentença recorrida considerou como data do início de contagem daquele período de três anos durante o qual os juros beneficiam de garantia hipotecária, o dia do vencimento e consequente exigibilidade dos primeiros juros, que corresponde ao período que vai de Junho de 1999 até Junho de 2002.

Entende o apelante que, tendo o incumprimento ocorrido em 11 de Junho de 2001, os juros exigidos vão desde aquela data até Junho de 2004.

A razão está do lado do apelante.

Efectivamente, tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos.

E esses três anos de juros abrangidos pela hipoteca são os que imediatamente se seguem ao incumprimento, aí se iniciando os primeiros juros.

Comentando o artigo 693º nº 2 do Código Civil, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela:[1]

“ A indicação rígida dos juros de três anos, sem concretização dos períodos a que respeitam, tem a vantagem de afastar muitas dúvidas que se suscitam noutros países, como, por exemplo, a de saber se estão garantidos por hipoteca os juros vencidos durante a execução e terá ainda a vantagem de estimular, para além de certo limite, a diligência do credor exequente.
Também a proibição de convenção em contrário mostra que é no interesse de terceiros que se estabelece a limitação do nº 2; os juros poderiam acumular-se sem conhecimento destes.
Ao mesmo tempo, incluindo na execução hipotecária os juros referidos na lei, evita-se (com real vantagem para todos) a necessidade de instaurar várias execuções: uma, relativa ao capital inicialmente garantido; outra ou outras, quanto a todos os juros posteriormente vencidos e acumulados. E dá-se ainda ao credor um lapso de tempo razoável para ele esperar pelo pagamento de juros sem recorrer à execução.
O sistema intermédio fixado na lei tem, assim, reais vantagens”.

No caso dos autos, os juros em questão respeitam ao período decorrido de 11 de Junho de 2001 (data do último pagamento) até 11 Junho de 2004, pelo que a apelação merece proceder.

Em conclusão:

- Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos.
- Os três anos de juros abrangidos pela hipoteca são os que imediatamente se seguem ao incumprimento, aí se iniciando os primeiros juros.

III - DECISÃO:

Atento o exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida em conformidade com o agora decidido.
Custas pela apelada.


Lisboa, 1/10/2015


Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Octávia Viegas

[1] Código Civil Anotado, Volume 1º, 3ª Edição, pág. 685-686.
Decisão Texto Integral: