Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS NEGÓCIO CONSIGO MESMO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Em processo de insolvência a apresentação, fora de prazo, de uma reclamação de créditos não constitui óbice ao reconhecimento do crédito pelo administrador de insolvência, na medida em que este, independentemente de reclamação, sempre poderia reconhecê-lo com base em elementos que chegassem ao seu conhecimento. II – Este entendimento em nada belisca a utilidade do regime instituído no art. 146º do CIRE, que terá pleno funcionamento quanto a crédito não oportunamente reclamado nem incluído na relação de créditos reconhecidos pelo administrador, ao abrigo da parte final do nº 1 do art. 129º do mesmo Código. III – Contendo o art. 17º do CIRE o princípio da aplicação do CPC em tudo o que não contrarie o regime naquele vertido, e uma vez que o seu art. 136º nada preceitua quanto às consequências da falta de alguém que deva comparecer na tentativa de conciliação, é de aplicar o que está estatuído para a audiência preliminar no art. 508º-A do CPC – que pode destinar-se à realização de tentativa de conciliação -, em cujo nº 4 se diz que a falta das partes ou dos seus mandatários não constitui motivo de adiamento. IV – A anulabilidade do negócio consigo mesmo é um regime que protege os interesses do representado e, por isso, só por este pode ser invocado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – Apresentada pelo administrador da insolvência de M, S. A., a relação dos créditos reconhecidos – art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) -, veio o credor J, S. A., impugnar o reconhecimento do crédito da C, CRL (C), seja porque a respectiva reclamação foi deduzida fora de prazo, seja porque o crédito em causa não existe. Em resposta, o administrador da insolvência e a reclamante C, CRL, pugnaram pela improcedência desta impugnação. Realizou-se a tentativa de conciliação a que alude o art. 136º do CIRE, no âmbito da qual a comissão de credores e o credor C, CRL, se pronunciaram pelo reconhecimento do crédito por esta reclamado, tal como considerado foi pelo administrador da insolvência. Foi proferida decisão que teve como irrelevante a invocada extemporaneidade da reclamação de créditos apresentada pela C, já que o Sr. Administrador de Insolvência, nos termos do nº 1 do art. 129º, sempre teria reconhecido o crédito, com base em elementos que chegaram ao seu conhecimento e reconheceu “os créditos constantes da lista do Sr. Administrador da Insolvência, nos termos em que ali constam, por assim terem sido aprovados na tentativa de conciliação” (sic). Mais homologou a lista do Sr. Administrador da Insolvência, julgando verificados todos os créditos dela constantes e, ainda, nos termos constantes da mesma lista, o crédito impugnado, pertencente à C, tendo depois procedido à graduação dos créditos. Contra ela apelou J, S. A., tendo apresentado alegações onde formula as conclusões que passamos a transcrever: 1ª A aliás douta sentença considerou: A) Não ser extemporânea a reclamação de créditos da C SRL; B) Que, por tal crédito ter sido aprovado pelo Sr. Administrador de Insolvência e, objecto de tentativa de conciliação (art. 136º do CIRE), não ter merecido a oposição de nenhum dos presentes, deveria ser o mesmo reconhecido; C) E, em consequência, homologada a lista do Sr. Administrador de Insolvência, julgado tal crédito verificado e graduado, como foi. 2ª Porém, sem razão. 3ª A reclamação de créditos da C foi realizada fora de prazo, sendo extemporânea. 4ª Não podendo produzir qualquer efeito. 5ª Sem outros elementos que não fossem uma relação de créditos extemporânea o Sr. Administrador da Insolvência não podia alterar, sem mais e apenas com base naquela, a relação de créditos já apresentada ao abrigo do art. 129º do citado diploma. 6ª O douto despacho em causa é absolutamente nulo por ter decidido com base em fundamentos que não se verificam nos autos. 7ª Entendimento contrário levaria à inutilidade do art. 146º do CIRE que permite aos credores que findo o prazo das reclamações instaurar uma acção contra a massa falida (sic). Mesmo que assim se não entendesse e subsidiariamente, 8ª Da realizada tentativa de conciliação não se podem retirar os efeitos previstos no art. 136º do CIRE, seus nºs 2 e 4. 9ª Em primeiro lugar porque, face ao mandato do ora signatário, ao seu impedimento inesperado, e aos poderes especiais (para desistir, confessar ou transigir), era a ele que estava prevista a representação da ora recorrente em tal diligência. 10ª Que não se deveria ter realizado mas que, tendo-o sido (…), é inócua e irrelevante para os efeitos pretendidos. 11ª Acresce que o Tribunal considerou que o ora signatário não possuía procuração nos autos vg com poderes especiais (quando tal não corresponde à verdade, o signatário sempre representou a ora recorrente com tal procuração e poderes). 12ª Depois, porque absolutamente mais ninguém (credores) esteve presente, para além da referida C. 13ª Que, naturalmente, não se opôs ao reconhecimento do crédito que, extemporaneamente, tinha (ela própria) reclamado. 14ª De igual modo, o Sr. Administrador não se opôs àquele reconhecimento que ele próprio, antes e indevidamente, tinha legalmente realizado. 15ª Só que tal “não oposição” é irrelevante no presente caso. Na verdade, 16ª Sustenta a recorrente que a manifestação de vontade realizada pela C e pelo Sr. Administrador naquela tentativa de conciliação deve ser qualificada como negócio consigo mesmo, previsto no art. 261º, nº 1 do C. C. na vertente da dupla representação, sendo certo que não se verificam as duas excepções aí ressalvadas de validade do negócio. 17ª Na base da proibição prevista em tal preceito estão os perigos que podem advir desta manifestação de vontade (nomeadamente no contexto de um contrato ou, como é o caso, no âmbito de uma tentativa de conciliação). 18ª Como se sabe, na “representação” (em termos gerais) deve-se incluir, também, para efeitos do art. 261º do CC, a representação orgânica. 19ª Ora, no caso dos autos, estamos perante uma tentativa de conciliação, convocada nos termos e para os efeitos do art. 136º do CIRE. 20ª Na mesma, para além do Sr. Administrador de Insolvência, interveio unicamente a C - Como presidente da Comissão de Credores; - Como titular do crédito impugnado. 21ª Daí que não se possa retirar da “falta de oposição dos presentes” os efeitos decorrentes do necessário reconhecimento do crédito em causa. 22ª A “conciliação” pressupõe interesses antagónicos … a harmonizar. 23ª Daí que os efeitos previstos no nº 2 de tal preceito pressupõem a presença (ou anuência) de quem se opôs àquele reconhecimento, o que não é o caso. 24ª Ao atribuir-se aquele carácter de “necessário reconhecimento” à posição da C e do Sr. Administrador está-se, na verdade, a atribuir à mesma a possibilidade de, indirectamente, representar a ora recorrente… 25ª Situação que a ordem jurídica não pode sancionar. 26ª Devia, portanto, o Digº Tribunal recorrido ter dado cumprimento ao disposto no art. 137º do CIRE com posterior realização da audiência de julgamento. 27ª Nestes termos e nos demais de direito aplicável, o douto despacho recorrido é nulo (artigo 668º, nº 1, alíneas c) e d), do CPC), e como tal deve ser declarado por ter decidido contra a realidade processual dos autos; subsidiariamente, e caso assim se não entenda, e atenta a violação, por erro de interpretação, dos preceitos antes referidos, deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que julgue no sentido defendido pela ora recorrente assim se fazendo justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso. II – Os elementos processuais a considerar para a decisão do presente recurso são, para além dos já descritos em sede de relatório deste acórdão, os seguintes: Na tentativa de conciliação – fls. 296/298 - a que alude o art. 136º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência – estiveram presentes o administrador da insolvência, o Presidente da Comissão de Credores – C, CRL - e o credor C, CRL. Não compareceu o credor J, S. A., nem o seu mandatário judicial. Na respectiva acta fez-se constar que a secretaria recebera contacto telefónico de uma funcionária do escritório do Ilustre Mandatário do credor J, S. A., informando que este não podia comparecer à diligência porque tivera uma crise renal e tivera que ir ao hospital. Depois de o credor C, CRL, a quem foi dada a palavra, se ter pronunciado no sentido de que inexistia fundamento legal para o adiamento da diligência, foi proferido despacho do seguinte teor: “Não está presente o mandatário do credor J, S. A. que comunicou a situação de doença, porém tal circunstância não impede a realização desta diligência, atento o que decorre do art. 136º, do CIRE, além de que nem sequer foi pedido o adiamento”. A C, CRL, invocando a sua qualidade de credora respondente e de presidente da Comissão de Credores, defendeu a posição de que devia ser aprovado o seu crédito, nos termos indicados pelo Sr. Administrador, tanto mais que, para além de este ter verificado a sua existência, o mesmo se encontra documentado nos autos e, na execução que corria termos para sua cobrança, não foi deduzida qualquer oposição. O Sr. Administrador da Insolvência disse manter a sua posição em relação ao crédito reclamado pela C, CRL. III – Antes de nos debruçarmos sobre as críticas que a apelante dirige à decisão apelada, atentemos nos argumentos e raciocínio que estiveram na sua base. Nas suas linhas essenciais, podem resumir-se do seguinte modo: - Porque a existência do crédito da C chegou ao conhecimento do Sr. Administrador da Insolvência, para efeitos do seu reconhecimento por este, é até irrelevante a reclamação do mesmo pela credora; poderia esta não o ter feito e, ainda assim, o crédito ser reconhecido. - Na tentativa de conciliação foi tomada posição pelos presentes sobre a existência deste crédito, da qual resultou a sua aprovação nos termos constantes da lista do Sr. Administrador da Insolvência. - Nos termos do nº 4 do art. 136º, é de reconhecer o crédito impugnado e homologar a lista dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência. Nas conclusões 6ª e 27ª, a apelante atribui à decisão impugnada o vício da nulidade, que reconduz à previsão das alíneas c) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC, por esta, segundo afirma, ter sido emitida com base em fundamentos que não se verificam nos autos. O enquadramento em que é proferida esta alegação, leva-nos a concluir – se bem entendemos a ideia da recorrente - que a nulidade em causa é por ela radicada na alegada circunstância de a decisão recorrida ter considerado tempestiva a reclamação do crédito em causa, quando os elementos constantes dos autos demonstrarão o contrário. Acontece, porém, que a decisão apelada não apreciou nem emitiu qualquer julgamento sobre essa concreta questão por haver considerado que, em face das circunstâncias concretas e do regime legal aplicável, era absolutamente irrelevante saber se fora ou não tempestiva a apresentação daquela reclamação. Só isto retiraria razão de ser à invocada irregularidade. Mas ainda que a decisão recorrida tivesse considerado como tempestiva reclamação que, na verdade, terá sido apresentada fora de tempo, a irregularidade cometida não se poderia reconduzir a qualquer vício de natureza formal, como o são as nulidades previstas no art. 668º, nº1 c) e d) do CPC – que a apelante tem como verificadas -, antes se repercutiria, afectando, o mérito dessa mesma decisão. A invocada nulidade não existe, pois. Dispõe assim o nº 1 do art. 129º do CIRE: “Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos (…), relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.” (sublinhado nosso) Em face disto, e ainda que tenha sido apresentada fora de prazo a reclamação de créditos em causa, essa extemporaneidade, contra o que pretende a apelante nas conclusões 3ª e 4ª, não constitui óbice ao reconhecimento do crédito pelo Sr. Administrador de Insolvência, na medida em que este, independentemente de reclamação, sempre poderia reconhecê-lo com base em elementos que chegassem ao seu conhecimento, como chegaram os que se encontram nos autos trazidos pela credora reclamante – cfr. fls. 110 e segs.. Contra o que se diz na conclusão 5ª, o Sr. Administrador da Insolvência não alterou a relação de créditos apresentada ao abrigo do art. 129º. Incluiu nessa relação, e de forma absolutamente legítima, credor que não havia feito constar na lista provisória de credores a que alude o nº 1 do art. 154º. Contra o que sustenta a apelante na conclusão 7ª, o entendimento exposto em nada belisca a utilidade do regime instituído no art. 146º que terá pleno funcionamento quanto a crédito não oportunamente reclamado nem incluído na relação de créditos reconhecidos pelo administrador, ao abrigo da parte final do nº 1 do art. 129º. Defende ainda nas conclusões 9ª-11ª, que a tentativa de conciliação devia ter sido adiada em face da falta do seu advogado, que estava habilitado no processo com poderes especiais para o efeito. Não indica que disposição legal terá sido violada por esse não adiamento. O art. 136º, depois de determinar que são notificados todos os que tenham apresentado impugnações – assim como os que tenham respondido, a comissão de credores e o administrador da insolvência – para comparecerem pessoalmente na tentativa de conciliação ou nela se fazerem representar por procurador com poderes especiais para transigir, nada preceitua quanto às consequências da sua falta. Contendo o art. 17º do CIRE o princípio da aplicação do Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie o regime naquele vertido, somos levados a procurar o regime da lei processual comum válido para estes casos. O paradigma a seguir será, vista a similitude das situações, o que está estatuído para a audiência preliminar no art. 508º-A do CPC – que pode destinar-se à realização de tentativa de conciliação -, em cujo nº 4 se diz que a falta das partes ou dos seus mandatários não constitui motivo de adiamento. Foi, pois, correcta a opção tomada pela Exma. Juiz “a quo” ao fazer prosseguir a diligência depois de constatar a falta de quem representasse nesse acto a ora apelante. É de notar que não foi pedido sequer o adiamento da diligência em causa. E lendo o despacho então proferido, contra o que se diz na conclusão 11ª, nenhuma referência aí se encontra à falta de procuração do Exmo. Advogado faltoso. Nas conclusões 12ª-18ª defende a apelante que a intervenção na tentativa de conciliação da C na dupla qualidade de membro da comissão de credores e de credor reclamante de um crédito impugnado – intervenção em que foi tomada posição em favor do seu reconhecimento em ambas essas qualidades – traduz um negócio consigo mesmo, proibido pelo art. 261º, nº 1 do C. Civil. Não interessa analisar aqui este argumento quanto à sua justeza, uma vez que, por outra razão logicamente anterior, se constata que é questão indevidamente suscitada. Na verdade, a consequência da celebração de um negócio consigo mesmo, fora das duas hipóteses em que é admitido, é a sua anulabilidade. E quanto à legitimidade para a sua invocação, esta causa de invalidade tem um regime específico definido no art. 287º, nº 1 do C. Civil, segundo o qual só pode ser invocada pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece. Esta causa de anulabilidade afecta o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro. Trata-se de um regime que protege os interesses do representado e, por isso, só por este pode ser invocado. Sendo evidente que na tentativa de conciliação a C não interveio como representante da ora apelante, não pode esta invocar esse eventual vício. Quanto ao defendido ao longo das conclusões 19ª-26ª, pode dizer-se que o reconhecimento de créditos na tentativa de conciliação a que se refere o art. 136º pressupõe a presença e a anuência de quem nela participa, e não daquele que se opôs ao reconhecimento de um crédito. Se o credor impugnante participar na tentativa de conciliação e aí mantiver essa sua posição, não se verifica a aprovação unânime do crédito impugnado, caso em que o reconhecimento deste não resulta dessa diligência, devolvendo-se ao juiz a competência para o efeito. Mas se não participar, nada impede esse reconhecimento por vontade unânime dos presentes. O impugnante tem, pois, o ónus de comparecer se quiser evitar o reconhecimento em sede de tentativa de conciliação. Tendo faltado, sofre as respectivas consequências legais. Só por ficção injustificada pode a ora apelante dizer que foi atribuída à C a possibilidade de indirectamente a representar, visto tratar-se de afirmação que não tem qualquer cabimento nos factos e na realidade jurídica. Soçobrando, assim, todas as razões invocadas pela apelante, impõe-se a improcedência da apelação. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 29 de Junho de 2010 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Ana Resende |