Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080261
Nº Convencional: JTRL00018251
Relator: SOUSA INES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESPEJO
ACTIVIDADE INDUSTRIAL
CONCEITO JURÍDICO
Nº do Documento: RL199405170080261
Data do Acordão: 05/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: F OLAVO DIR COMERCIAL 2ED I PAG80. J GOMES ARRENDAMENTOS COMERCIAIS 2ED PAG23. B MACHADO IN CJ1984 T2 PAG13.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B.
Sumário: I - Sendo arrendatário Servilimpe - Limpezas Técnicas Mecanizadas, Lda e o arrendado destinado a escritório daquela, trata-se claramente de arrendamento para comércio ou indústria e não de arrendamento para exercício de profissão liberal.
II - É de entender que nos arts. 1112 do CC e 110 do
RAU se acolhe um conceito de actividade comercial e de actividade industrial com carácter acentuadamente económico.
III - Deve entender-se por indústria a conjugação de factores de produção (capital, trabalho, saber fazer) em ordem a produzir riqueza. Com este sentido, os chamados "serviços" (como p. ex. os de "segurança", de transporte de valores) integram o conceito de indústria acolhido naquelas disposições legais.
IV - O direito à resolução do contrato, verificada que seja uma objectiva circunstância das mencionadas no art. 64 do RAU é contrapartida da enorme tutela proteccionista que a lei concede ao locatário ao impôr ao locador a renovação do contrato.
V - A ratio legis de preceito em apreço é tão somente violação contratual e não previsível maior desgaste, maior risco ou maior desvalorização do prédio arrendado.