Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018251 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DESPEJO ACTIVIDADE INDUSTRIAL CONCEITO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL199405170080261 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | F OLAVO DIR COMERCIAL 2ED I PAG80. J GOMES ARRENDAMENTOS COMERCIAIS 2ED PAG23. B MACHADO IN CJ1984 T2 PAG13. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Sendo arrendatário Servilimpe - Limpezas Técnicas Mecanizadas, Lda e o arrendado destinado a escritório daquela, trata-se claramente de arrendamento para comércio ou indústria e não de arrendamento para exercício de profissão liberal. II - É de entender que nos arts. 1112 do CC e 110 do RAU se acolhe um conceito de actividade comercial e de actividade industrial com carácter acentuadamente económico. III - Deve entender-se por indústria a conjugação de factores de produção (capital, trabalho, saber fazer) em ordem a produzir riqueza. Com este sentido, os chamados "serviços" (como p. ex. os de "segurança", de transporte de valores) integram o conceito de indústria acolhido naquelas disposições legais. IV - O direito à resolução do contrato, verificada que seja uma objectiva circunstância das mencionadas no art. 64 do RAU é contrapartida da enorme tutela proteccionista que a lei concede ao locatário ao impôr ao locador a renovação do contrato. V - A ratio legis de preceito em apreço é tão somente violação contratual e não previsível maior desgaste, maior risco ou maior desvalorização do prédio arrendado. | ||