Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1594/11.0TBBRR.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Na fixação do rendimento disponível, há que encontrar um equilíbrio entre o interesse dos credores em obter a satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor em lhe ser concedida uma oportunidade de redenção, concedendo-lhe um ‘fresh start’.
II- Para efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 239.º do CIRE, a referência à razoabilidade da necessidade faz apelo ao conceito de proporcionalidade, na sua expressão constitucional (adequação ao fim visado, exigibilidade para alcançar o fim visado e na justa medida), enquanto que a referência ao minimamente digno faz apelo a uma noção de redução, de estritamente necessário.
III- Daqui resulta, desde logo, que o devedor não tem o direito de manter o nível de vida anterior, nem este é um critério a atender na fixação do rendimento disponível.
IV- O que releva é o necessário para um sustento minimamente digno, conceito este que não equivale aos padrões de conforto generalizados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório

Maria … veio apresentar-se à insolvência requerendo a exoneração do passivo restante.
Foi decretada a insolvência e proferido despacho inicial admitindo o pedido de exoneração do passivo, definindo-se como rendimento disponível o que excedesse o montante de 485 € mensais.
Inconformada, a insolvente apelou e pediu a reforma da decisão na parte em que definiu o rendimento disponível no sentido de este ser o que exceda dois salários mínimos.
Foi então proferida decisão que, considerando que a requerente vive em união de facto (que aufere quantia mensal incerta não superior a 80€) arrendou casa pela renda de 430€, despende (em face dos elementos que alegou no pedido de reforma) 35€ em luz, 20€ em água, 22€ em gás e 49,80€ no passe social, procedeu à reforma da decisão fixando o rendimento disponível naquilo que exceda 700€ mensais.
Mantendo-se inconformada veio adaptar a sua apelação concluindo, em síntese, por omissão de pronúncia, na medida em que não considerou, para a definição do razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado.
Não houve contra-alegação.

II – Questões a Resolver

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

- da omissão de pronúncia;
- do erro de julgamento na fixação do rendimento disponível.


III – Fundamentos de Facto

A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.

IV – Fundamentos de Direito

Manifestamente o Mmº Juiz a quo pronunciou-se sobre a questão que lhe foi posta – a fixação do rendimento disponível – pelo que não ocorre omissão de pronúncia.
Resta saber, porém, se ao pronunciar-se cometeu erro de julgamento por omissão ou desconsideração de circunstâncias factuais relevantes.
É o que se passará a analisar.
A admissão do pedido de exoneração do passivo determina a cessão, por parte do devedor e durante um período de cinco anos, do seu rendimento disponível (nº 2 do artº 239º do CIRE), do qual devem ser excluídos (no que ao caso interessa) o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar (nº 3 do mesmo artigo).
A referência à razoabilidade da necessidade faz apelo ao conceito de proporcionalidade, na sua expressão constitucional (adequação ao fim visado, exigibilidade para alcançar o fim visado e na justa medida).
A referência ao minimamente digno faz apelo a uma noção de redução, de estritamente necessário.
Está em causa encontrar um equilíbrio entre o interesse dos credores em obter a satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor em lhe ser concedida uma oportunidade de redenção do devedor concedendo-lhe um ‘fresh start’. Tal equilíbrio haverá de se encontrar numa comutatividade de sacrifícios: por um lado o credor haverá de ver insatisfeita parte (as mais das vezes muito significativa) do seu crédito, mas por outro lado o devedor será exigido um período mínimo de esforço e sacrifício, renunciando de tudo o que não seja indispensável em benefício dos seus credores.
Daqui resulta, desde logo e ao contrário do que se vê defendido pelos devedores nesta instância de recurso, que o devedor não tem o direito de manter o nível de vida anterior, nem este é um critério a atender na fixação do rendimento disponível.
Para este efeito o que releva é o necessário para um sustento minimamente digno e que este conceito não equivale, ao contrário do que parece ser o entendimento da recorrente, aos padrões de conforto generalizados.
No caso concreto dos autos o agregado familiar da recorrente é apenas composto por ela e seu companheiro de facto. Não havendo (nem sendo alegada) qualquer situação de diminuição de capacidade de ganho por parte do companheiro, não se pode concluir que este esteja incapacitado de angariar o seu sustento, estando a cargo da requerente.
Também não há notícia (nem foi alegada) qualquer situação concretizadora de necessidades específicas para além das decorrentes das normais necessidades de habitação, alimentação, higiene e saúde.
A renda da habitação é de montante significativo relativamente ao rendimento auferido, mas haverá de notar que a satisfação mínima da necessidade de habitação não implica a utilização de um apartamento, bastando-se com ‘um tecto onde se abrigar’, o que pode ocorrer com uma ‘parte de casa’ ou um ‘quarto’.
As despesas com água, luz, gás e farmácia, nos montantes apurados estão de acordo com os padrões médios e numa utilização comedida de tais recursos, afigurando-se suficientes para assegurar as necessidades mínimas da recorrente.
Telefone fixo e Internet não se vislumbra que possam incluídas nas necessidades mínimas de sustento digno.
Numa ponderação global deste circunstancialismo, integrado numa visão de conjunto do tecido social (onde muitos cidadãos, não insolventes e com familiares a cargo, se vêem compelidos a, e alcançam, sustentar-se com um mínimo de dignidade auferindo quantias inferiores à fixada), e por apelo ao princípio da igualdade, não se pode concluir que o Mmº juiz a quo tenha errado na sua decisão.


V – Decisão

Termos em que, na improcedência da apelação, se confirma a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 2 de Outubro de 2012

Rijo Ferreira
Afonso Henrique
Rui Vouga