Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061202
Nº Convencional: JTRL00003139
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199210080061202
Data do Acordão: 10/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART4 N2 A.
CCIV66 ART343 N1 ART1022.
Sumário: I - Na acção declarativa de simples apreciação negativa, na qual o autor pretende obter a declaração da inexistência de um direito ou de um facto, compete ao réu a prova da existência do direito que se arroga e não ao autor a prova da inexistência do direito (artigo 343, n. 1, C.Civil).
II - Tal situação corresponde à existência de um contrato de arrendamento (artigo 1022, C.Civil), em relação ao qual o réu não logrou provar que tivesse havido um acordo de vontades entre ele e os anteriores proprietários do andar no sentido da constituição da relação jurídica do arrendamento.
III - Se é certo ter-se provado que durante anos foram passados recibos em seu nome pela sociedade administradora do prédio, também se provou terem sido passados recibos em nome do pai do réu, e assim a passagem de recibos em nome do réu durante esse período de tempo não foi constante nem exclusiva.
IV - A existência de tais recibos passados pela administradora do prédio (teria poderes para celebrar contratos de arrendamento em representação dos donos?) não prova só por si ter havido modificação subjectiva da relação locatária estabelecida com o pai do réu.